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materia nº 113/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaEstabelece diretrizes para a implementação do Programa "Remédio em Casa" destinado à entrega domiciliar de medicamentos a idosos, pessoas com deficiência e portadores de doenças crônicas com mobilidade reduzida, no âmbito do Município de Rio das Ostras.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 1º VOTAÇÃO
2026-04-15 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2026-04-14 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA
2026-04-09 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 113/2026
EMENTA: Estabelece diretrizes para a 
implementação do Programa "Remédio em Casa" 
destinado à entrega domiciliar de medicamentos a 
idosos, pessoas com deficiência e portadores de 
doenças crônicas com mobilidade reduzida, no 
âmbito do Município de Rio das Ostras.
Autoria: Vereadores Rodrigo Jorge Barros, Sidnei 
Mattos Filho e Orlando Ferreira Neto. 
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de 
suas atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação do Programa 
"Remédio em Casa" no âmbito do Município de Rio das Ostras, com o objetivo 
de assegurar a assistência farmacêutica de medicamentos de uso contínuo e
domiciliar aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), impossibilitados de 
locomoção às unidades de saúde.
Art. 2º São objetivos das diretrizes ora estabelecidas: 
I – garantir a continuidade do tratamento de saúde para cidadãos em situação 
de vulnerabilidade e mobilidade reduzida;
II – prevenir o agravamento de doenças crônicas e degenerativas decorrente da 
interrupção do tratamento por dificuldades logísticas;
III – humanizar o acesso à assistência farmacêutica municipal, assegurando a 
dignidade da pessoa humana;
IV – promover o foco prioritário em pessoas idosas (acima de 60 anos), pessoas 
com deficiência e pacientes acamados.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá: 
I – regulamentar os critérios de cadastramento e o fluxo logístico de entrega; 
II – priorizar munícipes em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritos 
no Cadastro Único (CadÚnico);
III – celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou organizações da 
sociedade civil para a viabilização da logística de entrega.
Art. 4º Para a viabilização operacional do Programa, o Município poderá, a seu 
critério:
I – utilizar a estrutura dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) em suas visitas 
rotineiras, respeitadas as atribuições legais da categoria;
II – celebrar convênios com entidades sem fins lucrativos ou parcerias com a 
iniciativa privada; 
III – otimizar o uso de veículos oficiais em rotas planejadas de distribuição.
Art. 5º A entrega dos medicamentos fica condicionada à apresentação e validade 
do receituário médico emitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), admitindo-se 
a prescrição em formato digital, nos termos da Resolução CFM nº 2.299/2021 e 
demais normas aplicáveis.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover campanhas de divulgação do 
Programa junto às unidades de saúde e à população.
Art. 7º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a conveniência 
e oportunidade da Administração Pública, bem como a disponibilidade 
orçamentária e financeira.
Art. 8º Fica recomendado ao Poder Executivo que regulamente os critérios, 
fluxos e procedimentos operacionais desta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
contados da data em que a decisão administrativa for formalizada, caso opte pela 
implementação do Programa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de abril de 2026. 
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador – Autor 
SIDNEI MATTOS FILHO ORLANDO FERREIRA NETO
 Vereador – Autor Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe diretrizes para a modernização da 
assistência farmacêutica em Rio das Ostras, tendo como foco principal a 
proteção do cidadão mais vulnerável, aquele que, por condições físicas ou de 
saúde, encontra-se impossibilitado de comparecer às unidades de saúde para 
retirar medicamentos de uso contínuo.
A propositura encontra amparo na necessidade de otimizar a distribuição 
de insumos essenciais, garantindo a concretização do direito fundamental à 
saúde, preconizado pela Constituição Federal, considerando que uma parcela 
significativa de nossa população enfrenta óbices intransponíveis de locomoção 
ou hipossuficiência econômica para o acesso regular à unidade farmacêutica. 
Por isso, a interrupção no tratamento, decorrente dessa dificuldade logística, 
culmina invariavelmente no agravamento do quadro clínico, comprometendo a 
eficácia terapêutica e, em última análise, a dignidade da pessoa humana.
O Programa fortalece o vínculo assistencial e garante que o tratamento 
chegue ao paciente, reforçando as diretrizes da Atenção Primária e da Estratégia 
Saúde da Família (ESF), configurando um passo crucial para uma saúde mais 
inclusiva e acessível.
Ressaltamos que já foi discutida a constitucionalidade da matéria 
proposta por esta Casa Legislativa junto ao Tribunal de Justiça do Estado 
do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0021720-52.2022.8.19.0000, 
sendo decidido pelos Nobres Desembargadores pela constitucionalidade 
da Lei nº 2.591/2021, como exposto abaixo:
Direito Administrativo. Representação de inconstitucionalidade. Lei nº 
2.591/2021 que institui o Programa "Remédio em Casa" no Município 
de Rio das Ostras. A Lei Municipal não dispõe sobre qualquer 
matéria que exija a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, no que 
se refere à apresentação do projeto que deu ensejo à lei objetivo 
da ação. Objetivo da Lei, foi facilitar o acesso das pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida e das pessoas portadoras de 
doenças crônicas usuárias do SUS - Sistema Único de Saúde, aos 
remédios de uso contínuo que lhes forem prescritos em 
tratamento regular. A Lei nº 8.080 de 1990, que regula o 
funcionamento do Sistema Único de Saúde, no seu art. 18, I, dispõe 
que cabe ao Município planejar, organizar, controlar e avaliar as ações 
e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de 
saúde. Os direitos sociais devem ser fomentados pelo Estado, 
ponderado o princípio da separação dos Poderes pelo sistema de freios 
e contrapesos, somente podendo se falar em efetiva despesa da 
Administração no momento da concretização do fato previsto na lei e 
aí sim limitar, se necessário, a atuação do Poder Legislativo. A 
legislação municipal atende ao princípio da proporcionalidade, 
disposto no art. 9º da Carta Estadual, pois visa proteger de 
maneira adequada os grupos vulneráveis, como pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas portadoras de 
doenças crônicas usuárias do SUS, em observância aos 
elementos de adequação, necessidade e proporcionalidade em 
sentido estrito. Improcedência da representação. (0021720-
52.2022.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). 
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 03/07/2023 - OE - SECRETARIA 
DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL)
Cumpre ressaltar que esta proposição preserva integralmente a 
autonomia e a discricionariedade do Poder Executivo Municipal, pois estabelece 
apenas diretrizes programáticas.
Ademais, embora a implementação de qualquer novo programa possa 
suscitar questionamentos de ordem orçamentária, a medida proposta constitui, 
em essência, um investimento estratégico e preventivo, em consonância com o 
princípio da eficiência administrativa.
A efetiva implementação das medidas previstas nesta Lei ficará 
condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem 
como à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
No que diz respeito à modernização do acesso, o art. 5º foi aprimorado 
para prever expressamente a admissibilidade da prescrição médica em formato 
digital, em conformidade com a Resolução CFM nº 2.299/2021, 
desburocratizando o acesso ao programa e acompanhando a evolução 
normativa da telessaúde no país.
Em suma, a aprovação desta Lei confere ao Município de Rio das Ostras 
um importante instrumento para aprimorar o atendimento aos cidadãos mais 
vulneráveis, promovendo a saúde de forma inclusiva, eficiente e humana.
Portanto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 08 de abril de 2026. 
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador – Autor 
SIDNEI MATTOS FILHO ORLANDO FERREIRA NETO
 Vereador – Autor Vereador - Autor

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