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PROJETO DE LEI Nº. 122/2026
EMENTA: Dispõe sobre diretrizes para valorização,
inclusão econômica e participação de trabalhadores
ambulantes, feirantes e microempreendedores
individuais em eventos públicos no Município de Rio
das Ostras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1º. Ficam estabelecidas diretrizes para valorização, inclusão econômica e organização
da participação de trabalhadores ambulantes, feirantes e microempreendedores individuais
no Município de Rio das Ostras, especialmente em eventos públicos realizados, organizados
ou apoiados pelo Poder Público.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se trabalhadores ambulantes aqueles que exercem
atividade econômica de forma itinerante ou em pontos móveis, devidamente autorizados ou
passíveis de regularização nos termos da legislação municipal.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá adotar medidas para incentivar a inclusão dos
trabalhadores mencionados nesta Lei, especialmente mediante:
I – previsão de espaços destinados à atividade ambulante em eventos públicos;
II – priorização de trabalhadores residentes no Município de Rio das Ostras;
III – estabelecimento de critérios transparentes para credenciamento e seleção;
IV – incentivo à formalização como microempreendedor individual – MEI;
V – promoção de ações de capacitação, orientação e qualificação;
VI – organização prévia dos espaços, visando segurança, higiene e ordenamento urbano;
VII – estímulo à atividade econômica local e geração de renda.
Art. 4º. Nos eventos públicos realizados, organizados ou apoiados pelo Município, o Poder
Executivo poderá destinar espaços para trabalhadores ambulantes devidamente
regularizados, observadas as características de cada evento.
§ 1º. A destinação de espaços deverá observar percentual de até 50% (cinquenta por cento)
das áreas destinadas à atividade comercial, sempre que possível e conforme a natureza,
dimensão e viabilidade operacional do evento.
§ 2º. A definição do percentual caberá ao Poder Executivo, observados critérios de
organização, segurança, interesse público e características específicas de cada evento.
Art. 5º. Nos eventos privados realizados em áreas públicas ou mediante autorização do
Município, o Poder Executivo poderá estabelecer diretrizes para incentivo à participação de
trabalhadores ambulantes locais, observada a legislação vigente.
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Art. 6º. A participação dos trabalhadores de que trata esta Lei deverá observar:
I – normas sanitárias e de segurança;
II – organização e planejamento do evento;
III – diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo procedimentos,
critérios e condições para sua aplicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Ostras/RJ, 26 de abril de 2026.
UDERLAN DE ANDRADE HESPANHOL
Vereador-Autor
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para valorização e inclusão
econômica dos trabalhadores ambulantes, feirantes e microempreendedores individuais no
Município de Rio das Ostras, especialmente no contexto de eventos públicos que
movimentam a economia local.
Esses trabalhadores exercem papel fundamental na geração de renda, na dinamização do
comércio e na prestação de serviços à população, sendo responsáveis por significativa parcela
da economia informal e pela promoção da circulação econômica no Município.
A proposta busca assegurar que esses profissionais tenham oportunidade de participação de
forma organizada, transparente e compatível com a estrutura dos eventos, promovendo
inclusão produtiva, valorização do trabalho e fortalecimento da economia local.
Importante destacar que o Projeto não impõe obrigações rígidas ao Poder Executivo,
limitando-se a estabelecer diretrizes que poderão ser adotadas conforme a viabilidade
administrativa e a natureza de cada evento, respeitando o planejamento, a segurança e o
interesse público.
Além disso, a iniciativa incentiva a formalização, a qualificação e o ordenamento das
atividades, contribuindo para a melhoria das condições de trabalho dos ambulantes e para a
organização dos espaços públicos.
Diante de seu relevante impacto social e econômico, o presente Projeto de Lei mostra-se
oportuno, equilibrado e alinhado com o interesse público, razão pela qual se submete à
apreciação desta Casa Legislativa.