br-locleg corpus explorer

← Rio das Ostras (RJ)

norma nº 129/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 1995
Date 1995-01-28
EmentaInstitui o Código de Fiscalização Sanitária do Município, subordinada a Secretaria Municipal de Saúde,assistência social e exercida por órgão administrativos. Lei 997/06 altera . Lei 1014/06 altera- Lei 1067/06 introduz modificações
native_id1974

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.66 · pages: 70

À
fiv KV ado pis «ze
ESTADO DO RIO DE JANEIRO num d T> AÇÃO
Prefeitura Municipal d piegas A Ostras. Og
LEI No 0129/95 JORNAL fio Io! A do
na Lista de.
a Hóga go
EMENTA: INSTITUT
DA DUTRAS PROVIDENCIAS:
. O Prefeito Municipal de Rio das Ostras,
Estado/do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara Municipal deliberou e foi sancionada a sequinte Lei:
CAPITULO 1
pro.
E ETIID
DA POLITICA” DE FISCALIZAÇÃO, SANITARIA
N RR Z
NEEDS? Val
* Mas “4 £
Brit. dig — Visando qa, defesa! Enarsaúde do indivíduo ou da
população fnD que” diz ias à inspeção e
fiscalização sanitária alimentícios: clets
Estabelecimentos Conérciaie de Frestação de
Serviços. Clánicas, Hos pita 5 & casas tê salde e assemelhados; e
da Higiene Habitacional) no Município de ão das Ostras, fica
instituido [o Código q9e Fiscais E aSanitária que será
desenvolvido pela (E Liraç x jan subordinadas &
Secretaria Municipal dk “Saude e assistência Social e exercida sor
bruxos administrativos de sua subordinação...
. <
.
CAPITULO 11
US GENEROS ALIMENTICIOS
+
frito & — à Inspeção sanitária dos gêneros alimentícios será
realizada em todas as madalidades ce comércio,
indústria » bDrestação de serviços, observadas, além das
prescrições contidas nesta Lei. a Legislação Federal e Estadual
pertinente, e a Lei Federal No. 8078 de 11/09/90.
|
[97]
AGENTES FISCAIS SANITARIOS
firt. E - Os servidores incumbidos da execução da presente
Lei serão reconhecidos como Fiscais de Saúde
a
“ q
21 0a 195
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
oública ou Fiscais Sanitários. e terão carteiras ou identificação
expedidos pela Secretaria Municinal de Saúde, onde constará o
nome do servidor. número de matricula, cargo, assinatura do
mesmo, a data de expedicão e a assinatura do Secretário Municipal
ce Saúde e a validade.
FParagrafo do. -— Os fiscais sanitários, no exercício de suas
funções, independentemente do dia e da hora.
terão livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos
que lidam com aêneros alimentícios. bem como aos veículos
destinados à sua distribuicão ao comércio e ao consumo.
Parágrafo So. -— Os servidores a que se refere o presente
artigo, sempre sob chefia de um Médico-
Veterinário ou médico-sanitarista, ficam obrigados a exibir,
quando em serviço, a respectiva "Carteira de Fiscalização!"
devidamente atualizada.
ad tai
na de multa, sem prejuízo
dar dracedimen tasder iinal que couber, [o
responsável do estabelecimento ou quem/& seu nome impedir que a
autoridade incumbida da” fiscali cas “de cêneros alimentícios
re 4] t
Parágrafo Jo. —
exerça suas funções. ORA q
. it
al
E a
Parágrafo 40. Compete Seção gerkiscêlização Sanitárias
Nor. N /
É v.
t
lo- Flanejar, necutar, com erisiSe te «vavaliar as ações de
vigilância sa a finalidade de
preservar e garantir, PS Enndetda Spopuiaçao; .
= Eira Dede.
pa na
II - Conceder Laudo de Vistoria para funcionamento a todo
estabelecimento que estiver em acordo com este Código.
III - Realizar a fiscalização, detectando as infrações e
aplicando as penalidades no uso de seu poder de polícia em
relação à Saúde Públicas
Iv -—- Manter registro das intimações, termo de constatação,
multas aplicadas. e, sempre que necessário, se
estabelecerá um entrosamento com outros setores competentes da
Frefeituras
Vo — Fornecer Laudo ce Vistoria para veículos utilizados no
transporte de alimentos, e para ambulantes que
comercializem alimentos;
VI — Fornecer autorização para que os carros-pipa que
comercializam água no território do Município trabalhem
legalmente após ser feita a análise da áqua em Laboratório
oficial a fim de garantir a qualidade da mesma. Caberá,
£& «+
dev. ata vue por ST e PóS. 199.
— DUBLIDAÇÃO
PUBLIZADO NO
| JORNAL) (rop de Votes:
| na Deta de eL OS 196
| no Pégina ta 00%:
MARCIA LUSTPSA MACHADO
Chefe de|Gablnete ?
— amonas
,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
periodicamente. aos fiscais sanitários. a eferação de teste de
cloração da âgua, garantindo, assim, o teor ideal de cloro. Os
veículos que não estiverem atendendo a estes quesitos, terão
cassadas suas licenças, impedindo, assim, o exercício de suas
atividades:
VII — Manter [o] cadastramento dos estabelecimentos e dos
ambulantes licenciados.
fPrt. à — Qs estabelecimentos que comercializam cloro
estarão sujeitos à acção da Fiscalização Sanitária
para que o produto não esteja aquém da percentagem mínima
permitida que é de l)% (dez por cento).
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO-DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ESA MEN pd
Brt. 6 — & inspeção — Fiscalização Sanitária terão comp
finalidade Scexame- “e -juldamento das condições de
funcionamento do comércio” fã o drbem” como das atividades dos
ambulantes, e orientação: 'e [cumprimento das Leis.
ve « 154
Ne AR, N
E O: A es 14 :
Art. 7 - E de: competência do. Município, em relacão aos
alimentos, /' gromover ey fiscalização sanitária das
atividades comerciais abaixo Pélacionadas :;
RT . .
. . fio OA “e
I - Fadarias, confeitarias e qesetaeress
- o ais
E o : can “> + imo”, ,
II — Fábricas de melo, “frigoríficos e armazéns frigoríficos:
Iii o — Os que comercializam, no varejo, leite e derivados:
IV - Os que comercializam, no varejo, carnes, derivados cena
sub-produtos;
V - Os que comercializam pescados:
vi - Mercados e Supermercados no Varejos
VII o — Empórios, mercearias e congéneres:
VIII — Quitandas e casas de frutas;
TX - O comércio varejista de ovos e pequenos animais vivos
(abatedouros):
x - Restaurantes, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes
e congêneres:
N Lo
My ado por. 48º e vem.
(Ve ma )
“PUBLICADO NO
JORNAL limao bo Golias |
na Dota ceM lot PS:
no Página (QL A go? !
:
MARCIA LUSTOSA MACHADO * 4
Chefe de Gabinete él
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
Xi - [8] comércio varejista de produtos alimentícios ou
liquidificados e sorvetes:
XII — Feiras livres:
XIII — Comércio ambulante de alimentos.
Parágrafo únicos Fiscalizar as condições de trabalho, saúde e
higiene das pessoas que manipulema
transportem, vendam e preparam alimentos, assim como exigir, dos
mesmos, atestados de saúde semestralmente.
Art. 8 — Fessoas que constituam fonte de infecção de
duenças infecto-contagiosas ou transmissíveis,
exceto quando heuver um vetor hospedeiro intermediário
obrigatório, bem como as afetadas de dermatoses nxsudativas
esfoliativas, ou portadoras de doenças de aspecto repugnante, não
poderão exercer crpidetesoaitas envolver: contato ou manipulação de
E q
generos alimentícios. es rá = 4
ârt. 9 - É expreisádents Ypróibido à pessoa que estiver
alimentos, tureceber dinheiro do
consumid « po
umidor E he a!
-—- ” +
Brt, 10 - à Fiscaliz acao jSenitaria, deverá observar:
. '
PE AA /
f. Nati acl
I = As condições, «RBBiener na: Prepaçação, acondicionamento,
exposição, Ve ad transporte” es consumo de alimentos:
ad -
II — à higiene das instalações sanitárias da coleta e do
destino dos excretas. do lixo e dos resíduos
alimentares:
A às condicões sanitárias das âquas utilizadas no preparo
dos alimentos e nas operações de higiene, assim como
exigir que seja utilizada âgua filtrada e clorada na fabricação
do agelo que será servido em sucos, caldos de cana. bebidas em
geral e outros;
IV - As condições higiênico-sanitárias dos meios de
transporte dos alimentos.
Bert. dt o — fs autoridades sanitárias promoverão apreensão e
inutilização dos alimentos cue apresentarem
caracteres de alteração na cor, odor, sabor e consistência, ou
ainda denotarem falta de asseio na manipulação, alteração na
embalagem a omissão ou erro nos rótulos de produtos
industrializados.
ai
pv aja Nemo pos. 497 /ne/7ma)
| PUBLICAÇÃO
“PUBLICADO NO
- JORNAL lime Ryo
| na Deto de 48 loh ISS
i na Página
MARCIA LUSTPSA MACHADO
Chete dej Gabinete
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Eh Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
Art. 1% — Em relação aos produtos adulterados, fraudados ou
falsificados. consideram-se infratores:
a) o fabricante em todos os casos em que o produto alimentício
saia das respectivas fábricas adulterado, fraudado ou
falsificado:
b) o dono do estabelecimento em que forem encontrados produtos
adulterados, fraudados ou falsificados:
e) o vendedor desses produtos, embora de propriedade alheia,
salvo, nesta Ultima hipótese, quando consiga provar seu
desconhecimento da qualidade: ou do estado da mercadoria:
cl) a pessoa que transportar ou guardar em armazém ou depósito,
mercadorias de outrem ou praticar qualquer ato de
intermediário, entre o produtor «e o vendedor, quando ocultar a
procedência ou o destino da mercadorias .
e) o dono da mercadoria mesmo-não exposta à venda.
ra
Art. 13 — No Srofdi cibnamen to 9 de alimentos, fica
expressamente -proibido /6 contato direto ou
indireto com jornais, papéis coloridós !dú qualquer outro invólucro
que possa transferir substáricias coftaninantes.
