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Câmara Municipal de Rio das Ostras
Estado do Rio de Janeiro
Rua das Avencas – Bairro Verdes Mares – Rio das Ostras – Cep: 28.897-084
www.camarariodasostras.rj.gov.br - emaill: camara@camarariodasostras.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 133/2026
EMENTA: Dispõe sobre a instalação do
dispositivo denominado “Bueiro Inteligente”
no Município de Rio das Ostras/RJ, e
estabelece diretrizes para sua implantação e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI :
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Rio das Ostras, a instalação
de “bueiros inteligentes”, em novos loteamentos, no sistema de drenagem pluvial
urbana., como forma de prevenir e minimizar os problemas causados pelas chuvas.
Art. 2º Esta lei aplica-se:
I – Aos novos loteamentos e empreendimentos imobiliários;
II – Às novas obras de drenagem pluvial;
III – aos bueiros que forem substituídos, reformados ou ampliados;
IV – Gradualmente aos bueiros já existentes, conforme cronograma técnico
elaborado pelo Poder Executivo, priorizando áreas com histórico de
alagamentos.
Art. 3º Considera-se “Bueiro Inteligente” o dispositivo instalado no interior das
bocas de lobo ou galerias pluviais, composto por caixa coletora removível ou
mecanismo equivalente, destinado a:
I – Permitir o livre escoamento das águas pluviais;
II – Reter resíduos sólidos;
III – Evitar obstruções na rede de drenagem;
IV – Reduzir riscos de enchentes e alagamentos.
Parágrafo único. O equipamento deverá obedecer às normas técnicas
aplicáveis e ser dimensionado conforme a capacidade hidráulica da via e da rede
existente.
Câmara Municipal de Rio das Ostras
Estado do Rio de Janeiro
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Art. 4º Nos novos loteamentos, a instalação do
dispositivo será condição para aprovação do projeto e emissão do habite-se ou aceite
definitivo das obras.
Art. 5º A manutenção e limpeza periódica dos dispositivos instalados em vias
públicas serão de responsabilidade do Poder Executivo, podendo:
I – Ser executadas por equipe própria;
II – Ser incluídas em contratos de concessão ou terceirização;
III – Contar com parcerias público-privadas.
Art. 6º O Poder Executivo deverá:
I – Elaborar cronograma de implantação progressiva;
II – Priorizar bairros e vias com maior incidência de alagamentos;
III – Promover campanhas educativas sobre descarte correto de resíduos;
IV – Publicar relatório anual de monitoramento da eficiência do sistema.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Município de Rio das Ostras enfrenta recorrentes episódios de alagamentos,
especialmente em períodos de chuvas intensas, causando transtornos à população,
prejuízos ao comércio e danos à infraestrutura pública.
Grande parte desses problemas decorre do acúmulo de resíduos sólidos nas
bocas de lobo, que impedem o escoamento adequado das águas pluviais.
O dispositivo denominado “Bueiro Inteligente” atua como sistema preventivo,
funcionando como peneira interna que retém resíduos sólidos e facilita a limpeza
periódica, aumentando a eficiência da drenagem urbana e reduzindo custos futuros
com desobstruções emergenciais.
Diversos municípios brasileiros já adotaram soluções semelhantes, obtendo
resultados positivos na redução de alagamentos e melhoria da drenagem urbana.
A implantação gradual do sistema em Rio das Ostras representa medida
preventiva, economicamente viável e ambientalmente responsável, contribuindo para
a eficiência da drenagem pluvial e para a qualidade de vida da população.
Câmara Municipal de Rio das Ostras
Estado do Rio de Janeiro
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A medida está em consonância com a competência
municipal prevista no art. 30, I e V da Constituição Federal, que autoriza o Município
a legislar sobre assuntos de interesse local e organizar os serviços públicos.
Diante do relevante interesse público envolvido, da necessidade de
aprimoramento das políticas de proteção animal e da consonância com os preceitos
constitucionais, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do
presente Projeto de Lei.
Rio das Ostras RJ 20 de fevereiro de 2026
Leandro Ribeiro De Almeida
Vereador-Autor
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