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88/2026
Requerente:
GABINETE DO PREFEITO
Assunto:
PROJETO DE LEI
Súmula:
OFÍCIO GABINETE - Nº 134
PROJETO DE LEI Nº 020/2026 - ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 736/2002 E 1982/2017
PARA DEFINIR A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA (CIP), EM CONFORMIDADE COM O ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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ESTADO RIO DE JANEIRO
AOS CUIDADOS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
PARA OS DEVIDOS FINS
Rio das ostras; juin A.
Avenida dos Bandeirantes, 2.000 - Verdes Mares - Rio das Ostras - RJ
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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OFICIO GABINETE — Nº 134
Ao
Excelentíssimo Senhor
MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio das Ostras
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de submeter à elevada apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 020/2026 que altera as Leis Municipais nº
736/2002 e 1.982/2017, para defeinir a aplicação dos recursos da Contribuição de Iluminação
Pública (CIP), em conformidade com o art. 149-A da Constituição Federal de 1988.
Considerando a relevância e a urgência da matéria, solicito que a proposição seja
apreciada por essa Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada consideração e apreço.
Rio das Ostras, 20 de abril de 2026.
Prefeito do Município de Rio das Ostras
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EMO NISO SAS. vo GOVERNANDO com
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Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 020, DE 20 DE ABRIL DE 2026
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
altera as Leis Municipais nº 736/2022 e nº 1982/2017, com o obetivo de definir e atualizar a aplicação dos
recursos da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), em conformidade com o art. 149-A da Constituição
Federal.
A presente proposta visa conferir maior clareza, transparência e eficiência na destinação dos recurosos
arrecadados por meio da CIP, ampliando o seu escopo para abranger não apenas o custio e manutenção
da iluminação pública, mas também integrar soluções tecnólogicas de monitoramento, promovendo
maior segurança e qualidade dos serviços ofertados aos munícipes.
Diante da relevância da matéria, solciito a apreciação e a aprovação do presente Projeto de Lei. Aproveito
a oportunidade para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração aos Nobres Edis.
Atensiosamente,
Rio das Ostras, 20 de abril de 2026.
COvIRNA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS A VIVA
GABINETE DO PREFEITO 05.
PROJETO DE LEI Nº 020, DE 20 DE ABRIL DE 2026
Altera as Leis Municipais nº 736/2002 e 1982/2017,
para definir a aplicação dos recursos da Contribuição
de Iluminação Pública (CIP), em conformidade com o
art. 149-A da Constituição Federal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LE |:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 736/2002, especificando as hipóteses de utilização da contribuição,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) destina-se exclusivamente ao financiamento dos
seguintes serviços e investimentos:
| - custeio e operação: pagamento do consumo de energia elétrica da rede de iluminação pública e dos
sistemas de monitoramento municipal;
Il - manutenção e expansão: reparos, substituição de lâmpadas, braços de luz, fiação, postes e ampliação
da rede para novas vias e logradouros;
Ill - videomonitoramento e segurança: aquisição, locação, instalação, manutenção e operação de câmeras
de vigilância, sensores de movimento, sistemas de reconhecimento e infraestrutura de rede voltada à
segurança e preservação de logradouros públicos; e
IV - modernização: substituição de luminárias convencionais por tecnologias de maior eficiência
energética e sistemas integrados de monitoramento urbano.” NR
Art. 2º As disposições da Lei nº 1.982/2017, permanecem em vigor em tudo o que não conflitarem com
esta Lei, mantendo-se inalteradas as faixas de consumo e os critérios nela estabelecidos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Ostras, 20 de abril de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
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