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materia nº 120/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre a possibilidade de conversão de multas de trânsito de natureza leve e média, de competência do Município de Rio das Ostras, em doação de sangue ou cadastro como doador de medula óssea, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

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PROJETO DE LEI Nº. 120 /2026
EMENTA: Dispõe sobre a possibilidade de conversão 
de multas de trânsito de natureza leve e média, de 
competência do Município de Rio das Ostras, em 
doação de sangue ou cadastro como doador de 
medula óssea, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Rio das Ostras, a possibilidade de 
conversão de multas de trânsito de natureza leve e média, de competência municipal, em 
doação de sangue ou cadastro como doador de medula óssea, nos termos desta Lei.
§ 1º. A conversão de que trata o caput terá caráter facultativo, cabendo ao infrator optar 
entre o pagamento da multa ou a adesão à medida prevista nesta Lei.
§ 2º. A presente Lei aplica-se exclusivamente às infrações de trânsito de natureza leve e 
média, de competência do Município.
§ 3º. Não se aplica o disposto nesta Lei:
I – às infrações de natureza grave ou gravíssima;
II – às infrações que impliquem suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH;
III – às multas aplicadas por órgãos estaduais ou federais.
Art. 2º. Para fins desta Lei, consideram-se infrações leves e médias aquelas assim 
classificadas pela legislação federal de trânsito.
Art. 3º. A conversão prevista nesta Lei observará os seguintes critérios:
I – limite máximo de 2 (duas) multas convertidas por infrator, por ano;
II – comprovação de doação de sangue ou cadastro como doador de medula óssea junto a 
instituição oficial de saúde;
III – inexistência de reincidência específica na mesma infração no período de 12 (doze) 
meses.
Art. 4º. O interessado deverá requerer a conversão junto ao órgão municipal competente, 
mediante apresentação de comprovante contendo:
I – nome completo e CPF do doador;
II – data da doação ou do cadastro;
III – identificação da unidade de saúde;
IV – validação da instituição responsável.
Parágrafo único. Somente serão aceitos comprovantes emitidos por unidades integrantes 
do Sistema Único de Saúde – SUS ou instituições oficialmente reconhecidas.
Art. 5º. Deferido o pedido, o órgão competente procederá:
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I – ao registro da conversão da penalidade, nos termos da regulamentação;
II – à anotação da conversão no registro da infração;
III – à comunicação ao interessado.
Art. 6º. A conversão prevista nesta Lei:
I – não implica remuneração, compensação financeira ou qualquer vantagem econômica 
pela doação;
II – não descaracteriza o caráter voluntário, altruístico e gratuito da doação;
III – possui natureza educativa e de interesse público.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, especialmente quanto:
I – aos procedimentos administrativos;
II – aos mecanismos de controle e fiscalização;
III – à integração com a rede pública de saúde.
Art. 8º. Esta Lei aplica-se exclusivamente às multas arrecadadas pelo Município, no 
exercício de sua competência administrativa de trânsito.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Ostras/RJ, 26 de abril de 2026.
UDERLAN DE ANDRADE HESPANHOL
Vereador-Autor
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Rio das 
Ostras, a possibilidade de conversão de multas de trânsito de natureza leve e média, de 
competência municipal, em doação de sangue ou cadastro como doador de medula óssea, 
como instrumento de promoção da saúde pública, da solidariedade social e da educação 
no trânsito.
A proposta parte de uma realidade amplamente conhecida: os estoques de sangue nos 
hemocentros frequentemente operam em níveis críticos, especialmente em períodos de 
maior demanda, o que impacta diretamente a realização de cirurgias, atendimentos de 
urgência, tratamentos oncológicos e diversas outras intervenções médicas essenciais. 
Nesse contexto, políticas públicas que incentivem a doação voluntária tornam-se não 
apenas desejáveis, mas necessárias.
Ao mesmo tempo, o sistema de trânsito possui não apenas função sancionatória, mas 
também caráter educativo e preventivo. O Código de Trânsito Brasileiro, inclusive, já prevê 
a possibilidade de substituição da penalidade de multa por advertência por escrito, nos 
casos de infrações de menor potencial ofensivo, evidenciando que o ordenamento jurídico 
admite soluções alternativas voltadas à conscientização do infrator.
A presente proposição se insere exatamente nesse contexto, ao associar a 
responsabilização por infrações leves e médias à prática de um ato de elevado interesse 
social, permitindo que o infrator, de forma facultativa, possa converter a penalidade 
pecuniária em uma contribuição direta à coletividade. Trata-se, portanto, de uma medida 
que alia o caráter educativo da sanção administrativa à promoção da vida e da saúde 
pública.
Importante destacar que a proposta não afasta o regime jurídico estabelecido pela 
legislação federal de trânsito, tampouco altera a natureza das infrações ou das penalidades 
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, limitando-se a estabelecer, no âmbito da 
competência municipal, uma alternativa de cumprimento da penalidade para infrações de 
menor gravidade, respeitando os limites do interesse local.
Ademais, o Projeto resguarda expressamente o caráter voluntário, altruístico e não 
remunerado da doação de sangue e de medula óssea, em estrita observância ao disposto 
no art. 199, § 4º, da Constituição Federal e na legislação sanitária vigente, vedando 
qualquer forma de comercialização ou vantagem econômica direta, de modo a preservar a 
integridade ética e jurídica do sistema de doações.
Cumpre ressaltar, ainda, que a iniciativa está alinhada com o interesse público local, uma 
vez que compete ao Município organizar e gerir o trânsito em suas vias, bem como 
implementar políticas públicas voltadas à promoção da saúde e ao bem-estar da população. 
A integração entre essas duas áreas — trânsito e saúde — revela-se uma estratégia 
inovadora e eficiente de mobilização social.
Do ponto de vista prático, a medida apresenta baixo custo para a Administração Pública, 
podendo ser implementada mediante regulamentação do Poder Executivo, com utilização 
de estruturas já existentes, especialmente por meio da articulação entre o órgão municipal 
de trânsito e a rede pública de saúde.
Por fim, destaca-se o elevado alcance social da proposta, que transforma uma penalidade 
de caráter individual em benefício coletivo, estimulando valores como empatia, 
responsabilidade social e cidadania, ao mesmo tempo em que contribui para salvar vidas.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o presente Projeto de Lei é socialmente relevante, 
juridicamente plausível e politicamente oportuno, razão pela qual se submete à apreciação 
desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

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