| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 1994 |
| Date | 1994-08-27 |
| Ementa | Cria o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Rio das Ostras (IPASRO). Lei 144/95 introduz modificação - Lei 149/95 introduz modificação - Lei 159/95 introduz modificação – Lei 199/96 introduz modificação - Lei 255/97 introduz modificação - Lei 265/97 introduz modificação - Lei 285/97 introduz modificação - Lei 520/00 introduz modificação - Lei 530/01 introduz modificação Lei 660/02 introduz modificação. |
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“Lei no 0103/94 y E . os Y Ementa: Cria o Instituto de Frevidência e E Assistência dos Servidores Municipais vo Ucta ce. Ei 1 08. na é de Rio das Ostras, e dá autras Providências. meg : ê i A MACHADO... É . CA LUpTOS ; : MAR rshefelde Gabinete ê O Frefeito Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte Lei: Art. ta — Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E XETÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO DAS USTRAS - IPASSO. Farágrato Único — O IPASRO constitui serviço público muné ci pal, natureza autárquica, com autonomia acministrativa e tip nHeira. Brt. o - Q IFASRG têm por finalidade proporcionar aas Servidores municipais ativos, inativos e cutros previstos nesta Lei, cod ribuintes obrigatórios ou facultativos, os beneficios da previdência e . dass itência suctial, previstos na lei Complementar ng 079/94, de Ei de féfdreiro de iSP4 — ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PúBLICOS MUNICIPAIS - : ogandu-se em todas as obrigações dai decorrentes. Dr ' TiTiLD 1 PU , o | DA ADMINISTRAÇÃO 4 o 8 34. ] MAR JA CIC CT IA LACÇHADO i ns rt A , 1 «3 ciubineto DA ESTRUTURA GDMINISTRATILMO— tim — - À rt. 2) — O IPASAO têm a seguinte estrutura administrativa: a) Diretoria Executiva bt) Conselho Fiscal e cj Conselho Municipal de Previdência e Assistência -— CMPA 1 eo - SEGHOD Co . . 2 - « . . . DA DIRETORIA EXECUTIVA ' rt. 4y — À Diretoria Executiva é composta de . a) Presidente º . b) Diretor Administrativo e c) Diretur de Previdência e Assistência “ $ do -—- OQ Presidente do IPASRO, terá seu nome indicado e homologado pelo Chefe do Poder Executivo, com cargo comissionado simbalo o + e mandato de O2 (dois) anos, podendo ser prorrogado. Ot $& Po - Os Diretores do IFASRO, em número de 02 (dois), com “andato de DE (dois) anos, prorrogável, com cargo commissionado simbolo C-B, otegecerão a seguinte indicação: . a) — Diretor Administrativo; pelo Fresidente da Câmara Municipal da Rio das Ostras. = b> -— Diretor de Frevidência e Assistência pelo sindicato qse Municipais de Rio das Ostras. $ 39 — As indicações e homolagações serão efetuadas até o dia ES de janeiro e os membros da Diretoria Executiva serão empossados pelo Prefmito Municipal até o dia Si do mesmo mês, + . à $ 4a - Seo Presidente não for nomeado no prazo de 30 (friata) dias, assumirá o Presidente do Conselho Municipal da Previdência e itência, pela inteireza do mandato. ro, no. . . me . & So -— Se no prazo maximo de 30 (trinta) dias não forem indicados pelos respectivos árgãos, o membro ou membros da Diretoria, as neineações caberão ao Prefeito. Brt. So - O servidor investivo no cargo de Presidente ou no > de Diretor do IPASRO será afastado “ex-oficio", do seu cargo, ou função, serido-lhe facultado optar pela sua remuneração, garantido todos os seus direitos. ar o Art. bo - G exercicio do cargo de Fresidente ou Diretor do IV ORO, é incompativel com de cargo eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, J - Art. 7o- Perderá o mandato c membro da Diretoria Executiva que . I — tomar Fosse do cargo eletivo para os Foderes Executivo ou Legislativo; o II - faltar a três reuniões da Diretoria ordinárias ou taxtraordinárias, seguidas ou a seis intercaladas sem motivo justificado, em caga exercicio financeiro; 1º III —- for condenado por sentença criminal irrecorrivel; Ja 14 — perder, ou tiver suspensos, seus direitos políticos; V — deixar de tomar posse, sem motivo justificado no prazo aa (quinze) dias; VI — praticar ato incompativel com o exercício de suas atribuições; “o. Ea . MIIC corrupção 3 . - “se utilizar do mandato para praticar ato de ou de improbitiade administrativa; . “o - $ io — Nos casos dos incisos I a Ve VII, deste artigo, e do artigo é&p a perda de mandato será declarada pelo Prefeito Municipal, por exoneração; cabendo ainda ao Prefeito Municipal a nomeação do substituto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias $ 2o - No caso do inciso VI a perda do mandato será decidida pelo Conselho Municipal da Previdência e Assitência —- CMPA, em sessão extraordinária especialmente convocada para este fim,por maioria de seus membros, assgurando-se ao actisado a mais ampla defesa: .. . $ 29 - D membro da Diretoria Executiva acusado de infração capitulada nos incisos VI e VII será afastado de seu cargo sem prejuizo de sua defesa , até descisão final do CMPA. Art Bg - São impedidos de servir à mesma Diretoria: - I —- marido , mulher e companheira; II - ascendente e descendente; =. III —- sogro e genro, ou nora; 1 IV — parente colateral ; V — cunhados, durante o cunhadio; VI — padastro, madrasta e enteado o) , J. Art. 92 — A Diretoria Executiva do IPASRO se reunirá, or di A riamente uma vez por quinzena, ou extraordináriamente quando convocada por seu Presidente. , Farágrafo Unica —- E vedada a discussão de assuntos estranhos aqueles que motivaram a convocação extraordianária da Diretoria Executiva. a Art. 10 — Ao Presidente da Diretoria Executiva compete: I —- presidir as reuniões da diretoria; n II —- representar o IPSRO, ativa ou passivamente, em í juízo ou fora dele; Ili — nomear, exonerar, e demitir os servidores do IPASKRO; IV — exercer funções disciplinares; 0 V — baixar atos normativos; VI - receber contribuições e doações; VII - movimentar contas bancárias em conjunto com o : Diretor Administrativo; - VIII - autorizar o pagamento de beneficios; IX —- deferir, ou indeferir, a concessão de beneficios; X —- remeter ao Poder Executivo, até q dia Si de outubro de cada ano, a proposta orçamentária da autárquia, para O exercício seguinte; . XI - remeter ao Poder Executivo, até o dia 34 de janeiro de - cada ano, as contas do exercício encerrado em 21 de º dezembro do ano anterior; . XII - julgar, em segunda instância, os recursos dos segurados, . dependentes, os quaisquer outros interessados, interpostos dentro de trinta dias, arrazoados ou mediante termo nos autos, manifestando vontade de recorrer contra descisões do Diretor de Previdência e Assistência; XIII — praticar todos os atos necessários á administração da autarquia. 00 “e, Farágrã£o Único - Os processos submetidos as julgamento do Pesidente do IPASRO deverão ser decididosno' prazo de dez dias, sob pena de fer considerado provido o recurso interposto, pelo decurso prazo. ' Art. ii — Compete ao Diretor Administrativo: I — substituir o Fresidente do IFASRO, nas suas faltas, eventuais impedimentos, ou perda de mandato daquele; II - coordenar, dirigir e superinteder a administração da autarquia; III — administrar os serviços de a) — pessoal; b) — tes ouraria; Cc) —- comunicações; d) —- aquisição de material de consumo e permentenrte, observando normas de licitação e os limites duodecimais das dotações vreamentárias; e) - arquivo; f) —- cadastro de bens imóveis e móveis; 9) — contabilidade; IV — examinar, instruir e despachar processos de natureza administrativa; V —- movimentar contas bancárias, em conjunto com o Presidente do IPASRO; Art. 12 - Compete ao Diretor de Previdência e Assistência: 1 -— receber, examinar, instruir e despachar os processos de benifício e assistência aos segurados ; deferindo aqu não, a sua concessão; II — dirigir e superintender os encargos por prestação de benifícios ou auxílios sociais; III - dirigir e superintender os encargos por prestação de serviços e/ou auxílios assistenciais médicos, que serão ministrados com a amplitude que O permitemos recursos financeiros disponiveis, a saber: a) —- assistência médica hospitalar, de enfermagem e odontológica, sob regime próprio ou de credenciamento; b) — assistência pré natal e natal; c) —- fornecimento de medicamentos; d) —- assistência social; IV — conferir a prestação de contas de serviços médicos na espécie sob convênio com o IPASRO; V — emitir parecer sobre as condições em que tais serviços medico-hospitalares devam ser prestados. 20 4 a PAR. 10B e vero pera, . nt - SEÇãO II” | . Voa a ,. DO CONSELHO FISCAL . ' Art. 43 —-— OQ conselho Fiscal será composto de seis membros, sendo três efetivos e três suplentes, todos servidores municipais eleitos pelos contribuintes obrigatórios, por intermédio do Sindicato do Servidor Municipal de Rio das Ostras, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado. . $ ig - A eleição será realizada entre os dias 15 e ES de janeiro e os eleitos empossados pelo Frefeito Municipal até o dia 34 do mesmo mês. * 2o — Uma vez empossado, o Conselho Fiscal elaborará, dentro de trinta dias, o seu regimento interno. Art. 14 — Ao Conselho fiscal se aplicam as normas contidas nos artigos 6p, 70 e 89, desta Lei, no que couber. , Art.13 — fo Conselho Fiscal compete: I -— fiscalizar a gestão financeira do IPASRO acompanhando a execução orçamentária conferindo a classificacão dos fatos contábeis e examinando a sua procedência e 4 exatidão; « » II -— julgar quaisquer alterações no orçamento e proceder em « face dos documentos de receita e despesa a verificação Je dos balancetes mensais, emitindo parecer; to III - examinar e dar parecer sabre o balanço geral e elementos suplementares ; IV — requisitar ao Presidente do IPASRO a correção de irregularitades verificadas, assim como, informações ou diligências que se fizerem nescessárias; V — examinar, previamente, os contratos, acordos e convênios firmados pelo IPASRO emitindo parecer; - VI - examinar, previamente, os processos de alienação de bens imóveis do IPASRO emitindo parecer; - VII — fiscalizar, individual aqu coletivamente, os serviços prestados pelo IPASRO; . Art. 16 -— TU Conselho fiscal se reunirá uma vez por mês ordinariamente ou extraordináriamente atendendo à convocaçãode seu Presidente, do Presidente do Conselho Municipalda Previdência e Assitência oe Presidente do IPASRO e sempre fora do horário normal de expediente. - $ dio -—- Os Conselheiros serão remunerados em importância tarrespondente a 1/4 (um quarto ) do salário mínimo por reunião que comparecerem, até o máximo de duas reuniões por mês. $ do -— Os membros suplentes só farão jus a remuneração, substituiram os membros efetivos. << lu $ 30 -— Ferderá o mandato qo Conselheiro que faltar a duas reuniões consecutivas, ou a quatro alternadas, no mesmo exercicio financeiro, sem motivo justificado. 20 quan + a Cate $.g40 "= O exercício financeiro corresponda ao. ano civil, iniciando-se &m lo' de janeiro e terminando em Si de dezembro. “e SEÇãO III DO CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA cnfa' Art. 17 — Q conselho Municipal da Previdência e Assitência — coMA, é órgão colegiado, consultivo e deliberativo, formado por (06) Conselheiros — três (03) efetivos e três (09) suplentes, todos servidores municipais, eleitos pelos contribuintes obrigatórios, por intermédio do «indicato do Servidor Municipal de Rio das Ustras, para um mandato de 02 Edois) anos, podendo ser prorrogado. $ ig - A eleição de que trata este artigo será realizada entre os dias 15 e 25 de janeiro e os eleitos empossados até O dia 31 do mesmo mês, pelo Prefeito Municipal. . $ 22 - 8o CMPA se aplicam as disposições contidas nos artisos &y, 7o e 89, desta Lei, no que couber. $ 30 - OQ Presidente do CMFA será eleito, anualmente, por tu os Conselheiros, efetivos , conforme dispuser em seu regimento interno. $ 42 —- O CHPA se reunirá, ordináriamente, uma vez por mês e extraordináriamente sempre que se fizer nescessário, por convocação de seu Presidente; do Presidente do Conselho Fiscal ou do Presidente do IPASRO e semprê fora do horário normal de expediente. Va 55º? a $ 6 - Pela participação em órgão colegiado, de deliberação coletiva os Conselheiros, em exercicio, perceberão “ijeton" no valor correpondente a 1/4 (um quartoo) do salário mínimo por sessão, até um máximo dé (02) sessões, por mês, =. Art. 18 —- Ro Conselho Municipal da Previdência e Assistência compete: . I - elaborar o seu regimento interno; - II —- julgar, em última instância, os recursos de segurados, dependentes ou quaisquer outros interessados, interpostos dentro de trinta dias, arrazoados ou mediante simples [) termo .nos autos, manifestando vontade de recorrer contra = descisão do Presidente do IPABRO; III - a uniformização dos despachos e/ou descisões; IV — jsilgar,em sessão extraordinária, os Diretores do IPASRO, - pelas infrações capituladas no artigo 7q incisos VI e VII, desta Lei; V —- declarar a perda do mandato de Diretor do IPASRO aque tenha sido julgado culpado como incurso nos incisos VI e VII, do artigo 79, desta Lei; . VI -—- propor à Presidência do IPASRO . a) — providências para aplicação equitativa de verbas de modo a garantir quantitativos maiores à previdências . e à assistência; a b) - medidas tendentes a minimizar os riscos; c) - modificações na estrutura e no quadro pessoal do IFASRO; VII - decidir sobre assuntos relacionados com a) — aquisição, ou alienação, de bens imóveis; b) — contratos de serviços; c) —- contratos de obras; d) - convênios; <s e) - contratos de financiamento; 4 MtANS- b ota (om. 104 e Ee AV. C Ilma) + VIII ="apíeciar,. discutir e emitir parecer sobre qualquer NE assunto encaminhado pela Diretoria Executiva. ' . Parágrafo Único — 05 recursos referidos no inciso II deverão ser julgados no prazo máximo de trinta (30) dias contados de seu recebimento na Secretaria do IPASRO sob pena de serem providos, pelo simples decurso de prazo. a TiTULO II DO CAMPO DE APLICAÇÃO CAPITULO I á DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES , Art. 419 — As pessoas amparadas pela previdência do IPASRO são seus beneficiários, classificados, para efeito de filiação, como "segurados" e "dependentes". $ to - São segurados os que exercem atividade remunerada, efetiva ou não, permanente ou temporaria, regularmente admitidos no serviço PL ico municipal, e os inativos, conforme estabelecido na “SEÇÃO 1". $ 2o - São dependentes as pessoas como tal definidas na “SEÇÃO II" a SEÇãO I » DOS SEGURADOS - Art. 20 — São "segurados" e "contribuintes" obrigatórios" do IPASRO: 1 -— os servidores Municipais de Rio das Ostras n das suas autarquias e fundações municipais; Ed II -— os servidores do IPASRO; III —- os inativos; . IV -— os beneficiários da “pensão por morte". Art. 21 - São "segurados facultativos” do IPASRO 1] 1 - O Prefeito Municipal aca II -—- O Vice-Prefeito III — Os Vereadores IV —- Os ocupantes de "cargos em comissão" que não pertençam a qualquer uma das categorias previstas nos incisos do artigo anterior Parágrafo Unico - A inscrição como “segurado facultativo" obriga o candidato ao exame de saúde, não podendo requerê-la quem tiver mais de sessenta (60) anos de idade, inclusive. Art. ee — OQ segurado facultativo depois de doze (12) contribuições consecutivas, poderá continuar como segurado do IPASRO, mesmo ocorrendo a sua desvinculação do serviço público municipal, mediante comunicação da Previdência e Assistência, dentro dos trinta (30) dias imediatos à sua desvinculação. Parágrafo Unico -— Depois da comunicação, [e] segurado deverá iniciar o pagamento de suas contribuições, em dobro, até o décimo <109)/ dia imediato à comunicação, obrigando-se a integralizar, também em dob «quaisquer contribuições relativas ao periodo da interrupção. 200 X “lvata Uno páritos e por ba) e frio 230 - Estão excluidos da categorias de “segurados e contribuintes” obrisatórios" da previdência ad IPASRO os servidores da administração pública municipal que prestem serviços sob o regime da Cl T. ersejam contribuintes do INSS. Art. 24 — O ingresso em atividade abrangida pela previdência social do IPASRO determina a filiação obrigatória. $ io- afiliação êéiunicae pessoal, ainda que O segurado exerça mais de uma atividade remunerada $ Po - A filição obriga ao pagamento das contribuições previstas, durante todo o prazo da atividade e na inatividade. % 3a - Quem exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social do IPASRO, está obrisado e contribuir em relação a todas as atividades exercidas. & 49 - O pagamento de contribuições por quem não preencha as qualifições para a filiação à previdência social do IPASRO, nos termos dos artigos 20 e 22, não gera direito a qualquer das suas prestações. º Art Es - A perda da qualidade do segurado importa na ucidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvando o contido no parágrafo único do artigo 26, desta Lei. a Art. Pê — Mantém a qualidade de segurado, independentemente de-contribuição: ” va 1 -— até doze meses após a cessação das contribuições o Te segurado que deixar de exercer atividade abrangida pela previdência social do IFASRO; II — até doze meses, o segurado que estiver suspenso, ou licenciado, sem remuneração. Parágrafo Unico - Durante o prazo estabelecido nos incisos supra, O segurado conserva seus direitos perante a previdência social do IPASRO. e SEÇãO II DOS DEPENDENTES frt. 27 - São AEE nd do segurado nojento a) - q cônjuge, enquanto perdurar a coabitação; b) —- os filhos, ou enteados, até dezuito anos de idade ou, se estutdante, até vinte e dois anos de idade; ou, se inválidos, enquanto perdurar a invalidez; . CD) — a pessoa desquitada, separada judicialmente ou “. divorciada, com percepção de persão alimenticia; í OD - o companheiro, ou companheira, designado, que comprove . união estável como entidade familiar; : e) —- a mãe eo pai, que comprove dependência econômica do segurado; f) —- a pessoa designada, maior de sessenta anos de idade, e a pessoa inválida, enquanto perdurar a invalidez, que vivam sob a dependência econômica do segurado; oO - 0 menor sob a guarda do segurado, por determinação judicial, ou por ele tutelado, que não tiver bens ou - renda suficientes & sua própria manutenção, até + completar dezeito anos de idade; “r dezoito 0 eme 3a ' + fes - 1 pe 5 $ : eo ' ” te - e ' i os da . ad s F ve “E h).= olirmão órfão; até dezoito anos de idade, e-o inválido, a o .a . o “enquanto perdurar a invalidez que comprovem a sua dependência econômica de segurado. . Art. 28 -— A designação é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida . Independe de formalidade especial, valendo para esse efeito, a simples declaração firmada pelo segurado perante o IPASRO. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO " los Art. 292 —- A inscrição do segurado obrigatório far-se-á ex- oficio" e a de seus dependentes mediante requerimento . Parágrafo Unico -— Depende de requerimento a inscrição dos segrrados facultativos e seus dependentes. R ârt. ao -— Considera-se "inscrição", para os efeitos da previdência e assitência do IPASRO. I - do segurado: a prova perante o IPASRO dos dados função, nO mbito da Administração Municipal Direta , das autarquias, das fundações, bem como de vutros elementos nescessários, ou úteis, a caracterização da qualidade de segurado; II - do dependente: a qualificação individual mediante prova perante o IPASRO, da declaração ou designação feita pelo segurado; dos dados pessoais; do vínculo juridico-ecanômico com ele, e de aqutros elementos nescessários ou úteis, à caracterização da qualidade de dependente. ve $& io - À inscrição de dependente incumbe ao segurado e deve ser feita, guando possível, no ato de sua inscrição. o % Po - O fato superviniente que importe em inclusão, ou exclusão, de dependente deve se comunicado ao TPASRO com as provas corvespondentes. “o * 39 - Decorrendo o falecimento do segurado, sem que ele tenha feito a inscrição do dependente, caberá a este fazê-la. - $ 49 - a inscrição indevida é insubsistente, não serando direito de qualquer espécie. o DOS BENEFÍCIOS Brt. agi — Para os efeitos da previdência e da assistência social do IPASRO, beneficio é a prestação pecuniária e assistencial ao banificiário. CAFiTULO TI Farágrafto Unico - Incluem-se no conceito de benificio, pela expressão econômico-financeira: a) —- a assistência médico-hospitalar; b) — a assistência odontológica . c) —- o fornecimento de medicamentos. Art. 32 — Os benefícios da previdência e da assistência social do IPASRO compreendem: 1 — quanto ao segurado: a) - aposentadoria; b) — auxilio natalidade; c) — assistência à saúde; ) — auxilio doença; e) — auxilio acidente; <a 5 vala teme & 105 e o 10€ OC CR ira) De II-= quanto ac dependente: Va e. lo a) - pensão vitalicia ou temporária; Cl b) —- assistência à saude; Cc) —- auxilio funeral; ” . SEÇãO 1 os DO PERÍODO DE CARÊNCIA Brt.23 -— periodo de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis, para que [a] benificiário faça jus aos benifícios. o Art. 34 - O periodo de carência é contado da data da inscrição do segurado no IPASRO. Art. 35 — OQ periodo de carência, para todos os benificios, é de .:20 (cento e vinte) meses de contribuição , consecutivos respeitado o disposto no artigo 349 desta Lei. ) Art. 36 — Independem do periodo de carência 1 - OD auxílio funeral; II - O auxílio natalidade; os III — a assistência à saúde; op IV - a aposentadoria por invalidez,na forma do ertigo 380, I, $ do, desta Lei, quando a doença se manifestar após a Vos filiação do segurado no IPASRO; os Art. 37 - Quem perder a condição de segurado do IPASRO e nela reingressar, ficará sujeito a novo periodo de carência, salvo no tocante ao benefício cuja imprescribilidade já esteja assegurada, na forma do parágrafo Unico do artigo 26, desta Lei Parágrafo Unico - Não são contadas, para efeito de carência, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. . SEÇãO I CAPITULO III DA CONCESSÃO DOS BENIFiCIOS DA APOSENTADORIA Art. 38 — O segurado será aposentado: e 1 -— por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcional nos temais casos; II — compulsóriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III — voluntariamente: a) — aos trinta e cinco anos de serviço, se homen, e aos 30 anos de serviço, se mulher, com proventos integrais; b) — aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se Sgirrotessora, com proventos integrais; <a Liv. ata por” e | adm po 106 uma) Cc - aos trinta: anos de serviço, se homen; e ags vinte e ” : cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse Ko tempo ; o d) — aos sessenta e cinco anos de idade, se homen, e aos . sessenta, se mulher; com proventos proporcionais ao tempo de serviço E o $ 19 - Considerem-se doenças graves, contagiosa ou incuráveis a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingressar no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreverssível e incapacitante, espodiloartrose anquilazante, neiropatia grave, estado avançado de (osteite), Sindrome de Imunodeficiência Adquirida — AIDS e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada. - $ eo - Nos casos de exercício de atividades consideradas penósas, insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas “a” e "Cc", observará o disposto em Lei especifica. Art. 39 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato com vingência a partir do dia imediato àquele em que Oo sq: atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art. 40 - A aposentadoria voluntaria ou por invalidez, vigorará a partir da data da publicaçãodo respectivo ato * . $ io - A aposentadoria por invalidez será precedida de Licenta para tratamento de saúde, por periodo não excedente a vinte e quatro meses exceto nos casos previstos no Art. 48 da lei Complementar 079/94. o & eo - Expirado o periodo da licença e não estando o servidor em condições de reassumir O cargo, ou ser readaptado, será aposentado na forma prevista no inciso 1, do artigo 380. $ 3920 -—- O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrosação da licença. Art. 44 - O provento da aposentadoria será calculado com var: no disposto no inciso I do Artigo 36 da Lei complementar o7YPoAde ei de fevereiro de 1994. e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. e Parágrafo Unico - São estendidos aos inativos quaisquer benificios ou vantagens posteriormenteconcedidos aos servidores em atividade, inclusive guando decorrente de transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. . Art. 42 -— O segurado aposentado com provento proporcional ao tempo do serviço, se acomedido de qualquer moléstia especificada no parágrafo io, do artigo 389, passará a perceber provento integral, : Art. 43 - Quando proporcional ao tempo de serviço, [] provento não será inferior a um terço (1/3) da remuneração da atividade. Parágrafo Unico - Nenhum provento será inferior ao salário mínimo. Art. 44 — Ao segurado aposentado será paga a gratificação natalina até o dia vinte de dezembro em valor igual ao do respectivo provento. 440 o! Irado erre po 106 e pá, Elm (tra) . REC Art: “45 —- fo: ex combatente qua tenha | -efetivamente participado “de operações bélicas, durante a Sedunda Guerra Mundial, nos termos, da Lei no 5.315/67, será concedida aposentadoria com provento integral, aos vinte e cinco anos de efetivo exercicio. . É SEÇãO II e. DO AUXILIO A NATALIDADE oa Art 46 — OD auxílio natalidade é devido a segurada por motivo de nascimento de filho, em quantia igual ao salário minimo, inclusive no caso de nati-morto. . $ 4o - Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio matálidade será de um salário minimo por nascituro. . 4 o - O auxílio natalidade será pago ao conjusê ou companheiro, segurado, quando a parturiente não for segurada. q SEÇÃO III DA ASSISTÊNCIA A SAUDE - 4 Art. 47 — À assistência á saúde do segurado e de seus dependentes será prestada, basicamente, nos limites das disponibilidades financeiras do IPASRO, conforme disposto em regulamento, e compregderá a) assistência médica e hospitalar; b) assistência odontológia, e c) fornecimento de medicamentos ER Parágrafo Unico - A assitência à saude mencionada neste artigo, só será, prestada naquilo que O município não oferecer através de Sus. s istema Unificado de Saúde). Art. 48 — Será concedida ao segurado licença para tratamento fe saúde, com base em perícia médica, sem prejuizo de sua remuneração. Parágrafo Unico - As licenças de até quinze dias serão remuneradas pelo órgão empregador do segurado; as que ultrpassarem aquele prazo correrão por contado IPASRO. Art. 49 -— Para licença até trinta (30) dias a inspeção será feita por médico da Secretaria Municipal de Saúde, e, se por prazo superior, por Junta Médica daquela secretaria. Parágrafo Único — Sempre que necessário a inspeção será realizada na residência do segurado, ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. e Art 30 - Findo o prazo da licença, o segurado será submetido a nova inspeção médica que concluirá pela volta ao serviço, pela prerrogação da licença, ou pela aposentadoria nos termos do artigo389 desta Lei Art. 54 - oq atestado e o laudo da Junta Médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lessões produzidas por /acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especify as no parágrafo primeiro ($i9) do artigo 389 desta Lei. 4 ES |> m v + , Cota t 3 =“. - º “ . : . 1 Vs te . . . Fr. « “ - 4 “4 a. . ] A : 4" PO R : . , ' “ .. e, , Ko DA FENS30 FOR MORTE so Art. 52 - A pensão por morte é composta de-cotas devidas aos dependentes do segurado, aposentado ou não, cujo o óbito tenha ocorrido após. 12 (doze) contribuições mensais, sendo reajustadas na mesma forma e Proporção em que se verificar v reajuste de vencimento do segurado em atividade. . Parágrafo Unico - a pensão terá valor igual ao último vencimento básico recebido pelo segurado à época do seu óbito, acrescido da média das vantagens recebidas com habitualidade nos últimos 12 (doze) meses. : . Art. 33 -— As pensões se distinguem, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. , $ ío — A pensão vitalícia é composta de cotas permanentes que somente se extinguem, ou revertem, com a morte de seus beneficiários. $ 2o- A pensão temporária é composta de cotas que podem se xtinguir, ou reverter, por motivo de morte cessação de invalidez ou m ridade do beneficiário. Art. 54 - São beneficiários das pensões: « 1 —- vitalícia , . a) —- o cônjuge; wx b) —- a pessoa desquitada, separada judicialmente ou o divorciada, com percepção de pensão alimentícia; o. ce) - o companheiro, ou companheira, designado que comprove o união estável como entidade familiar; . qd —- a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do 1. segurado; t e) —- a pessoa designada, maior de sessenta anos de idade, e a pessoa inválida, enquanto perdura a invalidez, que vivam sob a dependência econômica do segurado; II - temporária: e a) - Os filhos, ou enteados até dezoito anos de idade, ou se : estudantes, até vinte e dois anos de idade, ou, se inválidos, enguanto perdurar a invalidez; b) - o menor sob a guarda do segurado por determinação judicial, ou por ele tutelado que não tiver bens ou renda suficientes à sua própria manutenção até completar dezoito anos de idade; . $ 1io-A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de wie tratam as alíneas “a! e "c", do inciso I deste artigo, exclui desse direito os beneficiários referidos nas alíneas “d" e "e" |, daquele inciso. o $ o -— À concessão de pensão temporária aos beneficiários referidos na alinea "a", do inciso II deste artigo, exclui desse direito os beneficiários referidos nas alíneas "b" e "c" daquele inciso. Art. 55 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária, $ do - Qeorrendo habilitação de vários titulares À persão vitalícia, off valor será rateado em partes iguais entre os ben ficiários habilitados” E 13 5 ÃO ( veta) - & 'eo) - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, “metade do valor caberá ao titular, du titularides, da pensão vitalícia e a outra metade ao titular, ou da pensão temporária, rateada, cada metade, em partes iguais entre os respectivos titulares $ 302 - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateada, em partes iguais, entre os habilitados. ro Art. S6 -— A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo-se, somente, as prestações exigidas há mais de cinco anos. “o Parágrafo Unico - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia, que implique exclusão do beneficiário, ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for fornecida. Art. S7o - Não faz jús à pensão, o beneficiário condenado por crime doloso de que tenha resuitado morte do segurado. Brt. São -— Será concedida pensão provisória, por morte presumida do segurado, nos seguintes casos; 1 -— declaração de ausência, firmada pela autoridade judiciária competente; * II -— desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como “acidente de trabalho"; ta III -— desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo, ou em missão de segurança. vo. Farágrafo Unico - A pensão provisória será trasnformada, em vitalícia, ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua declaração, reservado o eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que -o benefício será automaticamente cancelado. « Art. 59 — Acarreta a perda da qualidade de beneficiário: I-oseu falecimento; II —- a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a da pensão ao conjusê; III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; Iv -— a maioridade do filho , do enteado, do irmão órfão, do tutelado e daquele que estiver sob a guarda do segurado em razão de determinação judicial; V-—- o casamento: VI - a renúncia expressa; VII — a acumulação de pensão, na forma do artigo 61. - Art. 60 — No caso da perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: o 1 — da pensão vitalicia; a) — para os titulares remanescentes dessa pensão; b) —- para os titulares da pensão temporária, no caso de inexistirem titulares remanescentes da pensão vitalicia; II — da pensão temporária: a) —- para os titulares remanescentes dessa pensão; N »- para os titulares da pensão temporária, no caso de Ce inexistirem titulares remanescentes da pensão vitalícia; M H1 we Ê « ms N . a ' sete a 4 E PRECE < ' < 3 . a N g : + “e; |) + : 3 , é co dy ada pós tor " Ndee Parâgrafo Unico — O conjugê, estando ou não desquitado ou separado "judicialmente, ou o ex-coniusê divorciado, que está recebendo prestação de alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judiçialmente arbitrada, no percentuld em vigor à data do óbito, destinando - se O restante da pensão previdenciária aos demais dependentes habilitados. . . Art. 61 — Ressalvando o direito de opção, é vetada a percepção acumulada de mais de uma pensão devida pela Municipalidade, - SEÇÃO V DO AUXILIO FUNERAL . Art. 42 - O auxilio-funeral é devido à família do segurado falecido, na atividade ou aposentado, em valor correspondente a um mês da sua remuneração ou provento. $& fo - Em caso de acumulação de cargo, o auxilio-funeral somente será pago em razão do cargo de maior remuneração. ) $ Po - O auxilio-funeral será pago no prazo de quarenta e 0 horas, contadas da data de seu requerimento, à pessoa da família do segurado falecido, obedecida a ordem de beneficiários aludida no artigo São, desta Lei. «+ N TiTULO III DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA CAPÍTULO I DO PLANO DE CUSTEIO N Art.&B — Será aprovado anualmente por Decreto do Poder Executivo o “Plano de Custeio do Regime do IFASRO", contendo o processo financeiro, o valor total da s reservas no fim de cada exercício, e a sobre-carga administrativa. Parágrafo Unico - Q Flano de Custeio, obtido por normas de previsões de receitas e despesas, através de avaliações atuariais, se destina A planificação econômica do regime e seu consequentes equilibrio técnico científico. Art. 64 - O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, poderá incluir anualmente na proposta orçamentária, um auxílio financeiro ao TPASRO para suplementar a manutenção dos seus serviços. SEÇÃO 1 DAS RECEITAS . Art. 65 —- Constituem receitas do IPASRO, a) — as dotações orçamentárias; b) —- as contribuições dos segurados obrigatórios e facultativos conforme disposto pelos artigos 209 e lo, desta Lei; as contribuições obrigatórias da Prefeitura Municipal, e “dos órgãos da Administração indireta; C&' as subvenções, auxílios e suplemntos; 4 ») —- os resultados das operações de créditos; . Cc) 15 . 4 AR ASO Vtmo- pág: 107 é pag 19 [gera ) mr RE Dz os juros-e os rendimentos do patrimôrio do IPASRO; vo Mov gy o produto das aplicações dos recursos disponíveis; Lo h) —- as doações e os legados; ' Ko i) — outras rendas eventuais; - . SEÇÃO II DO FUNDO DE RESERVA Brt. &46 - Das receitas previstas nas alineas “b" e “ec” do artigo anterior, 50k (cinquenta por cento) constituirá Fundo de Reserva, due se destinará apenas ao pagamento do benifício da aposentadoria, não podendo ser utilizadas para outra finalidade. . $ io -—- As receitas a que se refere este artigo, serão depositadas em conta bancária especialmente aberta para esse fim, podendo ser aplicado no mercado financeiro, compra de titulos, ações, fundos de investimento, compra de imóveis ou qualquer outra aplicação rentável e segura. $ 29 -—- os rendimentos das aplicações mencionadas no parágrafo Oro serão depositados na conta de origem. SEÇãO III « DA GESTÃO DE TESOURARIA º 3 Art. 67 —- as receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única regularmente constituida. : $ dio- As disponibilidades de caixa do IPASRO, inclusive dos fundos especiais serão depositadas, ou aplicadas, em instituições financeiras a t+ eo - As arrecadações das receitas próprias do IFASRO serão feitas através da rede bancária , mediante convênio. SEÇÃO IV 0 DA ORGANIZAÇÃO CONT&BIL . Art. 58 —- À contabilidade do IPASRO procederá, na vrganização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais da contabilidade e às normas estabelecidas pela legislação pertinente. . Farâgrafo Unico — O IFASRD encaminhará até o dia 30 (trinta) tica cada mês, balancete circunstaciado ao Prefeito Municipal, referente so mês anterior. SEÇÃO V A DAS CONTAS DO IPASRO Art. 69 - Até o dia 31 de janeiro de cada ano o Presidente do IPASRO encaminhará ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, ou órgão equivalente, as contas autarquia, que se comporão de : - , . Hv bo Ca * , = : ' ur ARA ' mózas e. [Pd « am de t as . fu .* +. í a mes toa po R) CR o Me po +14 E -* > a 7 1 .s - Rial cedo? ta, , mo : £ : . - : . 1 .- demosntrações contábeis orçamentáris e- financeiras, to Co Re * inclusive dos fundos especiais; , mm me A . RNA . : o II — demostrações contábeis, orçamentárias e financeira das aplicações de seus recursos e do "Fundo de Reserva"; . : A) o 2. III - notas explicativas das demosntrações e relatório circusntaciado da gestão dos recursos da autarquia. .. SEÇÃO VI DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS “a Art. 7O -— São sujeitos à tomada ou à prestação de contas, os agentes da administração do IPASRO responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à autarquia. $ ig - O Tesoureiro do IPASRO, obrigado a presentação do "Boletim Diário” de tesouraria, que será afixado em local próprio e visivel so público, na sede da autarquia. $ o - Os demais servidores apresentarão as suas respectivas p tações de contas até o dia quinze do mês subsequente em que o valor tenna sido recebido. e é SEÇãO VII E) DO EXAME PUBLICO DAS CONTAS DO IPASRO , RR . Art. 74 — As contas do IFASRO. ficarão à disposição dos cidadãos, durante sessenta dias, a partir do dia primeiro de fevereiro de cadã ane, no horário de funcionamento do IFASRO, em local de fácil acesso ao público. : $ io- A consulta às contas do IPASRO poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho qualquer autoridade. $ 2o - À consulta só poderá ser feita no recinto do IFAOSRD e haverá pelo menos três cópias à disposição do público. $ 30 - À reclamação apresentada deverá: I —- ter a qualificação e a identificação do reclamante; II - ser entregue em quatro vias no protocolo do IPASRO; III - conter elementos e provas, nas quais se fundamenta. o % 4%o - As vias da reclamação, apresentadas protocolo do ÍPASRO, terão o seguinte destino o 1 —- a primeira via será encaminhada ao Poder Executivo; II —- a segunda via será enviada à Câmara Municipal; “IW -— a terceira via será anexada às contas, à disposição do “4 público, e Iv -— a quarta constituirá recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber. <a hiv. ado use ok, 109 e pá.o É (rplmal a A $&-SQ - A anexação da terceira via de que-trata o. inciso III do parágrafo-Quarto (449) deste artigo, independerá de despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita, no prazo de quarenta e cito (48) horas, pelo servido” que a tenha recebido no protocolo, sob pena de suspensão, sem vencimento pelo prazo de quinze (15) dias. ' TÍTULO IV To. DISPOSIÇÕES GERAIS Art.72 — A secretaria Muricipal de Administração comunicará ão TPASRO, até o dia dez (10) de cada mês, as nomeações, após a respectiva fosse e exercício, bem assim as demissões e dispensas, ou quaisquer outras alterações ocorridas no mês anterior e relativas a pessoal para efeitos de inclusão ou exclusão, na categoria de segurados obrigatório do IPASRO. Art. 73 - À contribuição mensal obrigatória será de 10% (dez por cento) calculada sobre a remuneração, provento ou pensão por morte, mediante desconto em falha de pagamento do sesurado ou pensionista, atendendo à seguinte tabela: Parágrafo Unico - A Prefeitura Municipal, os órgãos intégrantes da Administração Indireta do Município e o IPASRO contribuirão mensalmente, com doze por cento (i2%) do valor bruto de suas respectivas folhas de pagamento, relativamente aos segurados obrigatórios. . Art.74 — A arrecadação das contribuições devidas ao IFPASRO ndendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser da, observando — se as seguintes normas: “ 1 — Aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, quer da Prefeitura Municipal ou dos órgãos da Administração Indireta, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o artigo 74, desta Lei. II — À importância arrecadada, prevista no inciso anterior, juntamente com a correspondente devida pelo Município e órgãos da Administração Indireta, pelo conjunto de seus servidores, segurados do IFASRO, será recolhida a banco, em favor do Instituto dentro de cinco dias, após o último dia de pagamento dos servidores. o & io- Na mesma data do recolhimento referido nD inciso II, deste artigo, será enviada ao IPASRO relação discriminada dos descontos gtetuados. $ o - OQ atrazo no recolhimento das importâncias devida ao IPASRO, como contribuição obrigatória, sujeitará o inadimplente ás seguintes sanções . 1 —- multa de dez por cento (10%), se o atraso for inferior ou “ igual a trinta dias; . II — multa de vinte por cento (20%), se o atraso for superior E a trinta e inferior a sessenta dias; III - multa de trinta por cento (30%), se o atraso for superior a sessenta e inferior a noventa dias; IM - multa de quarenta por cento (40%), se o atraso for <* superior a cento e vinte e oito dias; AL vi - multa de cem por cento (iO0O%), cento e oitenta dias; b DV) . “e - & “sm - Em qualquer caso, os atrasos nos- recolhimentos das obrigações. pecuniárias com o IPASRO estão sujeitos aos juros moratórios e o índice da variação monetária, que a Lei estabelecer além das multas prêvistas no parágrafo anterior. Art. 75 -— Fara se determinar a remuneração sujeita a desconto tornar-se-á a importância Rnfenis ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções OU aparte não paga, por falta de frequência integral. , Art. 76 -— O pensionista ou o seu tutor que deixar de exercer atividade sob o regime do IPASRO é acult YO manter a qualidade de segurado, desde que posse a efetuar, em segui ao a ocorrência, pagamento das contribuições referentes, à sua parte e à da Municipalidade, no prazo no inciso II, do artigo 759, desta Lei. º Art.77 - Não é permitido ao segurado ou beneficiário, a antecipação do pagamento de contribuições para recebimento de benificio. + Art. 78 —- A importância que o beneficiário receber a mais durtânte a manutenção do benifício, deve ser reembolsada ao IPASRO em parcelas "ão superiores a trinta por cento (30%) de seu valor, atendendo- s na fixação do valor das parcelas, à boa fé e a condição econômica do beneficiário. Bret. 79 -—- Q IFASRO pode realizar seguro coletivo destinado a compigtar os beneficios da Previdência Social. : ? Art. 80 — O IFASRO pode recusar a entrada de requerimento de bentfgcio desacompanhado da documentação nescessária sendo obrigatório, nesse caso o fornencimento de comprovante da recusa, para ressalva de direitos. art. 81. — A justificação judicial somente poderá produzir efeito perante o IPASRO quando baseada em razoável início de prova material e realizada após a notificação do representante legal do Instituto. Art. 8e - O pensionista, ou o seu tutor ou curador deve apresentar termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao IFASRO qualquer fato que determine a perda da qualidade de dependente, sob pena de incorrer nas penas da Lei. Art. 83 -— O beneficio devido ao segurado, ou dependente, que por motivo de ausência do Município, doença grave ou contagiosa, ou de estar impossibilitado de se locomover, poderá ser pago a mandatário, rediante instrumento de procuração com firma reconhecida do qual conste a qualificação completa do outorgante e do autorgado, com poderes expressos pare receber e dar quitação, na forma que vier a ser disciplinaada pela Presidência do IPASRO, reservando-se-lhe a faculdade de negar a representação, sempre e quando entender incoveniente. Parágrafo Unico - No caso de estar o credor sob processo de interdição ou tutela os quantitativos serão depositados à disposição do Juízo competente. Art. 84 -— O beneficio concedido ao segurado, ou a seu dependente, não pode ser objeto de penhora, arresto ou seguestro, sendo nula, de pleno direito, a sua venda ou cessão ou constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis, ou em causa própria, para o seu recebimento, ressalvando o disposto no artigo 840, desta Lei. . Ra t. 85 -— O IFASRO pode proceder no beneficio, ao desconto decorrente de determinação legal da abrigação de prestar alimento, judicialmente reconhecida, ou de débito para com a sua previdência social. « , ota az Ea PR iv. ado termo PS MO, po. 1 , À ' , e : Pr ti “ “+ [2 , À , ' nt ' 441 E vexÃo. dobra) Tr . Parágrafo Unico - De acordo com a conveniêcia aqministrativa 3 e? a - reguerigento beneficiário, v IPASRO pode, “igualmente, descontar do beneficia: + 2 “ B : . : me 1 - prestação de empréstimo concedido por instituição financeira, ou de empréstimo imobiliário enquadrado no Plano Habitacional da Caixa Econômica Federal; “ . II — pagamento de aluguel de moradia; . : . es AM º : III — despesa com aquisição de gêneros em cooperativa de consumo, instituída pela categoria profissional do segurado; = Iv -—- mensalidade devida à associação de classe oficialmente neconhecida. . , Art B6 -—- E vedado criar, marjorar ou estender qualquer benefício, sem correspondente fonte de custeio total. , Art. 87 -— O regulamento do IPASRO pode ser suplementado por Instruções e Portarias de seu Presidente, em tudo que cumpreenda o funcionamento de seus serviços administrativos, observada a competência do E Executivo, quanto à estrutura organizacional da autarquia; Art. 8B - O Regulamento, as Instruções e as Fortarias do IPASAO, am caso de dúvida, serão interpretadas pelo Conselho Municipal de Prexigência e Assistência — CMPA. a Farágrafo Unico — Na aplicação daqueles dispositivos, Wt-se-á aos fins sociais a que eles se destinam. vo SEÇãO 1 * ço DA PRESCRIÇÃO t Art. B9 — Aplicam-se ao IPASRO, os prazos de qe goza q Município de ressalvado o disposto nos artigos seguintes. e Art.90 - Não prescreve o direito do beneficiário às prestações, observando o disposto no artigo ESo desta Lei. . Art. 91 — Prescrevem em cinco anos, contados da data em que começaram a ser devidas, as mensalidades, às prestações, ou beneficios, de pagamento único. Parágrafo Unico - Não prescreve o direito à aposentadoria, ou pensão, para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, a - . zinda que após a perda da qualidade de segurado. Lo, Art. 92 — A prescrição deve ser declara em qualquer tempo, velo órgão julgador que a verificar. Art. 93 — Qualquer decisão proferida na órbita do IPASRO é recorrivel no prazo de trinta dias (30) dias, contados da intimaçãodo interessado, mediante «simples declaração do seu inconformismo. a L . “ º ne aragrafo Unico — decidida a pretensão pelo Conselho Municipal” da Previdência e Assigtecia - CMPA, cabe um único pedido de reconsideração, no prazo de seis (06) mese, fundamentado em fatos iz Rá e! Lv ala por MM e cemo cjpágua tetra ) PR Er ER ” “ + > + a tr . a Car TE + DÁB-DISPESIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS eu Art.94 -— Os servidores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO DAS OSTRAS —- JIPASRO, são regidos pela Lei Municipal no079, de Ci de fevereiro de 1994 — o "Estatuto dos Funcionários do Municipio de Rio das Ostras". « Art. 95 — O IFASRO poderá proporcionar aos seus segurados a aquisição de casa própria, através de "Programas Habitacionais" do Sistema Financeiro de Habitação, repassando os recursos provenientes do mesmo. aos Art. 96 — Fara o primeiro mandato, de que tratam os arts. 13 e 17 desta Lei, o Sindicato dos Servidores Municipais de Rio das Ostras não realizará eleição; sendo cs nomes dos respctivos membros, indicados pelo sitado órgão de classe - Art. 97 — O mandato da primeira Diretoria terá início na data de instalação do IPASRO, e seu término no dia 31 de dezembro de 1996. Art.9B - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um ito especial no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais ) para fazer as despesas com a instalação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SBVIDORES MUNICIPAIS DE RIO DAS OSTRAS - IPASRO, Art. 99 - Fica criada uma COMISSa0Q EXECUTIVA PROVISÓRIA, com de 30 (trinta) dias, composta por 04 (quatro) pessoas, sendo 02 gs pelo Prefeito Municipal, O4 pelo Presidente da Câmara Municipal e o Sindicato Municipal dos Servidores de fio das Ostras, com ções executivas e especiais para proceder o levantamento de créditos 5 à Pref eitura, sua forma de pagamento e para instalar, em definitivo, osIFÁSRO, na forma desta Lei. . Art. 100 —- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir da data de instalação do Município de Rio das Ostras, tendo em vista o disposto no Art. iá da Lei Complementar no 059/90 t $& ig —- Revogam-se as disposições em contrário. e E» Gabinete do Prefeito, OB de agosto de 1994, A Claudio Ribeiro ” -— Prefeito — Ben aa. DuBA IDAÇÃD Fo FUSLICADO NO ea K QNoinataoas (g NN ra De ta de. 22/08 194 MAR IA LUSTOSA MACHADO A N .s q