[54
Farágrafo Unico: ER Soserranóia Sa an tária,proibirá a exposiçao
dê gtnerôs alimentícios sem a devida proteção
contra poeira. vetores e gutros a anógaiss
GS NS
Art. 14 — Verifã RES) “aútor dade sanitária competente se
as substâncias alimentícias são próprias para
consumo, colhendo amostras «das que forem substâncias de
alteração, adulteração ou falsificação ou de conterem substâncias
nocivas à saúde ou, ainda que não correspondem às prescrições da
Legislação Vigente, inutilizando as manifestadamente deterioradas
Art. 15 — Fica expressamente proibido manter em depósitos,
substâncias tóxicas ou cáusticas aque possam
contaminar os alimentos ou serem confundidos com os mesmos.
Art. ló — Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos
onde se consumam alimentos, deverão ser lavados e
higienizados devidamente. ou usados então, recipientes
descartáveis. principalmente em se tratando de comércio
ambulante.
" Art. i7 — Os produtos industrializados deverão ter
embalagem própria once conterá todas as
A+
div. al verme pag df
e pós 129 [ela )
ETA Fio eo
| JORNT: io do
| na Doty Codro [07 (95
no Póginu 004 Aa >
MARCIA LUSTOSA MACHADO
Chete dd Gabineto
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
e com o nome
oe prazo de
especificações exigidas pela Legislação competente
do fabricante. composição, peso, data de fabrica
validade. :
Art. 18 — Os estabelecimentos industriais e comerciais de
alimentos deverão prové-los com instalações [E
elementos necessários à permanente higiene de seu pessoal, como:
vestiários. lavatórios, reservatórios de água e sanitários.
Farâãgrafo Unico - Tratando-se de indústria de produtos de
origem animal, deverão trazer o carimbo
do Serviço de Inspeção Federal (SIF),
Farâãgrafo io. - Nas instalações sanitárias serã&
obrigatória a existência de papel
higiênico, lavatório com água corrente, cabão, toalhas de pano ou
de papel de uso individual ou secador de ar quente.
2
dependéncias das instalacões
Deganitárias e/ vestiários serão
e
convenientemente isoladas” dós. locais ider trabalho.
“oa o
Farâgrafo 20.
[5]
Farágrafo Jo. oo —ifstalações+, sanitárias, os vasos
, i sáanitarios deverá ser do tipo auto-
sifonado, possuir tampas Ve, MESA em perfeito estado de
conservação e functonanen fot “ “A
x
Pelo EM; Es)
Ee SAD BL mes QUA zo . .
Parágrafo 40, Ee] LAS CP CériR da -Sutoridade sanitária, os
L
ad estabelecimentos” cuja natureza acarreta
R . My “ “ .
longa permanência do público, deverão ter instalações sanitárias
atequadas, à disposição e franqueadas aos seus usuários.
Art. 19 — Caberá ' ao Município, em relação a determinados
alimentos, fazer observar o seguintes
I - LEITE:
Parágrafo lo. - Todo o leite destinado ao consumo, deverá ser
pasteurizado ou submetido a vrocessos
legalmente permitidos. O leite e seus derivados serão
comercializados em embalagens devidamente aprovadas.
Parâgrafo 20. — O Jleite que proceder de outros mamíferos
devera ter no seu invólucro a indicação de
origem e estará sujeito às mesmas exigências previstas para q
AE
YV. vz veres
hiy: ata pág: 429 a)
| PUBLIC HU 14
| JORN. Lino & Coder
no Dotu riso [0 196,
na Pógiso (IA CON.
MARCIA LUSTDSA MACHADO
”hete de] Gabinete
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
leite de vaca.
— 8 conservação do leite "In Natura", ser&
feita por meio de emprego exclusivoldo frio.
ressalvado o leite esterilizado.
Farâãgratfo
Parágrafo 40. — Nos. entrepostos, o leite será mantido em
câmaras frigoríficas que garantam uma
temperatura não superior a Sol.
Parágrafo So, — Durante o transporte e nos locais de venda,
até a sua entrega ao consumidor, o leite
poderá ser mantido em temperatura não superior à 790.
Parágrafo 60, — O transporte e distribuição do leite serão
feitos em viaturas que - assegurem a
temperatura e que satisfaç m as condições sanitárias e
higiênicas. Sa
Y
Parâgrafo 70. - NE ertura d da embalagem do leite
para venda” Vtrá idndda do produto, salvo
quando destinadas ao coná E inetiato» nas. leiterias, cafés, bares
e similares. 54 Ê A 1 (
v3
nv! -
o N do, EN
II — ES permítido iasdanento de banana e
outras *triitas, e em Pestuta, desde que não
ofereçam riscos à saúde. dos «Speradore
Lag SAE Pas. Ta
III — 0<“ pródutos “obtidos bela liguidificação de
alimentos “in natura" serão de preparação
recente, com o uso de âgua filtrada e de frutas, legumes, leite e
demais produtos em perfeitas condições de consumo e deverão ser
consumidos imediatamente ao seu preparo.
Iv -— Na preparação de sorvetes, somente será usada
água filtrada, devendo estar SeLs
ingredientes em perfeitas condições de consumo.
Vv - Os utensílios empregados no preparo e
comercialização de sorvetes, para serem
utilizados. deverão apresentar-se em perfeitas condições de
higiene.
a
hr ate nerve pág: 429,
Ujelra)
DUB."D so |
puBt! algo md
[Joni oi Bodão
na Delu “=P 104 198
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
CAPITULO IV
COLHEITA DAS AMOSTRAS E ANALISE FISCAL
Brt. 20 — Compete à autoridade sanitária realizar
periodicamente ou quando julgar necessários
colheita de amostras de alimentos, matérias primas nara
alimentos, aditivos, coadjuvantes e recipientes, para efeito de
análise fiscal.
ârt. al - [a colheita de amostras serêã feita sem
interdicão da mercadoria, quando se tratar de
análise fiscal de rotina.
êrt. 22 - Se a análise da amostra, colhida pela
fiscalização de rotina. for condenatória, a
autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra, com
a interdição da mercadoria, Javrando. o. termo de interdição.
Ca
+
Brt. 25 - Ro colheit vara fins de análise
sêrá Vrsitamegianto ER aturs do termo de
colheita de amostraN e” T-esta-—devera/ ser em quantidace
representativa do estbque” retistente (dividida em OZ (três)
envólucros tornadas)5 irviolávei: para assegurar sua
autenticidade e conservadas ide uada
suas caracteristicas «originã is
ênte, de modo a assegurar
1
14
v
4
H
firt. 24 - Dãs amostras cõl Ss. “duas serdo enviadas ao
laborátório, oficial. vara análise fiscal e a
. AN tp
terceira ficará em poder do responsável, apelo alimento, servindo
esta Última para eventual PESLASO pugtonirdprova.
BL Quas USB = tg”
Art. 25 — Quándo ” [e] Ziimentó Tor. de natureza que não
vermita a colheita de 03 (três) amostras ou
de facil alteração que impossibilite sua conservação nas
condições em que foram colhidas, a análise fiscal poderá ser
feita imediatamente, na presença do perito que o possuidor ou
responsável pela mercadoria desde logo indicar.
ârt. 26 > A analise fiscal será feita no laboratório
oficial e os laudos resultantes deverão ser
fornecidos à autoridade sanitária, no prazo máximo de &0 (trinta)
dias e, no caso de alimentos perecíveis, no menor prazo possível,
a contar da data do recebimento da amostra.
ârt. 27 - Concluída a análise fiscal. o laboratório
oficial remeterá o laudo em E (três) vias, &
autoridade competente, que, no prazo de & (cinco) dias,
encaminharã uma das vias, «ao grodutor do alimento, quando for o
caso, outra ao possuidor ou responsável pela mercadoria e a
outra, ao órgão competente.
.Brt. 28 - Quando a análise fiscal concluir nela
A
Av. ado Verne pos. Ja e pés 130
(Nebya.)
a 5. t o ". - À
PUSLI cb.
JORNri. imo tolos
na Pág
Chefe de d Sebtn eta
= ESTADO DO RIO DE JANEIRO
34 Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
condenação do alimento. a autoridade
sanitária notificara o resgonsável para apresentar defesa e
requerer perícia de contraprova no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 29 -— Decorrido [oo prazo referido no artigo
anterior. sem cque o responsável tenha
apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo
da análise fiscal será& considerado definitivo.
Art. Fo — Se a análise fiscal não comprovar infração a
qualquer preceito legal, será imediatamente
liberada a mercadoria que tenha sido interditada.
CAPITULO V
PERICIA E CONTRAPROVA
Pe
Art. 31 — ô períc a de, E ntrãprova serã realizada pelo
labarato or que expedilt O laudo
condenatório. com E Participação: Jdo “perito indicado pelo
requerente e do desibhadoLpelo- brado) que requisitou a análise
fiscal. 7 Ve ES
ârt. 3B - soy ph o! do é pcontestante serão fornecidas
todas/ [a “intoiniáções pertinentes quis
solicitar. inclusivelás Vistas "a Bnálise “fiscal condenatória e
aos demais documentos “que “julgar nêcessário.
t Ca NE
Art. FE - O não comparécinento, do perito indicado pela
parte. inter sadar,no é dia e hora fixados, sem
causa previamente « “Justificâda O Nacartel [o] encerramento
automético da períicia-de contraprova.
Art, T4 — Na perícia de contraprova, não será efetuada
a análise no caso de a amostra e poder do
infrator apresentar indícios de alteração ou violação dos
envoltórios autenticados pela autoridade e, nessa hipótese,
prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
Art. 3a — Não sendo comprovadas através de xames
periciais, a infração alegada, e sendo Oo
produto considerado próprio para o consumo, a autoridade
competente, proferiraã despacho, liberando-o e determinando o
arquivamento do processo.
Art. 36 -— Não caberã recurso na hipótese de condenação
definitiva do alimento em razão do laudo
laboratorial condenatório confirmado em perícia de contraprovas
ou nos casos de flagrante, fraude ou adulteração do produto.
Brt. E7 — Os alimentos de origem clandestina serão
interditadas pela autoridade sanitária e
Bv. oda pos: 330 e vese.
(era)
“paid ADO |
JORN*. limas podes
no Dota ce 2.8 OA 198"
“ na Página CO) A OOX
MARCIA LUSTPSA MºCHADO :
Chefe de] Gabinete -
Raia ESTADO DO RIO DE JANEIRO
as. Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
deles serão colhidas as amostras vara a análise fiscal,
Art. 38 - Se a análise fiscal revelar que o produto é
impróprio para o consumo ele será
imediatamente inutilizado pela autoridade sanitária.
rt. 39 - Se a análise fiscal revelar tratar-se de
produto próprio para consumo, ele ser&
apreendido pela autoridade sanitária e distribuído a instituições
assistenciais públicas, desde que bensficientes ou filantrópicas.
CAPITULO VI
INTERDICAO, APREENSRO E INUTILIZAÇÃO
Art. 40 -— Quando. resultar provado em análise fiscal,
ser o alimento impróprio para oO consumo, será
obrigatório sua interdição Deu rsêr - for o caso, a do
estabelecimento, Lavrandô- -se vs irespei tivos termos, sendo que os
mesmos deverão estar) assinados pelacaútoridade sanitâária e velo
vossuidor e detentor da” mercadoria- erna “ÁUsência deste, por duas
testemunhas. Ny ads Ni
ada NY A
Art. 41 — [E intefdição, especificará a
atur as rabo ymárca, procedência e
quantidade da mercadoria; nome. (endereço do detentor ou
fabricante. No. IN ER ;
e NR GAMA, 4 N o
Pta 4% — Os". aliment 5 Suspei tos ou com indicios de
alteração; À falsificação, serão
interditados pela aútoridadeiSanitárialfejdeles serão colhidas
amostras para a análisé fiscal. a
firt. 43 - A interdição do produto e/ou estabelecimento,
como medida cautelar, curará (o) tempo
necessário à realização de testes, provas, análises e outras
providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o
prazo de 60 (sessenta) dias e de 10 (dez) dias para o produtor
perecíveis, findo o qual, o produto ou estabelecimento, ficará
automaticamente liberado.
.
Brt. 44 - Se «a análise fiscal não comprovar infração a
qualquer norma legal vigente, a autoridade
comunicaráã ao interessado, dentro de 5 (cinco) dias úteis a
contar do recebimento do laudo. a liberação da mercadoria.
Art. 45 - Se a análise fiscal concluir pela condenação
co alimento, a autoridade notificará o
responsável, mantendo a interdição até decisão final, que não
ultrapassará 90 (noventa) dias.
Art. 46 — O possuidor ou responsável pelo alimento
10
levara vens pag, 130
e poç. 431 inma)
PUBLL FD NO
JORNEt Urão E colego
no Deto co 48 [04 1E
na Pógina Uta 007
MARCIA LUSTPSA MACHADO
Chefe del Gabinete '
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
dh Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
interditado, ficar& proibido de entregá-lo ao
consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que
ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade sanitária.
ârt. 47 — A autoridade competente poderá. determinar a
. interdição, total ou parcial dos
estabelecimentos industriais ou comerciais de qéneros
alimentícios, bem como dos locais de elaboração, fracionamento,
acondicionamento, depósito, exposição, consumo ou venda do
produto quando:
a) Funcionarem sem autorização oficial.
bj Por suas condições insalubres, comnstituirem perigo para a
saúde pública. :
c) For comprovado, entre o seu pessoal, a presença de portadores
de doenças transmissíveis ou afetados de dermatoses.
onuserem ou dificultarem a ação
es Sd ES .
e) Se constituirem Feificidentes des inffacões específicas às
normas legais e regulamént -vigentés.
da autoridade competente ca
“Da
dj) Seus responsáveis embaraçare
1
manifedtadamente deteriorados e
os 4 ! ) s ;dedtal (forma que a alteração
constatada justifique jconsideré io. “de, pronto, impróprio para o
consumo. serão eáriãr “Go” o “ihutilizados sumariamente pela
autoridade sanitária, “sem preto das demais penalidades
cabíveis. UA NE :
Brt. 49 - af «Guto Pidade. Sanitária lavrarã o auto de
intracão( “ro UTetdo, técnico de inspeção e o
termo de apreensão e-inutilização que “ especificarão a natureza,
marca, quantidade e qualidade do produto. os quais serão
assinados pelo, infrator, ou na recusa deste, por duas
testemunhas.
Art. 48 - Os
Prt.o do - Se o interessado não se conformar com a
inutilização da mercadoria, protestará no
termo respectivo, devendo neste caso ser feita a colheita de
amostra do produto para análise fiscal.
Art. al — Quando, a critério da autoridade sanitária, u
produto for passível de utilização para fins
industriais cu agropecuários, sem prejuizo para a saúde pública,
ou incoveniente, poderá ser transportado, por conta e risco do
infrator, vara local designado, acompanhado por autoricade
sanitária, que verificará sua destinação até o momento de não
mais ser possível colocá-io para o consumo humano.
Art. 32 — Os utensílios, aparelhos e eubstâncias que
forem empregados na falsificação, adulteração
e fabrico clandestino de produtos alimentícios, serão confiscados
46
11
IR ade por. 134 e”
Nemo)
mo 7 FA EM BAC Sa DO
PUSLI Fis NO
JORNAL Zoro E Cotar
no Deta da 28 S los. BS
, no Pógina 003 a. cor.
MARCIA LUSTOSA MACHADO *
Chefe de abineto
A a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
e multado o detentor, sem prejuízo da ação criminal, que no caso
couber.
CAPITULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE GENEROS ALIMENTICIOS EM GERAL
Art. as — Os compartimentos das edificações destinadas
e ao comércio ou à manipulação de gêneros
alimentícios, obedecerão, além do disposto nos regulamentos
complementares pertinentes às obras públicas municipais, as
seguintes exigências:
1 —- As paredes dos locais de fabricação, preparo, manipulação e
estocagem serão revestidas até o teto com azulejos brancos,
ladrilhos de cerâmica ou outro material impermeabilizados de
cores claras:
cad;
Sem
Y '
31 -— Tetos deverão 5 setgpan issePanaçõo clara ou revestido de
material impermeáveiir-- á
- A)
III - Os pisos deverão ser Ja. material resistente e impermeável ,
com declive para os, rálos provídos de orelha que se fecham
em número e tamanho suticiar! ao perfeito escoamento das águas:
PO a A
IV -—- As pias devers5i ter jinitaradãe ade água corrente e seus
despeios deverão, passar por Caix (à, 'de “gorduras
A Av. v !
Vo -—- Bs aberturas governo tET&
Guel impecam o acesso de
insetos, [5] os q compartimentos “deverão apresentar a
ventilação e exaustão 'quandolnecessar ia te? instalação frigcorífica
suficiente à atividads comercial desenvolVidas
VI — Os sanitários e os vestiários serão isolados e separados
para cada sexo. sendo proibida a abertura direta para
qualquer sala de refeição. manipulação, fabricação e troca de
alimentos,s endo obrigatória a manutenção de portas fechadas
permanentemente:
VII — As mesas, balcões, bancadas, tanques e quaisquer locais em
que se manipulem alimentos, deverão ser de material
impermeável e de fácil higienização;
VIII - As despensas e depósitos deverão estar sempre higienizadas
de forma a evitar a presença de rosdores e insetos, e os
gêneros alimentícios deverão estar bem acondicionados de modo a
previnir qualquer contaminação;
IX —- Os estabelecimentos que lidam com gêneros alimentícios
deverão fazer, periodicamente, dedetização por firma
credenciada pelo FEEMA a fim de evitar a presença de vetores
12
O as
DUB Did CAÇÃO
PUBLI Atuo NO
JORNAL lira É Colas. |
no Deto ca 48] 03 19€ .
no Pegina Dia tor
E)
MARIA LUSTOSA MACHADI
Nhete de &Gabinete
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
X — Os funcionários dos estabelecimentos de qênero alimentícios
serão obrigados a!
a) Apresentar Atestado de Saúde que será renovado semestralmente:
b) Usar uniforme (jaleco, gorro ou boné), adequados à natureza do
serviços
c) Manter rigoroso asseio pessoal:
Farégrafo Unico: Essas exigências são dirigidas a todas as
pessoas que estejam vinculadas de qualquer forma à fabricação,
manipulação, venda depósito ou transpor tê de gêneros
alimentícios, mesmo em carater ocasional.
+
Brt. 54 - No caso específico de açougues, deverão ser
º obedecidos e cumpridos os seguintes itens:
7 o — É vedado o uso, naxpare is a cor vermelha e suas
matizes: esta TAS
A ento = Ly iá
II — Paredes impermeabizadas -até- O eto; com azulejos claros ou
de outro naterialNequi valente” “l
IPaA, o a dus
III —- o teto será sempre na, Cor, brancas, f
. A no TE e
Iv -— piso de superfície! li &a. Compacta de cor clara, com
declive suficiente pafa- o eschamento das águas de lavagem
através de ralos sifonadosy providos! de. grelhas que se fecham e
ligados à rede de esgotos:
E)
a Au
Poda O po QI
V — portas de frente” Gluar E lidas ps?” “grades de ferro ou aço, de
modo a permitir constante e francã renovação de ar, tendo na
parte inferior. almofadas em chapa metálica com altura mínima de
2zv0cm (vinte centimetros):
Art. sa — Nos açougues, a iluminação se fará por luz
natural, quando «e tornar necessário o emprego de
luz artificial, esta deverá ser a mais semelhante possível &
natural, sendo entretanto, expressamente proibida a coloração
vermelha, mediante quaisquer artifícios.
Birds aé - Os açougues terão água corrente, e quantidade
suficiente para os seus misteres e serão providos
de pias esmaltadas ou inoxidáveis e lavatórios de louça, com
sifão, ligados diretamente & rede de esgotos.
Farâgrafo Unico — Nas localidades onde não haja rede de
esgotos, as águas servidas terão destino conveniente, de acordo
com o sistema indicado pelo órgão técnico competente.
ârt. 37 -— Em relação as carnes, deverão ser cumpridos us
A seguintes itens:
é. ee
13
Kev. ato poço 132 (gera)
| DUBIIDAÇÃO,
PUBL ADO NO
| JORNAL Io f tolo :
|
no Dota de 2$ [03 19
na Página MA HOP
MARCIA LUSTOSA MACHADO.
Chefe de |Gabinete tm
es ESTADO DO RIO DE JANEIRO
&
EA Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
1- As carnes destinadas à venda serão obrigatoriamente
penduradas em balcões equipados com vitrine frigorífica com
altura máxima de O1 (hum) metros:
lI- A carne có poderá ficar exposta à venda e ao consumo sob a
denominação de "carne fresca ou verde", se provier de
animais sadios, abatidos em matadouros ou congêneres. devidamente
registrados «e fiscalizados:
Zii- As carnes só poderão ser mantidos no tendai, à temperatura
ambiente, durante a operação de desossa, após O que, ficarão
obrigatoriamente em frigoríficos ou vitrines frigoríficas:
IV- Só será permitida a come ercialização da carne moída desde que
a operação de moer seja feita na presença do comprador,
sendo vedada sua estocagem:
V— A comercialização de vísceras frescas será facultada, desde
que as mesmas sejam mantidas em vitrines frigoríficas
VI- E vecado o contato difeto” Tear carnê scom o gelo:
nã RE De s E
VIiI- É expressamente Sproibido o uso de cepo de madeira, assim
como o machado e mesas “de: SGAN pira o corte da carnes
A
VIII- Deverá ser feitasudia EI Eine DA cera do espaço físico e
todos os equipamentos, ute stlidsje/instrumentoss
4
IX- Fica vedada 1 nos estabelecimentos que
comercializam carnes; 12 4 f
1
Vo: IN ROTA t .
