br-locleg corpus explorer

← Rio das Ostras (RJ)

materia nº 118/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 2026
Date 2026-04-13
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação da comercialização de materiais recicláveis no município e institui o cadastro de coletores e estabelecimentos recicladores.
native_id20892

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº 118 /2026
EMENTA: "Dispõe sobre a 
regulamentação da comercialização de 
materiais recicláveis no município e 
institui o cadastro de coletores e 
estabelecimentos recicladores.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso 
de suas atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a compra, venda e destinação de 
materiais recicláveis no âmbito do município de Rio das Ostras RJ, com o objetivo 
de:
I – Promover a inclusão social de coletores de materiais recicláveis;
II – Garantir a rastreabilidade dos materiais comercializados;
III – Coibir a receptação de materiais de origem ilícita;
IV – Organizar e fortalecer a cadeia da reciclagem.
Art. 2º Fica instituído o Cadastro Municipal de Coletores de Materiais 
Recicláveis, destinado a pessoas físicas que realizam coleta, triagem ou 
comercialização desses materiais.
§1º O cadastro será gratuito e acessível, podendo ser realizado 
presencialmente ou por meio digital.
§2º O Município poderá oferecer apoio para emissão de documentos civis às 
pessoas em situação de vulnerabilidade.
§3º Aos cadastrados poderão ser concedidos benefícios como:
• capacitação profissional;
• acesso a equipamentos de proteção;
• inclusão em programas sociais e cooperativas.
Art. 3º A compra de materiais recicláveis deverá ser realizada 
preferencialmente de pessoas cadastradas ou mediante identificação do vendedor.
§1º Fica proibida a compra de materiais sem qualquer forma de identificação 
do fornecedor.
§2º O descumprimento desta norma sujeitará o estabelecimento às 
penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá:
I – Incentivar a formação de cooperativas de reciclagem;
II – Firmar parcerias com organizações sociais;
III – Criar pontos de entrega voluntária de recicláveis;
IV – Promover campanhas de conscientização ambiental.
Art. 5º Constituem infrações:
I – Adquirir materiais sem registro da origem;
II – Omitir informações obrigatórias;
III – Descumprir exigências de cadastro.
Penalidades:
• advertência;
• multa;
• suspensão do alvará;
• cassação do funcionamento em casos graves.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 
90 dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões 18 de março de 2026
Leandro Ribeiro De Almeida
Vereador-Autor

open original →