| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 1995 |
| Date | 1995-03-09 |
| Ementa | Introduz modificações na Lei 079/94 e dá outras providências. |
| native_id | 1983 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras Lei nº 0138/95 Ementa: Introduz modificações na Lei nº 079/ 94 e dá outras providências, O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Es tado do Rio de Janeiro, no uso de sua:prerrogativa insita no art. 69-IV da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O inciso VII do artigo 40 e o artigo 92 da Lei 079/94 passam a ter as seguintes redações, respectivamente: tArt. MO- Lecesceraser ces serena a are arara ce rasta da VII - Duração do trabalho normal não superior a oito (8) horas diárias e quarenta (40) horas sema - nais, facultada a compensação de horário e redu ção de jornada, Art. 92- A jornada do trabalho normal não será superi or a oito (8) horas diárias e quarenta (40)' horas semanais, excluídos os sábados, domin gos e feriados, salvo as exceções previstas! nesta Lei e os casos especiais previstos em lei para as respectivas categorias profissio nais nelas contempladas, Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito, 09 de Março de. 1995.- SITES CAS Rd AE Gsm PUBLI..ADO NO Proteito JORNAL mg SP be na Dota de fa à! (03 94. na Página ONH = MATA 1 NCTDSA MADLIADO ejleara