Processo: 646/2026
Data: 25/05/2026
Requerente:
GABINETE DO PREFEITO
Assunto:
PROJETO DE LEI
Súmula:
OFÍCIO Nº174/2026- GAB
ASSUNTO: ENCAMINHA DE PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº007/2026
cel
Pio
VANESSA | TA MELLO
MATRÍCULA: 027
AAA
CÂMARA MUNICIPAL DE
RIO DAS OSTRAS
ESTADO RIO DE JANEIRO
AOS CUIDADOS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
PARA OS DEVIDOS FINS
poreité
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1) matr. 021
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MATRÍCULA: 027
Avenida dos Bandeirantes, 2.000 - Verdes Mares -
Rio das Ostras - RJ
Cep: 28.897-080 - Telefone: (22) ET
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO
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OFÍCIO Nº 174/2026 - GAB
Exmo. Sr.
Vereador MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Rio das Ostras
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 007/2026
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Cutline
e E
Rio das Ostras, 20 de maio de 2026.
Complementar nº 007, de 20 de maio
de 2026 e a respectiva Mensagem, que altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 508, de 20 de dezembro
de 2000, Código Tributário Municipal e dá outras providências.
Reitero minha confiança no compromisso desta Casa com os interesses públicos e renovo os protestos de
consideração e respeito.
HAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
GABINETE DO PREFEITO —
Rua Ca
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COVESNANDO o
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MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS 64612026
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4 GABINETE DO PREFEITO
ns sos Ea,
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento
DD. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RÍO DAS OSTRAS
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 20 DE MAIO DE 2026
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o inclusa Projeto de
Lei Complementar que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 508, de 20 de dezembro de 2000 - Código
Tributário Municipal, para adequação às diretrizes da Reforma Tributária, modernização da legislação tri-
butária municipal e aperfeiçoamento dos mecanismos de justiça fiscal, e dá outras providências”.
A presente proposta legislativa decorre da necessidade de atualização do ordenamento tributário muni-
cipal diante das significativas transformações promovidas pela Reforma Tributária nacional, especial-
mente no que se refere à harmonização das normas tributárias locais com os novos princípios constituci-
onais de simplificação, transparência, eficiência arrecadatória e sedurança jurídica.
O Projeto também busca promover a modernização administrativa da gestão tributária municipal, medi-
ante a adequação de procedimentos, conceitos e instrumentos de arrecadação fiscalização e cobrança
tributária, observando as recomendações dos órgãos de controle externo e as melhóres práticas de go-
vernança fiscal.
Além disso, as alterações propostas têm como objetivo fortalecer os princípios da capacidade contribu-
tiva, da isonomia e da justiça fiscal, assegurando maior equilíbrio na distribuição da carga tributária, com-
batendo distorções históricas e promovendo maior efetividade na arrecadação sem afastar o compro-
misso desta Administração com a razoabilidade, a legalidade e o desenvolvimento econômico local.
As medidas ora apresentadas permitirão ao Município aprimorar seus mecanismos de controle e recupe-
ração de créditos tributários, ampliar a eficiência da administração fazendária e conferir maior clareza e
segurança aos contribuintes, contribuindo para um ambiente institucional mais moderno, transparente e
adequado às novas exigências do sistema tributário brasileiro.
GABINETE DO PREFEITO
Rua Campo de Albacora, 75 - Loteamento Atlântica - Rio das Ostras - RJ - CEP: 28895-664
Tel: (22) 2771-1515 - www rodasostras.r) gov.br - gabinetelriodasostras.r) gov. br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO
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Diante da relevância da matéria para o interesse público e para o fortalecimento das finanças municipais,
submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação
sua aprovação.
Atenciosamente,
dessa Casa Legislativa, confiando em
Gabinete do Prefeito, 20 de maio de 2026.
z
CARLOS AUGUSTO C.
Prefeito do Município de Rio das O)
ALHO BALTHAZAR
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MATRÍCULA 027
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 20 DE MAIO DE 2026 v1.1. 0:7
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 508, de 20
de dezembro de 2000, Código Tributário Municipal e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único para parágrafo 1º e inclui parágrafo 2º, 3º e 4º no artigo 42, da
Lei nº 508, de 20 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com seguinte redação:
“8 1º Para serviço cujo regime jurídico não comporte a cobrança de taxas, serão estabele-
cidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos, não submetidos à disciplina dos tributos.
“$ 2º O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) terá competência compartilhada entre Estados,
os Municípios e Distrito Federal, nos termos do art, 156-A da Constituição da República
Federativa do Brasil e da Lei Complementar Federal nº 214/2025.
8 3º Para os fins do disposto na alínea b, do inciso Ill deste artigo, considera-se:
|- custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: a aquisição, a implemen-
tação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento
dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à
prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente,
com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públi-
cos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital; e
Il - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preser-
vação de logradouros públicos: a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a
manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos sistemas, das
tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamen-
tos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e
prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitá-
rios e urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital, incluídos os ativos
necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração
de sistemas de gestão de monitoramento pela administração pública.
$ 4º É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput deste artigo na fatura
de consumo de energia elétrica.”
Art. 2º Fica incluído o artigo 73-A a Lei nº 508/2000, de 20 de deze
a seguinte redação: |
o de2000, que passa a vigorar com
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MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS f E
GABINETE DO PREFEITO V
Art. 73-A. As alterações de dados cadastrais de imóveis promovidas eim decorrência de pro-
jetos de recadastramento imobiliário realizados pela Secretaria Municipal de Fazenda não
serão consideradas para fins de constituição de créditos tributários do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativamente a fatos geradores ocorridos
em exercícios anteriores ao da efetiva implantação dos novos elementos no Cadastro Imo-
biliário.
81º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos contribuintes que não tenham impe-
dido, dificultado ou comprometido a apuração dos novos elementos cadastrais.
82º Considera-se caracterizada a hipótese prevista no 8 1º quando o contribuinte:
| - deixar de apresentar a declaração prevista no art. 72, ou apresentá-la com omissão de
informações ou com dados inverídicos ou que não mereçam fé;
II - deixar de prestar esclarecimentos ou de apresentar documentos solicitados mediante
regular intimação da autoridade fiscal;
Il - não autorizar ou obstar o regular procedimento de vistoria do imóvel.
83º Enquanto estiverem em curso projetos de recadastramento imobiliário em determina-
das regiões do Município, o disposto no caput aplica-se igualmente às alterações cadastrais
comunicadas espontaneamente à Secretaria Municipal de Fazenda pelos titulares de imó-
veis nelas localizados, observadas as condições estabelecidas neste artigo.
Art. 3º O Inciso | do art. 148 da Lei nº 508, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art, 148-...
| - Licença de Localização e Funcionamento;”
Art. 4º O art. 149, da Lei nº 508, de 20 de dezembro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O 81º
redação:
Art. 6º O 81º do art. 149 da Lei nº 508, de 20 de dezembro de 2000,
com a seguinte redação:
“Art, 149 - A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia
do Município, quanto ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a
fiscalização exercida sobre a localização e o funcionamento dos estabelecimentos comer-
ciais, industriais e prestadores de serviços, em observância à legislação do uso e ocupação
do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.”
do art. 149 da Lei nº 508, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
“$ 1º Consideram-se atividades sujeitas à Licença de Localização e Funcionamento do Po-
der Público, as seguintes:”
ar acrescido do inciso IV,
“81º...
IV- Exercício de atividades decorrentes de profissão, e, ofício ou função.”
Ee
Art. 7º O art. 149, da Lei nº 508, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido dos 88 6º, 7ºe8º,
com a seguinte redação:
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MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
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“86º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento à fócal) ainda que
residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.
87º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:
|- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
1 - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados
em locais diferentes.
88º A Taxa é devida pelas diligências para verificar as condições para localização do estabe-
lecimento quanto aos usos existentes no entorno e gua compatibilidade com a Lei do Or-
denamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município e Plano Diretor.”
Art. 8º O art. 150, da Lei nº 508, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150 - A taxa será devida por ocasião de concessão do Alvará e licença para localização
ou quando ocorrerem mudanças no ramo de atividade, e, anualmente, pela permanente
fiscalização exercida pelo Poder Público Municipal.”
Art. 9º O art. 152 da Lei nº 508, de 20 de dezembro de 2000, passa à vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152 - O Alvará de localização, bem como o comprovante do pagamento da Taxa de
Licença de Localização e Funcionamento, deverão ser mantidos no estabelecimento do
contribuinte em local visível.”
Art. 10. O 82º do art. 152 da Lei nº 508, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“$2º Nenhum estabelecimento mesmo de posse do Alvará de Licença, poderá prosseguir
em suas atividades sem o pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento.”
Art. 11. O art. 153 caput e seu parágrafo único da Lei nº 508, de 20 de dezembro de 2000, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 12. O art. 154 caput e seus 88 3º e 5º, da Lei nº 508, de 20 de |deze
com a seguinte redação:
“Art. 153 - A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização, e nos exer-
cícios posteriores, apenas a fiscalização.
