| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 1994 |
| Date | 1994-11-24 |
| Ementa | Outorga Concessão de direito real de uso, de bem Municipal ao SENAC(Serviço de Aprendizagem Comercial Regional do Estado do Rio de Janeiro)e dá outras providencia. - Localizada na confluência das Ruas Paraíba com Rio de Janeiro, no Loteamento Extensão do Bosque. |
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ES “s 5". . o! Cque ” 4 Subs ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras LEI Nº0116/94 EMENTA: Outorga concesgãs do direito re , * ai de uso, de bem Municipal - e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Rio das Ostras - Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara Munici 0) pal deliberou e eu sanciono a seguinte Lei: J , Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal AUTORIZADO a: pro ceder e formalizar a concessão de direito real de uso, aoSENAC - Serviço Nacional de Aprendiza gem Comercial Regional do Estado do Rio de Ja neiro do bem dominial constituído pela área de terra com 740,25 m2, localizada na confluência! das Ruas Paraíba com Rua Rio de Janeiro, medin- do respectivamente 31,50 m de frente com a Rua Paraíba; 23,50 m pelo lado direito com a Rua Projetada e 31,50 m pelos fundos com a Rua Pro- jetada, no Loteamento Extensão do Bosque, Zona! urbana do Município de Rio das Ostras, conforme consta na planta geral do Loteamento, arquiva- da no Cartório do Registro de Imóveis da Comar- ca de Casimiro de Abreu, Art. 2º - A presente concessão de direito real de uso, se destina à construção, consequente operacionali- zação e manutenção de uma escola profissionali- zante e seus complexos pelo concessionário. Parágrafo Único - É proibido o desvio, total ou parcial, da finalidade a que! é feita a presente concessão, Art. 3º - O concessionário deverá no prazo de 12 (doze) ! meses, no máximo, iniciar a construção da unida de, concluí-la e torná-la efetivamente operacio -=—. nal em 18 (dezoito) meses. , ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras Parágrafo Único - O não cumprimento desses prazos ou uso diverso, ou desvio da fi nalidade da concessão, implica- rá na imediata reversão do imó- vel à (Administração Municipal' concedente, Art. 4º - O Poder Executivo por seu órgão competente tomará as (0 providências necessárias para que o concessionário - o ) SENAC, proceda a fiel execução do projeto, em conso ad nância com o plano urbanístico e finalidade desta Lei, Art. 5º - O concessionário arcará integralmente com todos os gastos e despesas decorrentes desta concessão, Art, 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposeções em contrário. , Gabinete do Prefeito, 24 de Novembro de 1994, dor od menno pç Mt DUBIIDAÇADY FUSLICADO NO ro Goto desgn dl aulas AM na Página QI MAR“IA LUSTOSA MACHADO Mhete del Gabinete