| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 1994 |
| Date | 1994-11-24 |
| Ementa | São Feriados municipais os dias 10(dez) de abril e 08(oito) de dezembro,respectivamente comemorativos do dia do Município de Rio das Ostras e Dia da Padroeira Municipal. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras LEI Nº Ol 4 O Prefeito do Município de Rio das Ostras, Rd Estado do Rio de Janeiro, usando da prerrogativa insita no art. 69 ínciso IV da Lei Orgânica Municipal , FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - São feriados municipais os dias 10 (dez) de abril e 08 (oito) de dezembro, respectivamente comemorati . “vos do Dia do Município de Rio das Ostras e Dia da. Padroeira Municipal. Art, 2º - Só serão permitidos, nos feriados municipais, ativi dades privadas e administrativas, absolutamente in+ dispensáveis, a critério do Poder Público competen- te. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação sa revogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito, 23 de Novembro de 1994, ) DUBLITAÇÃ PUBLI..ADO NO JORNAL dia dos ooo na Dota deagt nas Paus na Pógina =