Câmara Municipal de Rio das Ostras
Estado do Rio de Janeiro
Rua das Avencas – Bairro Verdes Mares – Rio das Ostras – Cep: 28.897-084
www.camarariodasostras.rj.gov.br - emaill: camara@camarariodasostras.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 109/2026
EMENTA: Institui, no âmbito do Município de Rio das
Ostras, o Protocolo “Não é Não” para prevenção e enfrentamento à
violência e ao constrangimento contra a mulher em ambientes de lazer,
entretenimento e similares, e dá outras providências.
Vereador Autor: Edson Carlos Gomes de Oliveira
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio das Ostras, o Protocolo “Não é
Não”, destinado à prevenção, acolhimento e enfrentamento de situações de constrangimento,
importunação sexual e violência contra a mulher em estabelecimentos de lazer,
entretenimento e eventos públicos ou privados.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se a bares, restaurantes, casas noturnas,
casas de shows, eventos festivos, culturais e esportivos, bem como a quaisquer locais de
convivência social abertos ao público.
Art. 2º O Protocolo “Não é Não” tem por objetivos:
I – garantir a proteção e o acolhimento imediato da mulher em situação de risco;
II – prevenir situações de constrangimento, importunação ou violência;
III – estabelecer procedimentos padronizados para atuação dos responsáveis pelos
estabelecimentos;
IV – promover a conscientização sobre o respeito à dignidade da mulher;
V – assegurar a comunicação às autoridades competentes, quando necessário.
Art. 3º – Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão:
I – capacitar seus funcionários para identificação e acolhimento de situações de risco;
Câmara Municipal de Rio das Ostras
Estado do Rio de Janeiro
Rua das Avencas – Bairro Verdes Mares – Rio das Ostras – Cep: 28.897-084
www.camarariodasostras.rj.gov.br - emaill: camara@camarariodasostras.rj.gov.br
II – disponibilizar meios eficazes e discretos para que a
vítima possa solicitar ajuda;
III – garantir acompanhamento e proteção à vítima até a sua retirada segura do local;
IV – acionar, quando necessário, os órgãos de segurança pública;
V – afixar, em local visível, materiais informativos sobre o Protocolo “Não é Não”.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente
para:
I – definir diretrizes complementares para aplicação do protocolo;
II – estabelecer parcerias com órgãos de segurança pública e entidades da sociedade
civil;
III – promover campanhas educativas e de conscientização;
IV – instituir mecanismos de fiscalização e sanções administrativas em caso de
descumprimento.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os estabelecimentos
às sanções administrativas previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Ostras-RJ, 01 de abril de 2026.
Edson Carlos Gomes de Oliveira
Vereador - Autor
Câmara Municipal de Rio das Ostras
Estado do Rio de Janeiro
Rua das Avencas – Bairro Verdes Mares – Rio das Ostras – Cep: 28.897-084
www.camarariodasostras.rj.gov.br - emaill: camara@camarariodasostras.rj.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Rio
das Ostras, o Protocolo “Não é Não”, em conformidade com a Lei Federal nº 14.786/2023,
que dispõe sobre medidas de prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher
em ambientes de lazer e entretenimento.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos
I e II, da Constituição Federal, por tratar de interesse local e suplementação da legislação
federal, sem invadir a esfera de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Ademais, a proposição encontra fundamento nos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da proteção à integridade
física e moral (art. 5º, caput), além de dialogar com as diretrizes da Lei nº 11.340/2006, no
tocante à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher.
A implementação do Protocolo “Não é Não” em âmbito municipal permitirá a
padronização de condutas, a capacitação de agentes privados e a criação de mecanismos
efetivos de acolhimento, contribuindo para ambientes mais seguros e respeitosos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto
de Lei, reafirmando o compromisso desta Casa com o bem-estar e a dignidade da população
de Rio Das Ostras.
Rio das Ostras-RJ, 01 de abril de 2026.
Edson Carlos Gomes de Oliveira
Vereador - Autor