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norma nº 116/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 116 / 1994
Date 1994-11-24
EmentaOutorga Concessão de direito real de uso, de bem Municipal ao SENAC(Serviço de Aprendizagem Comercial Regional do Estado do Rio de Janeiro)e dá outras providencia. - Localizada na confluência das Ruas Paraíba com Rio de Janeiro, no Loteamento Extensão do Bosque.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
LEI Nº0116/94
EMENTA: Outorga concesgãs do direito re ,
* ai de uso, de bem Municipal - e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Rio das Ostras
- Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara Munici
0)
pal deliberou e eu sanciono a seguinte Lei:
J ,
Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal AUTORIZADO a: pro
ceder e formalizar a concessão de direito real
de uso, aoSENAC - Serviço Nacional de Aprendiza
gem Comercial Regional do Estado do Rio de Ja
neiro do bem dominial constituído pela área de
terra com 740,25 m2, localizada na confluência!
das Ruas Paraíba com Rua Rio de Janeiro, medin-
do respectivamente 31,50 m de frente com a Rua
Paraíba; 23,50 m pelo lado direito com a Rua
Projetada e 31,50 m pelos fundos com a Rua Pro-
jetada, no Loteamento Extensão do Bosque, Zona!
urbana do Município de Rio das Ostras, conforme
consta na planta geral do Loteamento, arquiva-
da no Cartório do Registro de Imóveis da Comar-
ca de Casimiro de Abreu,
Art. 2º - A presente concessão de direito real de uso, se
destina à construção, consequente operacionali-
zação e manutenção de uma escola profissionali-
zante e seus complexos pelo concessionário.
Parágrafo Único - É proibido o desvio, total ou
parcial, da finalidade a que!
é feita a presente concessão,
Art. 3º - O concessionário deverá no prazo de 12 (doze) !
meses, no máximo, iniciar a construção da unida
de, concluí-la e torná-la efetivamente operacio -=—.
nal em 18 (dezoito) meses. ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
Parágrafo Único - O não cumprimento desses prazos
ou uso diverso, ou desvio da fi
nalidade da concessão, implica-
rá na imediata reversão do imó-
vel à (Administração Municipal'
concedente,
Art. 4º - O Poder Executivo por seu órgão competente tomará as
(0 providências necessárias para que o concessionário -
o ) SENAC, proceda a fiel execução do projeto, em conso
ad nância com o plano urbanístico e finalidade desta
Lei,
Art. 5º - O concessionário arcará integralmente com todos os
gastos e despesas decorrentes desta concessão,
Art, 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposeções em contrário. ,
Gabinete do Prefeito, 24 de Novembro de 1994,
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MAR“IA LUSTOSA MACHADO
Mhete del Gabinete

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