br-locleg corpus explorer

← Rio das Ostras (RJ)

materia nº 9/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaREQUER ao Poder Executivo Municipal, especialmente aos órgãos competentes responsáveis pela fiscalização de posturas e atividades econômicas, solicitando informações detalhadas acerca da regulamentação e efetiva aplicação da Lei nº 2.937, de 24 de novembro de 2023, no Município de Rio das Ostras.
native_id20966

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 PUBLICAÇÃO
2026-05-19 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO
2026-05-11 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-21T13:20:11.799839-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

REQUERIMENTO Nº 009/2026
O vereador que o presente subscreve, após cumprir as exigências regimentais vigentes e 
ouvido o soberano plenário, REQUER ao Poder Executivo Municipal, especialmente aos órgãos 
competentes responsáveis pela fiscalização de posturas e atividades econômicas, solicitando 
informações detalhadas acerca da regulamentação e efetiva aplicação da Lei nº 2.937, de 24 de 
novembro de 2023, no Município de Rio das Ostras.
Considerando que a referida Lei, de autoria deste parlamentar, tem como objetivo proteger o 
consumidor e garantir a regularidade na comercialização de combustíveis;
Considerando que a Lei prevê, inclusive, a cassação do alvará de funcionamento em casos de 
reincidência na venda de combustíveis adulterados, sendo medida de grande relevância para a 
segurança do consumidor;
Considerando que a legislação estabeleceu prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentação 
pelo Poder Executivo, e que até o momento não há ampla transparência quanto à sua aplicação 
prática;
Requeiro o encaminhamento das seguintes informações:
1. A Lei nº 2.937/2023 foi devidamente regulamentada pelo Poder Executivo? Em caso 
positivo, encaminhar cópia do ato normativo; 
2. Caso não tenha sido regulamentada, quais os motivos da não regulamentação, 
considerando o prazo estabelecido na própria Lei? 
3. Quais órgãos municipais são responsáveis pela fiscalização e aplicação da Lei? 
4. Existe procedimento administrativo instituído para apuração de infrações previstas na 
Lei? Se sim, encaminhar cópia ou descrição; 
5. Quantas fiscalizações foram realizadas em postos de combustíveis desde a vigência da 
Lei? 
6. Houve casos de autuação, penalização ou cassação de alvará com base na referida Lei? 
Se sim, informar quantitativo e detalhamento; 
7. Existe integração entre o Município e a Agência Nacional do Petróleo (ANP) para 
fiscalização e troca de informações? 
8. De que forma o Município tem atuado para coibir fraudes em bombas de combustíveis e 
adulteração de produtos? 
9. Há campanhas de orientação ao consumidor sobre seus direitos em relação à qualidade 
dos combustíveis? 
10.Qual a estrutura atual de fiscalização (número de fiscais, frequência de operações, etc.) 
destinada a essa finalidade? 
Requeiro, ainda, que as informações sejam encaminhadas dentro do prazo regimental, 
acompanhadas da documentação comprobatória pertinente.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA 
O presente requerimento tem por finalidade acompanhar e fiscalizar a efetiva aplicação 
da Lei nº 2.937/2023, que trata de tema sensível à população: a qualidade dos combustíveis 
comercializados no Município.
A ausência de informações claras sobre a regulamentação e aplicação da Lei compromete 
sua eficácia e levanta preocupações quanto à proteção do consumidor, especialmente diante 
de práticas irregulares que podem causar prejuízos financeiros e danos aos veículos.
Ressalta-se que a legislação aprovada estabelece medidas rigorosas, como a cassação 
de alvará em casos de reincidência, sendo essencial que o Poder Executivo adote 
providências concretas para sua implementação.
Dessa forma, faz-se necessária a presente solicitação de informações, a fim de garantir 
transparência, controle e cumprimento da legislação vigente.
Nesse sentido, dispõe o art. 130, §3°, II do Regimento Interno: 
“ART.130 - Requerimento é o pedido feito por Vereador ou Comissão 
Permanente, sobre matéria de competência da Câmara, sendo redigidas 
em termos claros, objetivos e respeitosos e deliberado pelo Plenário e nos 
casos previstos neste Regimento, poderão ser verbais e decididos pelo 
Presidente da Mesa. (...) §3º - Serão escritos ou verbais, discutidos e 
votados pelo Plenário, os requerimentos que se refiram a: II - pedidos de 
informação ao Prefeito, a Secretários ou a dirigentes de órgãos públicos 
municipais, a servidores municipais e a entidades particulares; Pelo 
exposto, requer a aprovação dos nobres edis.”
Sala das Sessões, 04 de maio de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor

open original →