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PROJETO DE LEI Nº 118 /2026
EMENTA: "Dispõe sobre a
regulamentação da comercialização de
materiais recicláveis no município e
institui o cadastro de coletores e
estabelecimentos recicladores.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso
de suas atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a compra, venda e destinação de
materiais recicláveis no âmbito do município de Rio das Ostras RJ, com o objetivo
de:
I – Promover a inclusão social de coletores de materiais recicláveis;
II – Garantir a rastreabilidade dos materiais comercializados;
III – Coibir a receptação de materiais de origem ilícita;
IV – Organizar e fortalecer a cadeia da reciclagem.
Art. 2º Fica instituído o Cadastro Municipal de Coletores de Materiais
Recicláveis, destinado a pessoas físicas que realizam coleta, triagem ou
comercialização desses materiais.
§1º O cadastro será gratuito e acessível, podendo ser realizado
presencialmente ou por meio digital.
§2º O Município poderá oferecer apoio para emissão de documentos civis às
pessoas em situação de vulnerabilidade.
§3º Aos cadastrados poderão ser concedidos benefícios como:
• capacitação profissional;
• acesso a equipamentos de proteção;
• inclusão em programas sociais e cooperativas.
Art. 3º A compra de materiais recicláveis deverá ser realizada
preferencialmente de pessoas cadastradas ou mediante identificação do vendedor.
§1º Fica proibida a compra de materiais sem qualquer forma de identificação
do fornecedor.
§2º O descumprimento desta norma sujeitará o estabelecimento às
penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá:
I – Incentivar a formação de cooperativas de reciclagem;
II – Firmar parcerias com organizações sociais;
III – Criar pontos de entrega voluntária de recicláveis;
IV – Promover campanhas de conscientização ambiental.
Art. 5º Constituem infrações:
I – Adquirir materiais sem registro da origem;
II – Omitir informações obrigatórias;
III – Descumprir exigências de cadastro.
Penalidades:
• advertência;
• multa;
• suspensão do alvará;
• cassação do funcionamento em casos graves.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de
90 dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões 18 de março de 2026
Leandro Ribeiro De Almeida
Vereador-Autor
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