Brt. s8 -— Os oss Os | sebos. € “residuos, sem aproveitamento
imediat( LF serão «quêrmaz enados em caixas
. ae
hermeticamente fechadast revé tas” “he rna e externamente de
folha-de-flandres, alúminio ou “aço inoxidável e higienizados
diariamente em local reservado.
Faraágrafo Unico — OQ transporte dessas matéria será feito,
obrigatoriamente, em viaturas fechadas, com ventilação adequadas
em recipiente que satisfaça as condições de higiene determinadas
pela autoridade sanitária.
Brt. a? - Em se tratando de peixarias, deverão ser
obedecidos e cumpridos os segtintes itens:
I- As peixarias são estabelecimentos destinados à venda de
peixes, moluscos, crustáceos e outras espécies aquáticas
frescas e frigorificadas, e deverão comercializar peixes
viscerados e limpos. excetuando-se
máximo de 2& cm.:
o pescado mitido de tamanho
lI- É expressamente proibida qualquer industrialização de
pescado no local de venda e armazenamento, incluindo-se, aí«
a salga, prensagem, cozimento e defumação:
14
Mv. ato pos foz + qro
| io BL iDAÇÃO
: PUSLI ADO NO
* JORNAL limas É (ulião
no Ucta cCogs | 04! O.
| na Página ud 0O4 ta gor.
MARCIA LUSTQSA MACHADO Ê
Chefe de Gabinete REAR
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
III- O pescado s6 poderá ser comercializado fora das peixarias
quando devidamente acondicionado e em veículos frigoríficos
vistoriados, obrigatoriamente, pela autoridade sanitária, sendo
vedada a evisceração e descamação no local da venda:
IV- É obrigatória a limpeza diâria das peixarias e de todos os
seus equipamentos... utensílios e instrumentos: º
V— Fora o tempo necessário para sua limpeza, é expressamente
proibida a exposição do produto fora do balcão frigoríficos
VI- Portas de frente quarnecidas por grades de ferro ou aço, de
modo a permitir constante renovação de ar;
VII=- O local de atendimento deverá 'ser revestido de azulejos
brancos ou de cor clara, até o teto, ou de outro material
impermeabilizante, e os pisos deverão ser de cerâmica para
facilitar a lavagem. , '
Farágrafo Unico - Sendo proibida da cor vermelha e seus matizes.
ta “ré,
Art. 6G = Em se trátando d “abatedoúros e depósitos de aves
e pequenosCanimais vivós, déverão ser obedecidos e
cumpridos os seguintes itens:
71 DN
I-— às gaiolas deverãniger de Aundogduplo móvel, de modo a
facilitar a sua limpeza, e lavagem, que deverão ser
frequentes, e providas. de; Comedóuros “E ibebedouros metálicos:
LONA
II- A sala de abate devera. RENA disposto no item IV do
Artigo 18 desta Leis, N Gate ço
foi me Lo Ma de
III- As aves vivas erdeverêo: ica 2), Em área externa, sendo
terminantemente “proipidáalda. presenga-das mesmas dentro da
sala de abate. ta —
Prt, 61 — No que se refere ao funcionamento de restaurantes,
churrascarias, bares cafés. lanchonetes e
similares, deverão ser obedecidos e seguidos os seguintes itens:
I- Os estabelecimentos constantes do “caput' deste artigo não
poderão funcionar quando não dispuserem de &qua corrente em
quantidade suficiente às suas atividades:
II- Nesses estabelecimentos, as despensas serão,
necessariamente, instaladas em locais específicos.
observados os requisitos de higiene:
III- Em relação ao material utilizado nos mesmos, serão
observados os seguintes critérios:
a) Os açucareiros, saleiros e similares, deverão ser providos
de tampa de fechamento eficiente para impedir contaminação:
b) às louças, copos, talheres e demais utensílios, não poderão
ad
A
15
a” 12%
VA tou DAVA AA AA PA
leva - pos” 183
| PUBLICAÇÃO |
PUBLICADO NO
JORNAL/ mo E lolino.
| na Deta def [01 195
na Página MO1 a go ||
MARCIA LUSTOSA MACHADO
Chete dd Gabinete
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
à Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
ser usados quando quebrados, rachados ou lascados, tendo que ser
convenientemente lavados em âqua corrente e fervente, protegidos
da ação da poeira, insetos e impurezas:
c) As louças. copos, talheres e quardanapos, deverão ser
levados para as mesas limpos e secos, na ocasião de se servir
. e e
refeições:
Parágrafo Unico: Desde que devidamente acondicionados, poderão
ser utilizados guardanapos de papel,
d) O lixo e os resíduos de alimentos deverão ser depositados
separadamente, em recepientes de fácil: limpeza, com tampa que
feche hermeticamente:
»
e) É obrigatório o uso de filtros cetágua, de modelo aprovado:
f) Todas as dependéncias do estabelecimento devem ser mantidas
limpas. em perfeitas condições de Pigiene, não sendo permitida a
varredura a seco. =
pa
q) É expressamente “proibido. nas dependências dos
estabelecimentos ondéisecencontram : -gtheros alimentícios, assim
como permitir a entrada” de animada. TO//
Sa edad
POSSO |
frt. 62 -— fs padarias fxconfeitárias e congêneres deverão
seguir o abáixo. disposto? 1
dm A * E A
1- 8 sala de manibulkéão deverá ser 'Constituida de forno,
depósito de farinha! mesa NREY, manípulação revestida em
mármore. fórmica ou outrolmaterial similar:
fed cx A NA
Ii- Os depósitos de farinha sdeverão ter. paredes revestidas até o
teto em materigil dg S “ImpefmBaVE piso de material
compacto e sem fendas, a Fim de não acumilar detritos, bem como
serão dotados de ventilação e iluminação suficientes, & os sacos
de farinha deverão ficar sobre estrados:
.
Iil- As salas de manipulação deverão ter as paredes revestidas
até o teto em azulejos brancos ou outro material equivalente
e piso de superfície lisa e resistente:
IV- À exposição de pães e demais produtos destinados ao consumo ,
serã efetuada em sacos plásticos especificando sua data de
fabricação e prazo de validade, ou em papel apropriado.
CAPITULO VIII
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DOS
SALGES DE BARBEIROS E CABELEIREIROS
Art. &3 - Além das normas de higiene previstas neste
regulamento,os salões de barbeiros e cabeleireiros
A
16
dv. ada pos 433 e o
PUsLI: “ASS NO.
JORNAL lipzxo podas
no Dota Cof 048] OI JA
na Pógina do) 1
f
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
SS
OA
deverão atender as seguintes exigências:
1-
II-
é obrigatório O fornecimentos de colas e toalhas
individuais:
as salões deverão dispor de dispositivos julgados
satisfatórios velas autoricades sanitárias para a
desinfecção dos instrumentos de trabalho a serem bem ventilados:
LIT-
IV-
Arts
I1I-
Brt.
para
1I-
é obrigatória a esterelização dos instrumentos de corte,
especialmente alicates de unha e navalhas;
é obrigatória a instalação de pias sifonadas com água
corrente:
64 — Os empregados dos salões de cabelereiros e
barbeiros deverão:
apresentar-se convenientemente trajados, limpos e
uniformizados: eos
GET II Em
farer exame aqua fíãa ' e espmanter o certificado da
vacinação anti-tetanica atualizado. |)
“o E - RR
CAPITULO,
JAnNDo
DOS HOSPITAIS, «DAS» DE SAUDE E MATERNIDADE E
UNIDADES DE| SERVICOS DE SAnHE
o A o
6% - Nos hospitais casas de saúde e maternidades devem
ser observadastas seguintes normas:
cebolas eo ão,
a existência dé instalações “sa itárias completas e
independentes para ambos os sexos, na proporção de Oi (um)
cada 40 (quarenta) pessoas!
a lavagem de roupa deverá cer feita em lavanderia própria,
que garanta completa desinfecção de acordo com as normas
vigentes:
TII-
IV—
desinfecção periódica de colchões e travesseiros:
cada paciente deverá ter leito com jogo de lençóis, fronhas
e cobertores individuais e esterilizados, sendo obrigatória
a colocação de um novo jogo completo de roupa de cama para cada
novo
esterilizados:
paciente:
médicos, enfermeiros e serventes deverão usar uniforme limpo
e esterilizado;
durante as intervenções cirúrgicas o médico e seus
auxiliares deverão usar capote, máscara, gorro e luvas
A
17
. pág” 433
liv ado vue pas. 134
DEBEICAÇÃO,
* RUSLILADO NO
| JORNAL [rn É (x
“ro Dota desg [of 195
' na Pógina MA a dor
MARCIA LUSTPSA MACHADO. |.
Chefe del Gabinete Rert
Lã
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
ViI- lavagem e esterilização de todos os instrumentos cirúrgicos
e auxiliares após O Uso:
VIII- esterilização de loucas, talheres, travessas e cutros
vasilhames utilizados na cozinha, observadas as normas de
higiene deste regulamento para estabelecimentos que preparem e
forneçam alimentos:
IX- & proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço na
cozinha, a fim de evitar a contaminação de alimentos e
utensílios: .
X- & obrigatório. nas maternidades, a existência de um berçário
para recém-nascidos:
XI- é proibida a Eolocação de mais de 30 (trinta) recém-nascidos
no mesmo berçário:
X1I- para cada recém nascido. deve ; haver uma média de 2,3 metros
quadrados de supertá i . Sendo! jrecomendável manter uma
distância rargável entre Jeftosrastiro de evitar possíveis
contaminações: W “=
DA pra gu 7) .
XIII- a temperatura ideal [para bErtários varia entre 20 e 22
graus centigrados, 'sem,bruscas/gs ilações
Vans E dm .
A
XIV- o local onde tuncionalor gário es ser ventilado:
, W
XV- todos os utensílios Gabercario dávem ser lavados e fervidos
após o uso; / Nite “ido
'
DO 2 NA
XVI- & obrigatório oz soTâmento., gé cientes portadores de
moléstias infectó Ra icomo de pacientes que
ontágiosas, e
estejam de quarentena” obedecendo-se & queidetermina o Ministério
da Saúde nestes casos!
