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materia nº 121/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaInstitui o Programa IPTU Solidário no Município de Rio das Ostras e dá outras providências.
native_id20918

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2026-05-19 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA
2026-05-04 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI Nº. 121/2026
EMENTA: Institui o Programa IPTU Solidário no 
Município de Rio das Ostras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Rio das Ostras, o Programa IPTU 
Solidário, com o objetivo de possibilitar ao contribuinte a destinação voluntária de parcela 
do valor devido a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para fundos públicos 
municipais de caráter social.
Art. 2º. A destinação de que trata esta Lei:
I – terá caráter facultativo;
II – não implicará redução do valor total do tributo devido;
III – não configura benefício fiscal ou renúncia de receita;
IV – observará os limites e condições definidos em regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3º. Poderão ser beneficiários dos recursos destinados no âmbito do Programa IPTU 
Solidário:
I – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal do Idoso;
III – Fundo Municipal de Assistência Social;
IV – Outros fundos públicos de interesse social definidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º. A adesão ao Programa IPTU Solidário será realizada pelo contribuinte no momento 
do pagamento do tributo, conforme mecanismos a serem definidos pelo Poder Executivo.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto:
I – ao percentual máximo passível de destinação;
II – aos procedimentos operacionais;
III – aos mecanismos de controle, transparência e prestação de contas;
IV – à forma de divulgação do Programa.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Ostras/RJ, 26 de abril de 2026.
UDERLAN DE ANDRADE HESPANHOL
Vereador-Autor
2
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa IPTU Solidário no 
Município de Rio das Ostras, permitindo que o contribuinte, de forma voluntária, destine 
parcela do valor devido a título de IPTU para fundos públicos de caráter social.
A proposta não implica redução de tributos nem renúncia de receita, limitando-se a conferir 
ao contribuinte a possibilidade de direcionar parte do valor arrecadado para políticas públicas 
relevantes, especialmente aquelas voltadas à proteção da criança e do adolescente, do idoso 
e das populações em situação de vulnerabilidade.
Trata-se de mecanismo que fortalece a participação cidadã na gestão pública, amplia a 
transparência na aplicação dos recursos e estimula o engajamento da sociedade em ações de 
interesse coletivo.
Além disso, a iniciativa contribui para o fortalecimento dos fundos municipais, ampliando 
sua capacidade de financiamento e permitindo maior efetividade das políticas públicas locais.
Diante de seu caráter social, voluntário e não oneroso ao erário, o presente Projeto revela-se 
juridicamente adequado, socialmente relevante e politicamente oportuno.

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