| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 1994 |
| Date | 1994-07-28 |
| Ementa | Dispõe sobre permissão de uso dos quiosques na área urbana ou expansão urbana e dá outras providencias. |
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DU Bi á DAR na t 3 Pógina .. “ . ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Prefeitura Municipal de Rio das Ostras + LEI Nº0101/94 , EMENTA: Dispõe sobre permissão de uso de quios ques na áreaturbana ou de expansão ur bana e dá outras providências, * MARCIA, Lust SA o ; ' : Chuto de fabinete *O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e com ful cro no Art, 30 da Constituição Federal e Arts, 132 e 275 da Lei ! Orgânica do Município de Rio das Ostras, FAÇO saber que a Câmara Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte Leis: * É “ Art, 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder permissão! de uso dos quiosques incorporados ao patrimônio munici pal ou que venham a ser construídos pela municipalidade, em área urbana ou de expansão urbana, observadas as disposições desta Lei, Parágrafo Único: O critério para utilização pelos permissionários será definido por decreto, observadas as peculiaridades “ de cada área, - >» 4 Art. 2º - A permissão de uso será concedida mediante licitação a! + , título precário, e por decreto. Parágrafo Único: Fica excluída da exigência a que se refere este artigo, a permissão estabelecida no Art, 275 da LOM, Art. 3º - O permissionário não poderá, sob qualquer título, subro gar alguém na permissão de uso, nem a transferir a ter “ceiros, sem o prévio e expresso cônsentimento do Poder permitente, Parágrafo Único: Excetua-se do previsto neste artigo a sucessão ' na forma da Lei cívil, definida por decisão judicial, Art, 4º « No traspasse da permissão de uso a terceiros edm a pré “via anuência do poder permitente ou por direito da su cessão na forma do artigo precedente, será devida a taxa de trans ferência equivalente a 50 (cinquenta) UFIMROs ou da Unidade Fis cal que vier a ser criada por Lei. Y é . : | «A : + ç . ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras 4 N Art. 5º - Incidiraão sobre todos os quiosques os impostos municipais e do alvará de funcionamento. Art. 6º - Os quiosques serão padronizados pelo Poder permitente e , sua construção observará os critérios que forem estabele- cidos pelas posturas e código municipal de obras. Art. 7º - O permissionário não poderá realizar obra que implique na ampliação, modificação ou desfiguração do projeto origi - nal do agrupamento de quisques a que estiver geodesicamente vincula do, sem prévia e expressa anuência do Poder permitente, . Parágrafo Único: As benfeitorias de qualquer natureza, ainda que au torizadas, incorporam-se de pleno ao quiosque «e não são passíveis de indenização ou de direito de retenção pelo permissioná rio. Art, 8º - É'vedado aos permissionários ou a seus prepostos, a hospe dagem ou a utilização dos quiosques para fins residenci - ais, Art. 9º - O permissionário manterá o quiosque em pleno funcionamen- to de quinta-feira a domingo durante 08 (oito) horas diá rias no mínimo, durante todo o ano, sob pena da sanção prevista nes ta Lei, salvo problemas climáticos. , Art.10 - Ao permissionário de que trata o Art, 275 da LOM, ou que em decorrência de Lei anterior, tenha construído às suas expensas, e assegurado isenção de impostos e taxas municipais duran te 96 (noventa e seis) meses retroativos a data de emissão na posse, a título de indenização das benfeitorias. Parágrafo 1º - Ao permissionário que, em condição idêntica ao esti- pulado no artigo anterior, tenha concorrido para constru- ção do quiosque com o mínimo de 60% ( sessenta por cento )de seu + custo é assegurado isenção de impostos e taxas municipais pelo pra zo de 72 (setenta e dois) meses, retroativa a data de emissão na *! Posse, a título compensatório da participação, Parágrafo 2º - A isenção que trata este artigo poderá ser renovada, peló Poder competente, por prazo nunca inferior a 24 (vin te e quatro) meses,. . ESTADO DO RIO DE JANEIRO " Prefeitura Municipal de Rio das Ostras Art, 11 - As faixas, dizeres ou cartazes, alusivos ao nome fantasia ou a propaganda comercial serão previamente submetidas E aprovação da Prefeitura Municipal, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Turismo, vedada a colocação de propaganda comercial ! ostensiva, sob qualquer modalidade, Parágrafo Únicos O Poder permitente ser reserva 'o direito de vir a explorar todo o tipo de publicidade ou propaganda comer cial que diga respeito aos quiódsques. e Art. 12 - Não será permitido a colocação de caixa, vasilhame e obje x” A tos de qualquer natureza ou serventia na área externa do quiosque, na calçada adjacente, na via pública frontal e na faixa * de areia da praia, exceto durante período de reposição de mercadori as. ' Art. 13 - É prioritário o uso de fogão e equipamentos elétricos, A utilização de equipamentos a gás, dependerá de prévia au torização do corpo de bombeiro, ou de órgão oficial competente que venha a ser estebelecido por Lei, Art, l4 - D permissionário é obrigado a manter e preservar o quios- que no mesmo estado em que o receber e sob asmais absolu- O tas condições de higiene, utilizando-se, inclusive, de latões para o coleta de lixo, . Art. 15 - O permissionário estará sujeito a inspeção periódica da Divisão de Fiscalização Sanitária a quem caberá inspecio- nar e interditar os estabelecimentos que não satisfaçam às + exigênci, as da Legislação pertinente, . Art. 16 - É termiriantemente proíbida a instalação de sistema de am pliação de som, Art. 17 - A realização de qualquer tipo de show ou espetáculo deve- rá ser submetida à prévia autorização do Secretário Muni- cipal de Turismo, Parágrafo Único: Excetuam-se do disposto neste artigo, observado no que couber a disposição da Lei estadual Nº126/77, os perí odos carnavalescos, de festas populares e fim de ano, cl pp RURAL 4 VS Ed ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras Art. 18 - A "permissão de uso !! do quiosque será instrumentalizada ” por documentos expedidos pelo Poder permitente,. contendo o nome do permissionário'e a identificação do quiosque,obrigatória a sua afixação em lugar visível ao público, Art. 19 » A transgressão ao artigo 7º, desta Lei, implicará na sus pensão temporária da permissão de uso, na forma que dis- puser o regulamento desta Lei, acrescido da multa de 50 (cinquen- ta) UFIMROs ou de Unidade Fiscal que vir a ser criada por Lei. Art. 29 - A infringência aos artigos 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 17 e 18 implicará na multa cumulativa de 10 (dez) UFIMROs ou. de Unidade Fiscal que venha a ser criada por Lei, Parágrafo Único: A reincidência, específica ou não, da infrigência, implicará no cancelamento imediato da pemissão de uso, ! por decréto do Poder permitente, Art, 21 - O Poder Executivo baixará decreto regulamentando, no que couber, a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa)! dias aa Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, reu vogadas as disposições em contrário, * Gabinete do Prefeito, 28 de Julho de 1994, . V Clanhio Ribeiro Prefeito