PROJETO DE LEI Nº. 125/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÕES E
FUNDAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS
OSTRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vereador Autor: Cláudio Miranda de Paula
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Art. 1º A declaração de Utilidade Pública Municipal poderá ser concedida, mediante lei específica, às
associações e fundações constituídas no País que, comprovadamente, sirvam de forma
desinteressada à coletividade no território do Município de Rio das Ostras.
Art. 2º Para os fins desta Lei, somente poderão ser declaradas de Utilidade Pública as entidades que
preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Possuir personalidade jurídica de direito privado, com estatuto social devidamente registrado no
competente Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, há pelo menos 1 (um) ano;
II - Não possuir fins lucrativos, aplicando integralmente seus recursos na consecução de seus
objetivos sociais e não distribuindo lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
III - Comprovar o efetivo e contínuo funcionamento durante os 12 (doze) meses anteriores à
solicitação, por meio de relatório de atividades;
IV - Possuir diretoria cujos membros não sejam remunerados pelo exercício de seus cargos;
V - Apresentar regularidade fiscal, mediante certidões negativas de débitos federais, estaduais e
municipais.
Parágrafo único. O requisito do inciso IV não impede a remuneração de diretores que atuem como
empregados da entidade, desde que o vínculo empregatício e a remuneração sejam aprovados pelo
órgão de deliberação superior da entidade e não comprometam a finalidade não lucrativa da
instituição.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE CONCESSÃO
Art. 3º O processo para a concessão do título de Utilidade Pública será iniciado por meio de Projeto
de Lei de iniciativa de qualquer Vereador ou do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O Projeto de Lei deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos da
entidade requerente:
a) Cópia do Estatuto Social atualizado e devidamente registrado;
b) Cópia da Ata de Eleição e Posse da atual diretoria;
c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ;
d) Relatório de atividades do último ano, comprovando a prestação de serviços à coletividade;
e) Declaração assinada pelo representante legal, sob as penas da lei, de que a entidade e seus
dirigentes cumprem os requisitos dos incisos II e IV do Art. 2º;
f) Certidões de regularidade fiscal.
§ 2º A ausência de qualquer um dos documentos listados no parágrafo anterior implicará no
arquivamento do Projeto de Lei.
CAPÍTULO III - DOS EFEITOS E DA REVOGAÇÃO
Art. 4º O título de Utilidade Pública Municipal assegura à entidade o reconhecimento como instituição
de fins não lucrativos e de serviço à comunidade, habilitando-a, nos termos da legislação aplicável,
a pleitear:
I - A celebração de convênios, termos de fomento, termos de colaboração e outros instrumentos de
parceria com o Poder Público Municipal;
II - A destinação de recursos provenientes de emendas parlamentares impositivas;
III - A cessão de uso de bens e espaços públicos para a realização de atividades de interesse coletivo.
Art. 5º O título de Utilidade Pública poderá ser revogado, mediante lei específica, caso a entidade:
I - Deixe de cumprir qualquer um dos requisitos estabelecidos no Art. 2º desta Lei;
II - Deixe de apresentar, quando solicitado pelo Poder Público, o relatório anual de atividades e as
demonstrações financeiras.
Parágrafo único. A revogação será precedida de processo administrativo em que se assegure à
entidade o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio das Ostras, 15 de janeiro 2026.
Cláudio Miranda de Paula
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial, instituir um marco legal claro, transparente e
isonômico, para a concessão do título de Utilidade Pública Municipal em Rio das Ostras. Atualmente,
o Município carece de uma legislação que padronize os requisitos e o procedimento para tal
reconhecimento, o que gera insegurança jurídica tanto para as entidades da sociedade civil, quanto
para o próprio Poder Público.
A ausência de uma norma geral faz com que cada concessão seja tratada de forma isolada, sem
critérios uniformes, o que pode levar a decisões discricionárias e à dificuldade de fiscalização. A
instituição de regras claras fortalece o princípio da impessoalidade na administração pública e
valoriza as entidades que, de fato, prestam relevantes serviços à comunidade, de forma
desinteressada.
Este projeto foi elaborado com base em modelos bem-sucedidos de outros Municípios e em
conformidade com a Lei Orgânica de Rio das Ostras e a Constituição Federal. Ele estabelece
requisitos objetivos e de fácil comprovação, como a personalidade jurídica, o funcionamento
contínuo, a ausência de fins lucrativos e a regularidade fiscal. Além disso, define o rito processual
para a concessão, exigindo que todo Projeto de Lei sobre o tema seja devidamente instruído, com a
documentação comprobatória.
Ao definir também os efeitos do título e as hipóteses de sua revogação, a lei confere segurança
jurídica e estabelece um mecanismo de controle para garantir que apenas as entidades que
permanecem alinhadas com o interesse público mantenham o reconhecimento.
No que se refere à competência legislativa para propor o presente Projeto de Lei, tem-se que o
Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, I
da Constituição Federal. A regulamentação da concessão de títulos honoríficos e o fomento a
entidades da sociedade civil inserem-se, claramente, nesta competência. A Lei Orgânica de Rio das
Ostras, em seu art. 38, confere a qualquer Vereador a iniciativa para propor leis ordinárias, o que
legitima a autoria da presente proposição.
A matéria tratada não se encontra no rol de competências privativas do Chefe do Poder Executivo,
previsto no art. 39 da Lei Orgânica Municipal. Portanto, a iniciativa parlamentar é plenamente válida.
O projeto segue o devido processo legislativo, devendo ser aprovado por maioria simples em plenário
e, posteriormente, enviado para sanção ou veto do Prefeito, conforme art. 47 da Lei Orgânica. Não
se vislumbra, portanto, vício de natureza formal.
O projeto atende aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade, previstos no
art. 37 da Constituição Federal, ao estabelecer critérios objetivos e transparentes para todas as
entidades que desejem obter o título. Ao invés de criar privilégios, a lei busca organizar e dar
transparência a um processo hoje realizado de forma esparsa. Não há criação de despesa pública,
uma vez que o título é honorífico e os direitos dele decorrentes (art. 4º) são pleitos que dependem de
legislação específica e disponibilidade orçamentária.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo para a
organização administrativa e para o fortalecimento do terceiro setor em nosso Município, razão pela
qual contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Rio das Ostras, 15 de janeiro de 2026.
Cláudio Miranda de Paula
Vereador