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materia nº 139/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 139 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Rio das Ostras, a divulgação permanente de canais oficiais de denúncia e proteção de crianças e adolescentes nas unidades da rede municipal de ensino, e dá outras providências.
native_id21033

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 139/2026
EMENTA: Institui, no âmbito do Município de Rio das Ostras, a 
divulgação permanente de canais oficiais de denúncia e proteção 
de crianças e adolescentes nas unidades da rede municipal de 
ensino, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rio das Ostras, a política de 
divulgação permanente de canais oficiais de denúncia e proteção contra violência 
doméstica, violência infantil, abuso, exploração e demais violações de direitos de 
crianças e adolescentes nas unidades integrantes da rede municipal de ensino.
Art. 2º As unidades escolares da rede municipal de ensino manterão, em locais visíveis 
e de fácil acesso aos estudantes, materiais informativos contendo, de forma clara e 
adequada à faixa etária, informações sobre:
I – canais oficiais de denúncia de violência contra crianças e adolescentes;
II – serviços públicos de proteção e acolhimento disponíveis;
III – orientações básicas para a busca de ajuda em situações de risco ou violência.
Art. 3º O material informativo deverá utilizar linguagem acessível ao público 
infantojuvenil, podendo empregar recursos visuais e conteúdos pedagógicos 
compatíveis com o ambiente escolar.
Art. 4º A divulgação poderá ser integrada a atividades pedagógicas, campanhas 
educativas e ações preventivas já desenvolvidas nas unidades escolares, respeitada a 
autonomia pedagógica e os respectivos projetos político-pedagógicos.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para fins de padronização dos 
materiais informativos e atualização periódica dos canais divulgados.
Art. 6º A implementação das medidas previstas nesta Lei ocorrerá com a utilização de 
recursos materiais e instrumentos educativos já disponíveis, observadas as dotações 
orçamentárias próprias, sem criação obrigatória de novas estruturas administrativas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade fortalecer a rede municipal de proteção 
à infância e adolescência por meio da divulgação permanente de canais oficiais de 
denúncia e acolhimento nas unidades escolares do Município de Rio das Ostras.
A escola desempenha papel fundamental na proteção integral de crianças e 
adolescentes, sendo espaço estratégico para identificação precoce de situações de 
violência, negligência, abuso e violação de direitos. Muitas vezes, crianças e 
adolescentes desconhecem os meios adequados para buscar ajuda, o que torna 
indispensável a disponibilização de informações acessíveis e permanentes no 
ambiente escolar.
A presente proposta busca ampliar a conscientização dos estudantes sobre seus 
direitos e facilitar o acesso aos canais de denúncia e proteção, contribuindo para o 
fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência infantil e promoção 
da dignidade humana.
O projeto respeita os limites constitucionais da competência legislativa municipal, 
tratando de matéria de interesse local e de caráter educativo e informativo, sem criar 
cargos, funções ou novas estruturas administrativas obrigatórias, razão pela qual não 
apresenta vício de iniciativa.
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do 
Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), bem como nos princípios da proteção integral 
e da prioridade absoluta assegurados às crianças e adolescentes.
Dessa forma, a aprovação da presente proposição representará importante avanço na 
promoção da segurança, da informação e da proteção dos direitos das crianças e 
adolescentes no Município de Rio das Ostras.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do 
presente Projeto de Lei.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor

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