br-locleg corpus explorer

← Rio das Ostras (RJ)

materia nº 130/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 130 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaDispõe sobre diretrizes para a dispensação de medicamentos a pacientes atendidos nas unidades municipais de urgência e emergência, garantindo a continuidade do tratamento.
native_id20968

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —
2026-05-11 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
PROJETO DE LEI Nº 130/2026
EMENTA: Dispõe sobre diretrizes para 
a dispensação de medicamentos a 
pacientes atendidos nas unidades 
municipais de urgência e emergência, 
garantindo a continuidade do 
tratamento.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para assegurar a dispensação de 
medicamentos aos pacientes atendidos nas unidades públicas municipais de urgência e 
emergência, com a finalidade de garantir a continuidade do tratamento após o atendimento 
médico.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se dispensação de medicamentos a 
disponibilização, quando possível, dos medicamentos prescritos no ato do atendimento, 
observados os protocolos do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º O Poder Executivo poderá adotar medidas para viabilizar o disposto nesta Lei, 
tais como:
I – disponibilização de medicamentos básicos nas unidades de pronto atendimento, 
conforme padronização da rede municipal;
II – integração entre as unidades de urgência e a farmácia básica municipal;
III – encaminhamento facilitado do paciente para retirada imediata do medicamento 
na rede pública;
IV – outras ações administrativas que assegurem o acesso ao tratamento prescrito.
Art. 4º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município.
Art. 5º Esta Lei possui caráter orientador, não implicando na criação obrigatória de 
novas estruturas administrativas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor
2
JUSTIFICATIVA
É recorrente a situação em que pacientes são atendidos nas unidades de urgência e 
emergência e deixam o local apenas com a receita médica, sem acesso imediato ao 
medicamento prescrito, o que compromete a continuidade do tratamento e pode agravar o 
quadro clínico.
A presente proposta busca assegurar que o atendimento não se encerre na consulta, 
mas se complete com o acesso ao medicamento, respeitando as diretrizes do SUS e a 
organização administrativa do Poder Executivo.
Ressalta-se que o projeto não cria estrutura administrativa, nem gera despesa 
obrigatória, limitando-se a estabelecer diretrizes para aprimoramento do serviço público de 
saúde, sendo, portanto, constitucional.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor

open original →