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norma nº 122/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 1994
Date 1994-12-12
EmentaDispõe sobre o comércio ambulante ou eventual. Lei 1091/2006 revoga
native_id2070

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Ed .
co comercio ambulante ou
Te
LS
Or
de Rio das Ostras
tado do Rio
FAÇO
a
aprovou e eu
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º - Para efeito do art, 280 da Lei Orgânica do Município
de Rio das Ostras, considera-se comércio ambulante !
d
ou eventual o e compra e venda a varejo,
4 . Ed º
de pequenas mercadorias e/ou serviços, por conta própria, em
vias e logradouros publicos,
Art, 2º -—
fixos ou não onde se
nclusive os respecti -
banísticas;
matrícula dos interes
mércio ambulante ou even
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..
Art, 3º - Fica vedado
a) - quaisquer mercadorias, objetos cu correlatos
não mencionados no documento de autorização;
1, JA ESA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
3 3 Ed
vedada, tambem, a ex
e habilidades, sob
po
auf
us, a juizo da compe
Re
al, passem a apresentar
entes ao bem estar público ou ofereçam peri
quaisquer inconven
1
go, potencial ou n
Art. 4º - À Atividade comercial ou profissional de ambulante !
poderá ser executada com o auxílio instrumental por
tátil, facilmente desmontável, podendo em qualquer tempo, [o)
Chefe do Executivo instituir padronização que achar convenien
te ao livre trânsito e interesse público.
+ Ed 2 . N :
Parágrafo Único: Não será permitido o uso de ! trailers ! nem
[d +
de veiculos de médio e grande porte,
fls . : 3 $ º
Art. 5º - O exercicio da atividade de ambulante fica condicio
1.A . E “ .
nado as exigências de higiene, segurança e cutros re
quisitos que forem exigidos por Lei ou Norma regulamentadora,
XoS, nos casos especiais,
Parágrafo Único: Os Geficient
1
o)
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, TÍTULO II
LU A Lo | DA AUTORIZAÇÃO
el Au 4 GA “a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
te ou eventual depende
pelo Chefe do Poder Execu
sabelecido na regulamentação
tes diretrizes:
[a
+ Aq = A
fim tlvara;
alecimento do titular, admite-se a
Aq 2 .e
Aivara para a viuva e/ou a um
comprovada a dependência econômica fami
liar e bem assim o estado de desemprego;
d) - o menor de 18 anos poderá obter alvará, desde
que apresente, além dos requisitos previstos na
seguinte Lei e no seu Regulamento, perecer favorável do Conse
lho Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente,
ial de autorização para o comércio ambu -
através de requerimento!
aç
entual será feito
o
ao Prefeito Municipal, instruido com os seguintes documentos:
a) - carteira de identidade; ou
b) - carteira de trabalho e previdência;
c) - carteira de saúde atualizada;
d) - 2 fotos 3 x 4;
e) - comprovante de residência;
£f) - declaração do interessado, sobre a natureza e
origem da mercadoria que pretende comercializar;
g) - prova, através de declaração de duas pessoas idô
neas, de que não tem outra atividade remunerada!
ou outra fonte de renda,
Art, 9º - O Alvará de autorização conterá:
a) - nome, qualificação e enderço do vendedor ambulan
te;
2 . 6
b) - número de inscrição;
c) - indicação das mercadorias que serão objeto de au
torização e, no caso de artesanato, material, que
2 es &
serã utilizado para sua confecção;
Na aa 2
d) - licença e especificação do instrumental que será
utilizado; aline ST; DN
P7r A,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
4 18 - A
to de identificação .
a à Dantas 4 4 x Ed do pm :
84.28 - b Prefeit rá ar o exercício de autoriza
e ou eventual em relação a
3 4 z ,
Se comercio amb
. º
1 como nos locais ou areas
8 3º - do 4 anu
spensada a re
a a 2 2 s : z
querimento inicial, mas condicionada aquela à vistoria pela Pre
feitura e atualização da documenta
TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
e. . co R . =
Art, 10 - O comercio esta sujeito a legislação municipal no
e. a. » R & e
que concerne a saude publica, a organização urbanis
a do municipios,
i
tica e tributá
$ 1º - As taxas devidas lo uso de logradouros no exercí
[6]
cio do comércio ambulante ou eventual e o respecti-
vo ponto fixo, quando for o caso cobrados de acordo com o Códi
go Tributário do Município,
$ 28 - Estão isentos da-taxa de autorização e ponto fixos
a) - os deficientes físicos;
b) - as peszcas com idade a 65 ( sessenta e cinco )
anos que, comprovadamente, não possuam condi
ções físicas para o exercício de outra atividade econômica;
c) - os menores, autorizados pelo Conselho Munici
pal de Proteção à Criança e ao Adolescente,
Art. 11 - São obrigações dos vendedores ambulantes, além de
outros já previstos nesta Lei:
a) - comercializar mercadorias especificadas no Al
vará, bem como exercer as atividades nos Jimi
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tes da zona demarcada e dentro do horario estipulado;
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SUA x K
venia mercadorias em perfeitas
itendicde quanto aos produtos
' º
da saúde pública,
respectivo regula-
e equipamentos que utili -
trabalho de forma a não impedir ou
ult ando proibido conduzir pelos passeios
volumes que atrapalham a de pedestres;
que comercializarem produto alimentí-
outro de interesse da saúde pública,
mpeza de pele de fabrica
es e autorização específi-
$ 2e - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a
Ed 2 a Ed
ira executará, por intermédio de seu Órgão !
de instruções e condiocionará a
de autorização de que trata esta Lei, à
izandos,
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
fiscalização do comércio ambulante compete con-
s ,
N
oO, às Jecretarias de Saúde e
TÍTULO V
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Ed “ z
de apreensão, lavrar-se-à auto específico, em
E
scriminarão as mercadori
s apreendidas, cuja
prova de satisfação da exigência,
fis
opia do auto de apreen
xa de apreensão,
+ £ 3
nenhuma hipótese será devolvida a mercado
comercialização não seja permitida por esta
entidade assistencial à criança e ao adoles
: Q bi “ 3 + ”
lei 8069/90 ou à entidade filantrópica de
«
a velhice desamparada,
- No caso de apreensão de mercadoria perecível ou outra
Iquer de interesse da saúde pública, submeter-se-à
no . à -
a mercadoria à inspeção senitária por profissionais da Secreta-
ompetentey-e em outra hinótese dar-se-á destino!
e)
“mercadoria, conforme a sua espécie,
TÍTULO VI
SPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16 - Ficam todos os ambulantes obrigados a cadastrarem na
Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
licação desta Lei.
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