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norma nº 134/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 134 / 1995
Date 1995-03-06
EmentaDispõe sobre a criação das Feiras de Artes no Município de Rio das Ostras,denominadas “FARO” e dá outras providências. Vinculadas a pela Secretaria de Educação e Cultura – Lei 685/02 introduz modificação.
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' Ostras, denominadas "FARO"
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Chete del&Gabinete
O Prefeito Municipal de fio das Ostras, Estado do Rio de
Janeiro, no uso de suas atribuições legais, FAÇO saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
«cCapitulo 1
“Def
TO ... DOS/- OBJETIVOS
[4 a
S/em ônus para O erário público e sob a
nistrativa “da Secretaria Municipal de
â de Arte do Município de Rio das Ostras
(CARO), destinadas a Vagregar ,os* artesãos, pintores e artistas
Brt.im. — Ficam
“ = D 2 E
orientação técni ca;
plásticos, e coordenar askatividades de exposição e venda de obras de
: ig ER CG IE SS Va
arte e artesanais, (nolMunicípio de Ri das Ostras.
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ma ; -
Brt.2o. — As Feiras de Artes do Município de Ria das Ostras (FAROM
são manifestações culturais espontâneas, que poderão, também,
desenvolver paralelamente às suas atividades centrais, qutras
manifestações da Arte, como Oo testro amador, a música, a dança.
Art.30. - Corstituem objetivos primordiais das FARDO":
I —- promover e estimular atividades artísticas esanais;
ãos e artistas plásticos
ico, profissional e auto-
II - proporcionar aos expositores art
condições de aperfeiçoamento artís
suficiência;
t
III — proporcionar facilidades de comercialização e propagação no
Município, no Estado, no Pais e também no Exterior, com a
, finalidade cla valorizar os trabalhos dos expositores
o riostrenses, inclusive proporcicnar-lhes fama e justa recompensa
material.
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MARIIA
Chete &
JOR ENTE AL Ure] tm
na Deto do Ba tea MILA Ao.
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MAR IA LUSTOSA MACHADO; &
Chete de |Gablnete Ea vê
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
Capítulo 11
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCICNAMENTO DA FARO
Brt.4o. — As Feiras de Brtes do Municipio de Rio das Ostras FAR
serão realizadas, en dias, locais e horários estipulados, mediante
prévia autorização do Prefeito Municipal e ficarão vinculadas à
Secretaria de Educação e Cultura.
“o administradas, dirigidas, instaladas e
Brt.So. — Ra FARDO!
fiscalizadas, segundD o-respectivo Regulamento Interno, por um
Colegiado constituído de 4 (seis) membros efetivos e de 6 (sais)
[) suplentes, sendo o (dois) indicados, inclusive os suplentes, pelo
refeito Municipal; 2 (dois) pela Câmara de Vereadores, através de seu
Presidente, e 2 (dois) pela Associação dos Artesãos do Município de
Rio das Ostras, que venha a ser criada na forma da lei civil.
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$ AB. =D. Secretár gsMunicipal de Educação e Cultura é
at L = :
OS emenbro nato” Ao Colegiado de que trata este
Nugartiso — pe ;
er :O manda to” jdos membros efetivos e suplentes é
Ae um ano, “vedada a recondução.
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$ Er o ascolhaidos/ membros efetivos e de seus
' uplentés tl ocorrerá na primeira quinzena de
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o ju cada and, Balvômativo de força maior.
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Art.6o. - Os membros da Font ós reunirão ordináriamente no último
dia útil de cada mãs ” com a. presença minima de sua maioria.
Dis so E
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Parágrafo único “-"Câbe privativanente. ão Secretário de Educação e
e “ Cultura fazer as convocações extraordinárias,
quando se fizer neces rio, com antecedência, pelo
menos, de 8 (oito) dias, indicando inclusive a
pauta de discussão.
Art.7o. - às reuniões serão presididas pelo Secretário de Educação e
Cultura ou seu representante.
Parágrafo único — Perderá automaticamente o mandato o membro efetivo
que faltar a mais de 2 (três) reuniões, sem causa
Ê Juetificada.
ârt.Bo. — O mandato dos membros das FARO" & gratuito, vedada
expressamente qualquer forma de retribuição direta ou indireta, como
faceis ajuda de custo, diárias, reembolso; sendo reconhecido como de
cserviço relevante ao Município de Rio das Os
cu
. o 44
ERA
PUBLICADO NO
JCENAL meo b pm
MARCIA LUSTOSA MACHADO,
Chefe do fiabineto Ea
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
Art.9o. — Compete ao Colegiado des FARDO"
11
III
IV
VI
VII
VIII-
IX
aceitar “a inscrição dae candidatos participantes das FORD”,
organizando e atualizando o respectivo cadastro, com o apoio e a
colaboração da Secretaria de Educação e Cultura, do qual
constarão obrigatóriamente:
a) nome, nacionalidade, data de nascimento, filiação, estado
civil, profissão e residência;
b) comprovante de residência e endereço do atelier quando for a
taso; ; :
Cc) fotocópia da carteira de identidade e do CIC;
d) modalidade da atividade cultural ou artesanal em que atuará;
e) dois retratos 3 X 4;
f) visto de permanência no Pais, se se tratar de estrangeiro,
com as ressalvas legais.
edmitir a inscrição de substituto eventual ao titular, por
indicação deste, em caso justificado e por prazo não excedente
a quatro semanas consecutivas ou alfernadas por ano;
Se: “ - : dt,
tazer o controle. da uidadezdo expositor, mediante assinatura
em Livro próprid rod folha de“Bresença;
MT O a 3
ay LA . ;
receber dossiê, do, expo curriculo, requerimentos, exposi-
ções e pedidos (de mudanç - dedofícios ou técnicas;
. A " na A Ao
divulgar as atividadesídas FORD"; ,
Ed LO Na O
escolher os locaáissde exposição, observado o art.4o9 desta lei;
Ê a ? : »oNco
selecionar us trabalhos: sentados, planejando e organizando
PAR a.
as exposições;-”
a
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das F9RO”, inclusive avaliando e
selecionando os trabalhos apresentados, recusando os que não
preencherem as finalidades das exposições, com direito de recurso
dos interessados para o Secretário de Educação e Cultura;
do interessado, para
ade, origem, valor e
realizar inspeção in-Jocur no
comprovação da autoria, autent
capacidade profissionel do expositor;
praticar todos os atos necessários visando o bom funcionamento
das FORO.
leu. ate A 345 even
- 2a)
JCENA org o»
no Ucia cs »9o. [33/02
no Fog na 00h.
E
MAR..IA LUSTÊSA MACHADO."
Chefs def Gabinete
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
é Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
Capitulo III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.40 - fo candidato aceito e inscrito que pretender comercializar o
produto artístico e artesanal de seu trabalho terá direito a um stand
no local de exposição das FARO”, em área de domínio público, a título
precário, em caráter pessoal e intransferivel.
Art.1i - Cada candidato poderá, no máximo, inscrever-se em duas
modalidades distintas, sendo uma de artesanato e outra de artes
plásticas. :
$+ dg - E facultado ao candidato-axpositor, mediante
requerimento, obter mudança de uma técnica para
outra, ficando, porém, sujeito a exame de
habilitação em que será aprovado ou não, pelo
Colegiado.
& 29.—-,08 trabalhos apresentados para os fins
-evistos; rnosParágrafo anterior, se não houver
Y v»raprovação “pelo” folesiado, deverá ser retirado
ENA do. local nos j prazo de 15 dias, contados a
4 rpartir-da” Notificação por escrito.
$ 2Q,m . Da decisão Ado Colegiado caberá recurso, no
vo prázo de" 45 dias para o Secretário de Educação
e 'e Cultura. à t
& “ag pt Detorridas los prazos previstos nos ên e 32
[e] “artigo, 'as obras e os materiais não
“
rados 7 pelo interessado serão doados às
/. 38/04 sinstituições de caridade, sem
. Ei Re vtS a “aualquer indenização.
EA ata Ea
En sas -
Art.iP —- E facultádo ad expositor inscrito solicitar transferência de
uma feira para outra, mediante as seguintes condições:
a) ter, no mínimo, À Cum) ano de frequência na FARO“ de origem;
b) assuidade;
c) boa conduta e bons antecedentes.
Parágrafo único — Terá preferência o expositor que tiver menor número
de faltas.
Art.i3 — A exposição dos trabalhos será feita em locais apropriados e
em modelos estabelecidos pela Secretaria de Turismo, em articulação com
a Secretaria de Educação e Cultura. :
& io - Às barracas terão no máximo 2,00m X 3,00nm.
$ Bo - Os painéis terão no máximo 1,25m X 3,00m.
< $ 30 - Os toldos serão padronizados.
Art.14 - À partir desta Lai, não serão concedidas novas licenças para
nstalação de comidas tipicas,
A
+
Bu. tdo vtve. paz
mo Sai rotor)
puBLi.
JOENAL Da Pontas
no Veto da Ata. 84/03/95.
MARCIA LUSTOSA MACHADO ir
Chete de fãiabinete
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Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
Art.1iS - Na ausência do expositor autorizado, a sua vaga não poderá
ser ocupada por outro expositor, ainda que inscrito ou matriculado.
Art.i6 - O expositor inscrito poderá indicar cu matricular um
substituto eventual de sua confiança, com a função de auxiliá-lo e ou
substituí-lo, na sua ausência devidamente justificada, a critério da
Secretaria de Educação e Cultura.
E , + 4
Parágrafo único - A substituição prevista neste artigo não poderá
exceder eles quatro semanas consecutivas ou
alternadas, no periodo de um ano.
4
Capítulo IV
7) DAS FENAL IDADES
Art.i7 - O expositor inscrito poderá ter a sua autorização cancelada
nos seguintes Casos: o
Vas. a
a) quando expús - Bus vendêrS” produtos industrializados ou
trabalhosQdive os daqueles"em que habilitado ou inscrito ;
b) caso se Compórte de —môdo?/ desrespeitnso, indecoroso ou
incoveniente)? pa «Juizo do “Colegiado e/ou da Secretaria de
Educação e, Cúltura etouis nfecretaria de Turismo ;
c) Se deixar de icêmparec Y: a, feira, sem justificativa comprovada,
durante, 5 teine “dias “consecutivos ou a 15 (quinze) dias
intercalados AROS ane, Indesobedecendo ac funcionamento
determinado para” a sua FARO. 4
PN E va / Ne A m
Art.1B — Às penas a seregxati iladás por inobservância desta Lei serão
as seguintes:
a) advertências .
O) b) suspensão das atividades do expósitor no dia da infração;
' Cc) suspensão das atividades até o período de 30 dias;
d) cancelamento da autorização para expor.
Parágrafo único - às penalidades serão aplicadas pela Secretaria de
Educação e Cultura ou por quem a este delegar,
exceto a de cancelamento, que é da competência
privativa do Prefeito, por proposta daquela
Secretaria.
Art.i9 - Das penas previstas nas alineas a, be cdoart.ia cabe
recurso, no prazo de 8 dias, para o Prefaito Hunicipal.
Parágrafo único - Da pena prevista na alínea d do art 18 cabe, no
po mesno prazo, pedido de reconsideração ao Prefeito
: Municipal.
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MARA Lo ISTQSA MACHADO,
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
Capitulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.20o - Em cada FARO” poderão ser reservados espaços especiais
destinados à entidades ou artistas nacionais cu estrangeiros,
convidados pela Secretaria de Educação e Cultura, visando aos
objetivos definidos no art.io desta Lai.
Brt.ei — A Frefeitura promoverá a produção e implementação de
sinalização estética e visual das. ESRO*, com menção expressa do nome
da Prefeitura de Rio das Metras. o
Art.22 —- Às despesas com instalações, exposições de produtos de
artesanato e artes plásticas correrão por conta dos interessados.
o
Art.es —- A Prefeitura poderá estimular a exposição nos produtos
vendidos nas FARO", de .ou etiqueta de pronoção da Cidade de Rio
das Ostras. - : E
Ê. “oo :
É Ss ,
rtigtas Plásticos que participarem da FARDO",
Brt.24 — €s artesãos *
gozarão de total isençáú-de tributos é Ef taxas.
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Art.2sS — Os casos omissos serdo decididos pelo Colegiado em conjunto
com a Secretaria “de úcação e “Gultura, prevalecendo, em caso de
divergência, a decisão) desta. última f Va
, :
+ a! * .
Art.26 - O Regulamenta Interno "dE FARO “será elaborado pela Secretaria
é -
de Educação e Cultura; om [a colaboração do Colegiado, prevalecendo,
em caso da divergência, adécisão” do: Prefeito Municipal.
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' Comi it, Pê a em . na
Art.27 -— Esta LEGO entr rã! em vigor, Ena data de sua publicação,
fas res as disposições em contrários,
Rio das Osfras, 06 de março de 1995.
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LÊ teiro
Frefeito Municipal de Rio das Ostras
Oltutio Ribeiro
Prefeito
pu |
MACHADO; 4
Gabinete E
MARCIA LUS
Chefe d

open original →