Parágrafo único. Quando o pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento,
for feito em cota única e no prazo que for estabelecido no calendário anual, será concedido
um desconto de 10% (dez por cento) sobre os valores ao art. 154.”
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9
“Art. 154 - A taxa de Licença de Localização e Funcionamento será cobrada de acordo com a
Tabela Nº 002, na proporção da área ocupada combinada com a Tabela Nº 002-A, conforme
anexos Vl e VII desta Lei.
7 passam a vigorar
83º A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento será devida na forma do calendário
anual para as inscrições municipais existentes no exercício anterior, e, para as novas inscri-
ções, a taxa será devida em cota única sem desconto com vencimento 30 (trinta) dias após
a inscrição municipal, proporcionalmente ao número de meses ou dias restantes no ano.
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85º A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento será devida'tom base fia atividade
econômica preponderante.”
Art. 13. O art. 156, da Lei nº 508, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156 Consideram-se isentas da Taxa de Licença |de Localização e Funcionamento, os
estabelecimentos da União, dos Estados e Município, bem como de suas autarquias e dos
partidos políticos, missões diplomáticas, templos religiosos, inclusive suas organizações as-
sistências e beneficentes, instituições de caráter dantropio, cultural e científico e as asso-
ciações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem
à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.”
Art. 14. O art. 251, da Lei nº 508, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 251 - É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre:
| - patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias
e fundações;
b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações
c) das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
Il - entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assisten-
ciais e beneficentes;
III - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
IV - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais
ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas bra-
sileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na
etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
EN)
81º A vedação do inciso |, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, e à empresa pública prestadora-de sérviço postal, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a s finálidades essenciais ou às
delas decorrentes.
82º A vedação do inciso |, alíneas “b”, “c” e “d”, compleen e ente o patrimônio, a renda
e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas.
83º A vedação do inciso |, alínea “d”, é subordinada à observância, pelas instituições de
educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:
|- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro
ou participação no seu resultado;
Il - aplicar integralmente no País os seus recursos, na manutenção e desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;
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Cpm
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Ill - manter escrituração de suas receitas e despesas
capazes de assegurar perfeita exatidão.
84º As vedações do inciso |, "a", e do 8 1º não se
serviços, relacionados com exploração de atividades
em livros revestidos de formalidades
licam ao patrimônio, à renda e aos
a
deonômicas regidas pelas normas apli-
cáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pa-
gar imposto relativamente ao bem imóvel.
85º
VI, da Constituição Federal.”
Art. 15. Ficam incluídos os incisos Vl e VIl ao 81º do art. 265, da Lei
com a seguinte redação:
“Art. 265...
81º...
VI- De uso da Zona Especial de Negócios;
VII- De uso de espaço público.”
O tributo previsto no art. 42, |, “d”, observará as i
munidades estabelecidas no art. 150,
nº 508, de 20 de dezembro de 2000,
Col.
| he
V
Art. 16. O art. 281, da Lei nº 508, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar Eomm a sa eia
“Art. 281 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra O valor
estimado.”
Art. 17. Fica alterado o art. 306 da Lei nº 508, de 20 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 306 O Prefeito Municipal, no interesse da Administração ou, ainda, a requerimento
do interessado, poderá com base em processo regular e devidamente fundamentado:
|- conceder remissão, total ou parcial, de crédito tri
à observância de pelo menos um dos seguintes req
sito
utário e não tributário, condicionada
a) a comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação
de seu débito;
b) a constatação de erro ou ignorância escusável do sujei
fato;
c) a diminuta importância do crédito tributário, por exerc
mico seu ajuizamento;
anto à matéria de
al, tornando antieconô-
d) à consideração de equidade em relação às características pessoais ou materiais do caso;
e) o sujeito passivo houver falecido deixando unicamente bens que, por força de Lei, não
sejam suscetíveis de execução.
f) ocorrer situação de emergência ou de calamidade pública em determinada área ou re-
gião do território do Município.
$1º A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de oficio
sempre que se apure que o beneficiário não satisfaz
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Tel: (22) 2771-1515 - www
a ou deixou de satisfazer as condições
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mento Atlântica - Rio das Ostras - RJ - CEP: 28895-664
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vs,
a” não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos n
se o crédito com os acréscimos previstos nesta lei e
dades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do be
Art. 18. Acrescenta os itens 11 e 12 e os itens 9 e 10 do Anexo VIII,
CuElO2b
mM
deessários à suarobtenção, cobrando-
em prejuízo da aplicação das penali-
neficiário.”
