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PROJETO DE LEI Nº. 135/2026
EMENTA: Institui diretrizes para a
humanização da assistência à gestação, ao
parto, ao puerpério e para prevenção da
violência obstétrica no Município de Rio das
Ostras, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Rio das Ostras, diretrizes para a
humanização da assistência à gestação, ao parto, ao pós-parto e à prevenção da violência
obstétrica, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia da gestante e
da assistência humanizada à saúde.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se assistência humanizada ao parto o conjunto
de práticas, orientações e procedimentos que promovam:
I – o respeito à autonomia, à dignidade e às escolhas da gestante;
II – a garantia de informação clara, adequada e acessível sobre os procedimentos realizados;
III – a adoção de práticas baseadas em evidências científicas e nas recomendações dos
órgãos oficiais de saúde;
IV – a promoção do bem-estar da gestante, parturiente, puérpera e do recém-nascido;
V – o incentivo à utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor, quando
desejado e clinicamente possível;
VI – o respeito ao direito de acompanhante e demais garantias previstas na legislação federal
vigente.
Art. 3º São diretrizes da política municipal de humanização do parto e combate à violência
obstétrica:
I – promoção do atendimento humanizado durante o pré-natal, parto e puerpério;
II – incentivo à disseminação de informações sobre direitos da gestante e boas práticas
obstétricas;
III – estímulo à capacitação e atualização dos profissionais de saúde acerca da assistência
humanizada;
IV – combate a práticas desnecessárias, abusivas, constrangedoras ou sem respaldo
científico;
V – fortalecimento da relação de respeito entre profissionais de saúde, gestantes e familiares;
VI – incentivo à elaboração do Plano de Parto pela gestante, de forma orientativa e facultativa.
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Art. 4º A gestante poderá apresentar Plano de Parto contendo suas preferências relacionadas
à assistência durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, observadas as condições clínicas e a
segurança da mãe e do recém-nascido.
Parágrafo único. O Plano de Parto terá caráter orientativo e deverá ser considerado pelos
profissionais responsáveis pela assistência, sempre que compatível com critérios técnicos e de
segurança.
Art. 5º Considera-se violência obstétrica toda ação ou omissão que cause constrangimento,
tratamento desumanizado, abuso, desrespeito ou violação de direitos da gestante, parturiente ou
puérpera, praticada durante o atendimento em serviços de saúde.
Parágrafo único. Incluem-se entre as condutas de violência obstétrica, dentre outras:
I – tratamento agressivo, humilhante ou discriminatório;
II – realização de procedimentos sem informação adequada, salvo situações emergenciais;
III – impedimento injustificado da presença de acompanhante nos termos da legislação
vigente;
IV – desconsideração das manifestações da gestante acerca de dor, desconforto ou
necessidades básicas;
V – adoção de procedimentos desnecessários ou sem respaldo técnico-científico.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover ações educativas, campanhas de
conscientização e materiais informativos voltados:
I – aos direitos das gestantes e parturientes;
II – à prevenção da violência obstétrica;
III – às boas práticas de assistência humanizada ao parto;
IV – à orientação dos profissionais da rede municipal de saúde.
Art. 7º As unidades de saúde poderão afixar cartazes informativos contendo os direitos das
gestantes, parturientes e puérperas, bem como os canais competentes para denúncias e
orientações.
Art. 8º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a humanização da
assistência à gestação, ao parto e ao puerpério, bem como para a prevenção da violência obstétrica
no Município de Rio das Ostras.
A proposta busca fortalecer a proteção à dignidade, à saúde física e emocional e à autonomia
das gestantes, promovendo o acesso à informação e incentivando práticas humanizadas no
atendimento obstétrico.
O projeto foi estruturado em conformidade com os limites constitucionais da atuação
parlamentar municipal, estabelecendo diretrizes gerais de interesse local, sem invadir
competências privativas do Poder Executivo nem impor atribuições administrativas específicas aos
órgãos da saúde.
Além disso, a matéria está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, do direito à saúde e da proteção à maternidade, previstos na Constituição Federal.
A iniciativa também reforça direitos já assegurados pela legislação federal, como o direito à
presença de acompanhante, ao consentimento informado e ao tratamento respeitoso durante o
atendimento em saúde.
A humanização do parto representa importante instrumento de promoção da saúde pública,
redução de práticas abusivas e fortalecimento do vínculo entre profissionais de saúde e pacientes,
contribuindo para uma assistência mais segura, acolhedora e eficiente.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação
do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor