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materia nº 111/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaDispõe sobre diretrizes para a implementação de faixas exclusivas para motocicletas e institui o Programa Municipal de Segurança Viária e Prevenção de Acidentes com Motociclistas no Município de Rio das Ostras.
native_id20858

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 111/2026
EMENTA: Dispõe sobre diretrizes para a implementação 
de faixas exclusivas para motocicletas e institui o 
Programa Municipal de Segurança Viária e Prevenção de 
Acidentes com Motociclistas no Município de Rio das 
Ostras.
Autoria: Vereador Rodrigo Jorge Barros.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar faixas exclusivas ou 
preferenciais para motocicletas, motonetas e ciclomotores nas principais vias de 
circulação do Município. 
Parágrafo único. A sinalização e a implantação deverão observar as normas técnicas 
vigentes do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Promoção da Segurança Viária, Redução e 
Prevenção de Acidentes com Motociclistas no Trânsito, com o objetivo de preservar a 
vida e a integridade física dos usuários do sistema viário.
Art. 3º São fundamentos do Programa: 
I – Visão Zero: premissa de que nenhuma morte no trânsito é aceitável, priorizando a 
vida sobre a fluidez viária; 
II – Sistema Seguro: reconhecimento de que o desenho das vias deve prever o erro
humano para evitar lesões graves ou fatais.
Art. 4º O Programa tem as seguintes diretrizes: 
I – Estudo de viabilidade para implementação experimental de faixas exclusivas 
(conhecidas como "Faixa Azul") em trechos de maior incidência de acidentes em Rio 
das Ostras;
II – Incentivo à melhoria na formação e aperfeiçoamento constante de condutores;
III – Fomento a campanhas educativas e ações de orientação em "Pit Stops";
IV – Estímulo a parcerias para redução de custos em equipamentos de segurança e 
tecnologias de proteção.
Art. 5º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação 
dos objetivos desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de abril de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador – Autor
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa enfrentar um dos maiores desafios da mobilidade 
urbana moderna a segurança dos motociclistas, com o crescimento exponencial do 
serviço de entregas e o uso da motocicleta como principal meio de locomoção 
econômica, o índice de acidentes envolvendo esses veículos tornou-se uma 
preocupação de saúde pública e segurança viária em Rio das Ostras.
O projeto baseia-se na metodologia internacional "Visão Zero", que já 
apresenta resultados extraordinários em metrópoles como São Paulo (através da "Faixa 
Azul"). O objetivo não é apenas separar o trânsito, mas criar um ambiente onde o 
motociclista tenha seu espaço respeitado, reduzindo o tráfego em "corredores" 
perigosos entre os carros.
Ao instituir o Programa Municipal de Segurança Viária, o Legislativo oferece ao 
Poder Executivo as ferramentas e diretrizes necessárias para reduzir gastos públicos 
com saúde decorrentes de acidentes, proteger o trabalhador que depende da moto para 
seu sustento e educar o condutor, saindo da esfera meramente punitiva para a esfera 
preventiva.
Ressalte-se que o projeto é de natureza autorizativa, respeitando a harmonia 
entre os Poderes e a competência administrativa do Prefeito, servindo como um 
balizador estratégico para a melhoria da vida do cidadão riostrense.
Diante da relevância da matéria para a preservação de vidas, solicito o apoio 
dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 06 de abril de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador – Autor

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