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materia nº 109/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Rio das Ostras, o Protocolo “Não é Não” para prevenção e enfrentamento à violência e ao constrangimento contra a mulher em ambientes de lazer, entretenimento e similares, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 2º VOTAÇÃO
2026-05-22 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 1º VOTAÇÃO
2026-04-15 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2026-04-14 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA
2026-04-01 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T16:15:08.238183-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Rio das Ostras
Estado do Rio de Janeiro
Rua das Avencas – Bairro Verdes Mares – Rio das Ostras – Cep: 28.897-084
www.camarariodasostras.rj.gov.br - emaill: camara@camarariodasostras.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 109/2026
EMENTA: Institui, no âmbito do Município de Rio das 
Ostras, o Protocolo “Não é Não” para prevenção e enfrentamento à 
violência e ao constrangimento contra a mulher em ambientes de lazer, 
entretenimento e similares, e dá outras providências.
Vereador Autor: Edson Carlos Gomes de Oliveira
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio das Ostras, o Protocolo “Não é 
Não”, destinado à prevenção, acolhimento e enfrentamento de situações de constrangimento, 
importunação sexual e violência contra a mulher em estabelecimentos de lazer, 
entretenimento e eventos públicos ou privados.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se a bares, restaurantes, casas noturnas, 
casas de shows, eventos festivos, culturais e esportivos, bem como a quaisquer locais de 
convivência social abertos ao público.
Art. 2º O Protocolo “Não é Não” tem por objetivos:
I – garantir a proteção e o acolhimento imediato da mulher em situação de risco;
II – prevenir situações de constrangimento, importunação ou violência;
III – estabelecer procedimentos padronizados para atuação dos responsáveis pelos 
estabelecimentos;
IV – promover a conscientização sobre o respeito à dignidade da mulher;
V – assegurar a comunicação às autoridades competentes, quando necessário.
Art. 3º – Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão:
I – capacitar seus funcionários para identificação e acolhimento de situações de risco;
Câmara Municipal de Rio das Ostras
Estado do Rio de Janeiro
Rua das Avencas – Bairro Verdes Mares – Rio das Ostras – Cep: 28.897-084
www.camarariodasostras.rj.gov.br - emaill: camara@camarariodasostras.rj.gov.br
II – disponibilizar meios eficazes e discretos para que a 
vítima possa solicitar ajuda;
III – garantir acompanhamento e proteção à vítima até a sua retirada segura do local;
IV – acionar, quando necessário, os órgãos de segurança pública;
V – afixar, em local visível, materiais informativos sobre o Protocolo “Não é Não”.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente 
para:
I – definir diretrizes complementares para aplicação do protocolo;
II – estabelecer parcerias com órgãos de segurança pública e entidades da sociedade 
civil;
III – promover campanhas educativas e de conscientização;
IV – instituir mecanismos de fiscalização e sanções administrativas em caso de 
descumprimento.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os estabelecimentos 
às sanções administrativas previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo das 
demais penalidades cabíveis.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Ostras-RJ, 01 de abril de 2026.
Edson Carlos Gomes de Oliveira
Vereador - Autor
Câmara Municipal de Rio das Ostras
Estado do Rio de Janeiro
Rua das Avencas – Bairro Verdes Mares – Rio das Ostras – Cep: 28.897-084
www.camarariodasostras.rj.gov.br - emaill: camara@camarariodasostras.rj.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Rio 
das Ostras, o Protocolo “Não é Não”, em conformidade com a Lei Federal nº 14.786/2023, 
que dispõe sobre medidas de prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher 
em ambientes de lazer e entretenimento.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos 
I e II, da Constituição Federal, por tratar de interesse local e suplementação da legislação 
federal, sem invadir a esfera de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Ademais, a proposição encontra fundamento nos princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da proteção à integridade 
física e moral (art. 5º, caput), além de dialogar com as diretrizes da Lei nº 11.340/2006, no 
tocante à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher.
A implementação do Protocolo “Não é Não” em âmbito municipal permitirá a 
padronização de condutas, a capacitação de agentes privados e a criação de mecanismos 
efetivos de acolhimento, contribuindo para ambientes mais seguros e respeitosos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto 
de Lei, reafirmando o compromisso desta Casa com o bem-estar e a dignidade da população 
de Rio Das Ostras.
 Rio das Ostras-RJ, 01 de abril de 2026.
Edson Carlos Gomes de Oliveira
Vereador - Autor

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