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materia nº 135/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 135 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaInstitui diretrizes para a humanização da assistência à gestação, ao parto, ao puerpério e para prevenção da violência obstétrica no Município de Rio das Ostras, e dá outras providências.
native_id21013

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA
2026-05-14 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 135/2026
EMENTA: Institui diretrizes para a 
humanização da assistência à gestação, ao 
parto, ao puerpério e para prevenção da 
violência obstétrica no Município de Rio das 
Ostras, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Rio das Ostras, diretrizes para a 
humanização da assistência à gestação, ao parto, ao pós-parto e à prevenção da violência 
obstétrica, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia da gestante e 
da assistência humanizada à saúde.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se assistência humanizada ao parto o conjunto 
de práticas, orientações e procedimentos que promovam:
I – o respeito à autonomia, à dignidade e às escolhas da gestante;
II – a garantia de informação clara, adequada e acessível sobre os procedimentos realizados;
III – a adoção de práticas baseadas em evidências científicas e nas recomendações dos 
órgãos oficiais de saúde;
IV – a promoção do bem-estar da gestante, parturiente, puérpera e do recém-nascido;
V – o incentivo à utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor, quando 
desejado e clinicamente possível;
VI – o respeito ao direito de acompanhante e demais garantias previstas na legislação federal 
vigente.
Art. 3º São diretrizes da política municipal de humanização do parto e combate à violência 
obstétrica:
I – promoção do atendimento humanizado durante o pré-natal, parto e puerpério;
II – incentivo à disseminação de informações sobre direitos da gestante e boas práticas 
obstétricas;
III – estímulo à capacitação e atualização dos profissionais de saúde acerca da assistência 
humanizada;
IV – combate a práticas desnecessárias, abusivas, constrangedoras ou sem respaldo 
científico;
V – fortalecimento da relação de respeito entre profissionais de saúde, gestantes e familiares;
VI – incentivo à elaboração do Plano de Parto pela gestante, de forma orientativa e facultativa.
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Art. 4º A gestante poderá apresentar Plano de Parto contendo suas preferências relacionadas 
à assistência durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, observadas as condições clínicas e a 
segurança da mãe e do recém-nascido.
Parágrafo único. O Plano de Parto terá caráter orientativo e deverá ser considerado pelos 
profissionais responsáveis pela assistência, sempre que compatível com critérios técnicos e de 
segurança.
Art. 5º Considera-se violência obstétrica toda ação ou omissão que cause constrangimento, 
tratamento desumanizado, abuso, desrespeito ou violação de direitos da gestante, parturiente ou 
puérpera, praticada durante o atendimento em serviços de saúde.
Parágrafo único. Incluem-se entre as condutas de violência obstétrica, dentre outras:
I – tratamento agressivo, humilhante ou discriminatório;
II – realização de procedimentos sem informação adequada, salvo situações emergenciais;
III – impedimento injustificado da presença de acompanhante nos termos da legislação 
vigente;
IV – desconsideração das manifestações da gestante acerca de dor, desconforto ou 
necessidades básicas;
V – adoção de procedimentos desnecessários ou sem respaldo técnico-científico.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover ações educativas, campanhas de 
conscientização e materiais informativos voltados:
I – aos direitos das gestantes e parturientes;
II – à prevenção da violência obstétrica;
III – às boas práticas de assistência humanizada ao parto;
IV – à orientação dos profissionais da rede municipal de saúde.
Art. 7º As unidades de saúde poderão afixar cartazes informativos contendo os direitos das 
gestantes, parturientes e puérperas, bem como os canais competentes para denúncias e 
orientações.
Art. 8º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a humanização da 
assistência à gestação, ao parto e ao puerpério, bem como para a prevenção da violência obstétrica 
no Município de Rio das Ostras.
A proposta busca fortalecer a proteção à dignidade, à saúde física e emocional e à autonomia 
das gestantes, promovendo o acesso à informação e incentivando práticas humanizadas no 
atendimento obstétrico.
O projeto foi estruturado em conformidade com os limites constitucionais da atuação 
parlamentar municipal, estabelecendo diretrizes gerais de interesse local, sem invadir 
competências privativas do Poder Executivo nem impor atribuições administrativas específicas aos 
órgãos da saúde.
Além disso, a matéria está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana, do direito à saúde e da proteção à maternidade, previstos na Constituição Federal.
A iniciativa também reforça direitos já assegurados pela legislação federal, como o direito à 
presença de acompanhante, ao consentimento informado e ao tratamento respeitoso durante o 
atendimento em saúde.
A humanização do parto representa importante instrumento de promoção da saúde pública, 
redução de práticas abusivas e fortalecimento do vínculo entre profissionais de saúde e pacientes, 
contribuindo para uma assistência mais segura, acolhedora e eficiente.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação 
do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor

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