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norma nº 100/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 1994
Date 1994-07-28
EmentaDispõe sobre a Instituição de serviço de táxi. - Lei 155/95 revoga o inciso ll do artigo 9º
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MARCIA LUSTOSA MACHADO
Chete de Gabinete -
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MARSCIA LUSTOSA MACHADO
Chefk de Gabinete
EMENTA: Dispõe sobre a instituição do serviço
de táxi, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Estado
do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, com ful
cro no artigo 14, ftem XXXII, alínea "a" da Lei Orgânica vigen
te e artigo 42 da Lei Federal 5,108 de 21.09. 66, FAÇO saber *
que a Câmara Municipal de Rio das Ostras aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO SERVIÇO DE TÁXI
Art, 1º- Fica instituído o serviço de táxi, no Município de
Rio das Ostras, a ser explorado por terceiros,através
de permissão pela Prefeitura Municipal, por profissio
nais autônomos, na forma desta lei,
Art, 2º- Para efeito desta Lei, define-se como táxi, o veículo
automotor leve, destinado ao transporte de passagei -
ros, mediante pagamento de tarifa,
- CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO
Art. 3º- Para efeito desta Lei, a permissão é o instrumento ju
rídico, que legitima, estabelece e disciplina a rela-
ção entre o Poder permitente e o Permissionário.
Art. 4º- A permissão será sempre em caráter pessoal unilateral,
precário e revogável, na forma desta Lei.
Parágrafo Único: Não será concedida mais de uma permissão a
uma mesma pessoa.
se
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Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
Art. 5º- Fica garantida a transferência da permissão, por morte
do titular, a seus herdeiros, na forma da lei civil e
a terceiro, mediante prévia autorização do Poder per
mitente, e recolhimento da taxa de transferência,
Art. 6º A permissão será renovável anualmente, e concedida me
diante requerimento instruído com:
1 - Prova de bons antecedentes e idoneidade finan -
ceira;
) II - Certificado de propriedade do veículo e demais
documentos exigidos na legislação de trânsito;
III - Cópia da carteira nacional de habilitação do
permissionário;
IV - Inscrição como motorista autônomo no Município!
de Rio das Ostras;
V- - Certidão negativa de débito com a Fazenda Muni
cipal,
Art, 7º- A permissão será revogada pelo Poder permitente entre
outras hipóteses legais, nos seguintes casos:
I - a qualquer tempo, por ato motivado do Poder Per
1) mitente, com base no interesse público ou da Ad
ministração Públicas
II - pela perda pelo permissionário, das condições !
legais para a prestação do serviço de que trata
esta Lei;
III - quando, sem justa causa, o veículo cadastrado !
deixar de operar por mais de 20 (vinte) dias;
IV - quando o permissionário entregar o veículo ca
dastrado a terceiro não habilitado, ou não auto
rizado pelo Poder permitente como previsto nes
ta Lei;
v - por infringênvia ao Art. 10 desta Lei;
VI - quando o permissionário usar no veículo cosbus-
tível inadequado, cujo consumo seja proibido pe
1a legislação;
VII - por má conservação do veículo;
VIII - por comprovada má conduta do permissionário no
trato com os passageiros, e por grave violação"!
2005 das regras do trânsito.
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Parágrafo Único: Nos casos dos Ítens II a VIII deste artigo,fica
Art. 8º-
assegurado ao permissionário o direito de ampla defesa,
sem efeito suspensivo da sanção, em processo administra
tivo,
CAPÍTULO III
DOS TÁXIS
Os táxis, quando em via pública, ressalvada a hipótese
de encontrar-se comprovadamente em serviço, ficarão à
disposição do público.
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Parágrafo Único: É vedado ao permissionário recusar a prestação
Art. 9º-
Art, 10-
Art, 11-
Art. 12-
de serviço, salvo o motivo de força maior,
Os táxis portarão, obrigatoriamente:
I = tabuleta uniforme, com a palavra NTÁxIM na par
te externa superior do veículo, iluminada duran
te o serviço noturno;
II - tabuleta com a palavra "LIVRE", escrita de ma -
neira bem visível e legível, afixada no pára -
brisa do veículo, quarido desocupado;
III - cópia visível, com a tabuleta tarifária,
Fica proibida a paralização do serviço de táxi (lock-
out), sob pena de cassação da permissão pelo Poder per-
mitente.
