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norma nº 127/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 1995
Date 1995-01-23
EmentaDispõe sobre o percentual e preenchimento de vagas do total do cargos e empregos públicos existentes na administração Direta e Indireta Municipal,inclusive nas Autarquias e Fundações a serem preenchidas por deficientes, no total de 3% de cargos de carreira e empregos públicos.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mv. ada. 7 096 e FECAS—
Prefeitura Municipal de Rio. ppras .
PUBLICADO “O
A no Dota co 22. Loc 195
na feria QO4.
Lei nº 0127/95
MAP "A! USTDSA MACHADO
rihete del Gabinete
EMENTA: Dispõe sobre o percentual e preenchi
mento de vagas do total dos cargos
e empregos públicos existentes na Ad
ministração Direta e Indireta Munici
- pal, inclusive nas Autarquias e Fun
“dações, a serem preenchidas por defi
cientes,
O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Es
tado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições previstas !
no artigo 69 inc, IV da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leis:
Art, 1º- Ficam reservados na Administração Direta e Indireta
Municipal, inclusive nas Autarquias e Fundações muni
cipais, três por cento (3%) do total de cargos de car
4 reira e empregos públicos, catalogados na legislação
e, própria, a pessoas portadoras de deficiência física,
-
Parágrafo Único - Em ocorrendo fração no número de
cargos de que trata o caput deste !
artigo, o arredondamento será feito
pela casa decimal superior, até en
contrar um número inteiro,
Art. 2º- O percentual fixado no artigo anterior será apurado '
“por carreira, compatível com a deficiência do concur-
sando; e as vagas serão destacadas a partir do primei
See: ro concurso que se realizar após a publicação desta
Lei.
W "
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
Parágrafo Único - Se o número correspondente de vagas
destinados aos portadores de defici
ência, não for preenchido,essas va
gas serão transferidas para os de
mais candidatos.
Art. 3º- O candidato deverá declarar no ato da inscrição, medi
ante termo próprio, a deficiência de que é portador,
Parágrafo Único - A omissão de declaração da deficiên
cia, implicará na nulidade da ing
crição e de todos os atos dela de
correntes,
Art, 49- Os beneficiários desta Lei, se aprovados no concurso!
público, serão submetidos a exame multidisciplinar pa
ra prova de compatibilidade da deficiência com o car
go. : '
Parágrafo Único - Poderão se beneficiar desta Lei, os
portadores de cegueira, surdez, mu
dez, desde que em grau total, para-
plegia e amputação de membros infe
riores e superiores, e outras doen
ças congeneres.
Art, 5º As pessoas portadoras de deficiência se submeterão a
exigências e provas idênticas a dos demais candidatos,
apenas sujeitas a adaptação, se for o caso,
Parágrafo Único - Caso o concurso também se constitua
de provas práticas, o órgão que pro
mover providenciará para que sua '!
. formulação e aplicação tenham o as
Jo sessoramento de especialistas conhe
cedores da deficiencia e da ativida
de profissional em questão.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras .
Art, 6º- 0 aproveitamento dos beneficiários desta Lei,no preen
chimento das vagas que lhes são destinadas, será fei
to de acordo com a classificação geral, na qual este-
jam incluídos os demais candidatos.
Art, 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ,
La revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 23 de Janeiro de 1995,

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