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PROJETO DE LEI Nº 146/2026
EMENTA: Dispõe sobre a
disponibilização de cadeira de rodas
nos postos revendedores de
combustíveis que realizem
abastecimento de gás natural veicular –
GNV no Município de Rio das Ostras, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Os postos revendedores de combustíveis localizados no Município de Rio das
Ostras que realizem abastecimento de gás natural veicular – GNV deverão disponibilizar,
gratuitamente, ao menos 01 (uma) cadeira de rodas não motorizada para utilização de
pessoas com deficiência, idosos ou pessoas com mobilidade reduzida temporária ou
permanente.
§1º A cadeira de rodas deverá permanecer em local visível, sinalizado e de fácil
acesso aos usuários.
§2º A utilização da cadeira de rodas será restrita às dependências do
estabelecimento.
Art. 2º A disponibilização prevista nesta Lei tem por finalidade garantir acessibilidade,
segurança, dignidade e mobilidade aos usuários durante os procedimentos de
abastecimento de veículos movidos a GNV, observadas as normas de segurança
aplicáveis.
Art. 3º Os estabelecimentos deverão manter o equipamento em adequadas condições
de uso, higiene e conservação.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente
quanto aos procedimentos de fiscalização e aplicação de medidas administrativas em caso
de descumprimento.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover acessibilidade e dignidade às
pessoas com deficiência, idosos e pessoas com mobilidade reduzida durante o
abastecimento de veículos movidos a gás natural veicular – GNV.
Conforme normas de segurança aplicáveis ao abastecimento com GNV, os
ocupantes do veículo devem desembarcar durante o procedimento. Contudo, muitos
usuários enfrentam dificuldades de locomoção, especialmente idosos, pessoas com
deficiência física, pacientes em recuperação temporária e indivíduos com mobilidade
reduzida.
Dessa forma, a disponibilização de cadeira de rodas pelos estabelecimentos busca
assegurar condições mínimas de acessibilidade, conforto e segurança, sem impor medida
desproporcional ao setor econômico, considerando o baixo custo operacional da exigência
frente à relevante finalidade social da norma.
A proposta encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, acessibilidade, inclusão social e proteção das pessoas com deficiência,
bem como nas diretrizes da Lei Federal nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor
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