PROJETO DE LEI Nº. 144/2026
EMENTA: Dispõe sobre a garantia do acesso ao tratamento
clínico especializado e precoce em distúrbios de fala e
comunicação na infância no Município de Rio das Ostras, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º Esta Lei assegura às crianças do Município de Rio das Ostras o direito à
identificação e ao tratamento precoce dos distúrbios de fala e comunicação, incluindo o
transtorno do desenvolvimento da fala, apraxia da fala, disfemia (gagueira), afasia e
outros transtornos que afetam a linguagem oral e a interação social, por meio de
atendimento clínico especializado e multiprofissional desde os primeiros sinais da
manifestação do distúrbio.
Art. 2º São objetivos específicos desta Lei:
I – garantir a identificação precoce e o acesso rápido a tratamentos especializados
para crianças com distúrbios da fala e comunicação;
II – prevenir agravos futuros relacionados aos distúrbios de comunicação, contribuindo
para o pleno desenvolvimento comunicacional, social e educacional das crianças;
III – integrar ações entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação para
proporcionar atendimento multiprofissional eficaz e contínuo às crianças
diagnosticadas;
IV – capacitar profissionais da educação e da saúde para o reconhecimento precoce,
triagem e encaminhamento adequado das crianças que necessitam de atendimento
especializado.
Art. 3º Para atingir os objetivos estabelecidos por esta Lei, o Poder Executivo adotará
as seguintes diretrizes:
I – realizar triagens fonoaudiológicas regulares nas unidades municipais de saúde e
nas instituições públicas municipais de educação infantil, contemplando desde a
primeira infância até a terceira infância;
II – garantir atendimento por equipes multidisciplinares compostas por fonoaudiólogos,
psicólogos, terapeutas ocupacionais, neurologistas, musicoterapeutas e outros
especialistas, conforme necessário para cada caso específico, visando tratamento
clínico individualizado e eficiente;
III – capacitar e atualizar periodicamente professores, profissionais de saúde,
cuidadores e demais profissionais da educação para que reconheçam precocemente
sinais de distúrbios de fala e comunicação, facilitando encaminhamentos adequados
aos serviços especializados;
IV – disponibilizar materiais adaptados, tecnologias assistivas e ferramentas de
comunicação aumentativa e alternativa, visando garantir o direito de expressão e
comunicação eficaz das crianças que necessitam de suporte adicional;
V – implantar sistema municipal de monitoramento contínuo do progresso das crianças
atendidas pela rede pública, assegurando a continuidade do tratamento, a avaliação
dos resultados e ajustes no plano terapêutico, sempre que necessário.
Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar às crianças do Município de
Rio das Ostras o acesso ao diagnóstico precoce e ao tratamento clínico especializado
dos distúrbios de fala e comunicação, garantindo maior inclusão, desenvolvimento e
qualidade de vida.
A infância representa etapa essencial para o desenvolvimento da linguagem, da
comunicação e das habilidades sociais. Quando distúrbios dessa natureza não são
identificados e tratados precocemente, podem surgir prejuízos significativos no
aprendizado, na socialização, no desenvolvimento emocional e na autoestima das
crianças.
A literatura científica e a prática clínica demonstram que a intervenção precoce
aumenta significativamente as chances de evolução positiva, reduzindo impactos
futuros relacionados às dificuldades de aprendizagem e à exclusão social.
A proposta estabelece diretrizes voltadas à atuação integrada entre as Secretarias
Municipais de Saúde e Educação, permitindo que o Município desenvolva políticas
públicas permanentes de identificação, acompanhamento e tratamento
multiprofissional das crianças diagnosticadas.
O projeto também prevê a realização de triagens regulares, capacitação de
profissionais, utilização de tecnologias assistivas e acompanhamento contínuo dos
pacientes, fortalecendo a rede municipal de atendimento especializado.
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do
Adolescente, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015) e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
proteção integral da criança e do direito universal à saúde e à educação.
Dessa forma, a aprovação da presente proposição representa importante avanço para
a promoção da inclusão, da saúde pública e do desenvolvimento infantil no Município
de Rio das Ostras.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do
presente Projeto de Lei.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor