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materia nº 106/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaInstitui o Programa Permanente de Avaliação e Intervenção Precoce, denominado “Programa Olhar Atento – Respeito, Inclusão e Apoio à Rede”, para crianças com suspeita ou em investigação de transtornos do neurodesenvolvimento na rede pública municipal de ensino de Rio das Ostras, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 106/2026
EMENTA: Institui o Programa Permanente de Avaliação e 
Intervenção Precoce, denominado “Programa Olhar Atento –
Respeito, Inclusão e Apoio à Rede”, para crianças com suspeita 
ou em investigação de transtornos do neurodesenvolvimento na 
rede pública municipal de ensino de Rio das Ostras, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Avaliação e Intervenção Precoce 
para crianças com suspeita ou em processo de investigação de Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) e outros transtornos do neurodesenvolvimento, a ser executado 
nas escolas da rede pública municipal, com os seguintes objetivos:
I – realizar triagem diagnóstica inicial de crianças com sinais sugestivos de transtornos 
do neurodesenvolvimento;
II – encaminhar para unidades de saúde especializadas, quando necessário, 
assegurando diagnóstico e acompanhamento contínuo;
III – garantir acesso a terapias como fonoaudiologia, psicoterapia e outros 
atendimentos especializados;
IV – assegurar acompanhamento pedagógico especializado, com estratégias 
educacionais adaptadas.
§ 1º O Programa será identificado como “Programa Olhar Atento – Respeito, Inclusão 
e Apoio à Rede”.
§ 2º O Poder Executivo poderá realizar mutirões de triagem e avaliação, conforme 
necessidade.
Art. 2º O Programa será implementado nas escolas da rede pública municipal, com 
prioridade para a Educação Infantil, visando à identificação precoce e 
encaminhamento adequado.
Art. 3º A execução do Programa será realizada por equipe multidisciplinar, sob 
coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, com articulação das áreas de 
Educação e Assistência Social.
§ 1º A equipe poderá ser ampliada conforme a necessidade.
§ 2º Poderão ser realizadas visitas periódicas às escolas para triagem e intervenção 
precoce.
§ 3º Havendo necessidade, a criança e sua família serão encaminhadas para 
atendimento na rede de assistência social.
Art. 4º O Programa abrangerá crianças com suspeita ou em investigação de condições 
relacionadas ao neurodesenvolvimento, tais como:
I – Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);
III – transtornos de aprendizagem, como dislexia e discalculia;
IV – transtornos do desenvolvimento da coordenação;
V – Síndrome de Rett;
VI – Síndrome de Tourette;
VII – deficiência intelectual;
VIII – outros transtornos do neurodesenvolvimento.
Art. 5º São diretrizes do Programa:
I – atuação integrada entre saúde, educação e assistência social;
II – continuidade do tratamento e acompanhamento;
III – capacitação permanente dos profissionais;
IV – apoio e orientação às famílias;
V – incentivo a parcerias com instituições públicas e privadas;
VI – monitoramento e avaliação contínua das ações.
Art. 6º O Município poderá firmar convênios e parcerias para execução do Programa.
Art. 7º Poderão ser promovidas ações de apoio à saúde mental dos profissionais da 
rede pública, especialmente aqueles que atuam com crianças com transtornos do 
neurodesenvolvimento.
Art. 8º O Programa poderá ser avaliado periodicamente, considerando resultados e 
impacto social.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) 
dias.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa “Olhar Atento” no Município de Rio 
das Ostras, com foco na identificação precoce, acompanhamento e inclusão de 
crianças com suspeita de transtornos do neurodesenvolvimento na rede pública de 
ensino.
A iniciativa atende a uma demanda crescente da sociedade, garantindo o direito à 
educação inclusiva, ao diagnóstico precoce e ao acesso a tratamentos adequados. A 
intervenção nos primeiros anos de vida é determinante para o desenvolvimento 
cognitivo, social e emocional das crianças.
O programa propõe integração entre saúde, educação e assistência social, 
promovendo uma abordagem multidisciplinar e humanizada, além de oferecer suporte 
às famílias e capacitação aos profissionais.
Trata-se de uma política pública estruturante, de alto impacto social, que contribui para 
a construção de uma cidade mais inclusiva, justa e comprometida com o 
desenvolvimento pleno de suas crianças.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste 
importante Projeto de Lei.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor

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