E»
XVII- o lixo hospitalar contaminado deve ser obrigatoriamente
acondicionado de acordo com a legislação vigente;
XVIII- é proibido o uso de incineradores domiciliares e
hospitalares:
XIX- & obrigatório incinerar, em crematório público e afastado
do perímetro urbanos
a) liso hospitalar contaminado;
ty) medicamentos vencidos:
c) lixo dos consultórios:
d) tóxicos apreendidos:
e) animais mortos:
f) lixos derivados de cemitérios:
g) lixos derivados de Laboratório de Fatologia Clínica;
tb) lixos derivados de Anatomia Fatológicas*
ED lixos derivados de Hemoterapia.
AE
18
a 334 e verso.
bYV. ato pág. 434 rs)
R DUBR: ITAÇÃO |
PUBLICADO NO
JORNAL ro É fodas
“ na Data dezy Ao J95
- no Página O a >
MARCIA LUSTOSA MACHADO,
Chefe de Eabinate tir
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
Xxx—- caberá ao Serviço Fúblico de Limpeza a coleta de dlix
contaminado nos hospitais consultórios, cemitérios,
laboratórios clínicos, patológicos e hemoterapias,
XXI» os resíduos liquidos de serviços de saúde, potenciál ou
efetivamente portadores de agentes patogênicos, deverão ser
submetidos a processo de neutralização de patogênicos, antéês de
serem encaminhados ao sistema de esgoto sanitário ou corpo
receptor.
a
erviçcos de saúde, além das
fPirt. 66 - Nas outras unidades de &
normas cbservadas no artigo anterior deverá ser
observados o É
I- as salas de espera deverão ser bem ventiladas e ter uma área
minima de & m2 por pessoas
II- a existência de instalações sanitárias completas e
independentes para uso de ambos os sexos:
E 10. ja =a
III- a existência de bebedouros: Aa propof cão cie 1 (um) para cada
100 (cem) pessoas) Ea o UNF
DPERiS
Brt. &7 — Nestes estabelecimentos, todas as suas
ste. india GUIA deverão ser mantidas em
A que
Sfató ias!
dependên
condições higiênicas sati
. A - Ng EN , ,
dirt. 68 - Todos Os vhospitais servitos de caúde deverão
observar 24/ normas Ne Nipagíctes aprovados pelo
Ministério da Saúde, bemcémo. todas 'as
z
relação a instalação e quhciônnento, Na a
SG Mo Bis! st 2 e
- (EB
outras vigentes, com
EaPITULO nn Sw
DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS
firt. 69 - Todos os estabelecimentos de ensino devem
apresentar os mais elevados padrões de higiene «e
segurança.
rt. 70 - Os estabelecimentos de ensino deverão atender as
seguintes normas:
I- é obrigatória a instalação de: .
a) bebedouros, na proporção de 1 (um) para cada SD (cinquenta)
alunos:
by) mictórios, ma proporção de À tum) para cada JO (trinta)
alunos do sexo masculinos
privadas, na proporção de À tum) para cada 20 (vinte) alunoss
A
19 «
Iêv. ato vero pás 12
DUB: E RELA, 2.)
PUBLIZALO, NO
JORNAL imp É pode
“na Deta de P8/0) 195
na Página. OM A oo).
MARCIA LUSTOSA MACHADO
Chefe de Gabinete
e Pã 436
4
j
é ielira)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
da) lavatórios, na proporção de 1 (um) para cada 20 (vinte)
alunos:
e) chuveiros. na proporção- de À (um) para cada 20 (vinte)
alunos.
II- as instalações sanitárias deverão obedecer o critério de
separação DOr sexo:
LII- as escolas que se destinarem ao ensino de crianças e adultos
deverão ter sanitários separados.
CAPITULO XI
DAS CLINICAS VETERINARIAS
ârt. 71 - Às Clínicas Veterinárias poderão ser exercida
desde que obedeçam, E] sequinte critérios
Pad q =... A
a) É obrigatório quSlas)satas de atendimentos aos animais sejam
ce ladrilhos brancor 'emtodas jas//laterais até o teto,
mantendo sempre em riaierá jo funcionamento.
DANE
rd
Bb) Não ser& permitido ia ibstalação ue Clinica Veterinária em
Condomínio fechado ARE Tesidencial.
ANDA ANTA
c) As Clínicas Veterinárias que y ao? possuem instalações
adequadas, não coderxoNospedar inineis de qualquer espécie.
TO vo.
É E TS RS, .
d) Fara abertura Selínicas Vefercinánia será necessário 0
visto do SecretariEl do Satde,) quer afites receberá a inspeção
da Fiscalização SanitáFfia no local.
e) Todo lixo da Clínica Veterinária deverá ser incinerado em
crematório público, afastado do perímetro urbano.
CAPITULO XII
Birte 72 -— O comércio ambulante de alimentos poderá ser
exercido desde que obedeça o seguinte critério:
1- Veículos motorizados ou não, aí incluídos os "traillers!
previamente vistoriados e aprovados pela autoridade
sanitária competente.
Il- Tabuleiros, cestas, caixas envidraçadas, pequenos
E) recipientes térmicos «e outros meios que sejam aprovados e
A+
2o
Nr. ade. E aá detrrta?
ç
Niro Abe e
| JORNAL lema Sea
;
MARCIA LUSTOBA MACHADO: 4
Chete de Gablnete Rd) td
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
mantidos em peffeitas condições de higiene e conservação:
III- Quando for devidamente autorizado para funcionar, o il
destinado ao estacionamento deverá cer mantido em nerfe
condições de limpezas
IV- Será exigida a Licença Sanitária para o comércio ambul
de alimentos, que será pessoal e intransferível, dev
ser renovada periodicamente e estar sempre na posse do ambulai
V- O pedido de Licença Sanitária ou de sua renovação, de
ser feito à autoridade sanitária competente, medi
requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) Atestado de Saúde;
3 Prova de que o veícuio ou recipiente usado tenha
storiado pela autoridade sanitária, o que deverá ser f
antes do deferimento do pedido, constituindo reguis
indispensáveis à concessão da licença.
E s3
VIi- Quando o ambulant teJifabritarriD oque for vender.
sanduiches salgadosgie “Eofgenere , deverã a autori
sanitária fazer a vistordárno- local onde gêra fabricado o pro
para prévia aprovação; * NV - —— :
N7t: EO.
VII- Serã obrigatório .o uso. por-parte do ambulante, O uso
jaleco, camisa, pese ou Bené - além de manter perf
asseio pessoal. pi tm A 4 Y
Ni ZEN 4
Brt. 73 - Aos” feirantes, dubvestarao sujeito às me
' normas dimigidas aq& 'ambulantes, & obrigató
LER +
tt Na
I- Uso de vestuário (adequado de. “eortcia durante a jornad
trabalho; AÇIOO te SOC
Ii- Rigorcso asseio individual e do material usado, bem com
manutenção cla área limpa;
IIi- Embrulhar. quando necessário, os alimentos em papel mani
ou similar, sendo terminantemente proibido o uso de jorm
revistas e papéis usados:
IV—- Manter os qêneros alimentícios protegidos contra inse
poeira e outros agentes daninhos;
V- Trazer sempre em seu poder a Licença Sanitária devidam
atualizada.
Art. 74 - É expressamente proibido ao ambulante:
i- Venda de bebidas alcoólicas:
II- Vender carne fresca ou verde;
'
LII- Vender galináceos docentes ou em mau estado de nutrição:
AE
21
ocal
itas
ante
endo
nte:
verá
ante
sido
eito
itos
como
dade
duto
de
eito
smas
rios
a de
o a
lhas
ais
tos,
ente
uvatos PAG.43S 2 vetno
mem men
DUB IDAÇÃO
PUBLICADO NO
Ora)
no Deta deoa 8. OS EES
no Pógina Pt 7
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
IV- Vender ovos sujos. velhos ou anormais;
V— Fracionamento e a evisceração dos produtos nos locais
venda, bem comy o contato direto com o piso dos veículos.
em ” 4
CAPITULO XIII
DOS PRODUTOS FARMACEUTICOS EM GERAL
h!
Art. 78 — Relativamente aos vrodutos farmacéuticos,
cosméticos e saneantes. deverã a Fiscalização
Sanitária promover a apreensão, interdição e correlatos
cosméticos, em qualquer estabelecimento, desde que solicitado
pela Secretaria Estadual de Saúde, dando-lhe a- destinação por ela
determinada. :
GR
CAPITULO +
AQ
Na to
ta d T .
A no E
Art. 76 -— OQ não jcumpri nto. da noçmas | presc
Legisiação;Sanitária, constitui infraçã
consignada pela autór idade” local Ndá) equipe da H
Sanitária, em RS Na
“upar
a
tas pela
ues. será
3 qa
alização
vil ou
“as ififrações sanitárias-serão
aplicadas. alternativa” ou “Caulativamenter “no comércio ambulante,
e no comércio fixo, penalidades cies
Parãgrafto Unico:
I- Notificação escrita da infração; (Termo de Constatação)
II- Advertência, na forma de orientação educativa, aplicada uma
única vez ao comerciante por uma mesma irregulridade,
devendo ser registrada na ficha cadastral do mesmo:
III- Apreensão e nutiliz ação do alimento, e sua destinação
conveniente. cbn forme o casos
Iv— Multas: seio pecuniária aplicada em razão de infração,
aplicada 4 jundo a legislação vigente; «
ZA Y E
V- Intergitas “Proibição total ou parcial, temporária ou
permas em -. razão de qrave violação da legislação
samitári
Art. 77 — A Fiscalização Sanitária poder& intimar o infrator
.para sanar, em prazo por ela determinado, as
4
« ed -
22
levada peso pá. 335
e póp (os yr
“pus DASÃD —
PUBLICADO NO
| JORNAL (mao uma
na Página DO ay por
MARCIA LUSTOSA MACHADO,
Chefe de [Gabinete
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
irregularidades apuradas, que não obriguem a aplicação de sanção
imediata.
firt. 78 — Não sendo atendida em tempo hábil a intimação. a
autoridade competente lavrarã o futo de Infração,
onde explicarã os motivos da punicão e os seus fundamentos
legais. Juntamente com a Intimação será expedido o Termo de
Constatação.
rt. 79 — & pena de multa será fixada com base no valor da
VÚFIMRO e em razão da infração cometida.
. ! e : ;
Farâgrafo lo. - Havendo reincidência, a multa será aplicada
em dobro, considerando-se reincidência quando
a nova infração for o mesmo tipo da anterior.
