PROJETO DE LEI Nº 110/2026
EMENTA: Institui o direito ao atendimento prioritário das
pessoas com Diabetes Mellitus nos estabelecimentos
comerciais, bancários, de serviços e nos órgãos da
administração pública direta e indireta no âmbito do
Município de Rio das Ostras.
Autoria: Vereador Rodrigo Jorge Barros.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário às pessoas com Diabetes Mellitus tipos
1, 2 e gestacional nos estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e nos órgãos
da administração pública direta e indireta do Município de Rio das Ostras, sempre que
o atendimento for realizado mediante filas, senhas ou métodos similares, nos termos
desta Lei e em complementação ao disposto na Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro
de 2000.
Art. 2º Para os fins desta Lei, a prioridade consiste em:
I – preferência na ordem de atendimento em relação aos demais usuários, respeitadas
as prioridades previstas na legislação federal;
II - garantia de atendimento prioritário nos guichês de recepção, triagem e postos de
coleta das unidades de saúde públicas e privadas, visando minimizar o tempo de jejum
e prevenir crises hipoglicêmicas;
Art. 3º O direito à prioridade será garantido mediante a apresentação de documento de
identificação oficial com foto, acompanhado de laudo médico, relatório clínico ou
declaração emitida por entidade de saúde ou associação de pacientes, que atestem o
diagnóstico de Diabetes Mellitus.
§ 1º Os estabelecimentos privados localizados no Município de Rio das Ostras deverão
afixar, em local visível e acessível, placas ou cartazes informativos sobre a prioridade
assegurada por esta Lei.
§ 2º Os órgãos e repartições da administração pública municipal poderão afixar placas
ou cartazes informativos sobre a prioridade de que trata esta Lei, conforme a
disponibilidade orçamentária e conveniência administrativa.
§ 3º A sinalização de que trata este artigo deverá observar, sempre que possível, as
normas de acessibilidade e o uso de Braille, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015.
Art. 4º Para a realização das medidas previstas nesta Lei, o Município poderá
estabelecer parcerias com entidades de saúde, associações de pacientes, instituições
de ensino e entidades de classe, visando campanhas de conscientização e capacitação
dos estabelecimentos.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos privados
às seguintes sanções, sem prejuízo das previstas no Código de Defesa do Consumidor:
I – advertência por escrito na primeira infração;
II – multa em caso de reincidência, que poderá ser fixada e regulamentada pelo Poder
Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Os estabelecimentos privados aos quais se refere o artigo 1º terão o prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se adequarem
às suas disposições.
Parágrafo Único. Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer
os prazos para que sejam realizadas as adaptações nos estabelecimentos públicos
municipais previstos no artigo 1°.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de abril de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador – Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar ao diabético o direito ao
atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados do Município,
complementando a Lei Federal nº 10.048/2000, que garante prioridade a idosos,
gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo, mas
ainda não contempla de forma específica os portadores de doenças crônicas como o
Diabetes Mellitus.
O Diabetes Mellitus é uma das doenças crônicas de maior prevalência no Brasil
e no mundo. Segundo estimativas do Ministério da Saúde e da Sociedade Brasileira de
Diabetes, o País conta com mais de 16 milhões de diabéticos diagnosticados, número
que tende a crescer em razão do envelhecimento da população e de hábitos alimentares
inadequados. No Município de Rio das Ostras, como em todo o Estado do Rio de
Janeiro, essa realidade não é diferente, afetando diretamente a qualidade de vida de
milhares de moradores.
A doença impõe ao paciente uma rotina exigente de monitoramento glicêmico,
consultas periódicas e realização de exames, além de demandar atenção constante às
condições físicas, visto que oscilações nos níveis de glicose podem gerar quadros de
hipoglicemia ou hiperglicemia que exigem atendimento imediato. Permanecer em filas
por longos períodos, sem alimentação regular, representa risco concreto à saúde dessas
pessoas.
A proposição encontra pleno amparo no Art. 30, incisos I e II da Constituição
Federal, que confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal no que couber. Ademais, o Supremo
Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que é competência municipal
regrar o atendimento ao público em estabelecimentos locais, visando o conforto e a
segurança do consumidor e do usuário de serviços públicos.
A prioridade é focada nos fluxos de recepção e triagem, e não no agendamento
de consultas, preservando a competência administrativa do Poder Executivo, bem como
o projeto complementa a Lei Federal nº 10.048/2000 e a Lei Federal nº 13.146/2015,
preenchendo uma lacuna legislativa para uma condição que, embora "invisível", exige
atendimento diferenciado.
Ao estabelecer que a sinalização em órgãos públicos é uma faculdade, o
projeto não cria despesa obrigatória imediata, respeitando a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Garantir a prioridade nos guichês e postos de coleta é uma medida de
humanização. Muitas vezes, o cidadão diabético não é identificado visualmente como
uma pessoa que necessita de urgência, o que gera situações de desgaste e risco. Esta
lei confere o respaldo legal necessário para que estabelecimentos públicos e privados
colaborem na prevenção de crises glicêmicas dentro de suas dependências.
Pela relevância social da matéria, pelo compromisso com a saúde pública e
pela necessidade de garantir dignidade e segurança a milhares de munícipes,
solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 06 de abril de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador – Autor