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materia nº 134/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 134 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaInstitui o Programa Municipal de Apoio Nutricional aos Alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA e demais necessidades alimentares específicas na rede municipal de ensino de Rio das Ostras e dá outras providências.
native_id21012

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —
2026-05-19 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2026-05-14 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 134/2026
EMENTA: Institui o Programa Municipal 
de Apoio Nutricional aos Alunos com 
Transtorno do Espectro Autista – TEA e 
demais necessidades alimentares 
específicas na rede municipal de ensino 
de Rio das Ostras e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio das Ostras, o Programa 
Municipal de Apoio Nutricional aos Alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA e 
demais necessidades alimentares específicas matriculados na rede municipal de ensino.
Art. 2º O Programa tem como finalidade promover a inclusão, o bem-estar e a 
permanência escolar dos alunos que necessitem de alimentação diferenciada em razão de 
condição de saúde, seletividade alimentar, restrição alimentar, deficiência, transtorno ou 
necessidade nutricional específica.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I – estimular a integração entre família, unidade escolar e setores responsáveis pela 
alimentação escolar;
II – promover a identificação das necessidades alimentares específicas dos alunos da 
rede municipal;
III – incentivar a adoção de orientações nutricionais adequadas às necessidades dos
estudantes;
IV – contribuir para a inclusão e permanência dos alunos no ambiente escolar;
V – promover ações informativas e orientativas voltadas à alimentação adequada e 
inclusiva no ambiente escolar;
VI – respeitar as recomendações médicas, nutricionais e sanitárias aplicáveis a cada 
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caso.
Art. 4º Os responsáveis legais pelos alunos poderão informar à unidade escolar as 
necessidades alimentares específicas do estudante, mediante apresentação de laudo, 
relatório médico, nutricional ou documento equivalente, quando necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, observadas as disponibilidades orçamentárias e 
operacionais:
I – promover orientações às unidades escolares acerca das necessidades 
alimentares específicas dos alunos;
II – incentivar a capacitação dos profissionais envolvidos na alimentação escolar;
III – adotar mecanismos de comunicação entre os responsáveis legais e os setores 
competentes da administração pública;
IV – avaliar a viabilidade de adequações alimentares compatíveis com as 
necessidades informadas pelas famílias.
Art. 6º O responsável legal pelo aluno poderá encaminhar alimentação própria para 
consumo no ambiente escolar, observadas as normas sanitárias e os procedimentos 
internos da unidade de ensino.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de Rio das Ostras, 
um Programa Municipal de Apoio Nutricional voltado aos alunos com Transtorno do 
Espectro Autista – TEA e demais estudantes que possuam necessidades alimentares 
específicas no ambiente escolar.
A proposta busca fortalecer a inclusão educacional e garantir maior atenção às 
peculiaridades alimentares enfrentadas por diversos estudantes da rede municipal de 
ensino, especialmente aqueles que apresentam seletividade alimentar, restrições 
nutricionais, alergias, intolerâncias ou outras condições relacionadas à saúde e ao 
desenvolvimento.
O projeto foi estruturado de forma constitucional, respeitando os limites da 
competência legislativa municipal e os princípios da separação dos poderes, 
estabelecendo diretrizes gerais e autorizativas sem criar obrigações administrativas 
excessivamente específicas ao Poder Executivo.
A iniciativa não interfere na organização interna da Administração Pública nem cria 
cargos, despesas obrigatórias imediatas ou atribuições diretas a órgãos municipais, 
limitando-se à instituição de política pública de interesse local voltada à promoção da 
inclusão, da saúde e da permanência escolar.
Além disso, a proposta fortalece a parceria entre família e escola, permitindo que os 
responsáveis possam informar as necessidades alimentares dos alunos e, quando 
necessário, encaminhar alimentação própria, observadas as normas sanitárias pertinentes.
Trata-se de medida de relevante interesse público e social, alinhada aos princípios da 
proteção integral da criança e do adolescente, da inclusão escolar e da dignidade da 
pessoa humana.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para a 
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor

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