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norma nº 90/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 1994
Date 1994-05-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo a efetuar despesas com combustível, para abastecer os veículos de propriedade dos servidores municipais, que utilizem os mesmos, necessária e diariamente, em serviço, para administração Municipal, e dá outras providencias.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
LEI Nº 090/94
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a efetuar despe
E pa :
sas com combustível, para abastecer os veí
culos de propriedade dos servidores munici
pais, que utilizem os mesmos, necessária e
diariamente, em serviço, para Administra-!
ção Municipal, e dá outras providências.
Art. 1º - O Poder Executivo pode efetuar despesas com combustí-
veis para abastecer veículos de servidores municipais
a serviço das Secretarias Municipais, Gabinete do Prefeito e
Procuradoria do Município, desde que não haja veículos locados
ou de propriedade do Município a serviço das mesmas.
$ 1º - Fica proibido o abastecimento de mais de 01 (um) vel
culo por Secretaria, Gabinete e Procuradoria, nos ca
sos do artigo 1º desta Lei,
$ 2º - Gabinete do Prefeito após cadastramento expedirá ofb
cio autorizando o abástecimento,
$ 3º - As Secretarias emitirão as requisições que obrigatori
amente constará, nome do proprietário do veículo, pla
ca, dia, horário, serviço a ser prestado, quantidade de litros"
e tipo de combustível,
8 be - Os processos de empenhos com as despesas de combustí-.
veis enquadrados no artigo 1º desta Lei, serão acompa
nhadosobrigatoriamente pelas requisições do Parágrafo 3º,
Art, 2º - Para atender ao que estabelece o artigo anterior, po
derão ser Jiberadas, semanalmente, as seguintes quan
tíidades de combustível, por cada tipo de veículo:
1 - Automóveis: |
a) Movidos à aleool - até 45 ( quárentá-e cinco )
litros;
b) Movidos à gasolina - até 36 ( trinta e seis )
litros; .
c).Movidos à óleo diesel - até 53 ( cinquenta e
três ) litros,
II - Motocicletas - até 10 ( dez ) litros.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
Art. 3º - Os veículos de servidores que enquadrarem-se no arti
go 1º desta Lei, a Secretaria, Gabinete ou Procurado
ria, conforme o caso, apresentará no máximo de até 15 (quinze):
dias, a contar da publicação desta Lei, requerimento ao Exmo. !
Sr. Prefeito Municipal, requerendo autorização para abasteci
mento, informando-se as necessidades e características do vet
culo.
E) Único - Fica proibido o abastecimento de combustível dos veí
culos enquadrados no artigo 1º desta Lei, que não fo
rem autorizados por ofício do Gabinete do Prefeito.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar despesas
com combustível, para abastecer veículos dos Agentes
Políticos, quando a Serviçodo Município e excepcionalmente ou
tros, quando necessária à execução imediata do serviço, e o Mu
nicípio não possuir veículos disponível no momento.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas?
pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Leí entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito, 13 de Maioíde 1994.
PUBLICADO NO
JORNAL Umon Paso
na Dota desta sal os! at.
na Página
. 9)
CIA|LUSTOSA MACHAD!
MAR ete de Gabinete
Feb DS CS

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