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materia nº 144/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaDispõe sobre a garantia do acesso ao tratamento clínico especializado e precoce em distúrbios de fala e comunicação na infância no Município de Rio das Ostras, e dá outras providências.
native_id21038

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 144/2026
EMENTA: Dispõe sobre a garantia do acesso ao tratamento 
clínico especializado e precoce em distúrbios de fala e 
comunicação na infância no Município de Rio das Ostras, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º Esta Lei assegura às crianças do Município de Rio das Ostras o direito à 
identificação e ao tratamento precoce dos distúrbios de fala e comunicação, incluindo o 
transtorno do desenvolvimento da fala, apraxia da fala, disfemia (gagueira), afasia e 
outros transtornos que afetam a linguagem oral e a interação social, por meio de 
atendimento clínico especializado e multiprofissional desde os primeiros sinais da 
manifestação do distúrbio.
Art. 2º São objetivos específicos desta Lei:
I – garantir a identificação precoce e o acesso rápido a tratamentos especializados 
para crianças com distúrbios da fala e comunicação;
II – prevenir agravos futuros relacionados aos distúrbios de comunicação, contribuindo 
para o pleno desenvolvimento comunicacional, social e educacional das crianças;
III – integrar ações entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação para 
proporcionar atendimento multiprofissional eficaz e contínuo às crianças 
diagnosticadas;
IV – capacitar profissionais da educação e da saúde para o reconhecimento precoce, 
triagem e encaminhamento adequado das crianças que necessitam de atendimento 
especializado.
Art. 3º Para atingir os objetivos estabelecidos por esta Lei, o Poder Executivo adotará 
as seguintes diretrizes:
I – realizar triagens fonoaudiológicas regulares nas unidades municipais de saúde e 
nas instituições públicas municipais de educação infantil, contemplando desde a 
primeira infância até a terceira infância;
II – garantir atendimento por equipes multidisciplinares compostas por fonoaudiólogos, 
psicólogos, terapeutas ocupacionais, neurologistas, musicoterapeutas e outros 
especialistas, conforme necessário para cada caso específico, visando tratamento 
clínico individualizado e eficiente;
III – capacitar e atualizar periodicamente professores, profissionais de saúde, 
cuidadores e demais profissionais da educação para que reconheçam precocemente 
sinais de distúrbios de fala e comunicação, facilitando encaminhamentos adequados 
aos serviços especializados;
IV – disponibilizar materiais adaptados, tecnologias assistivas e ferramentas de 
comunicação aumentativa e alternativa, visando garantir o direito de expressão e 
comunicação eficaz das crianças que necessitam de suporte adicional;
V – implantar sistema municipal de monitoramento contínuo do progresso das crianças 
atendidas pela rede pública, assegurando a continuidade do tratamento, a avaliação 
dos resultados e ajustes no plano terapêutico, sempre que necessário.
Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar às crianças do Município de 
Rio das Ostras o acesso ao diagnóstico precoce e ao tratamento clínico especializado 
dos distúrbios de fala e comunicação, garantindo maior inclusão, desenvolvimento e 
qualidade de vida.
A infância representa etapa essencial para o desenvolvimento da linguagem, da 
comunicação e das habilidades sociais. Quando distúrbios dessa natureza não são 
identificados e tratados precocemente, podem surgir prejuízos significativos no 
aprendizado, na socialização, no desenvolvimento emocional e na autoestima das 
crianças.
A literatura científica e a prática clínica demonstram que a intervenção precoce 
aumenta significativamente as chances de evolução positiva, reduzindo impactos 
futuros relacionados às dificuldades de aprendizagem e à exclusão social.
A proposta estabelece diretrizes voltadas à atuação integrada entre as Secretarias 
Municipais de Saúde e Educação, permitindo que o Município desenvolva políticas 
públicas permanentes de identificação, acompanhamento e tratamento 
multiprofissional das crianças diagnosticadas.
O projeto também prevê a realização de triagens regulares, capacitação de 
profissionais, utilização de tecnologias assistivas e acompanhamento contínuo dos 
pacientes, fortalecendo a rede municipal de atendimento especializado.
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do 
Adolescente, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 
13.146/2015) e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da 
proteção integral da criança e do direito universal à saúde e à educação.
Dessa forma, a aprovação da presente proposição representa importante avanço para 
a promoção da inclusão, da saúde pública e do desenvolvimento infantil no Município 
de Rio das Ostras.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do 
presente Projeto de Lei.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor

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