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materia nº 142/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaAssegura prioridade de matrícula na Rede Pública Municipal de Ensino de Rio das Ostras às crianças e adolescentes cujos pais ou responsáveis legais sejam pessoas com deficiência, e dá outras providências.
native_id21036

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 142/2026
EMENTA: Assegura prioridade de matrícula na Rede Pública 
Municipal de Ensino de Rio das Ostras às crianças e 
adolescentes cujos pais ou responsáveis legais sejam pessoas 
com deficiência, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica assegurada prioridade de matrícula na Rede Pública Municipal de Ensino 
de Rio das Ostras às crianças e adolescentes cujos pais ou responsáveis legais sejam 
pessoas com deficiência.
§ 1º A prioridade prevista no caput deste artigo aplica-se tanto às matrículas iniciais 
quanto aos pedidos de transferência escolar.
§ 2º A prioridade deverá observar, sempre que possível, a disponibilização de vaga em 
unidade escolar próxima à residência do estudante, visando facilitar o deslocamento e 
assegurar sua frequência regular.
Art. 2º A condição de pessoa com deficiência do pai, mãe ou responsável legal deverá 
ser comprovada no ato da matrícula ou da solicitação de transferência, mediante 
apresentação de laudo médico ou documento equivalente que ateste a deficiência, nos 
termos da legislação vigente.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação a análise da documentação 
apresentada e a deliberação sobre o pedido de prioridade, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à entrega 
completa da documentação exigida.
Art. 4º A prioridade prevista nesta Lei não dispensa o cumprimento dos demais 
requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao processo de matrícula na rede pública 
municipal.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, 
especialmente quanto aos procedimentos administrativos necessários à sua efetiva 
implementação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar prioridade de matrícula e 
transferência na Rede Pública Municipal de Ensino de Rio das Ostras às crianças e 
adolescentes cujos pais ou responsáveis legais sejam pessoas com deficiência, 
garantindo-lhes acesso facilitado a unidades escolares próximas de suas residências.
A proposta fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana, da igualdade material e da proteção integral à criança e ao adolescente, 
previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Trata-se de medida que busca promover inclusão e equidade, reconhecendo que 
famílias em que há pessoa com deficiência enfrentam desafios adicionais relacionados 
à mobilidade, ao acesso a serviços públicos e à organização da rotina familiar.
Não são raras as situações em que estudantes precisam auxiliar diretamente no 
cuidado de seus pais ou responsáveis, o que pode comprometer sua frequência 
escolar quando a unidade de ensino se encontra distante da residência.
A garantia de vaga próxima ao domicílio contribui para reduzir deslocamentos longos, 
facilitar a logística familiar e assegurar a permanência e o rendimento escolar.
Além disso, a proposta está em consonância com a política de inclusão e proteção às 
pessoas com deficiência, reforçando o dever do Poder Público de implementar ações 
concretas que promovam acessibilidade e igualdade de oportunidades.
Ao estabelecer que a comprovação da deficiência ocorrerá mediante apresentação de 
laudo médico e que a Secretaria Municipal de Educação será responsável pela análise 
da documentação, o projeto confere objetividade, segurança jurídica e viabilidade 
administrativa à medida.
A fixação de prazo para resposta ao pedido também assegura transparência e 
eficiência no atendimento às famílias.
Dessa forma, a presente iniciativa possui relevante interesse social, contribuindo para 
a inclusão, proteção da estrutura familiar e garantia do direito fundamental à educação.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para 
aprovação da presente proposição.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor

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