PROJETO DE LEI Nº. 141/2026
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Quartel-General da Guarda
Civil Municipal de Rio das Ostras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica autorizada a criação do Quartel-General da Guarda Civil Municipal de Rio
das Ostras, destinado à centralização das atividades operacionais, administrativas, de
treinamento e apoio aos agentes da corporação.
Art. 2º O Quartel-General da Guarda Civil Municipal deverá contar com estrutura
adequada para o desempenho das atividades institucionais da corporação,
compreendendo, no mínimo:
I – centro administrativo e operacional;
II – sala de monitoramento e despacho operacional;
III – auditório e salas de instrução para cursos, palestras e capacitações;
IV – área destinada ao treinamento físico, técnico e operacional;
V – estande ou espaço apropriado para treinamentos táticos, observadas as normas
legais aplicáveis;
VI – alojamentos e quartos destinados aos agentes em serviço, plantão ou apoio
operacional;
VII – vestiários masculinos e femininos;
VIII – refeitório e cozinha;
IX – almoxarifado e setor de equipamentos;
X – garagem e área de manutenção para viaturas;
XI – setor de atendimento ao público e registro de ocorrências administrativas;
XII – espaço destinado ao apoio psicológico, social e ocupacional dos agentes;
XIII – banheiros acessíveis e instalações adaptadas às pessoas com deficiência;
XIV – área de convivência e descanso dos servidores;
XV – demais estruturas necessárias ao pleno funcionamento da Guarda Civil
Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e cooperações técnicas
com órgãos estaduais, federais e instituições públicas ou privadas para viabilizar a
implementação e manutenção do Quartel-General.
Art. 4º O Quartel-General da Guarda Civil Municipal deverá observar as normas de
acessibilidade, segurança, saúde ocupacional e sustentabilidade ambiental previstas
na legislação vigente.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a criação do Quartel-General da
Guarda Civil Municipal de Rio das Ostras, visando garantir melhores condições
estruturais, operacionais e humanas para o exercício das atividades desempenhadas
pela corporação.
A Guarda Civil Municipal exerce função essencial na proteção dos bens, serviços e
instalações públicas municipais, além de atuar diretamente no apoio à segurança
pública, ordenamento urbano, proteção escolar, patrimonial e apoio à população.
Entretanto, para que a corporação possa desempenhar suas funções com eficiência,
segurança e dignidade, torna-se indispensável a existência de uma sede própria e
estruturada, capaz de atender às demandas administrativas, operacionais e de
capacitação contínua dos agentes.
A criação de um Quartel-General permitirá a centralização das operações da Guarda
Municipal, proporcionando melhores condições de trabalho aos servidores, além de
maior eficiência no atendimento à população.
A proposta contempla espaços fundamentais ao funcionamento da corporação, tais
como alojamentos, refeitório, vestiários, salas de treinamento, centro operacional,
garagem de viaturas e áreas destinadas ao suporte físico, psicológico e técnico dos
agentes.
Além disso, a implantação de estrutura adequada fortalece a valorização profissional
da Guarda Civil Municipal, contribuindo diretamente para a melhoria da prestação do
serviço público e para o aumento da sensação de segurança da população de Rio das
Ostras.
A iniciativa encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência
administrativa, dignidade da pessoa humana, valorização do servidor público e
interesse público, previstos na Constituição Federal.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para
aprovação da presente proposição.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor