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norma nº 101/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 1994
Date 1994-07-28
EmentaDispõe sobre permissão de uso dos quiosques na área urbana ou expansão urbana e dá outras providencias.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
+
LEI Nº0101/94 ,
EMENTA: Dispõe sobre permissão de uso de quios
ques na áreaturbana ou de expansão ur
bana e dá outras providências,
* MARCIA, Lust SA o ; ' :
Chuto de fabinete *O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Estado
do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e com ful
cro no Art, 30 da Constituição Federal e Arts, 132 e 275 da Lei !
Orgânica do Município de Rio das Ostras, FAÇO saber que a Câmara
Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte Leis: *
É “
Art, 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder permissão!
de uso dos quiosques incorporados ao patrimônio munici
pal ou que venham a ser construídos pela municipalidade, em área
urbana ou de expansão urbana, observadas as disposições desta Lei,
Parágrafo Único: O critério para utilização pelos permissionários
será definido por decreto, observadas as peculiaridades
“ de cada área, -
>»
4
Art. 2º - A permissão de uso será concedida mediante licitação a!
+
,
título precário, e por decreto.
Parágrafo Único: Fica excluída da exigência a que se refere este
artigo, a permissão estabelecida no Art, 275 da LOM,
Art. 3º - O permissionário não poderá, sob qualquer título, subro
gar alguém na permissão de uso, nem a transferir a ter
“ceiros, sem o prévio e expresso cônsentimento do Poder permitente,
Parágrafo Único: Excetua-se do previsto neste artigo a sucessão '
na forma da Lei cívil, definida por decisão judicial,
Art, 4º « No traspasse da permissão de uso a terceiros edm a pré
“via anuência do poder permitente ou por direito da su
cessão na forma do artigo precedente, será devida a taxa de trans
ferência equivalente a 50 (cinquenta) UFIMROs ou da Unidade Fis
cal que vier a ser criada por Lei. Y é
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.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
4
N
Art. 5º - Incidiraão sobre todos os quiosques os impostos municipais
e do alvará de funcionamento.
Art. 6º - Os quiosques serão padronizados pelo Poder permitente e
, sua construção observará os critérios que forem estabele-
cidos pelas posturas e código municipal de obras.
Art. 7º - O permissionário não poderá realizar obra que implique na
ampliação, modificação ou desfiguração do projeto origi -
nal do agrupamento de quisques a que estiver geodesicamente vincula
do, sem prévia e expressa anuência do Poder permitente,
.
Parágrafo Único: As benfeitorias de qualquer natureza, ainda que au
torizadas, incorporam-se de pleno ao quiosque «e não são
passíveis de indenização ou de direito de retenção pelo permissioná
rio.
Art, 8º - É'vedado aos permissionários ou a seus prepostos, a hospe
dagem ou a utilização dos quiosques para fins residenci -
ais,
Art. 9º - O permissionário manterá o quiosque em pleno funcionamen-
to de quinta-feira a domingo durante 08 (oito) horas diá
rias no mínimo, durante todo o ano, sob pena da sanção prevista nes
ta Lei, salvo problemas climáticos.
,
Art.10 - Ao permissionário de que trata o Art, 275 da LOM, ou que
em decorrência de Lei anterior, tenha construído às suas
expensas, e assegurado isenção de impostos e taxas municipais duran
te 96 (noventa e seis) meses retroativos a data de emissão na posse,
a título de indenização das benfeitorias.
Parágrafo 1º - Ao permissionário que, em condição idêntica ao esti-
pulado no artigo anterior, tenha concorrido para constru-
ção do quiosque com o mínimo de 60% ( sessenta por cento )de seu +
custo é assegurado isenção de impostos e taxas municipais pelo pra
zo de 72 (setenta e dois) meses, retroativa a data de emissão na *!
Posse, a título compensatório da participação,
Parágrafo 2º - A isenção que trata este artigo poderá ser renovada,
peló Poder competente, por prazo nunca inferior a 24 (vin
te e quatro) meses,.
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
" Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
Art, 11 - As faixas, dizeres ou cartazes, alusivos ao nome fantasia
ou a propaganda comercial serão previamente submetidas E
aprovação da Prefeitura Municipal, mediante requerimento dirigido ao
Secretário de Turismo, vedada a colocação de propaganda comercial !
ostensiva, sob qualquer modalidade,
Parágrafo Únicos O Poder permitente ser reserva 'o direito de vir
a explorar todo o tipo de publicidade ou propaganda comer
cial que diga respeito aos quiódsques.
e Art. 12 - Não será permitido a colocação de caixa, vasilhame e obje
x”
A tos de qualquer natureza ou serventia na área externa do
quiosque, na calçada adjacente, na via pública frontal e na faixa *
de areia da praia, exceto durante período de reposição de mercadori
as. '
Art. 13 - É prioritário o uso de fogão e equipamentos elétricos, A
utilização de equipamentos a gás, dependerá de prévia au
torização do corpo de bombeiro, ou de órgão oficial competente que
venha a ser estebelecido por Lei,
Art, l4 - D permissionário é obrigado a manter e preservar o quios-
que no mesmo estado em que o receber e sob asmais absolu-
O tas condições de higiene, utilizando-se, inclusive, de latões para
o coleta de lixo, .
Art. 15 - O permissionário estará sujeito a inspeção periódica da
Divisão de Fiscalização Sanitária a quem caberá inspecio-
nar e interditar os estabelecimentos que não satisfaçam às + exigênci,
as da Legislação pertinente, .
Art. 16 - É termiriantemente proíbida a instalação de sistema de am
pliação de som,
Art. 17 - A realização de qualquer tipo de show ou espetáculo deve-
rá ser submetida à prévia autorização do Secretário Muni-
cipal de Turismo,
Parágrafo Único: Excetuam-se do disposto neste artigo, observado no
que couber a disposição da Lei estadual Nº126/77, os perí
odos carnavalescos, de festas populares e fim de ano,
cl pp RURAL 4 VS Ed
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
Art. 18 - A "permissão de uso !! do quiosque será instrumentalizada
” por documentos expedidos pelo Poder permitente,. contendo
o nome do permissionário'e a identificação do quiosque,obrigatória
a sua afixação em lugar visível ao público,
Art. 19 » A transgressão ao artigo 7º, desta Lei, implicará na sus
pensão temporária da permissão de uso, na forma que dis-
puser o regulamento desta Lei, acrescido da multa de 50 (cinquen-
ta) UFIMROs ou de Unidade Fiscal que vir a ser criada por Lei.
Art. 29 - A infringência aos artigos 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 17 e
18 implicará na multa cumulativa de 10 (dez) UFIMROs ou.
de Unidade Fiscal que venha a ser criada por Lei,
Parágrafo Único: A reincidência, específica ou não, da infrigência,
implicará no cancelamento imediato da pemissão de uso, !
por decréto do Poder permitente,
Art, 21 - O Poder Executivo baixará decreto regulamentando, no que
couber, a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa)!
dias aa
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, reu
vogadas as disposições em contrário, *
Gabinete do Prefeito, 28 de Julho de 1994,
. V
Clanhio Ribeiro
Prefeito

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