Farágrafo Ro. — Dependendo da grayicdade da infração, havendo
reincidência por mais de 2 (duas) vezes, O
infrator coderá ficar sujeito à cassação, temporária ou
definitiva, da atividade . ambulante ou da licença do
estabelecimento. ais, ca
. e ES ' :
firt. 80 — Conforme a- gravidadi o arbritamento da
multa, El infração serádklágsificada em:
ND SRA
I- Levei 5 a 15 vezesso valor da- -UFIMRO,
II- Grave: 16 a JO vezes 9, valor: daxUFIMRO
III- Gravissima: Sl a 70 vezeszô “valor gs UE TMRO
Ro ei TN ds
rt. gl — Na ghaduatad sida pena Serão consideradas as
circunstânéias asaravantes e atenuantes.
- PRE WE
Parágrafo lo. — É. cit eubstência: cSgravante:
E
,
1- Ter o infrator agido “Com dolo, fraude- “ou má-fé:
II- A infração ter sido cometida com fim de obter vantagem
pecuniárias
III- Quando. embora tenha conhecimento de fato ou ato lesivo à&
Saúde Fública, o infrator deixa de tomar as providências
para evitá-lo ou saná-lo:s
Farágrafo Zo. -— E circunstância atenuante:
I- Ser o infrator primário.
Art. 82 - Para o comércio ambulante, as irregularidades
serão punidas com as seguintes UFIMRO'S:
E— Não apresentação do Certificado de Sanidade — 10
II- Falta de Certificado de Inspeção Sanitária do veículo ou
. unidade portátil — 5
23
2, & 196 e
DUBI CAÇÃO
PUBLICADO NO
JORNAL limão be tolo
"no Deta detg [04 195 ,
| no Pógina Mia cr
MARZIA LUSTOBA MACHADO. .
Chefe de Gabinete ao
EA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
à Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
III- Falta de Certificado de inspeção Sanitária do veículo de
transporte e venda de aqêneros alimentícios, provenientes de
Empresa estabelecida no Município —- i6
' .
IV- Veiculo em mau estado de conservação — 5
V— Falta de asseio no veículo, nos instrumentos, aparelhos e
recipientes -— iô o
”
VI- Utilização do interior do veículo como dormitório — 3
ViI- Condução, em veículo de ' transporte e comércio, de
substâncias, materiais cu alimentos não autorizados - 10
VIII- Existência, no local de preparo de alimentos. ou no veículo
de transporte de entrega, de qualquer substância que possa
servir à sua falsificação ou adulteração —- iG
IX- Transporte de ossos, detrit alimentares ou restos de
alimentos em viaturas, “abertas ou em recipientes sem
tampa 1 Cs
X— Uso incompleto devuniforme —
XI- Falta de uniforme Ná “Da
Xil- Falta de asseio na ma El alho de Cimentos - 16
cd sa 5 Vs
XIII- Falta de asseio “pessoal 5 A ”
entes ihtofporados de elementos
à objetos(de qualquer natureza e
E riarádos ou com alteração dos
SR ad
tr
XIV- Exposição &
estranhos.
fragmentos de materia
caracteres organolípti gds =
rd
“ e : ” ” : . '
XV- Exposição e venda de alimentos sem a devida proteção em
vitrines ou coberturas especiais que impeçam contatos com
insetos, poeiras e mãos cos consumidores - 15
XVI- Exposição ou manutenção de laticínios, carnes e outros
alimentos que exijam refrigeração, fora de câmaras, vitrines
ou baicões frigoríficos — 10
XVII- Exposição à venda de pescado em balcões ou vitrines com
temperatura superior a Do C — 19
XVIII- Manutenção de produtos incompatíveis, como pesticidas,
inseticidas e semelhantes nas proximidades ou em contato
com alimentos - 20
X1X- tiso de desinfetantes ou detergentes aromáticos nos locais de
manipulação de gêneros alimentícios —- 10
XX- Falta de distribuição, nos veículos, de gêneros alimentícios
por espécie, dificultando a fiscalização — &
A
24
ley, ato vtwe Por: 136
= re Ima)
DUBEIDAÇAD
PUBLICADO NO
JORNAL ins É Loro
no Dota ded$ 101 IDE
MARCIA LUSTOSA MACHADO
Chete dê Gabinete
XXI-
tempe
salsi
XXIT—
novo
XXIII
XKIV-
XXV-
XXVI—
XXVII
XXVII
resid
XXIX=
REX-
inset
XXXI—
XKXXIT
XXXIT
ârt.
1-
11-
que p
II-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
Falta de instalações e recipientes adequadas, bem como água
pótavel. comprovadamente de boa procedência e mantida na
ratura de ebulição -para coação de alimentos (milho verde,
cha e outros) — iD
Manutenção, no trabalho, de empregado com suspeita de
doença infecto-contagiosa ou dermatose, OU que se recuse a
exame de saúde - Ja
- Manutenção ou permissão de animais nos locais de venda e
E
preparação de alimentos — 1ã
Uso do fumo na ocasião de preparo e de manipulação de
alimentos -— i0
Falta de Nota Fiscal comprovando a origem legal do
alimento — &
,
Falta de limpeza no local: do estacionamento — 10
b)
— Falta de Ersua manutenção fora do
Nó
7) . n
I- Falta de recipientes
consumidor, “para, detritos; “Papéi
A
uos alimentares consumidos no docal +
7
+
ns FA na Va
Uso de papéis servidos. sacos jiá vtilizados. jornais e
. FAST
revistas para o “embruih e alimántos = 3
à disposição do
- cascas de frutas e
1
Fouk
n SA
Nanutencão de feahudôs É DB “Suctão, para refrigerantes
refrescos e outros, sem: RS! adequada proteção contra póeira,
os e manuseio dos” Cofisúmidores 2% “5 189,
e
Recusa à inibição de cartazes relativos a fiscalização
sanitária — & ,
-— Recusa ao fornecimento de dados e informações de interesse
da fiscalização - &
I- Descumprimento do termo de intimação —- 7
82 — Para o comércio fixo, as irregularidades serão
punidas com as seguintes UFIMRO'S:
Sonegação. no momento da fiscalização, da Caderneta
Sanitária — ijô
Sonegação. no momento da fiscalização, do Certificado de
Sanidade válido, dos empregados ou responsáveis pela empresa
roduz ou comercializa alimentos - Lú
Sonegação, no momento da fiscalização, do Certificado de
inspeção Sanitária — 10
1
dev. ata nono pas. 136
J8?
o = a rep
PULL + PADRE)
“naDeto. 43 [04 [947
no Página 044 MP.
MARCIA LUSTDSA MACHADO.
Cheio « dg Gabinete Ê
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
IV—- Manutenção. no trabalho, de empregados com suspeita de
doença infecto-contagiosa ou dermatose ou que se recuse a
nosso exame de caúde —- 35
9 Falta de Nota Fiscal comprovando a oricem legal dos
alimentos — iú
VI- Falta de asseio no estabelecimento e nos instrumentos,
aparelhos e recipientes — 1&
VII- Falta de asseio na manutenção dos alimentos -— 1ã
VIII- Uso incompleto do uniforme — 5
1x—- Falta de unifoide + 74,
K- Uso de fumo no local de trabalho — 16
X1I- Falta de asseio nas dependências, sanitária - 10
eira o 1a
XII- Uso das dependéricias. “sanitárias” com defeito ou como
vestiário - 8 Elo oh
— — à. VA
XIII- Instalação de sanitários em-Cominicação direta com a sala
de manipulação 1 "Ser ANO com o salão de
refeições - 10 N
XV- Uso de &qgua não potável, einão tált e
alimentos
tecnicamente —
XVI- Falta de aqua corrente, sabonetbiras. "toalha de papel ou
secador de ar no lavatório dos empregados ou do público - 5
XVII- Manutenção das caixas d'âqua sem a devida limpeza e sem
tampas que impeçam a penetração de poeiras, insetos e
roedores —- 16
XVIII- Uso de papéis servidos, sacos já utilizados e jornais ou
revistas para o embrulho de alimentos -— 5
XIX — Ausência de equipamento térmico para água quente com
temperatura permanentemente superior a 806 c para
esterilização de xícaras e copos - B
XX- Manutenção de lixo em depósito impréprio e sem tampa — lú
XXI» Falta de recipientes adequados, à disposição do consumidor,
para detritos, papéis. cascas de frutas, embalagens e
síduos, os alimentos consumidos no local — 7
26
Wvado. ár. 332 e morre
(
| nela)
mJBLIDAD ED |
JORNF! do das Ortaas
! no Deto de 43 | 04 Las.
na Página MPS A LA
MARCIA LUSTOSA MACHADO
Chete de Gabinete
4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
XXII- Exposição à venda de alimentos incorporados de elementos
estranhos: insetos, objetos de quaiquer naturezas,
fragmentos e materiais, bem como deteriorados ou com alterações
dos caracteres oganolépticos - 20
XXIIiI— Exposição à venda de alimentos de ingestão direta sem
proteção em vitrines ou cobertores especiais, que impeçam
contato com poeira, insetos e mãos de consumidores - lã
XXIv —- Manutenção ou exposição de laticínios fora de câmaras,
vitrines ou balcões frigoríficos - 10
XXxv — Manutenção ouienposicção à venda de pescado em balcões ou
vitrines com temperatura superior a jo E — lãs
XXVI- Uso de instrumentos , aparelhos recipientes e embalagens em
material capaz dê transmitir a tóxidez dos alimentos ou
alterar seu valor nutritivo — iã
XXVII- Uso de desinfetante ou detergente aromático nos locais de
manipulação de nénsros alimentícios - 10
XXVIII- Manutenção deiprúdutos incobibtivtie, como pesticidas,
inseticidas eNspslhentesr;frêuiio, o em contanto com
alimentos -— 20 A EM MN
nr [E e!
XXIX- Ocultação, ou falta, de: arruma por espécie: de gêneros
alimentícios nos depósi tos ou f doníficos dificultando a
fiscalização — 7 Ny du A Na 4 3
+ VÊ vá
XxX- Exposição ou nonuil alice o
venda só é permitida. pqueido e
a e previamente moída, cuja
licitada pelo consumidor e
moída na sua presença? É OT a
CLS E
dogs 1835.
XXXI- Freparo de carnes, Pescados, carcal as de aves, ou outros
alimentos de consumo direto. em estabelecimento sem
instalações adequadas, previamente aprovados para esse fim — i&
XXXII- Uso de incidência de luz vermelha ou suas matizes sobre
carnes frescas ou refrigeradas — 10
XXXIII- Manutenção de aves vivas no interior das salas de abate
nos abatedouros, causando sujeira e falta de higiene —- 20
XXXIV — Manutenção ou permissão de animais nos locais de venda e
preparação de alimentos - 20
XXXV — Manutenção de carnes salgadas em bancas impróprias — &
XXXVI —- Venda de sucos de frutas cu legumes previamente
preparados - 6
XXXVII- Exposição cu venda de ovos sujos ou rachados - 5
XXXVIII- Manuseio simultâneo de dinheiro e alimentos - 15
27
Av. a y
V ta time ES o (urirra)
“pus. LAS - 5
PUBLICADO NO j
JORNAL Dip atas Oltegs |
no Deto de 43 101 195.
“na Página “003.3 00%
5
MARCIA LUSTOSA MACHADO *
Chefe de Gabinete â
4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
4 Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
XXXIX — Falta de pinças apropriadas para o manuseio de
determinados alimentos — 5
XL — Uso de toalhas coletivas — &
XLI- Uso de cepo de madeira e machado para corte de carnes a
ossos -— lã
XLIiI- Uso, como dormitório, de &reas destinadas aos depésitos e à
º manipulação ou venda de qêneros alimentícios — 10
XLIII- Falta de comprovação de-dedetização semestral - 8
XLIV- Falta de vidor, para o público, da á&rea destinada ao
greparo ou manipulação de alimentos —- 8
XLV- Existência, mo estabelecimento ou local de sreparo de
alimentos, de qualquer substância que possa servir à sua
falsificação ou adulteração — LS
XLVI- Falta de sistema de wencvação-de: amou exaustão de fumaça
ou gorduras *na Y&ala cia =“prepará e manipulação de
alimentos -iZ
XLVII— Manutenção de carne lem- con, tatóluileto com gelo — jô
%
“ay e E
4 A
XLVIII- Ressalga de EU NDA “io MA
N
]
Si Não
XLIX—- Preparo ou inaubtrsfo! staéão É ta
rr, Doo
No Ê
L - Funcionamento de”. cstabeiécihe PA prédio de habitação
coletiva ou aneúat sehyinstal, es) érmicas protetoras que
evitem a irradiação de; arorteÃa inopúlat "dos alimentos — 12
LI - Realização de obras de qualquer natureza que interfiram na
higiene e comercialização de alimentos sem autorização da
Fiscalização Sanitária — 15
q
LII- Recusa a exibição de cartazes oficiais relativos
Fiscalização Sanitária — 5
LIII- Recusa ac fornecimento de dados ou informações de interesse
da fiscalização — 5
LIV- Oposição à ação da Fiscalização Sanitária e impedimento &
sua atuação - Z0
LV- Descumprimento de Intimação —- 12
Lvi- Descumprimento de normas baixadas através de FPortarias,
Rescluções e demais atos emanados da autoridade
competente —- 12
28
bro odo pás 138 é temo
ao James)
puBLIE BOT NO
JORNAL Dip cias Custa
ina Dota do 44 | 01 128”.
, na Página Ola “O.
MARCIA LUSTOSA MACHADO
Chefe de Gabinete
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
CAPITULO XV
DA HIGIENE HABITACIONAL
fart. B4 — à orientação e a fiscalização da higiene
habitacional, tem por princípio básico assegurar
as condições de ambiente que melhor possam contribuir para a
manutenção e vigilância da saúde da população.
Brt. 95 - Compete ao Setor da Vigilância Sanitárias
1- Exercer a vigilância e a fiscalização das condições de
abastecimento de aqua, remoção de entulhos e de escoamento
de águas servidas: . , -*
It- [a] vigilância sanitária dous logradouros, edifícios,
construções, terrenos baldios mitérios e outros, inclusive
: +
mediante reclamação de intere ados - +
Parágrafo Únicos oShao: CumprimentoTresltará em interdição dos
Art. B6 - É obrig Eorisymanterem Penfeito estado de higiene
e fune onadento. - àS winstálações de banheiros,
mictórios. pias tanques! |raloé «bebedouros, inclusive sistemas
hidráulicos de âgua potável ZE” sos acessórios e pertences
nas habitações coletivas: PÁ & ]
PA
aixas d'âqua e cas
evendo suas tampas
on
. ;
cisternass.
SAT PAR AV do F
- t
Parâãgrato lo — É s
a
Semestralméntes ud
. “= d
eerem mantidas com peffBita vedação Te tPSy
Parágrafo 2Zo — & áqua deverá cer prévia e regularmente examinada
pelo órgão competente para análise de sua
potabilidade e qualidade, devendo o responsável, sempre que for
solicitado, apresentar a comprovação dos exames realizados e
atualizados.
Parágrafo Zo — Nas áreas NãO servidas por canalização de água
potável ou por nascente de boa qualidade e
convenientemente captada, & permitida a abertura de poços para
Ttornecimento de âqgua potável sob as seguintes condições:
i- A perfuração dos poços deverá ser afastada das fossas, 1 Gm
no mínimo, entulhos e outros fatores que, direta ou
indiretamente, possam contribuir para a sua poluição.
Ii- A agua deve ser previamente examinada sob o ponto de vista
de sua potabilidade e, ao final, ser considerada de boa
qualidade.
IIl- às paredes devem ser impermeabilizadas e estangues, de modo
. ,
29
liviatos vens po dar
e pó 139 ineima)
PUBLICADO NO
JORNALDO cos Bulk
na Dota de 8. / o tam
nm Página MOS A QUÊ.
MARCIA LUSTOSA MACHADO
Chefe de Gabinete
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
a Na afihe dl tras
IV- As águas devem ser convenientemente fechadas e dotadas de
sistema de sucção:
io de âáquas superficiais:
Parágrafo 4o - Os poços sem uso e os que não preencherem as
condições do presente artigo deverão ser aterradas
até o solo.
art. 87 - f autoridade sanitária promoverá reguiarmente e
excepcionalmente a coleta de águas e efluentes
para análises, em Laboratório oficial e credenciado, com o fim de
monitoramento ou constatação de contaminações, para nortear as
ações. .
rt. 88 — ês fossas sépticas deverão:
a) Não receber âávuas pluviais nem despejos industriais.
b) Ser construida com material-de. durabilidade e estangueidade.
auto ” , RS
c) Ter facilidade de acesso. e: indo nf scans sado no interior de
“+
edificações.
tap | um
Farágrato Unico: Nália Sepfida que não preencher os
requisitos necessários. vp queauti id ZaCão; qeeré aterrada ao nível
- *
do solo. A
fBirt. 89 - Os pisós dos? rentôs em que se lide com
AQUA y “e das f&rea cles cobértas, deverão ter o
declive necessário e serem gota em número e tamanho
suficientes para assegurarêm o- rápido. escoamento das águas,
evitando a estagnação). é
seo .
a - = =. .
Art. 90 — Quando” as condições tópógráficas exigirem o
escoamento de água de chuva para terreno vizinhos
serão, para isso, utilizados dispositivos convenientes que evitem
danos à propriedade. assegurando o escoamento caquelas águas.
Art. 91 — O ocupante a qualquer título, é o responsável por
todas as infrações ao disposto neste capítulo,
quanto à utilização, conservação e limpeza dos edifícios, &
suas instalações de água e esgoto, assim como dos terrenos não
edificados, utilizados para aluguel ou arrendamento.
Farágrafo ig — à autoridade sanitária, não conseguindo
detectar a origem dos vazamentos e
infiltrações, poderá solicitar laudo técnico, preferencialmente,o
de um engenheiro.
= Quando ocorrerem vazamentos e infiltrações em
prédios de apartamentos e condomínios, sempre
que os vazamentos pertencerem às partes comuns, será intimado Oo
condomínios na pessoa do sindico., para providenciar os reparos
40)
e
Faragrafo
4 NEN Ie
bv ato “Pás. 439 po )
FUSLICADO, TOS
JORNAL o cas bas
no Deta ca 27 | OS IS
ni Pógina My d 00Ê.
| MARCIA LUSTOSA MACHADO;
Chefe de Gabinete E,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
(trinta) dias.
num prazo nunca excedente a
Art. 93 -— Fara instalação de obras ou atividades poluidoras,
ou que causem degradação ambiental. a concessão do
Alvara de Funcionamento estará condicionada ao prévio estudo do
impacto ambiental.
Art. 94 — Os Fiscais de Saúde Pública e agentes, deverão
comunicar à Secretaria Municipal de Dbras, através
de seu chefe imediato, para vistoria e avaliação técnica em caso
de rachaduras, infiltrações, construções de fossas, caixas de
gordura, e tudo o mais que tenham conhecimento de estarem
ameaçando cu comprometendo a saúde e integridade física da
população. q :
BPrt. 9& - fquele que, através de procedimento clandestino,
ligar a fossa à rede de águas“pluviais ser multado
i JFIMBOIS. além de obrigá-lo a reparar o ato.
Parâgrafo Unico: No caso. de-se . trata r ce estabelecimento
comercial, industkial ou de prestacão de
serviço, terã seu fechamento” CE etttanente após a
comprovação do ato. vt
“ " Fa
Art. 96 - É proibigã? a “Triação, à manutenção de suínos, aves
para corteirbovihos squinos, que venham causar
insalubridade cu oferecer aúde du à integridade fisica
ea ta
de terceiros. sf A ; Van
Lo NR Es
firt. 97 = É proibidá raTquer caso varrer lixo ou
detritos Solidds píde /auis quer natureza, para os
ralos dos logradouros pú piicós, mil fa cd, 50 UFIMRO'S.
Bret. 98 - Os sefvitos Lde ' vigi ancias sanitária abrangcerão
igrejasZ clubes, escolas, Nisalões de beleza e
outros estabelecimentos, procedendo à vistoria em sanitários,
piscinas, saunas, realizando orientação educativa no sentido de
que os responsáveis por tais lugares zelem pelos mesmos
mantendo-os limpos e higienizados.
Art. 99 — 8 empresa que alterar seu ramo de atividades
ficar&ã cbrigada a cumprir todas as exigências
regulamentares formuladas à sua antecessora. inclusive requerendo
Certificado de Inspeção Sanitária.
ârt. 100 — & Licença de Localização a ser concedida pela
Secretaria Municipal de Fazenda, dependerá da
apresentação do Certificado de Inspeção Sanitária (Boletim de
Ocupação e Funcionamento) expedido pela Secretaria Municipal de
Saúde,
frt. o 101 — & Fiscalização Sanitária, verificando a falta de
Alvarã de localização do estabelecimento, deverá
comunicar q fato a Secretaria Municipal de Fazenda para as
devidas providências. re
31
Ku ata vero Pi: 484
o E PR sho inebro)
PUBLICADO P45O
JORN Bio das Otras
ra Deto de LF | AA IPT
no Página 04. .m 00%,
1
: MARCIA LUSTOSA MACHADO
] Chefe de Gabinete
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
CAPITULO XVI
HIGIENE AMBIENTAL
furto. iúz -— & vigilância sanitária, no exercício ce suas
atribuições no que diz respeito aos aspectos
sanitários e de poluição ambiental, prejudiciais à saúde pública,
observarã às Leis Federais, Estaduais e Municipais, aplicáveis,
em especial, aquelas sobre o uso e parcelamento do solo urbano,
sobre a política de meio ambiente e saneamento básico.
Art. 103 — É vedado o parcelamento do solo em terrenos que
tenham sido aterrados com material nocivo à saúde,
sem que tenham sido saneados e em áreas de preservação ecológicas
ou naquelas em que a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis.
observara as normas
E SA m. N
protecao “dos mananciais dos
serviços de abastecimentórde âquas “de instalações prediais.
Deverá examinar e apróvar Siuntmento- s Grqãos e entidades
pertinentes os planos det léioração”, Wludretação, construção au
ampliação dos sistemas », pet «de abas tecimento de água, O
padrão de potalidade dat 3 «ihethláção das estações der
tratamento de esgotos. sanitárigs sto editrole de efluentes.
. WE gn O ONA 7 .
Art. o 10G o — A coleta, to ctranspoórte e o destino do lixo
doméstico & hospitalar. (o i
Li) O o Na
Art. 106 — Nos estabelecimentos tindustriais será obrigatória
a ingtalacastASde- “aparelho ou dispositivos
apropriados para aspiração ou retenção “ge fuligem, detritos,
partículas, poeiras, fumaça e outros, resultantes dos processos
industriais.
Art. 104. — A viailadéiã
técnicas sobre
CAPITULO XVII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 107 0 — Os procedimentos administrativos referentes à
fiscalização sanitária, no que diz respeito aos
termos da Intimação, Termo de Constatacão, duto de Infração, Guto
de Multa e no que couber, obedecerão aos mesmos termos usados nas
demais fiscalizações do Município, de modo a que haja
padronização em sua execução, cobrança e outros atos pertinentes.
A
32
Mv ato pr s40 (176/74)
PUSLIVAD O
JORNA! BD des Vhs
h MARCIA LUSTOSA MACHADO
| Chete de Gabinete
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
ârt, 108 — Nos casos em que a infração exigir a pronta ação
de autoridade sanitária para proteção da saúde
pública, as penalidades de multas apreensão .
interdição e de inutilização poderão ser aplicadas
de imediato, sem prejuizo das sanções, outras
cabíveis,
Bric 109 = No
so de reclama
o procedente, será feits
Intimação com prazo nunca superior a (trinta)
dias para a reparação. es
Parágrafo lo — O «* cumprimento cla Intimação nos prazos
previstos, implicará ma lavratura do futo de
infração, e, concomitantemente, de uma segunda Intimação, que
somado o prazo da la Intimação não ultrapasse a 60 (sessenta)
dias,
Farágrafo Zo —- À Intimação, em determinados casos, poderá ter
caráter ENS ST TIO, o cumprimento de suas
exigências.
e
Unda Intimação, implicará
õ ofyalor correspondente ao
dobro da multa atribuida Péio ao? cimprimento cia mesma.
Parágrafo
q | E o | ! |
Paragraio 40 — À partir da [segunda ntimação, o infrator não ter
. direita fa prorrogaç o“tig, péazo.
4 uh fa N no t ,
frto 1IO O — Em casá do, infrátor) sejrecugar a receber qualguer
documento (Termo de “Intim
A
mesmo poderá ser remetido EO ivispastalr com AR
Recebimento em Mãos Próprias)" AN na
ND E Tees qstê Em 1595
PE A mm SO
Parágrafo Unico: Quándo o infrator se. encontrar em local
: + : E
incerto e não sabido, a Intimação se fará por
via editalíicia, em jornal de grande circulação no Município.
Muita e outros), o
MP (Aviso de
Art. Lito o — Lavrado o Auto de Infr o, aguarda-se-ã um prazo
de 15 (quinze) dias para que o infrator possa
apresentar defesa por escrito, devidamente fundamentadas
Parâágrato lnicos Decorrido prazo sem que tenha sido interposto
recurso, o duto de infração será julgado a
revelia seguindo a extração do Auto de Multa,
ârt. iid o — Caberã ao Secretário Municipal de Saúde, ou ao
Chefe da Fiscalização Sanitária, ratificar ou
cancelar o futo de Multa, no caso de recursos
Parágrafo io — O recurso será apreciado no prazo de 10 (dez) dias,
tevendo a decisão ser comunicada ao interessado no
prazo de 48 (quarenta e cito) horas.
. DA
v. ator 140 e Velo
“o por: (192/74)
PUBLL. Es NO
na Dota ds 4F | (474 LES
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
Farágrafo So —- Confirmada a infrigência, objeto do futo de
Infração. ficarã o infrator sujeito às sanções
previstas, E ao pagamento da multa correspondente no prazo
estipulado pela Secretaria de Saúde,
CAPITULO XVIII
AUTO DE MULTA
“o Ss ve. :
Part. 115 - O auto de “multa serã lavrado pela autoridade
sanitária dentro de lO (dez) dias, no máximo a
contar cida lavratura do auto de infração ou da data de
indeferimento da defesa, quando houver.
Prt. 114 — Lavrado o auto de multa, será entregue a da. via
ao infrator e assinada por este, ou na sua
ausência por seu representante, legal ou preposto. Em casos de
recusa, sera ela consi nagá aES SR da snitária com
assinatura de 2 (duas) test minhas:
E >»
furto. 11d o — Na itetivação cd dprovidência a
- .
que se refere. 19 fautuado será notificado
mediante carta regis tradá; Guy puba cação na imprensa oficial,
ARS val
Brt. di6 o — A ia vid fedo . “de; multa será anexado ao
processó rem f cursos N agárdando na Unidade
Sanitária, o prazo “de SO/Mtrinta) Joias/ para comprovação do
pagamento da multa efetuadala Secretar iai Municipal de fazenda ou
o prazo de 1ã (quina e /aião Band “interposição de recursos.
MO RE IRS DS
Parâgrafo ia — No caso! Gas Spade “é Ecomprvádo o pagamento ou não
ser intérposto G recurso, S o processo remetido
au órgão competente para fins de cobrança judicial.
Parâgrafo £o — Comprovado o pagamento da multa, o processo é
arquivado na lLnidade Sanitária.
Parágrafo - Havendo interposição de recurso, o processo será
encaminhado a Seção de Fiscalização Sanitária para
apreciação e julgamento.
Arts 1i7 o — O recurso para revelação de multa deverá ser
grotocolado ma Seção de Fiscalização Sanitária, e
só ser& aceito .« se nele constar, como anexo, a fotocópia da Za
via do Puto de Multa.
Par&grafo to — Processo do recurso, ser& providenciada a juntada
do processo constituído pela dia via do Auto
respectivo e do Quto de Infração que lhe deu origem.
Farâgrafo 20 — Deferido o recurso, O processo será arquivado.
4
34
J40
Mv. ata dios BS vas (9e170)
“DUBLA DAÇÃOD
PUBLITAD:S NO
JORNALZO Les LG
no Dota de 3% [04 | 2
| na Página «EL d OR
|
MARCIA LUSTOSA MACHADO. i
Chefe de fãabinete í
ESTADO DO RIO DE JANEIRO +
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
Farãgrafo Jo — Em caso de decisão cegenatória (manutenção de
multa). o processo será encaminhado ao órgão
arrecador .
Art. 118 — às multas impostas scfrerão redução de Z04, caso o
infrator efetue o pagamento dentro do prazo de 7
(sete) dias contados da data da vigência de sua aplicação.
Art. 119 — Na reincidência. as multas serão sempre em dobro
até que seja sanada a irregularidade, as mesmas
serão renováveis a cada JO (trinta) dias.
Arte o 120 — Pis infrações às disposições legais [2]
regulamentares de ordem sanitária prescrevem em &
: x
fcinco) anos. .
Ê
8 prescrição interrompe-se pela notificação ou
outro ato da autoridade competente, que objetiva a
sua apuração e consequente imposição de pena.
“4 Er.
Farágrafo Zo — Não ocorreso prazo prescricional enquanto ouver
processo alministrativogpendente da decisão.
Nego cade //
da N
1
capITULO XIX
Parágrafo lo
ER 2
AZAR y
DISPOSIÇÕES Elis RN
q PA A 1"
4 a
Art. 12 - Nos casos!-de” editada. aBiscalio ação Sanitária,
' poderá (ser .cblicitadata intervenção da autoridade
policial, para garantiria, exéticao: da medida ordenada.
ad E
Art. i22 — Outros órgãos da Administração Pública Municipal,
especialmente as Secretarias de Agricultura, Meio
Ambiente, Turismo e fazenda, deverão juntar-se à Fiscalização
Sanitaria. para ações conjuntas, quando necessário,
Art.
- À autoridade sanitária é o próprio Fiscal de Saúde
Pública, que terá total autonomia em seu trabalho,
mas que prestará conta de seus atos, ao seu chefe imediato,
espondendo administrativamente pela omissão, abuso e excessos
praticados, tem como por atos de favorecimento ou embaraços
âqueles a quem fiscaliza.
Art. 124 — independentemente das sanções legais, nos casos de
oposição ou impedimento & ação fiscal,a autoridade
sanitária intimarã o proprietário, comerciante, industrial,
morador, administrador, síndico, responsável direto, ou seus
procuradores, a facilitarem a visita, no prazo que para isso
estipular, solicitando «a intervenção da Procuradoria Geral, na
hipótese de ação judicial, ouvindo OD Secretário Municipal de
Saúde.
A
35
au ata RA. J4s e ela)
DUBIITAÇÃO |
| PUBLITADO NO
| JORNAL Lo Chris
i no Dota de 27. INOL 195
| na Pógina . 00! d QUÊ
|
ESTADO DO RIO DE JANEIRO É º
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
“ rt. 123 o — Quando ocorrer qua lotus irregularidade não
prevista nesta Lei e para a qual não haja punição
expressamente calculada, a Fiscalização Sanitária para puni-las
aplicará os critérios referent & classificação das infrações
cometidas, enquadrando-se elas como leves, graves ou gravíssimas
Art. iRô — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
AA Ae
GABINETE DO PREFEITO
ma
Rio das Ostras, 23 de Janeiro de 199G,
fív ata romeo PARA GADLI)
DUBIITAÇÃO
| PUBLICADO NO
| JORNAL DO cos Ortas
no Dota d
i no Página
36

open original →