PROJETO DE LEI Nº. 143/2026
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para a criação da Central de
Atendimento, Inclusão e Acessibilidade para Pessoas com
Surdez ou Deficiência Auditiva no âmbito do Município de Rio das
Ostras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação, no âmbito do Município de Rio das
Ostras, da Central de Atendimento, Inclusão e Acessibilidade para Pessoas com
Surdez ou Deficiência Auditiva, a ser implementada pelo Poder Executivo, com a
finalidade de promover a acessibilidade comunicacional, a inclusão social e o pleno
exercício da cidadania.
Art. 2º A Central de Atendimento, Inclusão e Acessibilidade deverá observar, entre
outras, as seguintes diretrizes:
I – oferecer apoio, orientação e acompanhamento a pessoas surdas ou com
deficiência auditiva em atendimentos junto aos órgãos e entidades da administração
pública municipal, bem como em instituições de ensino, unidades de saúde e
atividades culturais e sociais;
II – viabilizar o acesso a serviços de interpretação em Língua Brasileira de Sinais –
Libras, de forma presencial e remota, inclusive por meio de plataformas de
videochamada, conforme a disponibilidade administrativa;
III – promover a eliminação de barreiras de comunicação, assegurando condições
adequadas de acessibilidade e inclusão nos serviços públicos municipais;
IV – incentivar a autonomia, a dignidade e a participação social das pessoas com
surdez ou deficiência auditiva.
Art. 3º Para o cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei, o Poder Executivo
poderá, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa:
I – designar ou capacitar profissionais com conhecimento em Libras para atendimento
presencial e remoto;
II – disponibilizar infraestrutura e recursos tecnológicos adequados à realização de
atendimentos virtuais;
III – firmar parcerias com instituições públicas, privadas ou da sociedade civil voltadas
à formação, capacitação e aperfeiçoamento de intérpretes de Libras e servidores
públicos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a criação da
Central de Atendimento, Inclusão e Acessibilidade para Pessoas com Surdez ou
Deficiência Auditiva no âmbito do Município de Rio das Ostras, como instrumento de
promoção da acessibilidade comunicacional e da inclusão social.
Atualmente, a ausência de estrutura pública organizada e permanente para o
atendimento em Língua Brasileira de Sinais – Libras impõe barreiras significativas ao
acesso de pessoas surdas ou com deficiência auditiva a serviços essenciais, como
saúde, educação, assistência social e demais atendimentos prestados pela
administração pública municipal.
Ao definir diretrizes gerais, esta proposição respeita a competência administrativa do
Poder Executivo, ao mesmo tempo em que orienta a formulação de políticas públicas
voltadas à eliminação de obstáculos comunicacionais, à ampliação do acesso a
direitos fundamentais e ao fortalecimento da autonomia e da dignidade dessas
pessoas.
A iniciativa encontra amparo na legislação vigente, especialmente na Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece ser dever do
Estado assegurar condições de acessibilidade e inclusão, garantindo o exercício pleno
e igualitário de direitos, bem como na Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto
nº 6.949/2009, com status constitucional.
Diversos municípios brasileiros já adotaram medidas semelhantes, seja por meio da
criação de centrais de atendimento, seja pela regulamentação do uso da Libras nos
serviços públicos, demonstrando a viabilidade e relevância da proposta.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representa um importante avanço para
que o Município de Rio das Ostras fortaleça políticas públicas inclusivas, assegurando
maior acessibilidade, dignidade e igualdade de oportunidades às pessoas com surdez
ou deficiência auditiva.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da
presente proposição.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor