| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 1994 |
| Date | 1994-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o comércio ambulante ou eventual. Lei 1091/2006 revoga |
| native_id | 2070 |
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Ed . co comercio ambulante ou Te LS Or de Rio das Ostras tado do Rio FAÇO a aprovou e eu TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 1º - Para efeito do art, 280 da Lei Orgânica do Município de Rio das Ostras, considera-se comércio ambulante ! d ou eventual o e compra e venda a varejo, 4 . Ed º de pequenas mercadorias e/ou serviços, por conta própria, em vias e logradouros publicos, Art, 2º -— fixos ou não onde se nclusive os respecti - banísticas; matrícula dos interes mércio ambulante ou even w » EL o a Do EB m Ea EO) "5 9) o 3 D E) o o o “+ o o 3 Ds 3 à pn o m 3 5 E a » 3 + MD [o) fo o q o s + S » ma .. Art, 3º - Fica vedado a) - quaisquer mercadorias, objetos cu correlatos não mencionados no documento de autorização; 1, JA ESA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras 3 3 Ed vedada, tambem, a ex e habilidades, sob po auf us, a juizo da compe Re al, passem a apresentar entes ao bem estar público ou ofereçam peri quaisquer inconven 1 go, potencial ou n Art. 4º - À Atividade comercial ou profissional de ambulante ! poderá ser executada com o auxílio instrumental por tátil, facilmente desmontável, podendo em qualquer tempo, [o) Chefe do Executivo instituir padronização que achar convenien te ao livre trânsito e interesse público. + Ed 2 . N : Parágrafo Único: Não será permitido o uso de ! trailers ! nem [d + de veiculos de médio e grande porte, fls . : 3 $ º Art. 5º - O exercicio da atividade de ambulante fica condicio 1.A . E “ . nado as exigências de higiene, segurança e cutros re quisitos que forem exigidos por Lei ou Norma regulamentadora, XoS, nos casos especiais, Parágrafo Único: Os Geficient 1 o) e! á [é] DD o ú rese , TÍTULO II LU A Lo | DA AUTORIZAÇÃO el Au 4 GA “a ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras te ou eventual depende pelo Chefe do Poder Execu sabelecido na regulamentação tes diretrizes: [a + Aq = A fim tlvara; alecimento do titular, admite-se a Aq 2 .e Aivara para a viuva e/ou a um comprovada a dependência econômica fami liar e bem assim o estado de desemprego; d) - o menor de 18 anos poderá obter alvará, desde que apresente, além dos requisitos previstos na seguinte Lei e no seu Regulamento, perecer favorável do Conse lho Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente, ial de autorização para o comércio ambu - através de requerimento! aç entual será feito o ao Prefeito Municipal, instruido com os seguintes documentos: a) - carteira de identidade; ou b) - carteira de trabalho e previdência; c) - carteira de saúde atualizada; d) - 2 fotos 3 x 4; e) - comprovante de residência; £f) - declaração do interessado, sobre a natureza e origem da mercadoria que pretende comercializar; g) - prova, através de declaração de duas pessoas idô neas, de que não tem outra atividade remunerada! ou outra fonte de renda, Art, 9º - O Alvará de autorização conterá: a) - nome, qualificação e enderço do vendedor ambulan te; 2 . 6 b) - número de inscrição; c) - indicação das mercadorias que serão objeto de au torização e, no caso de artesanato, material, que 2 es & serã utilizado para sua confecção; Na aa 2 d) - licença e especificação do instrumental que será utilizado; aline ST; DN P7r A, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras 4 18 - A to de identificação . a à Dantas 4 4 x Ed do pm : 84.28 - b Prefeit rá ar o exercício de autoriza e ou eventual em relação a 3 4 z , Se comercio amb . º 1 como nos locais ou areas 8 3º - do 4 anu spensada a re a a 2 2 s : z querimento inicial, mas condicionada aquela à vistoria pela Pre feitura e atualização da documenta TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES e. . co R . = Art, 10 - O comercio esta sujeito a legislação municipal no e. a. » R & e que concerne a saude publica, a organização urbanis a do municipios, i tica e tributá $ 1º - As taxas devidas lo uso de logradouros no exercí [6] cio do comércio ambulante ou eventual e o respecti- vo ponto fixo, quando for o caso cobrados de acordo com o Códi go Tributário do Município, $ 28 - Estão isentos da-taxa de autorização e ponto fixos a) - os deficientes físicos; b) - as peszcas com idade a 65 ( sessenta e cinco ) anos que, comprovadamente, não possuam condi ções físicas para o exercício de outra atividade econômica; c) - os menores, autorizados pelo Conselho Munici pal de Proteção à Criança e ao Adolescente, Art. 11 - São obrigações dos vendedores ambulantes, além de outros já previstos nesta Lei: a) - comercializar mercadorias especificadas no Al vará, bem como exercer as atividades nos Jimi s E s 2 tes da zona demarcada e dentro do horario estipulado; = ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras » 4 SUA x K venia mercadorias em perfeitas itendicde quanto aos produtos ' º da saúde pública, respectivo regula- e equipamentos que utili - trabalho de forma a não impedir ou ult ando proibido conduzir pelos passeios volumes que atrapalham a de pedestres; que comercializarem produto alimentí- outro de interesse da saúde pública, mpeza de pele de fabrica es e autorização específi- $ 2e - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a Ed 2 a Ed ira executará, por intermédio de seu Órgão ! de instruções e condiocionará a de autorização de que trata esta Lei, à izandos, TÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO fiscalização do comércio ambulante compete con- s , N oO, às Jecretarias de Saúde e TÍTULO V ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras Ed “ z de apreensão, lavrar-se-à auto específico, em E scriminarão as mercadori s apreendidas, cuja prova de satisfação da exigência, fis opia do auto de apreen xa de apreensão, + £ 3 nenhuma hipótese será devolvida a mercado comercialização não seja permitida por esta entidade assistencial à criança e ao adoles : Q bi “ 3 + ” lei 8069/90 ou à entidade filantrópica de « a velhice desamparada, - No caso de apreensão de mercadoria perecível ou outra Iquer de interesse da saúde pública, submeter-se-à no . à - a mercadoria à inspeção senitária por profissionais da Secreta- ompetentey-e em outra hinótese dar-se-á destino! e) “mercadoria, conforme a sua espécie, TÍTULO VI SPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 16 - Ficam todos os ambulantes obrigados a cadastrarem na Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias, contados da licação desta Lei. 7 [a EA 5 pm ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras ny: 3 TT - reto, regulamentando os 12 = bl ã