PROJETO DE LEI Nº 113/2026
EMENTA: Estabelece diretrizes para a
implementação do Programa "Remédio em Casa"
destinado à entrega domiciliar de medicamentos a
idosos, pessoas com deficiência e portadores de
doenças crônicas com mobilidade reduzida, no
âmbito do Município de Rio das Ostras.
Autoria: Vereadores Rodrigo Jorge Barros, Sidnei
Mattos Filho e Orlando Ferreira Neto.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação do Programa
"Remédio em Casa" no âmbito do Município de Rio das Ostras, com o objetivo
de assegurar a assistência farmacêutica de medicamentos de uso contínuo e
domiciliar aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), impossibilitados de
locomoção às unidades de saúde.
Art. 2º São objetivos das diretrizes ora estabelecidas:
I – garantir a continuidade do tratamento de saúde para cidadãos em situação
de vulnerabilidade e mobilidade reduzida;
II – prevenir o agravamento de doenças crônicas e degenerativas decorrente da
interrupção do tratamento por dificuldades logísticas;
III – humanizar o acesso à assistência farmacêutica municipal, assegurando a
dignidade da pessoa humana;
IV – promover o foco prioritário em pessoas idosas (acima de 60 anos), pessoas
com deficiência e pacientes acamados.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I – regulamentar os critérios de cadastramento e o fluxo logístico de entrega;
II – priorizar munícipes em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritos
no Cadastro Único (CadÚnico);
III – celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou organizações da
sociedade civil para a viabilização da logística de entrega.
Art. 4º Para a viabilização operacional do Programa, o Município poderá, a seu
critério:
I – utilizar a estrutura dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) em suas visitas
rotineiras, respeitadas as atribuições legais da categoria;
II – celebrar convênios com entidades sem fins lucrativos ou parcerias com a
iniciativa privada;
III – otimizar o uso de veículos oficiais em rotas planejadas de distribuição.
Art. 5º A entrega dos medicamentos fica condicionada à apresentação e validade
do receituário médico emitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), admitindo-se
a prescrição em formato digital, nos termos da Resolução CFM nº 2.299/2021 e
demais normas aplicáveis.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover campanhas de divulgação do
Programa junto às unidades de saúde e à população.
Art. 7º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a conveniência
e oportunidade da Administração Pública, bem como a disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 8º Fica recomendado ao Poder Executivo que regulamente os critérios,
fluxos e procedimentos operacionais desta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data em que a decisão administrativa for formalizada, caso opte pela
implementação do Programa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de abril de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador – Autor
SIDNEI MATTOS FILHO ORLANDO FERREIRA NETO
Vereador – Autor Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe diretrizes para a modernização da
assistência farmacêutica em Rio das Ostras, tendo como foco principal a
proteção do cidadão mais vulnerável, aquele que, por condições físicas ou de
saúde, encontra-se impossibilitado de comparecer às unidades de saúde para
retirar medicamentos de uso contínuo.
A propositura encontra amparo na necessidade de otimizar a distribuição
de insumos essenciais, garantindo a concretização do direito fundamental à
saúde, preconizado pela Constituição Federal, considerando que uma parcela
significativa de nossa população enfrenta óbices intransponíveis de locomoção
ou hipossuficiência econômica para o acesso regular à unidade farmacêutica.
Por isso, a interrupção no tratamento, decorrente dessa dificuldade logística,
culmina invariavelmente no agravamento do quadro clínico, comprometendo a
eficácia terapêutica e, em última análise, a dignidade da pessoa humana.
O Programa fortalece o vínculo assistencial e garante que o tratamento
chegue ao paciente, reforçando as diretrizes da Atenção Primária e da Estratégia
Saúde da Família (ESF), configurando um passo crucial para uma saúde mais
inclusiva e acessível.
Ressaltamos que já foi discutida a constitucionalidade da matéria
proposta por esta Casa Legislativa junto ao Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0021720-52.2022.8.19.0000,
sendo decidido pelos Nobres Desembargadores pela constitucionalidade
da Lei nº 2.591/2021, como exposto abaixo:
Direito Administrativo. Representação de inconstitucionalidade. Lei nº
2.591/2021 que institui o Programa "Remédio em Casa" no Município
de Rio das Ostras. A Lei Municipal não dispõe sobre qualquer
matéria que exija a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, no que
se refere à apresentação do projeto que deu ensejo à lei objetivo
da ação. Objetivo da Lei, foi facilitar o acesso das pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida e das pessoas portadoras de
doenças crônicas usuárias do SUS - Sistema Único de Saúde, aos
remédios de uso contínuo que lhes forem prescritos em
tratamento regular. A Lei nº 8.080 de 1990, que regula o
funcionamento do Sistema Único de Saúde, no seu art. 18, I, dispõe
que cabe ao Município planejar, organizar, controlar e avaliar as ações
e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de
saúde. Os direitos sociais devem ser fomentados pelo Estado,
ponderado o princípio da separação dos Poderes pelo sistema de freios
e contrapesos, somente podendo se falar em efetiva despesa da
Administração no momento da concretização do fato previsto na lei e
aí sim limitar, se necessário, a atuação do Poder Legislativo. A
legislação municipal atende ao princípio da proporcionalidade,
disposto no art. 9º da Carta Estadual, pois visa proteger de
maneira adequada os grupos vulneráveis, como pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas portadoras de
doenças crônicas usuárias do SUS, em observância aos
elementos de adequação, necessidade e proporcionalidade em
sentido estrito. Improcedência da representação. (0021720-
52.2022.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 03/07/2023 - OE - SECRETARIA
DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL)
Cumpre ressaltar que esta proposição preserva integralmente a
autonomia e a discricionariedade do Poder Executivo Municipal, pois estabelece
apenas diretrizes programáticas.
Ademais, embora a implementação de qualquer novo programa possa
suscitar questionamentos de ordem orçamentária, a medida proposta constitui,
em essência, um investimento estratégico e preventivo, em consonância com o
princípio da eficiência administrativa.
A efetiva implementação das medidas previstas nesta Lei ficará
condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem
como à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
No que diz respeito à modernização do acesso, o art. 5º foi aprimorado
para prever expressamente a admissibilidade da prescrição médica em formato
digital, em conformidade com a Resolução CFM nº 2.299/2021,
desburocratizando o acesso ao programa e acompanhando a evolução
normativa da telessaúde no país.
Em suma, a aprovação desta Lei confere ao Município de Rio das Ostras
um importante instrumento para aprimorar o atendimento aos cidadãos mais
vulneráveis, promovendo a saúde de forma inclusiva, eficiente e humana.
Portanto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 08 de abril de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador – Autor
SIDNEI MATTOS FILHO ORLANDO FERREIRA NETO
Vereador – Autor Vereador - Autor