1
PROJETO DE LEI Nº. 123/2026
EMENTA: Reconhece as feiras de artesanato e
gastronomia como instrumentos de desenvolvimento
econômico, cultural, turístico e social no Município de
Rio das Ostras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1º. Ficam reconhecidas, no âmbito do Município de Rio das Ostras, as feiras de
artesanato e gastronomia como atividades de relevante interesse público, em razão de seu
papel no fomento ao desenvolvimento econômico, incentivo à cultura, promoção do turismo
e fortalecimento da integração social.
Art. 2º. O Poder Executivo poderá apoiar a realização das feiras de artesanato e gastronomia,
especialmente por meio de:
I – incentivo à divulgação e valorização cultural e turística;
II – disponibilização de infraestrutura, equipamentos públicos e apoio logístico, quando
possível;
III – promoção de atividades artísticas, culturais e educativas;
IV – incentivo à integração entre artesãos, empreendedores gastronômicos, produtores locais
e a comunidade;
V – estímulo à sustentabilidade ambiental, com incentivo à redução de resíduos e uso de
práticas responsáveis;
VI – promoção da inclusão produtiva, assegurando espaço para pequenos produtores,
microempreendedores e economia solidária;
VII – incentivo a parcerias com instituições públicas e privadas, entidades culturais, turísticas
e de ensino.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá instituir calendário municipal de feiras de artesanato e
gastronomia, com o objetivo de promover a organização, a divulgação e o fortalecimento
dessas atividades no Município.
Art. 4º. A gestão, organização e regulamentação das feiras ficarão a cargo do Poder
Executivo, que definirá, por ato próprio, critérios de funcionamento, credenciamento e uso
de espaços públicos, observada a legislação vigente.
Art. 5º. As ações previstas nesta Lei poderão ser integradas às políticas públicas municipais
de desenvolvimento econômico, turismo, cultura, meio ambiente e assistência social.
Art. 6º. A presente Lei não gera, por si só, obrigação de despesa ao Poder Público, sendo sua
execução condicionada à disponibilidade orçamentária e administrativa.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Ostras/RJ, 26 de abril de 2026.
UDERLAN DE ANDRADE HESPANHOL
Vereador-Autor
2
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer as feiras de artesanato e gastronomia
como importantes instrumentos de desenvolvimento econômico, cultural, turístico e social
no Município de Rio das Ostras.
Essas feiras representam espaços relevantes de geração de renda, valorização da cultura local,
incentivo ao empreendedorismo e fortalecimento da economia criativa, além de contribuírem
significativamente para a promoção do turismo e da convivência comunitária.
Ao reconhecer formalmente essas atividades como de interesse público, o Município passa a
dispor de maior segurança jurídica para apoiar e incentivar sua realização, de forma
organizada, sustentável e integrada às políticas públicas já existentes.
A proposta também estimula a inclusão produtiva, especialmente de pequenos produtores,
artesãos, microempreendedores e grupos de economia solidária, contribuindo para o
fortalecimento da economia local e a ampliação de oportunidades.
Destaca-se, ainda, que o Projeto não gera obrigação de despesa ao Poder Público, limitandose a estabelecer diretrizes de apoio institucional, a serem implementadas conforme a
disponibilidade administrativa e orçamentária.
Diante de seu caráter social, econômico e cultural, a presente proposição revela-se oportuna
e alinhada com o interesse público, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa
Legislativa.