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PROJETO DE LEI Nº. 107/2026
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Programa de Segurança
Preventiva nas Escolas Municipais de Rio das Ostras e
estabelece procedimentos padrão para ações em casos de
incêndio ou invasão escolar.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Segurança Preventiva nas Escolas Municipais, a
ser implementado em todas as unidades de ensino do Município de Rio das Ostras,
com o objetivo de garantir a integridade física e emocional de alunos, professores,
servidores e da comunidade escolar.
Art. 2º Cada unidade escolar, em conjunto com os órgãos competentes, deverá
elaborar Procedimento Padrão de Segurança Escolar, contemplando medidas
preventivas e corretivas para situações de risco, incluindo:
I – em casos de incêndio:
a) definição de rotas de fuga e pontos de encontro seguros;
b) instalação e manutenção de equipamentos de combate a incêndio;
c) treinamento periódico dos servidores para uso adequado dos equipamentos;
II – em casos de invasão escolar ou ameaça externa:
a) protocolos de comunicação imediata com as autoridades competentes;
b) medidas de contenção e isolamento de áreas de risco;
c) orientação aos alunos e servidores sobre condutas seguras;
III – em situações de emergência diversas:
a) plano de evacuação adaptado à estrutura da escola;
b) garantia de acessibilidade para alunos com deficiência ou mobilidade reduzida;
c) designação de responsáveis pela coordenação das ações emergenciais.
Art. 3º As unidades escolares deverão realizar, no mínimo, a cada 6 (seis) meses,
simulados práticos de segurança, envolvendo alunos, professores e servidores, com
os seguintes objetivos:
I – preparar a comunidade escolar para resposta rápida e eficaz em situações de
emergência;
II – avaliar a eficiência dos procedimentos adotados e corrigir eventuais falhas;
III – promover a conscientização sobre a importância da prevenção e da segurança
coletiva;
IV – fortalecer a integração entre escola, famílias e órgãos de segurança pública.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos de segurança pública,
Defesa Civil e demais instituições para a execução e aprimoramento do Programa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
A segurança nas escolas é uma prioridade fundamental e deve ser tratada com
planejamento, responsabilidade e ações preventivas eficazes. Situações como
incêndios, invasões e outras emergências representam riscos reais e exigem
preparação adequada por parte da comunidade escolar.
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa de Segurança Preventiva nas
Escolas Municipais de Rio das Ostras, com o objetivo de estruturar protocolos claros,
treinar profissionais e preparar alunos para agir de forma segura em situações de
risco.
A realização periódica de simulados contribui para reduzir o pânico, melhorar a
capacidade de resposta e salvar vidas, além de fortalecer a cultura de prevenção
dentro das unidades escolares.
A iniciativa também promove integração entre escolas, famílias e órgãos de
segurança, criando um ambiente mais protegido e preparado para enfrentar situações
adversas.
Diante da relevância da proposta para a proteção da comunidade escolar, conto com o
apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
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