| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 1995 |
| Date | 1995-01-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o percentual e preenchimento de vagas do total do cargos e empregos públicos existentes na administração Direta e Indireta Municipal,inclusive nas Autarquias e Fundações a serem preenchidas por deficientes, no total de 3% de cargos de carreira e empregos públicos. |
| native_id | 1972 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mv. ada. 7 096 e FECAS— Prefeitura Municipal de Rio. ppras . PUBLICADO “O A no Dota co 22. Loc 195 na feria QO4. Lei nº 0127/95 MAP "A! USTDSA MACHADO rihete del Gabinete EMENTA: Dispõe sobre o percentual e preenchi mento de vagas do total dos cargos e empregos públicos existentes na Ad ministração Direta e Indireta Munici - pal, inclusive nas Autarquias e Fun “dações, a serem preenchidas por defi cientes, O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Es tado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições previstas ! no artigo 69 inc, IV da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leis: Art, 1º- Ficam reservados na Administração Direta e Indireta Municipal, inclusive nas Autarquias e Fundações muni cipais, três por cento (3%) do total de cargos de car 4 reira e empregos públicos, catalogados na legislação e, própria, a pessoas portadoras de deficiência física, - Parágrafo Único - Em ocorrendo fração no número de cargos de que trata o caput deste ! artigo, o arredondamento será feito pela casa decimal superior, até en contrar um número inteiro, Art. 2º- O percentual fixado no artigo anterior será apurado ' “por carreira, compatível com a deficiência do concur- sando; e as vagas serão destacadas a partir do primei See: ro concurso que se realizar após a publicação desta Lei. W " ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras Parágrafo Único - Se o número correspondente de vagas destinados aos portadores de defici ência, não for preenchido,essas va gas serão transferidas para os de mais candidatos. Art. 3º- O candidato deverá declarar no ato da inscrição, medi ante termo próprio, a deficiência de que é portador, Parágrafo Único - A omissão de declaração da deficiên cia, implicará na nulidade da ing crição e de todos os atos dela de correntes, Art, 49- Os beneficiários desta Lei, se aprovados no concurso! público, serão submetidos a exame multidisciplinar pa ra prova de compatibilidade da deficiência com o car go. : ' Parágrafo Único - Poderão se beneficiar desta Lei, os portadores de cegueira, surdez, mu dez, desde que em grau total, para- plegia e amputação de membros infe riores e superiores, e outras doen ças congeneres. Art, 5º As pessoas portadoras de deficiência se submeterão a exigências e provas idênticas a dos demais candidatos, apenas sujeitas a adaptação, se for o caso, Parágrafo Único - Caso o concurso também se constitua de provas práticas, o órgão que pro mover providenciará para que sua '! . formulação e aplicação tenham o as Jo sessoramento de especialistas conhe cedores da deficiencia e da ativida de profissional em questão. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras . Art, 6º- 0 aproveitamento dos beneficiários desta Lei,no preen chimento das vagas que lhes são destinadas, será fei to de acordo com a classificação geral, na qual este- jam incluídos os demais candidatos. Art, 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , La revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 23 de Janeiro de 1995,