| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 1994 |
| Date | 1994-03-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a prestar ajuda financeira, total ou parcial,a pessoas carentes, no que se refere a estudos,compra de medicamentos,tratamento de saúde,internações hospitalares,internações cirúrgicas,exames e consultas médicas, e dá outras providencias - Lei 179/96 introduz modificação |
| native_id | 2033 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
LEI Nº 085(94
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EMENTA:Autoriza o Poder Executivo a prestar aj~
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soas carentes, no que se refere a estu -
dos, compra de medicamentos, tratamento'
de saúde, internações hospitalares,' in -
tervenções cirúrgicps, exames e consul - A
tas médicas, e dá outras providencias.
o Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Estado
Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz s~
Câmara Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte' I
O Poder Exec~tivo poderá prestar ajuda financeira, t2&r
tal ou parcial, à pessoas reconhecidamente carentes ,~
no que se refere a estudos, compra de medicamentos, tratamento
de saúde, internações hospitalares, intervenções cirúrgicas,ex~
mes e consultas médicas, desde que sejam obedecidas as seguintes
condições:
I - O requerente comprove:
a) Ser rêside~te no Municfpio ou Servidor Municipal;
b) Perceber renda familiar não superior a 3 (três) salários
nimos;
c) A necessidade do Pedido •
11 O Munic{pio de Rio das Ostras não preste à comunidade os
serviços requeridos, através do SUS (Sistema dnico de S~
úde), ou não possua os medicamentos solicitados na farmá
cia da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 22- Caso o requerente não tenha como comprovar residencia
ou renda familiar, caberá à Assessoria de Promoção SQ
cial verificar e informar sobre essas condições.
Art. 3º- Todo requerimento de ~juda
riamente, feito através do
)frigidO ao Chefe do Poder Executivo.
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financeira será, obrigatoProaesso Administrativo à~
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Art. 42- No caso de compra de medicamentos, a ajuda financei
ra será prestada através da aquisição pela Prefeit~
ra, do medicamento solicitado.
Art. 52- No caso de estudos, tratamento de saúde, internações
hospitalares, intervenções cirúrgicas, exames e consultas médicas, a ajuda financeira será prestada através de
reembolso de despesas, devendo o requerente justificar a despesa através da apresentação do documento próprio que a origi
nou, como, Nota Fiscal, Carnê ou Recibo de Pagamento de rnatrí
cuIa ou mensalidade escolar, e recibo de médIco contendo o
respectivo mÚIDero do C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas).
Art. 62- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas p~
las dotações orçamentárias próprias, podendo o Ch~
fe do Poder Executivo abrir Créditos Suplementares para este
fim, desde que aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 82- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito,24 de Março de 1994.
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MARCIA LU TOSA MACHADO
Chefe de Gabinete