PROJETO DE LEI Nº. 124/2026
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DE
ATOS DE VANDALISMO CONTRA BENS PÚBLICOS NO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Vereadores autores: Claudio Miranda de Paula.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se vandalismo toda ação voluntária que cause danos,
destruição, inutilização, deterioração, pichação, depredação ou qualquer forma de alteração que
prejudique a integridade de bens públicos municipais, bens da administração indireta, bens de
concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou bens privados situados em áreas
públicas municipais.
Art. 2º Os atos de vandalismo praticados contra bens públicos municipais sujeitarão o infrator às
penalidades administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I – Advertência, nos casos de dano de pequena monta e reparação imediata;
II – Multa, nos termos do art. 3º;
III – Obrigação de ressarcimento integral do dano causado ao erário municipal;
IV – Prestação de serviços comunitários de caráter educativo, nos termos do art. 4º.
§ 1º A aplicação das penalidades observará o devido processo administrativo, garantindo-se ao
infrator o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da
infração.
Art. 3º A multa administrativa por vandalismo será fixada conforme o grau do dano:
I – Dano leve: prejuízo de até 100 UFIR-RJ;
II – Dano médio: prejuízo superior a 100 e até 200 UFIR-RJ;
III – Dano grave: prejuízo superior a 200 UFIR-RJ ou dano que comprometa a funcionalidade do
equipamento público.
§ 1º O valor do dano será apurado mediante laudo emitido pelo órgão municipal competente.
§ 2º A multa não exclui o dever de reparação integral do dano causado.
Art. 4º A prestação de serviços comunitários poderá ser aplicada como medida educativa
complementar no âmbito do processo administrativo, quando houver dolo, reincidência ou dano
significativo, consistindo em:
I – Limpeza de espaços públicos;
II – Manutenção de praças, parques e equipamentos públicos;
III – Ações educativas ou campanhas de conscientização sobre preservação do patrimônio público
e meio ambiente.
§ 1º A medida terá duração de até 30 (trinta) horas, definidas conforme a gravidade da infração.
§ 2º A execução será supervisionada pelo órgão municipal competente.
§ 3º A medida administrativa prevista neste artigo não substitui eventual prestação de serviço
imposta pela autoridade judicial competente.
Art. 5º A prática de atos de vandalismo por crianças ou adolescentes ensejará a comunicação
imediata ao Conselho Tutelar e às autoridades competentes para a aplicação das medidas
previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais responderão solidariamente pelo ressarcimento
dos danos causados ao erário municipal e pelo pagamento das multas administrativas previstas
nesta Lei, nos termos da legislação civil vigente.
Art. 6º A Administração Pública poderá instalar placas, câmeras de vigilância e outros mecanismos
de monitoramento, com a finalidade de prevenir e identificar atos de vandalismo, respeitada a Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com escolas, entidades civis e organizações
sociais para promover campanhas educativas sobre preservação e valorização do patrimônio
público.
Art. 8º O valor arrecadado com as multas previstas nesta Lei será destinado ao orçamento
municipal, observada a legislação orçamentária e financeira vigente, devendo ser aplicado
preferencialmente na manutenção e recuperação do patrimônio público.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua execução.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2026.
Claudio Miranda de Paula
Vereador
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o
presente Projeto de Lei, que "Dispõe sobre a prevenção e a punição administrativa de atos de
vandalismo contra bens públicos no Município de Rio das Ostras e dá outras providências".
A preservação do patrimônio público é um dever de todos os cidadãos
e uma responsabilidade primordial do Poder Público. Os bens públicos — sejam eles praças,
parques, escolas, unidades de saúde, monumentos ou equipamentos urbanos — pertencem à
coletividade e são mantidos com os recursos oriundos dos impostos pagos pelos próprios
munícipes.
Infelizmente, temos testemunhado atos recorrentes de vandalismo,
depredação e pichação que causam prejuízos incalculáveis ao erário municipal. Cada recurso
público destinado a reparar um bem vandalizado é um recurso que deixa de ser investido em áreas
essenciais como saúde, educação e segurança. Além do prejuízo financeiro, o vandalismo
degrada o ambiente urbano, gera sensação de insegurança e afeta diretamente a qualidade de
vida da população de Rio das Ostras.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal instituir
mecanismos administrativos eficazes para prevenir e punir essas condutas lesivas. A proposição
não busca substituir a legislação penal — que já tipifica o crime de dano ao patrimônio público no
artigo 163 do Código Penal —, mas sim criar instrumentos de polícia administrativa, de
competência exclusiva do Município, para garantir a reparação célere dos danos e promover a
conscientização cidadã.
A constitucionalidade desta iniciativa é inquestionável. O artigo 30, I da
Constituição Federal de 1988, estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de
interesse local. A jurisprudência pátria, inclusive em recentes decisões de Tribunais de Justiça,
tem reiteradamente validado leis municipais que instituem sanções administrativas (como multas
e obrigação de reparação) para atos de vandalismo, reconhecendo-as como legítimo exercício do
poder de polícia municipal, na gestão do espaço urbano e na proteção do meio ambiente artificial.
Destaca-se, ainda, o caráter eminentemente educativo da presente
proposição. Ao prever a prestação de serviços comunitários e a realização de campanhas de
conscientização, o projeto busca não apenas punir, mas reeducar o infrator, reintegrando-o à
comunidade com uma nova perspectiva sobre o valor do bem comum.
No que tange aos menores de idade, o projeto respeita integralmente
as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), garantindo que
as medidas socioeducativas sejam aplicadas pelas autoridades competentes, ao passo que
responsabiliza civil e solidariamente os pais ou responsáveis legais pela reparação financeira dos
danos, em estrita observância ao Código Civil Brasileiro.
Por fim, a autorização para o uso de videomonitoramento, com
expressa submissão à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), dota a Administração
Pública de ferramentas modernas e legais para a identificação dos infratores, inibindo a sensação
de impunidade.
Diante da relevância da matéria e do inegável interesse público
envolvido, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que
representa um passo fundamental para a construção de uma Rio das Ostras mais zelosa, segura
e consciente do valor de seu patrimônio.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2026.
Claudio Miranda de Paula
Vereador