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materia nº 143/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 143 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a criação da Central de Atendimento, Inclusão e Acessibilidade para Pessoas com Surdez ou Deficiência Auditiva no âmbito do Município de Rio das Ostras e dá outras providências.
native_id21037

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 143/2026
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para a criação da Central de 
Atendimento, Inclusão e Acessibilidade para Pessoas com 
Surdez ou Deficiência Auditiva no âmbito do Município de Rio das 
Ostras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação, no âmbito do Município de Rio das 
Ostras, da Central de Atendimento, Inclusão e Acessibilidade para Pessoas com 
Surdez ou Deficiência Auditiva, a ser implementada pelo Poder Executivo, com a 
finalidade de promover a acessibilidade comunicacional, a inclusão social e o pleno 
exercício da cidadania.
Art. 2º A Central de Atendimento, Inclusão e Acessibilidade deverá observar, entre 
outras, as seguintes diretrizes:
I – oferecer apoio, orientação e acompanhamento a pessoas surdas ou com 
deficiência auditiva em atendimentos junto aos órgãos e entidades da administração 
pública municipal, bem como em instituições de ensino, unidades de saúde e 
atividades culturais e sociais;
II – viabilizar o acesso a serviços de interpretação em Língua Brasileira de Sinais –
Libras, de forma presencial e remota, inclusive por meio de plataformas de 
videochamada, conforme a disponibilidade administrativa;
III – promover a eliminação de barreiras de comunicação, assegurando condições 
adequadas de acessibilidade e inclusão nos serviços públicos municipais;
IV – incentivar a autonomia, a dignidade e a participação social das pessoas com 
surdez ou deficiência auditiva.
Art. 3º Para o cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei, o Poder Executivo 
poderá, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa:
I – designar ou capacitar profissionais com conhecimento em Libras para atendimento 
presencial e remoto;
II – disponibilizar infraestrutura e recursos tecnológicos adequados à realização de 
atendimentos virtuais;
III – firmar parcerias com instituições públicas, privadas ou da sociedade civil voltadas 
à formação, capacitação e aperfeiçoamento de intérpretes de Libras e servidores 
públicos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a criação da 
Central de Atendimento, Inclusão e Acessibilidade para Pessoas com Surdez ou 
Deficiência Auditiva no âmbito do Município de Rio das Ostras, como instrumento de 
promoção da acessibilidade comunicacional e da inclusão social.
Atualmente, a ausência de estrutura pública organizada e permanente para o 
atendimento em Língua Brasileira de Sinais – Libras impõe barreiras significativas ao 
acesso de pessoas surdas ou com deficiência auditiva a serviços essenciais, como 
saúde, educação, assistência social e demais atendimentos prestados pela 
administração pública municipal.
Ao definir diretrizes gerais, esta proposição respeita a competência administrativa do 
Poder Executivo, ao mesmo tempo em que orienta a formulação de políticas públicas 
voltadas à eliminação de obstáculos comunicacionais, à ampliação do acesso a 
direitos fundamentais e ao fortalecimento da autonomia e da dignidade dessas 
pessoas.
A iniciativa encontra amparo na legislação vigente, especialmente na Lei Brasileira de 
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece ser dever do 
Estado assegurar condições de acessibilidade e inclusão, garantindo o exercício pleno 
e igualitário de direitos, bem como na Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 
nº 6.949/2009, com status constitucional.
Diversos municípios brasileiros já adotaram medidas semelhantes, seja por meio da 
criação de centrais de atendimento, seja pela regulamentação do uso da Libras nos 
serviços públicos, demonstrando a viabilidade e relevância da proposta.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representa um importante avanço para 
que o Município de Rio das Ostras fortaleça políticas públicas inclusivas, assegurando 
maior acessibilidade, dignidade e igualdade de oportunidades às pessoas com surdez 
ou deficiência auditiva.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da 
presente proposição.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor

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