| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 1995 |
| Date | 1995-01-28 |
| Ementa | Institui o Código de Fiscalização Sanitária do Município, subordinada a Secretaria Municipal de Saúde,assistência social e exercida por órgão administrativos. Lei 997/06 altera . Lei 1014/06 altera- Lei 1067/06 introduz modificações |
| native_id | 1974 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.66 · pages: 70
À fiv KV ado pis «ze ESTADO DO RIO DE JANEIRO num d T> AÇÃO Prefeitura Municipal d piegas A Ostras. Og LEI No 0129/95 JORNAL fio Io! A do na Lista de. a Hóga go EMENTA: INSTITUT DA DUTRAS PROVIDENCIAS: . O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Estado/do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal deliberou e foi sancionada a sequinte Lei: CAPITULO 1 pro. E ETIID DA POLITICA” DE FISCALIZAÇÃO, SANITARIA N RR Z NEEDS? Val * Mas “4 £ Brit. dig — Visando qa, defesa! Enarsaúde do indivíduo ou da população fnD que” diz ias à inspeção e fiscalização sanitária alimentícios: clets Estabelecimentos Conérciaie de Frestação de Serviços. Clánicas, Hos pita 5 & casas tê salde e assemelhados; e da Higiene Habitacional) no Município de ão das Ostras, fica instituido [o Código q9e Fiscais E aSanitária que será desenvolvido pela (E Liraç x jan subordinadas & Secretaria Municipal dk “Saude e assistência Social e exercida sor bruxos administrativos de sua subordinação... . < . CAPITULO 11 US GENEROS ALIMENTICIOS + frito & — à Inspeção sanitária dos gêneros alimentícios será realizada em todas as madalidades ce comércio, indústria » bDrestação de serviços, observadas, além das prescrições contidas nesta Lei. a Legislação Federal e Estadual pertinente, e a Lei Federal No. 8078 de 11/09/90. | [97] AGENTES FISCAIS SANITARIOS firt. E - Os servidores incumbidos da execução da presente Lei serão reconhecidos como Fiscais de Saúde a “ q 21 0a 195 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras oública ou Fiscais Sanitários. e terão carteiras ou identificação expedidos pela Secretaria Municinal de Saúde, onde constará o nome do servidor. número de matricula, cargo, assinatura do mesmo, a data de expedicão e a assinatura do Secretário Municipal ce Saúde e a validade. FParagrafo do. -— Os fiscais sanitários, no exercício de suas funções, independentemente do dia e da hora. terão livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos que lidam com aêneros alimentícios. bem como aos veículos destinados à sua distribuicão ao comércio e ao consumo. Parágrafo So. -— Os servidores a que se refere o presente artigo, sempre sob chefia de um Médico- Veterinário ou médico-sanitarista, ficam obrigados a exibir, quando em serviço, a respectiva "Carteira de Fiscalização!" devidamente atualizada. ad tai na de multa, sem prejuízo dar dracedimen tasder iinal que couber, [o responsável do estabelecimento ou quem/& seu nome impedir que a autoridade incumbida da” fiscali cas “de cêneros alimentícios re 4] t Parágrafo Jo. — exerça suas funções. ORA q . it al E a Parágrafo 40. Compete Seção gerkiscêlização Sanitárias Nor. N / É v. t lo- Flanejar, necutar, com erisiSe te «vavaliar as ações de vigilância sa a finalidade de preservar e garantir, PS Enndetda Spopuiaçao; . = Eira Dede. pa na II - Conceder Laudo de Vistoria para funcionamento a todo estabelecimento que estiver em acordo com este Código. III - Realizar a fiscalização, detectando as infrações e aplicando as penalidades no uso de seu poder de polícia em relação à Saúde Públicas Iv -—- Manter registro das intimações, termo de constatação, multas aplicadas. e, sempre que necessário, se estabelecerá um entrosamento com outros setores competentes da Frefeituras Vo — Fornecer Laudo ce Vistoria para veículos utilizados no transporte de alimentos, e para ambulantes que comercializem alimentos; VI — Fornecer autorização para que os carros-pipa que comercializam água no território do Município trabalhem legalmente após ser feita a análise da áqua em Laboratório oficial a fim de garantir a qualidade da mesma. Caberá, £& «+ dev. ata vue por ST e PóS. 199. — DUBLIDAÇÃO PUBLIZADO NO | JORNAL) (rop de Votes: | na Deta de eL OS 196 | no Pégina ta 00%: MARCIA LUSTPSA MACHADO Chefe de|Gablnete ? — amonas , ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras periodicamente. aos fiscais sanitários. a eferação de teste de cloração da âgua, garantindo, assim, o teor ideal de cloro. Os veículos que não estiverem atendendo a estes quesitos, terão cassadas suas licenças, impedindo, assim, o exercício de suas atividades: VII — Manter [o] cadastramento dos estabelecimentos e dos ambulantes licenciados. fPrt. à — Qs estabelecimentos que comercializam cloro estarão sujeitos à acção da Fiscalização Sanitária para que o produto não esteja aquém da percentagem mínima permitida que é de l)% (dez por cento). CAPITULO III DA FISCALIZAÇÃO-DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS ESA MEN pd Brt. 6 — & inspeção — Fiscalização Sanitária terão comp finalidade Scexame- “e -juldamento das condições de funcionamento do comércio” fã o drbem” como das atividades dos ambulantes, e orientação: 'e [cumprimento das Leis. ve « 154 Ne AR, N E O: A es 14 : Art. 7 - E de: competência do. Município, em relacão aos alimentos, /' gromover ey fiscalização sanitária das atividades comerciais abaixo Pélacionadas :; RT . . . . fio OA “e I - Fadarias, confeitarias e qesetaeress - o ais E o : can “> + imo”, , II — Fábricas de melo, “frigoríficos e armazéns frigoríficos: Iii o — Os que comercializam, no varejo, leite e derivados: IV - Os que comercializam, no varejo, carnes, derivados cena sub-produtos; V - Os que comercializam pescados: vi - Mercados e Supermercados no Varejos VII o — Empórios, mercearias e congéneres: VIII — Quitandas e casas de frutas; TX - O comércio varejista de ovos e pequenos animais vivos (abatedouros): x - Restaurantes, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes e congêneres: N Lo My ado por. 48º e vem. (Ve ma ) “PUBLICADO NO JORNAL limao bo Golias | na Dota ceM lot PS: no Página (QL A go? ! : MARCIA LUSTOSA MACHADO * 4 Chefe de Gabinete él ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras Xi - [8] comércio varejista de produtos alimentícios ou liquidificados e sorvetes: XII — Feiras livres: XIII — Comércio ambulante de alimentos. Parágrafo únicos Fiscalizar as condições de trabalho, saúde e higiene das pessoas que manipulema transportem, vendam e preparam alimentos, assim como exigir, dos mesmos, atestados de saúde semestralmente. Art. 8 — Fessoas que constituam fonte de infecção de duenças infecto-contagiosas ou transmissíveis, exceto quando heuver um vetor hospedeiro intermediário obrigatório, bem como as afetadas de dermatoses nxsudativas esfoliativas, ou portadoras de doenças de aspecto repugnante, não poderão exercer crpidetesoaitas envolver: contato ou manipulação de E q generos alimentícios. es rá = 4 ârt. 9 - É expreisádents Ypróibido à pessoa que estiver alimentos, tureceber dinheiro do consumid « po umidor E he a! -—- ” + Brt, 10 - à Fiscaliz acao jSenitaria, deverá observar: . ' PE AA / f. Nati acl I = As condições, «RBBiener na: Prepaçação, acondicionamento, exposição, Ve ad transporte” es consumo de alimentos: ad - II — à higiene das instalações sanitárias da coleta e do destino dos excretas. do lixo e dos resíduos alimentares: A às condicões sanitárias das âquas utilizadas no preparo dos alimentos e nas operações de higiene, assim como exigir que seja utilizada âgua filtrada e clorada na fabricação do agelo que será servido em sucos, caldos de cana. bebidas em geral e outros; IV - As condições higiênico-sanitárias dos meios de transporte dos alimentos. Bert. dt o — fs autoridades sanitárias promoverão apreensão e inutilização dos alimentos cue apresentarem caracteres de alteração na cor, odor, sabor e consistência, ou ainda denotarem falta de asseio na manipulação, alteração na embalagem a omissão ou erro nos rótulos de produtos industrializados. ai pv aja Nemo pos. 497 /ne/7ma) | PUBLICAÇÃO “PUBLICADO NO - JORNAL lime Ryo | na Deto de 48 loh ISS i na Página MARCIA LUSTPSA MACHADO Chete dej Gabinete ESTADO DO RIO DE JANEIRO Eh Prefeitura Municipal de Rio das Ostras Art. 1% — Em relação aos produtos adulterados, fraudados ou falsificados. consideram-se infratores: a) o fabricante em todos os casos em que o produto alimentício saia das respectivas fábricas adulterado, fraudado ou falsificado: b) o dono do estabelecimento em que forem encontrados produtos adulterados, fraudados ou falsificados: e) o vendedor desses produtos, embora de propriedade alheia, salvo, nesta Ultima hipótese, quando consiga provar seu desconhecimento da qualidade: ou do estado da mercadoria: cl) a pessoa que transportar ou guardar em armazém ou depósito, mercadorias de outrem ou praticar qualquer ato de intermediário, entre o produtor «e o vendedor, quando ocultar a procedência ou o destino da mercadorias . e) o dono da mercadoria mesmo-não exposta à venda. ra Art. 13 — No Srofdi cibnamen to 9 de alimentos, fica expressamente -proibido /6 contato direto ou indireto com jornais, papéis coloridós !dú qualquer outro invólucro que possa transferir substáricias coftaninantes. [54 Farágrafo Unico: ER Soserranóia Sa an tária,proibirá a exposiçao dê gtnerôs alimentícios sem a devida proteção contra poeira. vetores e gutros a anógaiss GS NS Art. 14 — Verifã RES) “aútor dade sanitária competente se as substâncias alimentícias são próprias para consumo, colhendo amostras «das que forem substâncias de alteração, adulteração ou falsificação ou de conterem substâncias nocivas à saúde ou, ainda que não correspondem às prescrições da Legislação Vigente, inutilizando as manifestadamente deterioradas Art. 15 — Fica expressamente proibido manter em depósitos, substâncias tóxicas ou cáusticas aque possam contaminar os alimentos ou serem confundidos com os mesmos. Art. ló — Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se consumam alimentos, deverão ser lavados e higienizados devidamente. ou usados então, recipientes descartáveis. principalmente em se tratando de comércio ambulante. " Art. i7 — Os produtos industrializados deverão ter embalagem própria once conterá todas as A+ div. al verme pag df e pós 129 [ela ) ETA Fio eo | JORNT: io do | na Doty Codro [07 (95 no Póginu 004 Aa > MARCIA LUSTOSA MACHADO Chete dd Gabineto ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras e com o nome oe prazo de especificações exigidas pela Legislação competente do fabricante. composição, peso, data de fabrica validade. : Art. 18 — Os estabelecimentos industriais e comerciais de alimentos deverão prové-los com instalações [E elementos necessários à permanente higiene de seu pessoal, como: vestiários. lavatórios, reservatórios de água e sanitários. Farâãgrafo Unico - Tratando-se de indústria de produtos de origem animal, deverão trazer o carimbo do Serviço de Inspeção Federal (SIF), Farâãgrafo io. - Nas instalações sanitárias serã& obrigatória a existência de papel higiênico, lavatório com água corrente, cabão, toalhas de pano ou de papel de uso individual ou secador de ar quente. 2 dependéncias das instalacões Deganitárias e/ vestiários serão e convenientemente isoladas” dós. locais ider trabalho. “oa o Farâgrafo 20. [5] Farágrafo Jo. oo —ifstalações+, sanitárias, os vasos , i sáanitarios deverá ser do tipo auto- sifonado, possuir tampas Ve, MESA em perfeito estado de conservação e functonanen fot “ “A x Pelo EM; Es) Ee SAD BL mes QUA zo . . Parágrafo 40, Ee] LAS CP CériR da -Sutoridade sanitária, os L ad estabelecimentos” cuja natureza acarreta R . My “ “ . longa permanência do público, deverão ter instalações sanitárias atequadas, à disposição e franqueadas aos seus usuários. Art. 19 — Caberá ' ao Município, em relação a determinados alimentos, fazer observar o seguintes I - LEITE: Parágrafo lo. - Todo o leite destinado ao consumo, deverá ser pasteurizado ou submetido a vrocessos legalmente permitidos. O leite e seus derivados serão comercializados em embalagens devidamente aprovadas. Parâgrafo 20. — O Jleite que proceder de outros mamíferos devera ter no seu invólucro a indicação de origem e estará sujeito às mesmas exigências previstas para q AE YV. vz veres hiy: ata pág: 429 a) | PUBLIC HU 14 | JORN. Lino & Coder no Dotu riso [0 196, na Pógiso (IA CON. MARCIA LUSTDSA MACHADO ”hete de] Gabinete ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras leite de vaca. — 8 conservação do leite "In Natura", ser& feita por meio de emprego exclusivoldo frio. ressalvado o leite esterilizado. Farâãgratfo Parágrafo 40. — Nos. entrepostos, o leite será mantido em câmaras frigoríficas que garantam uma temperatura não superior a Sol. Parágrafo So, — Durante o transporte e nos locais de venda, até a sua entrega ao consumidor, o leite poderá ser mantido em temperatura não superior à 790. Parágrafo 60, — O transporte e distribuição do leite serão feitos em viaturas que - assegurem a temperatura e que satisfaç m as condições sanitárias e higiênicas. Sa Y Parâgrafo 70. - NE ertura d da embalagem do leite para venda” Vtrá idndda do produto, salvo quando destinadas ao coná E inetiato» nas. leiterias, cafés, bares e similares. 54 Ê A 1 ( v3 nv! - o N do, EN II — ES permítido iasdanento de banana e outras *triitas, e em Pestuta, desde que não ofereçam riscos à saúde. dos «Speradore Lag SAE Pas. Ta III — 0<“ pródutos “obtidos bela liguidificação de alimentos “in natura" serão de preparação recente, com o uso de âgua filtrada e de frutas, legumes, leite e demais produtos em perfeitas condições de consumo e deverão ser consumidos imediatamente ao seu preparo. Iv -— Na preparação de sorvetes, somente será usada água filtrada, devendo estar SeLs ingredientes em perfeitas condições de consumo. Vv - Os utensílios empregados no preparo e comercialização de sorvetes, para serem utilizados. deverão apresentar-se em perfeitas condições de higiene. a hr ate nerve pág: 429, Ujelra) DUB."D so | puBt! algo md [Joni oi Bodão na Delu “=P 104 198 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras CAPITULO IV COLHEITA DAS AMOSTRAS E ANALISE FISCAL Brt. 20 — Compete à autoridade sanitária realizar periodicamente ou quando julgar necessários colheita de amostras de alimentos, matérias primas nara alimentos, aditivos, coadjuvantes e recipientes, para efeito de análise fiscal. ârt. al - [a colheita de amostras serêã feita sem interdicão da mercadoria, quando se tratar de análise fiscal de rotina. êrt. 22 - Se a análise da amostra, colhida pela fiscalização de rotina. for condenatória, a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra, com a interdição da mercadoria, Javrando. o. termo de interdição. Ca + Brt. 25 - Ro colheit vara fins de análise sêrá Vrsitamegianto ER aturs do termo de colheita de amostraN e” T-esta-—devera/ ser em quantidace representativa do estbque” retistente (dividida em OZ (três) envólucros tornadas)5 irviolávei: para assegurar sua autenticidade e conservadas ide uada suas caracteristicas «originã is ênte, de modo a assegurar 1 14 v 4 H firt. 24 - Dãs amostras cõl Ss. “duas serdo enviadas ao laborátório, oficial. vara análise fiscal e a . AN tp terceira ficará em poder do responsável, apelo alimento, servindo esta Última para eventual PESLASO pugtonirdprova. BL Quas USB = tg” Art. 25 — Quándo ” [e] Ziimentó Tor. de natureza que não vermita a colheita de 03 (três) amostras ou de facil alteração que impossibilite sua conservação nas condições em que foram colhidas, a análise fiscal poderá ser feita imediatamente, na presença do perito que o possuidor ou responsável pela mercadoria desde logo indicar. ârt. 26 > A analise fiscal será feita no laboratório oficial e os laudos resultantes deverão ser fornecidos à autoridade sanitária, no prazo máximo de &0 (trinta) dias e, no caso de alimentos perecíveis, no menor prazo possível, a contar da data do recebimento da amostra. ârt. 27 - Concluída a análise fiscal. o laboratório oficial remeterá o laudo em E (três) vias, & autoridade competente, que, no prazo de & (cinco) dias, encaminharã uma das vias, «ao grodutor do alimento, quando for o caso, outra ao possuidor ou responsável pela mercadoria e a outra, ao órgão competente. .Brt. 28 - Quando a análise fiscal concluir nela A Av. ado Verne pos. Ja e pés 130 (Nebya.) a 5. t o ". - À PUSLI cb. JORNri. imo tolos na Pág Chefe de d Sebtn eta = ESTADO DO RIO DE JANEIRO 34 Prefeitura Municipal de Rio das Ostras condenação do alimento. a autoridade sanitária notificara o resgonsável para apresentar defesa e requerer perícia de contraprova no prazo de 10 (dez) dias. Art. 29 -— Decorrido [oo prazo referido no artigo anterior. sem cque o responsável tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo da análise fiscal será& considerado definitivo. Art. Fo — Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer preceito legal, será imediatamente liberada a mercadoria que tenha sido interditada. CAPITULO V PERICIA E CONTRAPROVA Pe Art. 31 — ô períc a de, E ntrãprova serã realizada pelo labarato or que expedilt O laudo condenatório. com E Participação: Jdo “perito indicado pelo requerente e do desibhadoLpelo- brado) que requisitou a análise fiscal. 7 Ve ES ârt. 3B - soy ph o! do é pcontestante serão fornecidas todas/ [a “intoiniáções pertinentes quis solicitar. inclusivelás Vistas "a Bnálise “fiscal condenatória e aos demais documentos “que “julgar nêcessário. t Ca NE Art. FE - O não comparécinento, do perito indicado pela parte. inter sadar,no é dia e hora fixados, sem causa previamente « “Justificâda O Nacartel [o] encerramento automético da períicia-de contraprova. Art, T4 — Na perícia de contraprova, não será efetuada a análise no caso de a amostra e poder do infrator apresentar indícios de alteração ou violação dos envoltórios autenticados pela autoridade e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório. Art. 3a — Não sendo comprovadas através de xames periciais, a infração alegada, e sendo Oo produto considerado próprio para o consumo, a autoridade competente, proferiraã despacho, liberando-o e determinando o arquivamento do processo. Art. 36 -— Não caberã recurso na hipótese de condenação definitiva do alimento em razão do laudo laboratorial condenatório confirmado em perícia de contraprovas ou nos casos de flagrante, fraude ou adulteração do produto. Brt. E7 — Os alimentos de origem clandestina serão interditadas pela autoridade sanitária e Bv. oda pos: 330 e vese. (era) “paid ADO | JORN*. limas podes no Dota ce 2.8 OA 198" “ na Página CO) A OOX MARCIA LUSTPSA MºCHADO : Chefe de] Gabinete - Raia ESTADO DO RIO DE JANEIRO as. Prefeitura Municipal de Rio das Ostras deles serão colhidas as amostras vara a análise fiscal, Art. 38 - Se a análise fiscal revelar que o produto é impróprio para o consumo ele será imediatamente inutilizado pela autoridade sanitária. rt. 39 - Se a análise fiscal revelar tratar-se de produto próprio para consumo, ele ser& apreendido pela autoridade sanitária e distribuído a instituições assistenciais públicas, desde que bensficientes ou filantrópicas. CAPITULO VI INTERDICAO, APREENSRO E INUTILIZAÇÃO Art. 40 -— Quando. resultar provado em análise fiscal, ser o alimento impróprio para oO consumo, será obrigatório sua interdição Deu rsêr - for o caso, a do estabelecimento, Lavrandô- -se vs irespei tivos termos, sendo que os mesmos deverão estar) assinados pelacaútoridade sanitâária e velo vossuidor e detentor da” mercadoria- erna “ÁUsência deste, por duas testemunhas. Ny ads Ni ada NY A Art. 41 — [E intefdição, especificará a atur as rabo ymárca, procedência e quantidade da mercadoria; nome. (endereço do detentor ou fabricante. No. IN ER ; e NR GAMA, 4 N o Pta 4% — Os". aliment 5 Suspei tos ou com indicios de alteração; À falsificação, serão interditados pela aútoridadeiSanitárialfejdeles serão colhidas amostras para a análisé fiscal. a firt. 43 - A interdição do produto e/ou estabelecimento, como medida cautelar, curará (o) tempo necessário à realização de testes, provas, análises e outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 60 (sessenta) dias e de 10 (dez) dias para o produtor perecíveis, findo o qual, o produto ou estabelecimento, ficará automaticamente liberado. . Brt. 44 - Se «a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a autoridade comunicaráã ao interessado, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do laudo. a liberação da mercadoria. Art. 45 - Se a análise fiscal concluir pela condenação co alimento, a autoridade notificará o responsável, mantendo a interdição até decisão final, que não ultrapassará 90 (noventa) dias. Art. 46 — O possuidor ou responsável pelo alimento 10 levara vens pag, 130 e poç. 431 inma) PUBLL FD NO JORNEt Urão E colego no Deto co 48 [04 1E na Pógina Uta 007 MARCIA LUSTPSA MACHADO Chefe del Gabinete ' ESTADO DO RIO DE JANEIRO dh Prefeitura Municipal de Rio das Ostras interditado, ficar& proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade sanitária. ârt. 47 — A autoridade competente poderá. determinar a . interdição, total ou parcial dos estabelecimentos industriais ou comerciais de qéneros alimentícios, bem como dos locais de elaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito, exposição, consumo ou venda do produto quando: a) Funcionarem sem autorização oficial. bj Por suas condições insalubres, comnstituirem perigo para a saúde pública. : c) For comprovado, entre o seu pessoal, a presença de portadores de doenças transmissíveis ou afetados de dermatoses. onuserem ou dificultarem a ação es Sd ES . e) Se constituirem Feificidentes des inffacões específicas às normas legais e regulamént -vigentés. da autoridade competente ca “Da dj) Seus responsáveis embaraçare 1 manifedtadamente deteriorados e os 4 ! ) s ;dedtal (forma que a alteração constatada justifique jconsideré io. “de, pronto, impróprio para o consumo. serão eáriãr “Go” o “ihutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, “sem preto das demais penalidades cabíveis. UA NE : Brt. 49 - af «Guto Pidade. Sanitária lavrarã o auto de intracão( “ro UTetdo, técnico de inspeção e o termo de apreensão e-inutilização que “ especificarão a natureza, marca, quantidade e qualidade do produto. os quais serão assinados pelo, infrator, ou na recusa deste, por duas testemunhas. Art. 48 - Os Prt.o do - Se o interessado não se conformar com a inutilização da mercadoria, protestará no termo respectivo, devendo neste caso ser feita a colheita de amostra do produto para análise fiscal. Art. al — Quando, a critério da autoridade sanitária, u produto for passível de utilização para fins industriais cu agropecuários, sem prejuizo para a saúde pública, ou incoveniente, poderá ser transportado, por conta e risco do infrator, vara local designado, acompanhado por autoricade sanitária, que verificará sua destinação até o momento de não mais ser possível colocá-io para o consumo humano. Art. 32 — Os utensílios, aparelhos e eubstâncias que forem empregados na falsificação, adulteração e fabrico clandestino de produtos alimentícios, serão confiscados 46 11 IR ade por. 134 e” Nemo) mo 7 FA EM BAC Sa DO PUSLI Fis NO JORNAL Zoro E Cotar no Deta da 28 S los. BS , no Pógina 003 a. cor. MARCIA LUSTOSA MACHADO * Chefe de abineto A a ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras e multado o detentor, sem prejuízo da ação criminal, que no caso couber. CAPITULO VI DOS ESTABELECIMENTOS DE GENEROS ALIMENTICIOS EM GERAL Art. as — Os compartimentos das edificações destinadas e ao comércio ou à manipulação de gêneros alimentícios, obedecerão, além do disposto nos regulamentos complementares pertinentes às obras públicas municipais, as seguintes exigências: 1 —- As paredes dos locais de fabricação, preparo, manipulação e estocagem serão revestidas até o teto com azulejos brancos, ladrilhos de cerâmica ou outro material impermeabilizados de cores claras: cad; Sem Y ' 31 -— Tetos deverão 5 setgpan issePanaçõo clara ou revestido de material impermeáveiir-- á - A) III - Os pisos deverão ser Ja. material resistente e impermeável , com declive para os, rálos provídos de orelha que se fecham em número e tamanho suticiar! ao perfeito escoamento das águas: PO a A IV -—- As pias devers5i ter jinitaradãe ade água corrente e seus despeios deverão, passar por Caix (à, 'de “gorduras A Av. v ! Vo -—- Bs aberturas governo tET& Guel impecam o acesso de insetos, [5] os q compartimentos “deverão apresentar a ventilação e exaustão 'quandolnecessar ia te? instalação frigcorífica suficiente à atividads comercial desenvolVidas VI — Os sanitários e os vestiários serão isolados e separados para cada sexo. sendo proibida a abertura direta para qualquer sala de refeição. manipulação, fabricação e troca de alimentos,s endo obrigatória a manutenção de portas fechadas permanentemente: VII — As mesas, balcões, bancadas, tanques e quaisquer locais em que se manipulem alimentos, deverão ser de material impermeável e de fácil higienização; VIII - As despensas e depósitos deverão estar sempre higienizadas de forma a evitar a presença de rosdores e insetos, e os gêneros alimentícios deverão estar bem acondicionados de modo a previnir qualquer contaminação; IX —- Os estabelecimentos que lidam com gêneros alimentícios deverão fazer, periodicamente, dedetização por firma credenciada pelo FEEMA a fim de evitar a presença de vetores 12 O as DUB Did CAÇÃO PUBLI Atuo NO JORNAL lira É Colas. | no Deto ca 48] 03 19€ . no Pegina Dia tor E) MARIA LUSTOSA MACHADI Nhete de &Gabinete ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras X — Os funcionários dos estabelecimentos de qênero alimentícios serão obrigados a! a) Apresentar Atestado de Saúde que será renovado semestralmente: b) Usar uniforme (jaleco, gorro ou boné), adequados à natureza do serviços c) Manter rigoroso asseio pessoal: Farégrafo Unico: Essas exigências são dirigidas a todas as pessoas que estejam vinculadas de qualquer forma à fabricação, manipulação, venda depósito ou transpor tê de gêneros alimentícios, mesmo em carater ocasional. + Brt. 54 - No caso específico de açougues, deverão ser º obedecidos e cumpridos os seguintes itens: 7 o — É vedado o uso, naxpare is a cor vermelha e suas matizes: esta TAS A ento = Ly iá II — Paredes impermeabizadas -até- O eto; com azulejos claros ou de outro naterialNequi valente” “l IPaA, o a dus III —- o teto será sempre na, Cor, brancas, f . A no TE e Iv -— piso de superfície! li &a. Compacta de cor clara, com declive suficiente pafa- o eschamento das águas de lavagem através de ralos sifonadosy providos! de. grelhas que se fecham e ligados à rede de esgotos: E) a Au Poda O po QI V — portas de frente” Gluar E lidas ps?” “grades de ferro ou aço, de modo a permitir constante e francã renovação de ar, tendo na parte inferior. almofadas em chapa metálica com altura mínima de 2zv0cm (vinte centimetros): Art. sa — Nos açougues, a iluminação se fará por luz natural, quando «e tornar necessário o emprego de luz artificial, esta deverá ser a mais semelhante possível & natural, sendo entretanto, expressamente proibida a coloração vermelha, mediante quaisquer artifícios. Birds aé - Os açougues terão água corrente, e quantidade suficiente para os seus misteres e serão providos de pias esmaltadas ou inoxidáveis e lavatórios de louça, com sifão, ligados diretamente & rede de esgotos. Farâgrafo Unico — Nas localidades onde não haja rede de esgotos, as águas servidas terão destino conveniente, de acordo com o sistema indicado pelo órgão técnico competente. ârt. 37 -— Em relação as carnes, deverão ser cumpridos us A seguintes itens: é. ee 13 Kev. ato poço 132 (gera) | DUBIIDAÇÃO, PUBL ADO NO | JORNAL Io f tolo : | no Dota de 2$ [03 19 na Página MA HOP MARCIA LUSTOSA MACHADO. Chefe de |Gabinete tm es ESTADO DO RIO DE JANEIRO & EA Prefeitura Municipal de Rio das Ostras 1- As carnes destinadas à venda serão obrigatoriamente penduradas em balcões equipados com vitrine frigorífica com altura máxima de O1 (hum) metros: lI- A carne có poderá ficar exposta à venda e ao consumo sob a denominação de "carne fresca ou verde", se provier de animais sadios, abatidos em matadouros ou congêneres. devidamente registrados «e fiscalizados: Zii- As carnes só poderão ser mantidos no tendai, à temperatura ambiente, durante a operação de desossa, após O que, ficarão obrigatoriamente em frigoríficos ou vitrines frigoríficas: IV- Só será permitida a come ercialização da carne moída desde que a operação de moer seja feita na presença do comprador, sendo vedada sua estocagem: V— A comercialização de vísceras frescas será facultada, desde que as mesmas sejam mantidas em vitrines frigoríficas VI- E vecado o contato difeto” Tear carnê scom o gelo: nã RE De s E VIiI- É expressamente Sproibido o uso de cepo de madeira, assim como o machado e mesas “de: SGAN pira o corte da carnes A VIII- Deverá ser feitasudia EI Eine DA cera do espaço físico e todos os equipamentos, ute stlidsje/instrumentoss 4 IX- Fica vedada 1 nos estabelecimentos que comercializam carnes; 12 4 f 1 Vo: IN ROTA t . Brt. s8 -— Os oss Os | sebos. € “residuos, sem aproveitamento imediat( LF serão «quêrmaz enados em caixas . ae hermeticamente fechadast revé tas” “he rna e externamente de folha-de-flandres, alúminio ou “aço inoxidável e higienizados diariamente em local reservado. Faraágrafo Unico — OQ transporte dessas matéria será feito, obrigatoriamente, em viaturas fechadas, com ventilação adequadas em recipiente que satisfaça as condições de higiene determinadas pela autoridade sanitária. Brt. a? - Em se tratando de peixarias, deverão ser obedecidos e cumpridos os segtintes itens: I- As peixarias são estabelecimentos destinados à venda de peixes, moluscos, crustáceos e outras espécies aquáticas frescas e frigorificadas, e deverão comercializar peixes viscerados e limpos. excetuando-se máximo de 2& cm.: o pescado mitido de tamanho lI- É expressamente proibida qualquer industrialização de pescado no local de venda e armazenamento, incluindo-se, aí« a salga, prensagem, cozimento e defumação: 14 Mv. ato pos foz + qro | io BL iDAÇÃO : PUSLI ADO NO * JORNAL limas É (ulião no Ucta cCogs | 04! O. | na Página ud 0O4 ta gor. MARCIA LUSTQSA MACHADO Ê Chefe de Gabinete REAR ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras III- O pescado s6 poderá ser comercializado fora das peixarias quando devidamente acondicionado e em veículos frigoríficos vistoriados, obrigatoriamente, pela autoridade sanitária, sendo vedada a evisceração e descamação no local da venda: IV- É obrigatória a limpeza diâria das peixarias e de todos os seus equipamentos... utensílios e instrumentos: º V— Fora o tempo necessário para sua limpeza, é expressamente proibida a exposição do produto fora do balcão frigoríficos VI- Portas de frente quarnecidas por grades de ferro ou aço, de modo a permitir constante renovação de ar; VII=- O local de atendimento deverá 'ser revestido de azulejos brancos ou de cor clara, até o teto, ou de outro material impermeabilizante, e os pisos deverão ser de cerâmica para facilitar a lavagem. , ' Farágrafo Unico - Sendo proibida da cor vermelha e seus matizes. ta “ré, Art. 6G = Em se trátando d “abatedoúros e depósitos de aves e pequenosCanimais vivós, déverão ser obedecidos e cumpridos os seguintes itens: 71 DN I-— às gaiolas deverãniger de Aundogduplo móvel, de modo a facilitar a sua limpeza, e lavagem, que deverão ser frequentes, e providas. de; Comedóuros “E ibebedouros metálicos: LONA II- A sala de abate devera. RENA disposto no item IV do Artigo 18 desta Leis, N Gate ço foi me Lo Ma de III- As aves vivas erdeverêo: ica 2), Em área externa, sendo terminantemente “proipidáalda. presenga-das mesmas dentro da sala de abate. ta — Prt, 61 — No que se refere ao funcionamento de restaurantes, churrascarias, bares cafés. lanchonetes e similares, deverão ser obedecidos e seguidos os seguintes itens: I- Os estabelecimentos constantes do “caput' deste artigo não poderão funcionar quando não dispuserem de &qua corrente em quantidade suficiente às suas atividades: II- Nesses estabelecimentos, as despensas serão, necessariamente, instaladas em locais específicos. observados os requisitos de higiene: III- Em relação ao material utilizado nos mesmos, serão observados os seguintes critérios: a) Os açucareiros, saleiros e similares, deverão ser providos de tampa de fechamento eficiente para impedir contaminação: b) às louças, copos, talheres e demais utensílios, não poderão ad A 15 a” 12% VA tou DAVA AA AA PA leva - pos” 183 | PUBLICAÇÃO | PUBLICADO NO JORNAL/ mo E lolino. | na Deta def [01 195 na Página MO1 a go || MARCIA LUSTOSA MACHADO Chete dd Gabinete ESTADO DO RIO DE JANEIRO à Prefeitura Municipal de Rio das Ostras ser usados quando quebrados, rachados ou lascados, tendo que ser convenientemente lavados em âqua corrente e fervente, protegidos da ação da poeira, insetos e impurezas: c) As louças. copos, talheres e quardanapos, deverão ser levados para as mesas limpos e secos, na ocasião de se servir . e e refeições: Parágrafo Unico: Desde que devidamente acondicionados, poderão ser utilizados guardanapos de papel, d) O lixo e os resíduos de alimentos deverão ser depositados separadamente, em recepientes de fácil: limpeza, com tampa que feche hermeticamente: » e) É obrigatório o uso de filtros cetágua, de modelo aprovado: f) Todas as dependéncias do estabelecimento devem ser mantidas limpas. em perfeitas condições de Pigiene, não sendo permitida a varredura a seco. = pa q) É expressamente “proibido. nas dependências dos estabelecimentos ondéisecencontram : -gtheros alimentícios, assim como permitir a entrada” de animada. TO// Sa edad POSSO | frt. 62 -— fs padarias fxconfeitárias e congêneres deverão seguir o abáixo. disposto? 1 dm A * E A 1- 8 sala de manibulkéão deverá ser 'Constituida de forno, depósito de farinha! mesa NREY, manípulação revestida em mármore. fórmica ou outrolmaterial similar: fed cx A NA Ii- Os depósitos de farinha sdeverão ter. paredes revestidas até o teto em materigil dg S “ImpefmBaVE piso de material compacto e sem fendas, a Fim de não acumilar detritos, bem como serão dotados de ventilação e iluminação suficientes, & os sacos de farinha deverão ficar sobre estrados: . Iil- As salas de manipulação deverão ter as paredes revestidas até o teto em azulejos brancos ou outro material equivalente e piso de superfície lisa e resistente: IV- À exposição de pães e demais produtos destinados ao consumo , serã efetuada em sacos plásticos especificando sua data de fabricação e prazo de validade, ou em papel apropriado. CAPITULO VIII ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DOS SALGES DE BARBEIROS E CABELEIREIROS Art. &3 - Além das normas de higiene previstas neste regulamento,os salões de barbeiros e cabeleireiros A 16 dv. ada pos 433 e o PUsLI: “ASS NO. JORNAL lipzxo podas no Dota Cof 048] OI JA na Pógina do) 1 f ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras SS OA deverão atender as seguintes exigências: 1- II- é obrigatório O fornecimentos de colas e toalhas individuais: as salões deverão dispor de dispositivos julgados satisfatórios velas autoricades sanitárias para a desinfecção dos instrumentos de trabalho a serem bem ventilados: LIT- IV- Arts I1I- Brt. para 1I- é obrigatória a esterelização dos instrumentos de corte, especialmente alicates de unha e navalhas; é obrigatória a instalação de pias sifonadas com água corrente: 64 — Os empregados dos salões de cabelereiros e barbeiros deverão: apresentar-se convenientemente trajados, limpos e uniformizados: eos GET II Em farer exame aqua fíãa ' e espmanter o certificado da vacinação anti-tetanica atualizado. |) “o E - RR CAPITULO, JAnNDo DOS HOSPITAIS, «DAS» DE SAUDE E MATERNIDADE E UNIDADES DE| SERVICOS DE SAnHE o A o 6% - Nos hospitais casas de saúde e maternidades devem ser observadastas seguintes normas: cebolas eo ão, a existência dé instalações “sa itárias completas e independentes para ambos os sexos, na proporção de Oi (um) cada 40 (quarenta) pessoas! a lavagem de roupa deverá cer feita em lavanderia própria, que garanta completa desinfecção de acordo com as normas vigentes: TII- IV— desinfecção periódica de colchões e travesseiros: cada paciente deverá ter leito com jogo de lençóis, fronhas e cobertores individuais e esterilizados, sendo obrigatória a colocação de um novo jogo completo de roupa de cama para cada novo esterilizados: paciente: médicos, enfermeiros e serventes deverão usar uniforme limpo e esterilizado; durante as intervenções cirúrgicas o médico e seus auxiliares deverão usar capote, máscara, gorro e luvas A 17 . pág” 433 liv ado vue pas. 134 DEBEICAÇÃO, * RUSLILADO NO | JORNAL [rn É (x “ro Dota desg [of 195 ' na Pógina MA a dor MARCIA LUSTPSA MACHADO. |. Chefe del Gabinete Rert Lã ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras ViI- lavagem e esterilização de todos os instrumentos cirúrgicos e auxiliares após O Uso: VIII- esterilização de loucas, talheres, travessas e cutros vasilhames utilizados na cozinha, observadas as normas de higiene deste regulamento para estabelecimentos que preparem e forneçam alimentos: IX- & proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço na cozinha, a fim de evitar a contaminação de alimentos e utensílios: . X- & obrigatório. nas maternidades, a existência de um berçário para recém-nascidos: XI- é proibida a Eolocação de mais de 30 (trinta) recém-nascidos no mesmo berçário: X1I- para cada recém nascido. deve ; haver uma média de 2,3 metros quadrados de supertá i . Sendo! jrecomendável manter uma distância rargável entre Jeftosrastiro de evitar possíveis contaminações: W “= DA pra gu 7) . XIII- a temperatura ideal [para bErtários varia entre 20 e 22 graus centigrados, 'sem,bruscas/gs ilações Vans E dm . A XIV- o local onde tuncionalor gário es ser ventilado: , W XV- todos os utensílios Gabercario dávem ser lavados e fervidos após o uso; / Nite “ido ' DO 2 NA XVI- & obrigatório oz soTâmento., gé cientes portadores de moléstias infectó Ra icomo de pacientes que ontágiosas, e estejam de quarentena” obedecendo-se & queidetermina o Ministério da Saúde nestes casos! E» XVII- o lixo hospitalar contaminado deve ser obrigatoriamente acondicionado de acordo com a legislação vigente; XVIII- é proibido o uso de incineradores domiciliares e hospitalares: XIX- & obrigatório incinerar, em crematório público e afastado do perímetro urbanos a) liso hospitalar contaminado; ty) medicamentos vencidos: c) lixo dos consultórios: d) tóxicos apreendidos: e) animais mortos: f) lixos derivados de cemitérios: g) lixos derivados de Laboratório de Fatologia Clínica; tb) lixos derivados de Anatomia Fatológicas* ED lixos derivados de Hemoterapia. AE 18 a 334 e verso. bYV. ato pág. 434 rs) R DUBR: ITAÇÃO | PUBLICADO NO JORNAL ro É fodas “ na Data dezy Ao J95 - no Página O a > MARCIA LUSTOSA MACHADO, Chefe de Eabinate tir ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras Xxx—- caberá ao Serviço Fúblico de Limpeza a coleta de dlix contaminado nos hospitais consultórios, cemitérios, laboratórios clínicos, patológicos e hemoterapias, XXI» os resíduos liquidos de serviços de saúde, potenciál ou efetivamente portadores de agentes patogênicos, deverão ser submetidos a processo de neutralização de patogênicos, antéês de serem encaminhados ao sistema de esgoto sanitário ou corpo receptor. a erviçcos de saúde, além das fPirt. 66 - Nas outras unidades de & normas cbservadas no artigo anterior deverá ser observados o É I- as salas de espera deverão ser bem ventiladas e ter uma área minima de & m2 por pessoas II- a existência de instalações sanitárias completas e independentes para uso de ambos os sexos: E 10. ja =a III- a existência de bebedouros: Aa propof cão cie 1 (um) para cada 100 (cem) pessoas) Ea o UNF DPERiS Brt. &7 — Nestes estabelecimentos, todas as suas ste. india GUIA deverão ser mantidas em A que Sfató ias! dependên condições higiênicas sati . A - Ng EN , , dirt. 68 - Todos Os vhospitais servitos de caúde deverão observar 24/ normas Ne Nipagíctes aprovados pelo Ministério da Saúde, bemcémo. todas 'as z relação a instalação e quhciônnento, Na a SG Mo Bis! st 2 e - (EB outras vigentes, com EaPITULO nn Sw DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS firt. 69 - Todos os estabelecimentos de ensino devem apresentar os mais elevados padrões de higiene «e segurança. rt. 70 - Os estabelecimentos de ensino deverão atender as seguintes normas: I- é obrigatória a instalação de: . a) bebedouros, na proporção de 1 (um) para cada SD (cinquenta) alunos: by) mictórios, ma proporção de À tum) para cada JO (trinta) alunos do sexo masculinos privadas, na proporção de À tum) para cada 20 (vinte) alunoss A 19 « Iêv. ato vero pás 12 DUB: E RELA, 2.) PUBLIZALO, NO JORNAL imp É pode “na Deta de P8/0) 195 na Página. OM A oo). MARCIA LUSTOSA MACHADO Chefe de Gabinete e Pã 436 4 j é ielira) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras da) lavatórios, na proporção de 1 (um) para cada 20 (vinte) alunos: e) chuveiros. na proporção- de À (um) para cada 20 (vinte) alunos. II- as instalações sanitárias deverão obedecer o critério de separação DOr sexo: LII- as escolas que se destinarem ao ensino de crianças e adultos deverão ter sanitários separados. CAPITULO XI DAS CLINICAS VETERINARIAS ârt. 71 - Às Clínicas Veterinárias poderão ser exercida desde que obedeçam, E] sequinte critérios Pad q =... A a) É obrigatório quSlas)satas de atendimentos aos animais sejam ce ladrilhos brancor 'emtodas jas//laterais até o teto, mantendo sempre em riaierá jo funcionamento. DANE rd Bb) Não ser& permitido ia ibstalação ue Clinica Veterinária em Condomínio fechado ARE Tesidencial. ANDA ANTA c) As Clínicas Veterinárias que y ao? possuem instalações adequadas, não coderxoNospedar inineis de qualquer espécie. TO vo. É E TS RS, . d) Fara abertura Selínicas Vefercinánia será necessário 0 visto do SecretariEl do Satde,) quer afites receberá a inspeção da Fiscalização SanitáFfia no local. e) Todo lixo da Clínica Veterinária deverá ser incinerado em crematório público, afastado do perímetro urbano. CAPITULO XII Birte 72 -— O comércio ambulante de alimentos poderá ser exercido desde que obedeça o seguinte critério: 1- Veículos motorizados ou não, aí incluídos os "traillers! previamente vistoriados e aprovados pela autoridade sanitária competente. Il- Tabuleiros, cestas, caixas envidraçadas, pequenos E) recipientes térmicos «e outros meios que sejam aprovados e A+ 2o Nr. ade. E aá detrrta? ç Niro Abe e | JORNAL lema Sea ; MARCIA LUSTOBA MACHADO: 4 Chete de Gablnete Rd) td ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras mantidos em peffeitas condições de higiene e conservação: III- Quando for devidamente autorizado para funcionar, o il destinado ao estacionamento deverá cer mantido em nerfe condições de limpezas IV- Será exigida a Licença Sanitária para o comércio ambul de alimentos, que será pessoal e intransferível, dev ser renovada periodicamente e estar sempre na posse do ambulai V- O pedido de Licença Sanitária ou de sua renovação, de ser feito à autoridade sanitária competente, medi requerimento instruído com os seguintes documentos: a) Atestado de Saúde; 3 Prova de que o veícuio ou recipiente usado tenha storiado pela autoridade sanitária, o que deverá ser f antes do deferimento do pedido, constituindo reguis indispensáveis à concessão da licença. E s3 VIi- Quando o ambulant teJifabritarriD oque for vender. sanduiches salgadosgie “Eofgenere , deverã a autori sanitária fazer a vistordárno- local onde gêra fabricado o pro para prévia aprovação; * NV - —— : N7t: EO. VII- Serã obrigatório .o uso. por-parte do ambulante, O uso jaleco, camisa, pese ou Bené - além de manter perf asseio pessoal. pi tm A 4 Y Ni ZEN 4 Brt. 73 - Aos” feirantes, dubvestarao sujeito às me ' normas dimigidas aq& 'ambulantes, & obrigató LER + tt Na I- Uso de vestuário (adequado de. “eortcia durante a jornad trabalho; AÇIOO te SOC Ii- Rigorcso asseio individual e do material usado, bem com manutenção cla área limpa; IIi- Embrulhar. quando necessário, os alimentos em papel mani ou similar, sendo terminantemente proibido o uso de jorm revistas e papéis usados: IV—- Manter os qêneros alimentícios protegidos contra inse poeira e outros agentes daninhos; V- Trazer sempre em seu poder a Licença Sanitária devidam atualizada. Art. 74 - É expressamente proibido ao ambulante: i- Venda de bebidas alcoólicas: II- Vender carne fresca ou verde; ' LII- Vender galináceos docentes ou em mau estado de nutrição: AE 21 ocal itas ante endo nte: verá ante sido eito itos como dade duto de eito smas rios a de o a lhas ais tos, ente uvatos PAG.43S 2 vetno mem men DUB IDAÇÃO PUBLICADO NO Ora) no Deta deoa 8. OS EES no Pógina Pt 7 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras IV- Vender ovos sujos. velhos ou anormais; V— Fracionamento e a evisceração dos produtos nos locais venda, bem comy o contato direto com o piso dos veículos. em ” 4 CAPITULO XIII DOS PRODUTOS FARMACEUTICOS EM GERAL h! Art. 78 — Relativamente aos vrodutos farmacéuticos, cosméticos e saneantes. deverã a Fiscalização Sanitária promover a apreensão, interdição e correlatos cosméticos, em qualquer estabelecimento, desde que solicitado pela Secretaria Estadual de Saúde, dando-lhe a- destinação por ela determinada. : GR CAPITULO + AQ Na to ta d T . A no E Art. 76 -— OQ não jcumpri nto. da noçmas | presc Legisiação;Sanitária, constitui infraçã consignada pela autór idade” local Ndá) equipe da H Sanitária, em RS Na “upar a tas pela ues. será 3 qa alização vil ou “as ififrações sanitárias-serão aplicadas. alternativa” ou “Caulativamenter “no comércio ambulante, e no comércio fixo, penalidades cies Parãgrafto Unico: I- Notificação escrita da infração; (Termo de Constatação) II- Advertência, na forma de orientação educativa, aplicada uma única vez ao comerciante por uma mesma irregulridade, devendo ser registrada na ficha cadastral do mesmo: III- Apreensão e nutiliz ação do alimento, e sua destinação conveniente. cbn forme o casos Iv— Multas: seio pecuniária aplicada em razão de infração, aplicada 4 jundo a legislação vigente; « ZA Y E V- Intergitas “Proibição total ou parcial, temporária ou permas em -. razão de qrave violação da legislação samitári Art. 77 — A Fiscalização Sanitária poder& intimar o infrator .para sanar, em prazo por ela determinado, as 4 « ed - 22 levada peso pá. 335 e póp (os yr “pus DASÃD — PUBLICADO NO | JORNAL (mao uma na Página DO ay por MARCIA LUSTOSA MACHADO, Chefe de [Gabinete ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras irregularidades apuradas, que não obriguem a aplicação de sanção imediata. firt. 78 — Não sendo atendida em tempo hábil a intimação. a autoridade competente lavrarã o futo de Infração, onde explicarã os motivos da punicão e os seus fundamentos legais. Juntamente com a Intimação será expedido o Termo de Constatação. rt. 79 — & pena de multa será fixada com base no valor da VÚFIMRO e em razão da infração cometida. . ! e : ; Farâgrafo lo. - Havendo reincidência, a multa será aplicada em dobro, considerando-se reincidência quando a nova infração for o mesmo tipo da anterior. Farágrafo Ro. — Dependendo da grayicdade da infração, havendo reincidência por mais de 2 (duas) vezes, O infrator coderá ficar sujeito à cassação, temporária ou definitiva, da atividade . ambulante ou da licença do estabelecimento. ais, ca . e ES ' : firt. 80 — Conforme a- gravidadi o arbritamento da multa, El infração serádklágsificada em: ND SRA I- Levei 5 a 15 vezesso valor da- -UFIMRO, II- Grave: 16 a JO vezes 9, valor: daxUFIMRO III- Gravissima: Sl a 70 vezeszô “valor gs UE TMRO Ro ei TN ds rt. gl — Na ghaduatad sida pena Serão consideradas as circunstânéias asaravantes e atenuantes. - PRE WE Parágrafo lo. — É. cit eubstência: cSgravante: E , 1- Ter o infrator agido “Com dolo, fraude- “ou má-fé: II- A infração ter sido cometida com fim de obter vantagem pecuniárias III- Quando. embora tenha conhecimento de fato ou ato lesivo à& Saúde Fública, o infrator deixa de tomar as providências para evitá-lo ou saná-lo:s Farágrafo Zo. -— E circunstância atenuante: I- Ser o infrator primário. Art. 82 - Para o comércio ambulante, as irregularidades serão punidas com as seguintes UFIMRO'S: E— Não apresentação do Certificado de Sanidade — 10 II- Falta de Certificado de Inspeção Sanitária do veículo ou . unidade portátil — 5 23 2, & 196 e DUBI CAÇÃO PUBLICADO NO JORNAL limão be tolo "no Deta detg [04 195 , | no Pógina Mia cr MARZIA LUSTOBA MACHADO. . Chefe de Gabinete ao EA ESTADO DO RIO DE JANEIRO à Prefeitura Municipal de Rio das Ostras III- Falta de Certificado de inspeção Sanitária do veículo de transporte e venda de aqêneros alimentícios, provenientes de Empresa estabelecida no Município —- i6 ' . IV- Veiculo em mau estado de conservação — 5 V— Falta de asseio no veículo, nos instrumentos, aparelhos e recipientes -— iô o ” VI- Utilização do interior do veículo como dormitório — 3 ViI- Condução, em veículo de ' transporte e comércio, de substâncias, materiais cu alimentos não autorizados - 10 VIII- Existência, no local de preparo de alimentos. ou no veículo de transporte de entrega, de qualquer substância que possa servir à sua falsificação ou adulteração —- iG IX- Transporte de ossos, detrit alimentares ou restos de alimentos em viaturas, “abertas ou em recipientes sem tampa 1 Cs X— Uso incompleto devuniforme — XI- Falta de uniforme Ná “Da Xil- Falta de asseio na ma El alho de Cimentos - 16 cd sa 5 Vs XIII- Falta de asseio “pessoal 5 A ” entes ihtofporados de elementos à objetos(de qualquer natureza e E riarádos ou com alteração dos SR ad tr XIV- Exposição & estranhos. fragmentos de materia caracteres organolípti gds = rd “ e : ” ” : . ' XV- Exposição e venda de alimentos sem a devida proteção em vitrines ou coberturas especiais que impeçam contatos com insetos, poeiras e mãos cos consumidores - 15 XVI- Exposição ou manutenção de laticínios, carnes e outros alimentos que exijam refrigeração, fora de câmaras, vitrines ou baicões frigoríficos — 10 XVII- Exposição à venda de pescado em balcões ou vitrines com temperatura superior a Do C — 19 XVIII- Manutenção de produtos incompatíveis, como pesticidas, inseticidas e semelhantes nas proximidades ou em contato com alimentos - 20 X1X- tiso de desinfetantes ou detergentes aromáticos nos locais de manipulação de gêneros alimentícios —- 10 XX- Falta de distribuição, nos veículos, de gêneros alimentícios por espécie, dificultando a fiscalização — & A 24 ley, ato vtwe Por: 136 = re Ima) DUBEIDAÇAD PUBLICADO NO JORNAL ins É Loro no Dota ded$ 101 IDE MARCIA LUSTOSA MACHADO Chete dê Gabinete XXI- tempe salsi XXIT— novo XXIII XKIV- XXV- XXVI— XXVII XXVII resid XXIX= REX- inset XXXI— XKXXIT XXXIT ârt. 1- 11- que p II- ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras Falta de instalações e recipientes adequadas, bem como água pótavel. comprovadamente de boa procedência e mantida na ratura de ebulição -para coação de alimentos (milho verde, cha e outros) — iD Manutenção, no trabalho, de empregado com suspeita de doença infecto-contagiosa ou dermatose, OU que se recuse a exame de saúde - Ja - Manutenção ou permissão de animais nos locais de venda e E preparação de alimentos — 1ã Uso do fumo na ocasião de preparo e de manipulação de alimentos -— i0 Falta de Nota Fiscal comprovando a origem legal do alimento — & , Falta de limpeza no local: do estacionamento — 10 b) — Falta de Ersua manutenção fora do Nó 7) . n I- Falta de recipientes consumidor, “para, detritos; “Papéi A uos alimentares consumidos no docal + 7 + ns FA na Va Uso de papéis servidos. sacos jiá vtilizados. jornais e . FAST revistas para o “embruih e alimántos = 3 à disposição do - cascas de frutas e 1 Fouk n SA Nanutencão de feahudôs É DB “Suctão, para refrigerantes refrescos e outros, sem: RS! adequada proteção contra póeira, os e manuseio dos” Cofisúmidores 2% “5 189, e Recusa à inibição de cartazes relativos a fiscalização sanitária — & , -— Recusa ao fornecimento de dados e informações de interesse da fiscalização - & I- Descumprimento do termo de intimação —- 7 82 — Para o comércio fixo, as irregularidades serão punidas com as seguintes UFIMRO'S: Sonegação. no momento da fiscalização, da Caderneta Sanitária — ijô Sonegação. no momento da fiscalização, do Certificado de Sanidade válido, dos empregados ou responsáveis pela empresa roduz ou comercializa alimentos - Lú Sonegação, no momento da fiscalização, do Certificado de inspeção Sanitária — 10 1 dev. ata nono pas. 136 J8? o = a rep PULL + PADRE) “naDeto. 43 [04 [947 no Página 044 MP. MARCIA LUSTDSA MACHADO. Cheio « dg Gabinete Ê ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras IV—- Manutenção. no trabalho, de empregados com suspeita de doença infecto-contagiosa ou dermatose ou que se recuse a nosso exame de caúde —- 35 9 Falta de Nota Fiscal comprovando a oricem legal dos alimentos — iú VI- Falta de asseio no estabelecimento e nos instrumentos, aparelhos e recipientes — 1& VII- Falta de asseio na manutenção dos alimentos -— 1ã VIII- Uso incompleto do uniforme — 5 1x—- Falta de unifoide + 74, K- Uso de fumo no local de trabalho — 16 X1I- Falta de asseio nas dependências, sanitária - 10 eira o 1a XII- Uso das dependéricias. “sanitárias” com defeito ou como vestiário - 8 Elo oh — — à. VA XIII- Instalação de sanitários em-Cominicação direta com a sala de manipulação 1 "Ser ANO com o salão de refeições - 10 N XV- Uso de &qgua não potável, einão tált e alimentos tecnicamente — XVI- Falta de aqua corrente, sabonetbiras. "toalha de papel ou secador de ar no lavatório dos empregados ou do público - 5 XVII- Manutenção das caixas d'âqua sem a devida limpeza e sem tampas que impeçam a penetração de poeiras, insetos e roedores —- 16 XVIII- Uso de papéis servidos, sacos já utilizados e jornais ou revistas para o embrulho de alimentos -— 5 XIX — Ausência de equipamento térmico para água quente com temperatura permanentemente superior a 806 c para esterilização de xícaras e copos - B XX- Manutenção de lixo em depósito impréprio e sem tampa — lú XXI» Falta de recipientes adequados, à disposição do consumidor, para detritos, papéis. cascas de frutas, embalagens e síduos, os alimentos consumidos no local — 7 26 Wvado. ár. 332 e morre ( | nela) mJBLIDAD ED | JORNF! do das Ortaas ! no Deto de 43 | 04 Las. na Página MPS A LA MARCIA LUSTOSA MACHADO Chete de Gabinete 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras XXII- Exposição à venda de alimentos incorporados de elementos estranhos: insetos, objetos de quaiquer naturezas, fragmentos e materiais, bem como deteriorados ou com alterações dos caracteres oganolépticos - 20 XXIIiI— Exposição à venda de alimentos de ingestão direta sem proteção em vitrines ou cobertores especiais, que impeçam contato com poeira, insetos e mãos de consumidores - lã XXIv —- Manutenção ou exposição de laticínios fora de câmaras, vitrines ou balcões frigoríficos - 10 XXxv — Manutenção ouienposicção à venda de pescado em balcões ou vitrines com temperatura superior a jo E — lãs XXVI- Uso de instrumentos , aparelhos recipientes e embalagens em material capaz dê transmitir a tóxidez dos alimentos ou alterar seu valor nutritivo — iã XXVII- Uso de desinfetante ou detergente aromático nos locais de manipulação de nénsros alimentícios - 10 XXVIII- Manutenção deiprúdutos incobibtivtie, como pesticidas, inseticidas eNspslhentesr;frêuiio, o em contanto com alimentos -— 20 A EM MN nr [E e! XXIX- Ocultação, ou falta, de: arruma por espécie: de gêneros alimentícios nos depósi tos ou f doníficos dificultando a fiscalização — 7 Ny du A Na 4 3 + VÊ vá XxX- Exposição ou nonuil alice o venda só é permitida. pqueido e a e previamente moída, cuja licitada pelo consumidor e moída na sua presença? É OT a CLS E dogs 1835. XXXI- Freparo de carnes, Pescados, carcal as de aves, ou outros alimentos de consumo direto. em estabelecimento sem instalações adequadas, previamente aprovados para esse fim — i& XXXII- Uso de incidência de luz vermelha ou suas matizes sobre carnes frescas ou refrigeradas — 10 XXXIII- Manutenção de aves vivas no interior das salas de abate nos abatedouros, causando sujeira e falta de higiene —- 20 XXXIV — Manutenção ou permissão de animais nos locais de venda e preparação de alimentos - 20 XXXV — Manutenção de carnes salgadas em bancas impróprias — & XXXVI —- Venda de sucos de frutas cu legumes previamente preparados - 6 XXXVII- Exposição cu venda de ovos sujos ou rachados - 5 XXXVIII- Manuseio simultâneo de dinheiro e alimentos - 15 27 Av. a y V ta time ES o (urirra) “pus. LAS - 5 PUBLICADO NO j JORNAL Dip atas Oltegs | no Deto de 43 101 195. “na Página “003.3 00% 5 MARCIA LUSTOSA MACHADO * Chefe de Gabinete â 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4 Prefeitura Municipal de Rio das Ostras XXXIX — Falta de pinças apropriadas para o manuseio de determinados alimentos — 5 XL — Uso de toalhas coletivas — & XLI- Uso de cepo de madeira e machado para corte de carnes a ossos -— lã XLIiI- Uso, como dormitório, de &reas destinadas aos depésitos e à º manipulação ou venda de qêneros alimentícios — 10 XLIII- Falta de comprovação de-dedetização semestral - 8 XLIV- Falta de vidor, para o público, da á&rea destinada ao greparo ou manipulação de alimentos —- 8 XLV- Existência, mo estabelecimento ou local de sreparo de alimentos, de qualquer substância que possa servir à sua falsificação ou adulteração — LS XLVI- Falta de sistema de wencvação-de: amou exaustão de fumaça ou gorduras *na Y&ala cia =“prepará e manipulação de alimentos -iZ XLVII— Manutenção de carne lem- con, tatóluileto com gelo — jô % “ay e E 4 A XLVIII- Ressalga de EU NDA “io MA N ] Si Não XLIX—- Preparo ou inaubtrsfo! staéão É ta rr, Doo No Ê L - Funcionamento de”. cstabeiécihe PA prédio de habitação coletiva ou aneúat sehyinstal, es) érmicas protetoras que evitem a irradiação de; arorteÃa inopúlat "dos alimentos — 12 LI - Realização de obras de qualquer natureza que interfiram na higiene e comercialização de alimentos sem autorização da Fiscalização Sanitária — 15 q LII- Recusa a exibição de cartazes oficiais relativos Fiscalização Sanitária — 5 LIII- Recusa ac fornecimento de dados ou informações de interesse da fiscalização — 5 LIV- Oposição à ação da Fiscalização Sanitária e impedimento & sua atuação - Z0 LV- Descumprimento de Intimação —- 12 Lvi- Descumprimento de normas baixadas através de FPortarias, Rescluções e demais atos emanados da autoridade competente —- 12 28 bro odo pás 138 é temo ao James) puBLIE BOT NO JORNAL Dip cias Custa ina Dota do 44 | 01 128”. , na Página Ola “O. MARCIA LUSTOSA MACHADO Chefe de Gabinete ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras CAPITULO XV DA HIGIENE HABITACIONAL fart. B4 — à orientação e a fiscalização da higiene habitacional, tem por princípio básico assegurar as condições de ambiente que melhor possam contribuir para a manutenção e vigilância da saúde da população. Brt. 95 - Compete ao Setor da Vigilância Sanitárias 1- Exercer a vigilância e a fiscalização das condições de abastecimento de aqua, remoção de entulhos e de escoamento de águas servidas: . , -* It- [a] vigilância sanitária dous logradouros, edifícios, construções, terrenos baldios mitérios e outros, inclusive : + mediante reclamação de intere ados - + Parágrafo Únicos oShao: CumprimentoTresltará em interdição dos Art. B6 - É obrig Eorisymanterem Penfeito estado de higiene e fune onadento. - àS winstálações de banheiros, mictórios. pias tanques! |raloé «bebedouros, inclusive sistemas hidráulicos de âgua potável ZE” sos acessórios e pertences nas habitações coletivas: PÁ & ] PA aixas d'âqua e cas evendo suas tampas on . ; cisternass. SAT PAR AV do F - t Parâãgrato lo — É s a Semestralméntes ud . “= d eerem mantidas com peffBita vedação Te tPSy Parágrafo 2Zo — & áqua deverá cer prévia e regularmente examinada pelo órgão competente para análise de sua potabilidade e qualidade, devendo o responsável, sempre que for solicitado, apresentar a comprovação dos exames realizados e atualizados. Parágrafo Zo — Nas áreas NãO servidas por canalização de água potável ou por nascente de boa qualidade e convenientemente captada, & permitida a abertura de poços para Ttornecimento de âqgua potável sob as seguintes condições: i- A perfuração dos poços deverá ser afastada das fossas, 1 Gm no mínimo, entulhos e outros fatores que, direta ou indiretamente, possam contribuir para a sua poluição. Ii- A agua deve ser previamente examinada sob o ponto de vista de sua potabilidade e, ao final, ser considerada de boa qualidade. IIl- às paredes devem ser impermeabilizadas e estangues, de modo . , 29 liviatos vens po dar e pó 139 ineima) PUBLICADO NO JORNALDO cos Bulk na Dota de 8. / o tam nm Página MOS A QUÊ. MARCIA LUSTOSA MACHADO Chefe de Gabinete ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras a Na afihe dl tras IV- As águas devem ser convenientemente fechadas e dotadas de sistema de sucção: io de âáquas superficiais: Parágrafo 4o - Os poços sem uso e os que não preencherem as condições do presente artigo deverão ser aterradas até o solo. art. 87 - f autoridade sanitária promoverá reguiarmente e excepcionalmente a coleta de águas e efluentes para análises, em Laboratório oficial e credenciado, com o fim de monitoramento ou constatação de contaminações, para nortear as ações. . rt. 88 — ês fossas sépticas deverão: a) Não receber âávuas pluviais nem despejos industriais. b) Ser construida com material-de. durabilidade e estangueidade. auto ” , RS c) Ter facilidade de acesso. e: indo nf scans sado no interior de “+ edificações. tap | um Farágrato Unico: Nália Sepfida que não preencher os requisitos necessários. vp queauti id ZaCão; qeeré aterrada ao nível - * do solo. A fBirt. 89 - Os pisós dos? rentôs em que se lide com AQUA y “e das f&rea cles cobértas, deverão ter o declive necessário e serem gota em número e tamanho suficientes para assegurarêm o- rápido. escoamento das águas, evitando a estagnação). é seo . a - = =. . Art. 90 — Quando” as condições tópógráficas exigirem o escoamento de água de chuva para terreno vizinhos serão, para isso, utilizados dispositivos convenientes que evitem danos à propriedade. assegurando o escoamento caquelas águas. Art. 91 — O ocupante a qualquer título, é o responsável por todas as infrações ao disposto neste capítulo, quanto à utilização, conservação e limpeza dos edifícios, & suas instalações de água e esgoto, assim como dos terrenos não edificados, utilizados para aluguel ou arrendamento. Farágrafo ig — à autoridade sanitária, não conseguindo detectar a origem dos vazamentos e infiltrações, poderá solicitar laudo técnico, preferencialmente,o de um engenheiro. = Quando ocorrerem vazamentos e infiltrações em prédios de apartamentos e condomínios, sempre que os vazamentos pertencerem às partes comuns, será intimado Oo condomínios na pessoa do sindico., para providenciar os reparos 40) e Faragrafo 4 NEN Ie bv ato “Pás. 439 po ) FUSLICADO, TOS JORNAL o cas bas no Deta ca 27 | OS IS ni Pógina My d 00Ê. | MARCIA LUSTOSA MACHADO; Chefe de Gabinete E, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras (trinta) dias. num prazo nunca excedente a Art. 93 -— Fara instalação de obras ou atividades poluidoras, ou que causem degradação ambiental. a concessão do Alvara de Funcionamento estará condicionada ao prévio estudo do impacto ambiental. Art. 94 — Os Fiscais de Saúde Pública e agentes, deverão comunicar à Secretaria Municipal de Dbras, através de seu chefe imediato, para vistoria e avaliação técnica em caso de rachaduras, infiltrações, construções de fossas, caixas de gordura, e tudo o mais que tenham conhecimento de estarem ameaçando cu comprometendo a saúde e integridade física da população. q : BPrt. 9& - fquele que, através de procedimento clandestino, ligar a fossa à rede de águas“pluviais ser multado i JFIMBOIS. além de obrigá-lo a reparar o ato. Parâgrafo Unico: No caso. de-se . trata r ce estabelecimento comercial, industkial ou de prestacão de serviço, terã seu fechamento” CE etttanente após a comprovação do ato. vt “ " Fa Art. 96 - É proibigã? a “Triação, à manutenção de suínos, aves para corteirbovihos squinos, que venham causar insalubridade cu oferecer aúde du à integridade fisica ea ta de terceiros. sf A ; Van Lo NR Es firt. 97 = É proibidá raTquer caso varrer lixo ou detritos Solidds píde /auis quer natureza, para os ralos dos logradouros pú piicós, mil fa cd, 50 UFIMRO'S. Bret. 98 - Os sefvitos Lde ' vigi ancias sanitária abrangcerão igrejasZ clubes, escolas, Nisalões de beleza e outros estabelecimentos, procedendo à vistoria em sanitários, piscinas, saunas, realizando orientação educativa no sentido de que os responsáveis por tais lugares zelem pelos mesmos mantendo-os limpos e higienizados. Art. 99 — 8 empresa que alterar seu ramo de atividades ficar&ã cbrigada a cumprir todas as exigências regulamentares formuladas à sua antecessora. inclusive requerendo Certificado de Inspeção Sanitária. ârt. 100 — & Licença de Localização a ser concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, dependerá da apresentação do Certificado de Inspeção Sanitária (Boletim de Ocupação e Funcionamento) expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, frt. o 101 — & Fiscalização Sanitária, verificando a falta de Alvarã de localização do estabelecimento, deverá comunicar q fato a Secretaria Municipal de Fazenda para as devidas providências. re 31 Ku ata vero Pi: 484 o E PR sho inebro) PUBLICADO P45O JORN Bio das Otras ra Deto de LF | AA IPT no Página 04. .m 00%, 1 : MARCIA LUSTOSA MACHADO ] Chefe de Gabinete ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras CAPITULO XVI HIGIENE AMBIENTAL furto. iúz -— & vigilância sanitária, no exercício ce suas atribuições no que diz respeito aos aspectos sanitários e de poluição ambiental, prejudiciais à saúde pública, observarã às Leis Federais, Estaduais e Municipais, aplicáveis, em especial, aquelas sobre o uso e parcelamento do solo urbano, sobre a política de meio ambiente e saneamento básico. Art. 103 — É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde, sem que tenham sido saneados e em áreas de preservação ecológicas ou naquelas em que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis. observara as normas E SA m. N protecao “dos mananciais dos serviços de abastecimentórde âquas “de instalações prediais. Deverá examinar e apróvar Siuntmento- s Grqãos e entidades pertinentes os planos det léioração”, Wludretação, construção au ampliação dos sistemas », pet «de abas tecimento de água, O padrão de potalidade dat 3 «ihethláção das estações der tratamento de esgotos. sanitárigs sto editrole de efluentes. . WE gn O ONA 7 . Art. o 10G o — A coleta, to ctranspoórte e o destino do lixo doméstico & hospitalar. (o i Li) O o Na Art. 106 — Nos estabelecimentos tindustriais será obrigatória a ingtalacastASde- “aparelho ou dispositivos apropriados para aspiração ou retenção “ge fuligem, detritos, partículas, poeiras, fumaça e outros, resultantes dos processos industriais. Art. 104. — A viailadéiã técnicas sobre CAPITULO XVII DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 107 0 — Os procedimentos administrativos referentes à fiscalização sanitária, no que diz respeito aos termos da Intimação, Termo de Constatacão, duto de Infração, Guto de Multa e no que couber, obedecerão aos mesmos termos usados nas demais fiscalizações do Município, de modo a que haja padronização em sua execução, cobrança e outros atos pertinentes. A 32 Mv ato pr s40 (176/74) PUSLIVAD O JORNA! BD des Vhs h MARCIA LUSTOSA MACHADO | Chete de Gabinete ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras ârt, 108 — Nos casos em que a infração exigir a pronta ação de autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de multas apreensão . interdição e de inutilização poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuizo das sanções, outras cabíveis, Bric 109 = No so de reclama o procedente, será feits Intimação com prazo nunca superior a (trinta) dias para a reparação. es Parágrafo lo — O «* cumprimento cla Intimação nos prazos previstos, implicará ma lavratura do futo de infração, e, concomitantemente, de uma segunda Intimação, que somado o prazo da la Intimação não ultrapasse a 60 (sessenta) dias, Farágrafo Zo —- À Intimação, em determinados casos, poderá ter caráter ENS ST TIO, o cumprimento de suas exigências. e Unda Intimação, implicará õ ofyalor correspondente ao dobro da multa atribuida Péio ao? cimprimento cia mesma. Parágrafo q | E o | ! | Paragraio 40 — À partir da [segunda ntimação, o infrator não ter . direita fa prorrogaç o“tig, péazo. 4 uh fa N no t , frto 1IO O — Em casá do, infrátor) sejrecugar a receber qualguer documento (Termo de “Intim A mesmo poderá ser remetido EO ivispastalr com AR Recebimento em Mãos Próprias)" AN na ND E Tees qstê Em 1595 PE A mm SO Parágrafo Unico: Quándo o infrator se. encontrar em local : + : E incerto e não sabido, a Intimação se fará por via editalíicia, em jornal de grande circulação no Município. Muita e outros), o MP (Aviso de Art. Lito o — Lavrado o Auto de Infr o, aguarda-se-ã um prazo de 15 (quinze) dias para que o infrator possa apresentar defesa por escrito, devidamente fundamentadas Parâágrato lnicos Decorrido prazo sem que tenha sido interposto recurso, o duto de infração será julgado a revelia seguindo a extração do Auto de Multa, ârt. iid o — Caberã ao Secretário Municipal de Saúde, ou ao Chefe da Fiscalização Sanitária, ratificar ou cancelar o futo de Multa, no caso de recursos Parágrafo io — O recurso será apreciado no prazo de 10 (dez) dias, tevendo a decisão ser comunicada ao interessado no prazo de 48 (quarenta e cito) horas. . DA v. ator 140 e Velo “o por: (192/74) PUBLL. Es NO na Dota ds 4F | (474 LES ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras Farágrafo So —- Confirmada a infrigência, objeto do futo de Infração. ficarã o infrator sujeito às sanções previstas, E ao pagamento da multa correspondente no prazo estipulado pela Secretaria de Saúde, CAPITULO XVIII AUTO DE MULTA “o Ss ve. : Part. 115 - O auto de “multa serã lavrado pela autoridade sanitária dentro de lO (dez) dias, no máximo a contar cida lavratura do auto de infração ou da data de indeferimento da defesa, quando houver. Prt. 114 — Lavrado o auto de multa, será entregue a da. via ao infrator e assinada por este, ou na sua ausência por seu representante, legal ou preposto. Em casos de recusa, sera ela consi nagá aES SR da snitária com assinatura de 2 (duas) test minhas: E >» furto. 11d o — Na itetivação cd dprovidência a - . que se refere. 19 fautuado será notificado mediante carta regis tradá; Guy puba cação na imprensa oficial, ARS val Brt. di6 o — A ia vid fedo . “de; multa será anexado ao processó rem f cursos N agárdando na Unidade Sanitária, o prazo “de SO/Mtrinta) Joias/ para comprovação do pagamento da multa efetuadala Secretar iai Municipal de fazenda ou o prazo de 1ã (quina e /aião Band “interposição de recursos. MO RE IRS DS Parâgrafo ia — No caso! Gas Spade “é Ecomprvádo o pagamento ou não ser intérposto G recurso, S o processo remetido au órgão competente para fins de cobrança judicial. Parâgrafo £o — Comprovado o pagamento da multa, o processo é arquivado na lLnidade Sanitária. Parágrafo - Havendo interposição de recurso, o processo será encaminhado a Seção de Fiscalização Sanitária para apreciação e julgamento. Arts 1i7 o — O recurso para revelação de multa deverá ser grotocolado ma Seção de Fiscalização Sanitária, e só ser& aceito .« se nele constar, como anexo, a fotocópia da Za via do Puto de Multa. Par&grafo to — Processo do recurso, ser& providenciada a juntada do processo constituído pela dia via do Auto respectivo e do Quto de Infração que lhe deu origem. Farâgrafo 20 — Deferido o recurso, O processo será arquivado. 4 34 J40 Mv. ata dios BS vas (9e170) “DUBLA DAÇÃOD PUBLITAD:S NO JORNALZO Les LG no Dota de 3% [04 | 2 | na Página «EL d OR | MARCIA LUSTOSA MACHADO. i Chefe de fãabinete í ESTADO DO RIO DE JANEIRO + Prefeitura Municipal de Rio das Ostras Farãgrafo Jo — Em caso de decisão cegenatória (manutenção de multa). o processo será encaminhado ao órgão arrecador . Art. 118 — às multas impostas scfrerão redução de Z04, caso o infrator efetue o pagamento dentro do prazo de 7 (sete) dias contados da data da vigência de sua aplicação. Art. 119 — Na reincidência. as multas serão sempre em dobro até que seja sanada a irregularidade, as mesmas serão renováveis a cada JO (trinta) dias. Arte o 120 — Pis infrações às disposições legais [2] regulamentares de ordem sanitária prescrevem em & : x fcinco) anos. . Ê 8 prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetiva a sua apuração e consequente imposição de pena. “4 Er. Farágrafo Zo — Não ocorreso prazo prescricional enquanto ouver processo alministrativogpendente da decisão. Nego cade // da N 1 capITULO XIX Parágrafo lo ER 2 AZAR y DISPOSIÇÕES Elis RN q PA A 1" 4 a Art. 12 - Nos casos!-de” editada. aBiscalio ação Sanitária, ' poderá (ser .cblicitadata intervenção da autoridade policial, para garantiria, exéticao: da medida ordenada. ad E Art. i22 — Outros órgãos da Administração Pública Municipal, especialmente as Secretarias de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e fazenda, deverão juntar-se à Fiscalização Sanitaria. para ações conjuntas, quando necessário, Art. - À autoridade sanitária é o próprio Fiscal de Saúde Pública, que terá total autonomia em seu trabalho, mas que prestará conta de seus atos, ao seu chefe imediato, espondendo administrativamente pela omissão, abuso e excessos praticados, tem como por atos de favorecimento ou embaraços âqueles a quem fiscaliza. Art. 124 — independentemente das sanções legais, nos casos de oposição ou impedimento & ação fiscal,a autoridade sanitária intimarã o proprietário, comerciante, industrial, morador, administrador, síndico, responsável direto, ou seus procuradores, a facilitarem a visita, no prazo que para isso estipular, solicitando «a intervenção da Procuradoria Geral, na hipótese de ação judicial, ouvindo OD Secretário Municipal de Saúde. A 35 au ata RA. J4s e ela) DUBIITAÇÃO | | PUBLITADO NO | JORNAL Lo Chris i no Dota de 27. INOL 195 | na Pógina . 00! d QUÊ | ESTADO DO RIO DE JANEIRO É º Prefeitura Municipal de Rio das Ostras “ rt. 123 o — Quando ocorrer qua lotus irregularidade não prevista nesta Lei e para a qual não haja punição expressamente calculada, a Fiscalização Sanitária para puni-las aplicará os critérios referent & classificação das infrações cometidas, enquadrando-se elas como leves, graves ou gravíssimas Art. iRô — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. AA Ae GABINETE DO PREFEITO ma Rio das Ostras, 23 de Janeiro de 199G, fív ata romeo PARA GADLI) DUBIITAÇÃO | PUBLICADO NO | JORNAL DO cos Ortas no Dota d i no Página 36