Os permissionários afixarão nos respectivos veículos a
tabela tarifária oficial, bem como atos dos Poderes Exe
cutivo e Legislativa, e mensagens da Administração que
sejam de interesse da comunidade,
No caso de incapacidade temporária do permissionário,pa
ra o exercício da profissão, atestadpspoRiliédico ofici
al, o veículo poderá ser operado por terceiro qualifica
do, enquanto durar a incapacidade.
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Parágrafo Único: Em caso da incapacidade tornar-se definitiva, fi
1) Art, 13-
Art. l4-
Art, 15-
Art, 16-
ca garantida a transparência da permissão à pessoa sob
cuja dependência econômica ficar o permissionário en
quanto este viver, sem posterior prejuízo do disposto *
no parágrafo segundo do artigo 4º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA VISTORIA
Os táxis só poderão entrar em serviço após vistoriado '
pelo Poder permitente.
A vistoria consistirá na verificação das condições do
veículo quanto à segurança, estabilidade, conforto, opo-
nência, higiene, e demais exigências previstas nesta
Lei,
O veículo aprovado em vistoria receberá um certificado
que obrigatoriamente, será colocado em lugar visível no
táxi e exibido quando solicitado pelo órgão de Fiscali-
zação do Poder permitente,
CAPÍTULO V
DAS MULTAS
Exceto os casos previstos no artigo 7º, as demais infra
ções às normas desta Lei serão apenas com multa que vas
riará de 2 (duas) a 10 (dez) UFIMROs, ou Unidade Fiscal
que vier a ser instituída por lei.
Parágrafo Único: A multa não paga e não reconsiderada pela Admi-
Art. 17-
nistração Municipal em processo administrativo, passa a
integrar a dívida ativa do Poder permitente.,
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAES
No prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo regu-
lamentará esta Lei, fixando, notadamente, tarifas e mo-
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Art. 18-
Art, 19-
Art. 20-
Art. 21-
dalidade de aferimento de tarifas e sua atualização, pon
tos de táxis, limite de vida útil do veículo, e estabe-
lecerá critérios para a conduta funcional do permissio-
nário; para mantença do serviço em condição de atendi -
mento ao intêresse público; para cadastramento do veícu
lo e do permissionário; valor das multas corresponden -
tes às diversas infrações, sem prejuízo do art; 7º des
ta Lei,
Enquanto não regulamentada esta Lei, a tarifa para o ser
viço de táxi será atualmente adotada pelos permissioná -
rios, na forma do anexo I.
As situações de fato existentes na data de publicação '*
desta Lei, ficarão sujeitas às exigências nela previstas
e aos efeitos dela decorrentes,
O Poder Executivo deverá estabelecer limite à permissão!
do serviço de taxi, de modo a assegurar o equilíbrio en-
tre a oferta e a procura desse meio de transporte.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito,28 de Julho de 1994,
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TARIFA DE TÁXI
Macaé R$13,00
Casimiro de Abreu R$16,00
Barra de São João R$ 6,00
Palmital R$ 6,00
Costazul R$ 4,00
Serra Mar R$.4,00
Ponte Coruja R$ 4,00
Rio Dourado R$ 9,00
Vila Verde R$ 6,00
Mar do Norte R$ 6,00
Mar do Norte Praia R$ 7,00
Cantagalo R$13,00
Lagoa da Coca-Cola R$ 4,00
Jardim Mariléa R$ 4,00
Unamar - R$ 9,00
Cabo Frio e Búzios R$26,00 o
São Pedro D'Aldeia R$20,00
Campos R$52,00
Niteroi R$59,00
Rio de Janeiro Centro R$68,00
Corrida por KM R$ 0,40
Centro Rê 2,00
Hora parada R$ 4,00
Rio das Bstras,28 de Julho de 1994,
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