ELLO
Tabela nº 003, Taxa de Fiscalização
de Execução de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, da Lei 508/2000 passam a vigorar com a se-
guinte redação.
“Natureza do tributo-Unidade-R$-Prazo
9 - Eventos realizados em área privada não especifica
dos anteriormente-M*-0,10-Dia
10 - Comerciantes e expositores de produtos e serviços em espaços autorizados para even-
tos, feiras, festivais, congressos, e similares-M?-0,10-
11- Parque de Diversão - 3.012,20 UFIR-RJ-Ano/Fraçã
12 - Circos - Isento”
Art. 19. O Anexo V, Tabela nº 001, IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QU
20 de dezembro de 2000, passa a vigorar na forma do Anexo Único
Art. 20. O item 4, do Anexo XII, Tabela nº 007, Taxa de Prestação
dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação.
“4 - Análise de Projetos:”
Dia”
o
ALQUER NATUREZA, da Lei nº 508, de
desta Lei.
de Serviços, da Lei nº 508, de 20 de
Art. 21. Ficam incluídos os Artigos 377-A, 377-B, 377-C, 377-D, 377-E e 377-F, na Lei nº 508, de 20 de
dezembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 377-A Fica autorizado o Chefe do Poder Executi
ção do Cadastro Imobiliário do Município de Rio das
vo a instituir Programa de Regulariza-
Ostras, visando a sua integração com
o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - SINTER e à adequação ao Ca-
dastro Imobiliário Brasileiro - CIB, de acordo com as disposições do Decreto Federal nº
11.208, de 26 de setembro de 2022, e disposições do art. 265 da Lei Co plementar nº 214,
de 16 de janeiro de 2025, na forma, nas condições e nos prazos'estabelecidos em regula-
mento.
81º Os contribuintes ou responsáveis pelos tributos inciden bre o imóvel localizado
em Rio das Ostras ficam obrigados a realizar a atualização cadastral periódica das inscrições
imobiliárias nas formas, nas condições e nos prazos previstos no regulamento.
82º As inscrições imobiliárias que apresentarem irregularidade ou inconsistência de dados
cadastrais poderão implicar seus titulares nas seguintes restrições de inaptidão:
| - obtenção de alvarás de funcionamento, construçã
de habite-se;
o, reforma ou demolição, e expedição
Il - aprovação de projetos arquitetônicos perante os órgãos municipais competentes;
III - concessão de benefícios fiscais, como isenções, remissões ou descontos vinculados à
propriedade ou à utilização do imóvel;
83º As vedações previstas neste artigo cessarão automaticamente com a efetiva regulari-
zação da inscrição imobiliária e alteração da situação fiscal para “Ativa”, mediante valida-
ção do cadastro pela área competente da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ.
GABINETE DO mero
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MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS ( Joe -
GABINETE DO PREFEITO VAN ELLO
84º O estabelecimento de empresas em imóveis que apresentarem as inconsistências ca-
dastrais mencionadas no $2º ensejará a inaptidão para funcionamento no imóvel irregular
até a devida regularização.
Art. 377-B Fica instituído no Município de Rio das Ostras o Programa de Conformidade Fis-
cal Tributária dos contribuintes, com o objetivo de construção contínua e crescente de um
ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, com
a finalidade de estimular a regularidade fiscal e cadastral do contribuinte junto à Secretaria
Municipal da Fazenda
Art. 377-C São diretrizes do Programa de Conformidade Fiscal Tributária:
| - facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal;
Il - reduzir os custos de conformidade para os contribuintes;
|Il - aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária
Art. 377-D A fim de cumprir os objetivos e diretrizes do programa, fica autorizada a Secre-
taria Municipal da Fazenda a classificar os contribuintes segundo critérios objetivos em re-
lação a:
| - adimplência e cumprimento tempestivo das obrigações tributárias municipais;
Il - aderência no cumprimento de obrigações acessórias;
Ill - regularidade de dados cadastrais mobiliários e imobiliários.
Art. 377-E Fica autorizado o Poder Executivo a dar publicidade às notas de classificação dos
contribuintes de Rio das Ostras, nos termos do Programa de Conformidade Fiscal, respei-
tado o sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. As informações detalhadas que pontuaram e geraram a Nota de Classifi-
cação do Contribuinte do Programa de Conformidade Fiscal Trib) fária estarão disponibili-
zadas em ambiente informatizado, e o acesso detalhado será rest) ão próprio contribu-
inte avaliado.
Art. 377-F O contribuinte que estiver inadimplente em rela ÃO ao IPTU e deixar de recolher
integralmente o tributo devido no ano por 03 (três) anos consecutivos ou 05 (cinco) anos
alternados poderá ser enquadrado em regime especial.
81º A situação fiscal para enquadramento em regime especial será apurada considerando
o período de até 10 (dez) exercícios de lançamento do IPTU anteriores ao exercício de apu-
ração.
82º Não se considera inadimplência os casos em que os créditos tributários tiverem a sua
exigibilidade suspensa, ou protocolo de adesão a programa de parcelamento incentivado.
83º Os contribuintes enquadrados como inadimplentes, nos termos do caput deste artigo,
relativamente ao imóvel, ficam sujeitos a regime especial, conforme o regulamento, fi-
cando passíveis de:
|- Restrições a concessão de benefícios fiscais;
II - antecipação da inscrição de débitos em dívida ativa, para fins de negativação, protesto
e ajuizamento de execução fiscal;
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III - outras ações procedimentais para incentivo à regularização.”
Art. 22. Ficam incluídos os Artigos 387-A, 387-B, 387-C, 387-D, 387-E, 387-F e 387-6)na Leinº 508, de 20
de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 387-A A arrecadação, administração, fiscalização, lançamento, crédito, a compensa-
ção e a restituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) observarão:
|- As normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 214/2025;
Il - As regras de competência, de que trata a competência compartilhada entre Municípios,
Estados e o Distrito Federal, conforme o art. 156-A da Constituição da República Federativa
do Brasil;
IIl- O cronograma de transição gradual do antigo regime (ISS) para o IBS, conforme previsto
na Lei Complementar Federal nº 214/2025;
Parágrafo Único. O Imposto sobre Bens e Serviços (IB$), previsto no art. 42, |, “d”, observará
as mesmas regras estabelecidas no art. 156-A da Constituição Federal em relação a:
| - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
Il - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
Ill - regras de não cumulatividade e de creditamento
Art. 387-B Compete ao Município de Rio das Ostras:
|- Fixar por lei municipal a alíquota ou alíquotas municipais do IBS, dentro dos parâmetros
fixados pela legislação federal, observando-se a alíquota de referência prevista na Lei Com-
plementar Federal nº 214/2025;
II Instituir os regimes especiais ou de transição localmente, desde que compatíveis com a
legislação federal e com a repartição das receitas.
Ill - Receber a parcela da receita da arrecadação do IBS que lhe for atribuída, conforme a
regra de repartição estabelecida em âmbito federal.
Art. 387-C A base de cálculo do IBS será o valor da operação, salvo disposição em contrário
prevista na Lei Complementar Federal nº 214/2025, conforme seu art. 12.
ns e Serviços (IBS),
Art. 387-D O Município participará da arrecadação do Imposto sobre
i na Constituição da
nos termos da legislação complementar federal, observado o
República Federativa do Brasil.
Art. 387-E A participação do Município na arrecadação do IB servará ôs critérios de ra-
teio definidos em lei complementar nacional, garantida a autonomia municipal na utiliza-
ção dos recursos.
Art. 387-F O Município poderá exercer as competências que lhe forem atribuídas para a
fiscalização, lançamento e cobrança do IBS, em eventual convênio com o Comitê Gestor do
imposto.
Art. 387-G O imposto sobre serviços, será extinto gradualmente, na forma da Emenda Cons-
titucional nº 132/2023, a iniciar em 2026, e com sua extinção total em 2033, sendo substi-
tuído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).”
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Art. 23. Ficam revogados:
|- O inciso V, do art. 148 da Lei nº 508/2000;
Il- Os artigos 182, 183, 184, 185, 186, 187 e 188 da Lei nº 508/2000
II! - O Anexo XI, Tabela nº 006, da Lei nº 508/2000.
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Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de maio de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
ANEXO ÚNICO
(referente ao art. 19 do Projeto de Lei Complementar nº 007, de 20 de-rnaio de 2026)
ANEXO V
TABELA Nº 001 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
NATUREZA DAS ATIVIDADES IMPOSTO ANUAL
Prestação de serviço temporário ou a título precário, executado por pessoa
2.0 - |física ou jurídica, tais como, aluguel de barco, passeio de barco, big-banana | 1297,66
e congêneres
a Taxi Marítimo 1297,66
b Barco escuna 1297,66 |
c Barco a vela 1297,66
d Jet Ski 1297,66
e Pedalinhos e similares 648,83
f Parasail rebocado por embarcação motorizada 1297,66
Pranchas de Surf, Stand up Paddle, Caiaques, Pula- Pula Aquático e simila-
g res 648,83
h Banana boat 1297,66
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