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PROJETO DE LEI Nº. 134/2026
EMENTA: Institui o Programa Municipal
de Apoio Nutricional aos Alunos com
Transtorno do Espectro Autista – TEA e
demais necessidades alimentares
específicas na rede municipal de ensino
de Rio das Ostras e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio das Ostras, o Programa
Municipal de Apoio Nutricional aos Alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA e
demais necessidades alimentares específicas matriculados na rede municipal de ensino.
Art. 2º O Programa tem como finalidade promover a inclusão, o bem-estar e a
permanência escolar dos alunos que necessitem de alimentação diferenciada em razão de
condição de saúde, seletividade alimentar, restrição alimentar, deficiência, transtorno ou
necessidade nutricional específica.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I – estimular a integração entre família, unidade escolar e setores responsáveis pela
alimentação escolar;
II – promover a identificação das necessidades alimentares específicas dos alunos da
rede municipal;
III – incentivar a adoção de orientações nutricionais adequadas às necessidades dos
estudantes;
IV – contribuir para a inclusão e permanência dos alunos no ambiente escolar;
V – promover ações informativas e orientativas voltadas à alimentação adequada e
inclusiva no ambiente escolar;
VI – respeitar as recomendações médicas, nutricionais e sanitárias aplicáveis a cada
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caso.
Art. 4º Os responsáveis legais pelos alunos poderão informar à unidade escolar as
necessidades alimentares específicas do estudante, mediante apresentação de laudo,
relatório médico, nutricional ou documento equivalente, quando necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, observadas as disponibilidades orçamentárias e
operacionais:
I – promover orientações às unidades escolares acerca das necessidades
alimentares específicas dos alunos;
II – incentivar a capacitação dos profissionais envolvidos na alimentação escolar;
III – adotar mecanismos de comunicação entre os responsáveis legais e os setores
competentes da administração pública;
IV – avaliar a viabilidade de adequações alimentares compatíveis com as
necessidades informadas pelas famílias.
Art. 6º O responsável legal pelo aluno poderá encaminhar alimentação própria para
consumo no ambiente escolar, observadas as normas sanitárias e os procedimentos
internos da unidade de ensino.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de Rio das Ostras,
um Programa Municipal de Apoio Nutricional voltado aos alunos com Transtorno do
Espectro Autista – TEA e demais estudantes que possuam necessidades alimentares
específicas no ambiente escolar.
A proposta busca fortalecer a inclusão educacional e garantir maior atenção às
peculiaridades alimentares enfrentadas por diversos estudantes da rede municipal de
ensino, especialmente aqueles que apresentam seletividade alimentar, restrições
nutricionais, alergias, intolerâncias ou outras condições relacionadas à saúde e ao
desenvolvimento.
O projeto foi estruturado de forma constitucional, respeitando os limites da
competência legislativa municipal e os princípios da separação dos poderes,
estabelecendo diretrizes gerais e autorizativas sem criar obrigações administrativas
excessivamente específicas ao Poder Executivo.
A iniciativa não interfere na organização interna da Administração Pública nem cria
cargos, despesas obrigatórias imediatas ou atribuições diretas a órgãos municipais,
limitando-se à instituição de política pública de interesse local voltada à promoção da
inclusão, da saúde e da permanência escolar.
Além disso, a proposta fortalece a parceria entre família e escola, permitindo que os
responsáveis possam informar as necessidades alimentares dos alunos e, quando
necessário, encaminhar alimentação própria, observadas as normas sanitárias pertinentes.
Trata-se de medida de relevante interesse público e social, alinhada aos princípios da
proteção integral da criança e do adolescente, da inclusão escolar e da dignidade da
pessoa humana.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor
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