| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 1994 |
| Date | 1994-07-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instituição de serviço de táxi. - Lei 155/95 revoga o inciso ll do artigo 9º |
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DUBL CAÇÃO À E astrasaDO NO » JORNAL MU ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio d CUBA DAE pu LICADO NO JORNAL 20 doo (elas no Dota de 29 | 07 1.34 Ino Página MD - MARCIA LUSTOSA MACHADO Chete de Gabinete - Pas MARSCIA LUSTOSA MACHADO Chefk de Gabinete EMENTA: Dispõe sobre a instituição do serviço de táxi, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, com ful cro no artigo 14, ftem XXXII, alínea "a" da Lei Orgânica vigen te e artigo 42 da Lei Federal 5,108 de 21.09. 66, FAÇO saber * que a Câmara Municipal de Rio das Ostras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO SERVIÇO DE TÁXI Art, 1º- Fica instituído o serviço de táxi, no Município de Rio das Ostras, a ser explorado por terceiros,através de permissão pela Prefeitura Municipal, por profissio nais autônomos, na forma desta lei, Art, 2º- Para efeito desta Lei, define-se como táxi, o veículo automotor leve, destinado ao transporte de passagei - ros, mediante pagamento de tarifa, - CAPÍTULO II DA PERMISSÃO Art. 3º- Para efeito desta Lei, a permissão é o instrumento ju rídico, que legitima, estabelece e disciplina a rela- ção entre o Poder permitente e o Permissionário. Art. 4º- A permissão será sempre em caráter pessoal unilateral, precário e revogável, na forma desta Lei. Parágrafo Único: Não será concedida mais de uma permissão a uma mesma pessoa. se ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras Art. 5º- Fica garantida a transferência da permissão, por morte do titular, a seus herdeiros, na forma da lei civil e a terceiro, mediante prévia autorização do Poder per mitente, e recolhimento da taxa de transferência, Art. 6º A permissão será renovável anualmente, e concedida me diante requerimento instruído com: 1 - Prova de bons antecedentes e idoneidade finan - ceira; ) II - Certificado de propriedade do veículo e demais documentos exigidos na legislação de trânsito; III - Cópia da carteira nacional de habilitação do permissionário; IV - Inscrição como motorista autônomo no Município! de Rio das Ostras; V- - Certidão negativa de débito com a Fazenda Muni cipal, Art, 7º- A permissão será revogada pelo Poder permitente entre outras hipóteses legais, nos seguintes casos: I - a qualquer tempo, por ato motivado do Poder Per 1) mitente, com base no interesse público ou da Ad ministração Públicas II - pela perda pelo permissionário, das condições ! legais para a prestação do serviço de que trata esta Lei; III - quando, sem justa causa, o veículo cadastrado ! deixar de operar por mais de 20 (vinte) dias; IV - quando o permissionário entregar o veículo ca dastrado a terceiro não habilitado, ou não auto rizado pelo Poder permitente como previsto nes ta Lei; v - por infringênvia ao Art. 10 desta Lei; VI - quando o permissionário usar no veículo cosbus- tível inadequado, cujo consumo seja proibido pe 1a legislação; VII - por má conservação do veículo; VIII - por comprovada má conduta do permissionário no trato com os passageiros, e por grave violação"! 2005 das regras do trânsito. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras Parágrafo Único: Nos casos dos Ítens II a VIII deste artigo,fica Art. 8º- assegurado ao permissionário o direito de ampla defesa, sem efeito suspensivo da sanção, em processo administra tivo, CAPÍTULO III DOS TÁXIS Os táxis, quando em via pública, ressalvada a hipótese de encontrar-se comprovadamente em serviço, ficarão à disposição do público. $ + LA a Parágrafo Único: É vedado ao permissionário recusar a prestação Art. 9º- Art, 10- Art, 11- Art. 12- de serviço, salvo o motivo de força maior, Os táxis portarão, obrigatoriamente: I = tabuleta uniforme, com a palavra NTÁxIM na par te externa superior do veículo, iluminada duran te o serviço noturno; II - tabuleta com a palavra "LIVRE", escrita de ma - neira bem visível e legível, afixada no pára - brisa do veículo, quarido desocupado; III - cópia visível, com a tabuleta tarifária, Fica proibida a paralização do serviço de táxi (lock- out), sob pena de cassação da permissão pelo Poder per- mitente. Os permissionários afixarão nos respectivos veículos a tabela tarifária oficial, bem como atos dos Poderes Exe cutivo e Legislativa, e mensagens da Administração que sejam de interesse da comunidade, No caso de incapacidade temporária do permissionário,pa ra o exercício da profissão, atestadpspoRiliédico ofici al, o veículo poderá ser operado por terceiro qualifica do, enquanto durar a incapacidade. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras Parágrafo Único: Em caso da incapacidade tornar-se definitiva, fi 1) Art, 13- Art. l4- Art, 15- Art, 16- ca garantida a transparência da permissão à pessoa sob cuja dependência econômica ficar o permissionário en quanto este viver, sem posterior prejuízo do disposto * no parágrafo segundo do artigo 4º desta Lei. CAPÍTULO IV DA VISTORIA Os táxis só poderão entrar em serviço após vistoriado ' pelo Poder permitente. A vistoria consistirá na verificação das condições do veículo quanto à segurança, estabilidade, conforto, opo- nência, higiene, e demais exigências previstas nesta Lei, O veículo aprovado em vistoria receberá um certificado que obrigatoriamente, será colocado em lugar visível no táxi e exibido quando solicitado pelo órgão de Fiscali- zação do Poder permitente, CAPÍTULO V DAS MULTAS Exceto os casos previstos no artigo 7º, as demais infra ções às normas desta Lei serão apenas com multa que vas riará de 2 (duas) a 10 (dez) UFIMROs, ou Unidade Fiscal que vier a ser instituída por lei. Parágrafo Único: A multa não paga e não reconsiderada pela Admi- Art. 17- nistração Municipal em processo administrativo, passa a integrar a dívida ativa do Poder permitente., CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAES No prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo regu- lamentará esta Lei, fixando, notadamente, tarifas e mo- ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras Art. 18- Art, 19- Art. 20- Art. 21- dalidade de aferimento de tarifas e sua atualização, pon tos de táxis, limite de vida útil do veículo, e estabe- lecerá critérios para a conduta funcional do permissio- nário; para mantença do serviço em condição de atendi - mento ao intêresse público; para cadastramento do veícu lo e do permissionário; valor das multas corresponden - tes às diversas infrações, sem prejuízo do art; 7º des ta Lei, Enquanto não regulamentada esta Lei, a tarifa para o ser viço de táxi será atualmente adotada pelos permissioná - rios, na forma do anexo I. As situações de fato existentes na data de publicação '* desta Lei, ficarão sujeitas às exigências nela previstas e aos efeitos dela decorrentes, O Poder Executivo deverá estabelecer limite à permissão! do serviço de taxi, de modo a assegurar o equilíbrio en- tre a oferta e a procura desse meio de transporte. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito,28 de Julho de 1994, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras TARIFA DE TÁXI Macaé R$13,00 Casimiro de Abreu R$16,00 Barra de São João R$ 6,00 Palmital R$ 6,00 Costazul R$ 4,00 Serra Mar R$.4,00 Ponte Coruja R$ 4,00 Rio Dourado R$ 9,00 Vila Verde R$ 6,00 Mar do Norte R$ 6,00 Mar do Norte Praia R$ 7,00 Cantagalo R$13,00 Lagoa da Coca-Cola R$ 4,00 Jardim Mariléa R$ 4,00 Unamar - R$ 9,00 Cabo Frio e Búzios R$26,00 o São Pedro D'Aldeia R$20,00 Campos R$52,00 Niteroi R$59,00 Rio de Janeiro Centro R$68,00 Corrida por KM R$ 0,40 Centro Rê 2,00 Hora parada R$ 4,00 Rio das Bstras,28 de Julho de 1994, pUsLL ADO NO na Dota de 29| 03 19%. MAR “A JUETOSA MM: CHA DSO thto eg frota es PA Ra no Pégina TOSA Pais eve oral