br-locleg corpus explorer

← Rio das Ostras (RJ)

norma nº 87/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 1994
Date 1994-04-28
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a proceder e formalizar Concessão de Direito Real de uso de bem Municipal ao Conselho Comunitário de Rio das Ostras. A presente concessão se destina a construção, conseqüente operacionalização e manutenção de uma escola profissionalizante e seus complexos de esporte e lazer.
native_id2035

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
LEI Nº 087/94
EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a
proceder e formalizar Concessão de Di
reito Real de uso de tem Municipal ao
Conselho Comunitário de Rio das os
“tras, e dá outras providências,
1 O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Estado
do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder
e formalizar concessão de Direito Real de uso ao Con
selho Comunitário de Rio das Ostras, fundado de 15 de
outubro de 1992, com sede na Rua Santo Antonio,nº2359,
do bem dominial constituido pela área de terras, loca
lizada no Loteamento Colinas de Rio das Ostras, zona
urbana, com as seguintes medidas e confrontações 2
.ã 77,84m de frente com a Rua Samuel Vieira;44,66m de
E) frente com a Rua 'B!;58,00m de fundos com área verde
não edificandi marginalizadora do Rio das Ostras e
41,00m do lado direito com terras de quem de direito,
totalizando 3.336 metros quadrados, conforme consta
na planta geral do Loteamento, arquivada no, Cartório
de Registro de Imóveis do Município de Casimiro de A-
breu, e no orgão competente daquela Municipalidade,
Art. 2º- A presente concessão de direito real de uso,se desti-
na à construção, consequente operacionalização e manu
tenção de uma escola profissionalizante e seus comple
xos de esporte e lazer,
Parágrafo Único: É proibido o desvio, total ou parcial, da fi
nalidade a que é feita a presente concessão,
!
& Art. 3º- O concessionário deverá no prazo de 12(doze) meses,no
is . “ + nd .
máximo, iniciar a construção da unidade;concluí-la e
torná-la efetivamente operacional em 24(vinte e quatro)
e
| Ta ITAÇÃO
| PUBLICADO NO
JORNAL |
Pro Veto degyaná 144.
toh
tio, tégina
MARIA L ET MACHADO
e het de Gabinete
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
meses,
Parágrafo Único: O não cumprimento desses prazos,uso diverso
,
paralisação das atividades ou desvio da finalidade da
- . ) . . . - (o .
concessão ,implicarã na imediata reversão do imovel a
administração Municipal concedente.
Art,4º - O Poder Executivo, por seu orgão competente tomará as
providências necessárias para que o concessionário pro
ceda a execução do projeto em obediência fiel ao Pro-
grama Básico para implantação de uma Escola Profissio
nalizante que acompanhou o ofício 007/94, do Conselho!
Comunitário de Riondas Ostras,
Art.5º - O Concessionário - Conselho Comunitário de Rio das Os
Art.
Art.
tras - arcará integralmente com todos os gastos e des
pesas desta concessão,
6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
79- Ficam revogadas as disposições em contrário,especial
mente a Lei nº 006/93, de 02 de março de 1995,
Gabinete do Prefeito,28 de abril de 1994,
lin ma LI
PUBLICADO NO
JORNAL tirados) JOD.
na Dcto deghag6) 98 134.
na Pógina MM —
MARCIA LUSTOSA MACHADO,s,
Cheté de Gabinete ”
4

open original →