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materia nº 123/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 123 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaReconhece as feiras de artesanato e gastronomia como instrumentos de desenvolvimento econômico, cultural, turístico e social no Município de Rio das Ostras e dá outras providências.
native_id20920

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —
2026-05-04 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2026-04-29 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI Nº. 123/2026
EMENTA: Reconhece as feiras de artesanato e 
gastronomia como instrumentos de desenvolvimento 
econômico, cultural, turístico e social no Município de 
Rio das Ostras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1º. Ficam reconhecidas, no âmbito do Município de Rio das Ostras, as feiras de 
artesanato e gastronomia como atividades de relevante interesse público, em razão de seu 
papel no fomento ao desenvolvimento econômico, incentivo à cultura, promoção do turismo 
e fortalecimento da integração social.
Art. 2º. O Poder Executivo poderá apoiar a realização das feiras de artesanato e gastronomia, 
especialmente por meio de:
I – incentivo à divulgação e valorização cultural e turística;
II – disponibilização de infraestrutura, equipamentos públicos e apoio logístico, quando 
possível;
III – promoção de atividades artísticas, culturais e educativas;
IV – incentivo à integração entre artesãos, empreendedores gastronômicos, produtores locais 
e a comunidade;
V – estímulo à sustentabilidade ambiental, com incentivo à redução de resíduos e uso de 
práticas responsáveis;
VI – promoção da inclusão produtiva, assegurando espaço para pequenos produtores, 
microempreendedores e economia solidária;
VII – incentivo a parcerias com instituições públicas e privadas, entidades culturais, turísticas 
e de ensino.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá instituir calendário municipal de feiras de artesanato e 
gastronomia, com o objetivo de promover a organização, a divulgação e o fortalecimento 
dessas atividades no Município.
Art. 4º. A gestão, organização e regulamentação das feiras ficarão a cargo do Poder 
Executivo, que definirá, por ato próprio, critérios de funcionamento, credenciamento e uso 
de espaços públicos, observada a legislação vigente.
Art. 5º. As ações previstas nesta Lei poderão ser integradas às políticas públicas municipais 
de desenvolvimento econômico, turismo, cultura, meio ambiente e assistência social.
Art. 6º. A presente Lei não gera, por si só, obrigação de despesa ao Poder Público, sendo sua 
execução condicionada à disponibilidade orçamentária e administrativa.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Ostras/RJ, 26 de abril de 2026.
UDERLAN DE ANDRADE HESPANHOL
Vereador-Autor
2
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer as feiras de artesanato e gastronomia 
como importantes instrumentos de desenvolvimento econômico, cultural, turístico e social 
no Município de Rio das Ostras.
Essas feiras representam espaços relevantes de geração de renda, valorização da cultura local, 
incentivo ao empreendedorismo e fortalecimento da economia criativa, além de contribuírem 
significativamente para a promoção do turismo e da convivência comunitária.
Ao reconhecer formalmente essas atividades como de interesse público, o Município passa a 
dispor de maior segurança jurídica para apoiar e incentivar sua realização, de forma 
organizada, sustentável e integrada às políticas públicas já existentes.
A proposta também estimula a inclusão produtiva, especialmente de pequenos produtores, 
artesãos, microempreendedores e grupos de economia solidária, contribuindo para o 
fortalecimento da economia local e a ampliação de oportunidades.
Destaca-se, ainda, que o Projeto não gera obrigação de despesa ao Poder Público, limitando￾se a estabelecer diretrizes de apoio institucional, a serem implementadas conforme a 
disponibilidade administrativa e orçamentária.
Diante de seu caráter social, econômico e cultural, a presente proposição revela-se oportuna 
e alinhada com o interesse público, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa 
Legislativa.

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