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norma nº 2/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1993
Date 1993-01-25
EmentaEstabelece a Estrutura Administrativa da Prefeitura de Rio das Ostras (Reforma). Lei 023/93 introduz modificação
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS 
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº0002/93
EMENTA: Estabelece a estrutura Administrativa 
da Prefeitura Municipal de Rio das 
Ostras e dá outras e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DA CONSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS 
Art. 1º - O presente dispositivo legal trata de estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de 
Rio das Ostras, órgão que centralize as atribuições relativas à área de Poder Executivo 
no Município, definindo a competência das unidades essenciais e suas inter-relações 
fixando diretrizes gerais de trabalho, específicas e comuns, dos servidores investidos em 
cargos e funções de direção e chefia. 
Art. 2º - A Administração Pública Municipal terá como objetivo essencial a prestação de serviços 
públicos, no sentido de desenvolver o potencial sócio-econômico do Município, em 
todos os segmentos, mantendo programas de acesso a educação, cultura, esporte e lazer, 
protegendo o meio-ambiente, combatendo a poluição, conservando o patrimônio 
público, documentos e obras de valor histórico, incentivando a produção agropecuária e 
provendo a assistência humanizada e igualitária a saúde da população. 
Art. 3º - Para atingir os objetivos pretendidos no artigo anterior, e outros de significativa relevância 
social, o poder Executivo valer-se-á de políticas que objetivem à adoção de mecanismos 
estratégicos de planejamento, coordenação e execução de programa de metas. 
Art.4º - A atuação da Administração Pública terá como meta principal o atendimento às 
necessidades do interesse geral da população, através de seus dois aspectos essenciais: 
O serviço público e a política administrativa, de acordo com a legislação pertinente. 
I - Compreende-se por “serviço público” aquele que a Administração presta diretamente a 
comunidade, por reconhecer que sua utilização é uma necessidade da coletividade. 
II - Compreende-se por “poder de polícia administrativa” aquele que é exercido nas 
matérias e assuntos de interesse local, objetivando impor à livre ação dos particulares a 
disciplina exigida pela vida em sociedade. 
TÍTULO II 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Rio das Ostras, a fim de melhor atender a seus objetivos, 
encontra-se organizacionalmente estruturada da forma seguinte: 
I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA 
1.1 - Gabinete do Prefeito 
1.2 - Assessoria de Planejamento 
1.3 - Assessoria de Comunicação Social 
1.4 - Procuradoria Geral 
II - ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E TÉCNICO. 
 1 - Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) 
1.1 - Departamento de Pessoal e Recursos Humanos 
1.2 - Departamento de Compras 
1.3 - Departamento de Serviços Gerais 
1.4 - Departamento de Processamento de Dados 
 2 - Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) 
2.1 - Departamento de Contabilidade 
2.2 - Departamento de Tesouraria 
2.3 - Departamento de Administração Tributária 
2.4 - Departamento de Fiscalização 
 3 - Secretaria Municipal de Turismo e Lazer (SEMTURL) 
3.1 - Departamento de Promoção Turísticas e de Lazer 
 4 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes (SEMECE) 
4.1 - Departamento de Apoio Técnico, Pedagógico e Administrativo 
4.2 - Departamento de Esporte e Cultura. 
 5 - Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social (SEMUSPROS) 
5.1 - Departamento de Saúde Coletiva e Oral 
5.2 - Departamento de Promoção Social 
 6 - Secretaria Municipal de Urbanização, Obras, Serviços Públicos (SEMUOSP) 
6.1 - Departamento de Análise e Aprovação de Projetos. 
6.2 - Departamento de Planejamento e Execução de Obras Públicas. 
6.3 - Departamento de Serviços Públicos. 
II A - ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA 
 7 - Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Meio Ambiente 
(SEMAPEMA) 
7.1 - Departamento de Agricultura e Pecuária 
7.2 - Departamento de Abastecimento 
7.3 - Departamento de Piscicultura 
7.4 - Departamento de Controle Ambiental 
III - ÓRGÃOS REGIONAIS 
PARÁGRAFO ÚNICO : As Regiões Administrativas, terão os seus limites estabelecidos em lei 
IV - ÓRGÃOS COLEGIADOS 
 São aqueles criados por lei, de caráter consultivo e deliberativo, sendo constituídos por 
representantes do Poder Público e dos diversos segmentos da Sociedade. 
a) Os Conselhos Municipais serão objetos de regulamentação própria. 
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I 
DO GABINETE DO PREFEITO 
Art. 6º - O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por finalidade: 
I - Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político￾administrativas com os Municípios, órgãos e entidades públicas, privados e associações 
de classe; 
II - preparar e expedir a correspondência do Prefeito; 
III - preparar, registrar, fazer publicar e expedir os atos do Prefeito; 
IV - coordenar as atividades de apoio administrativo do Gabinete; 
V - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais dos atos do 
Prefeito. 
SEÇÃO II 
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO 
Art. 7º - A assessoria de Planejamento compete: 
I - estabelecer a metodologia de planejamento; 
II - participar da elaboração do orçamento anual; 
III - executar estudos técnicos de interesse para o desenvolvimento do Município; 
IV - fornecer subsídios para a definição das políticas públicas municipais; 
V - coordenar a elaboração de planos municipais; 
VI - analisar e compatibilizar programas e projetos, de acordo com as diretrizes do 
planejamento nacional e estadual; 
VII - estabelecer e coordenar fluxos permanentes na execução dos planos e projetos 
municipais; 
VIII - promover a integração com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental 
como na iniciativa privada visando a captação de incentivos para a economia do 
Município. 
 
SEÇÃO III 
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 
Art. 8º - A assessoria de Comunicação Social compete: 
I - promover a divulgação de assuntos de interesse sócio-econômico, cultural, 
educacional e turístico do Município; 
II - preparar matéria destinada à divulgação ou responder matérias publicadas na 
imprensa em geral 
III - coordenar os contratos com a imprensa e outros veículos de comunicação, 
marcando entrevistas; 
IV - acompanhar inaugurações e outros atos públicos oficiais; 
V - informar diariamente ao Gabinete do Prefeito das notícias de interesse do 
Município publicadas nos meios de comunicação. 
SEÇÃO IV 
DA PROCURADORIA GERAL 
Art. 9º - A Procuradoria Geral compete: 
I - representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município; 
II - promover e examinar minutas de projetos de lei, decretos, portarias, editais, 
resoluções e oferecer justificativas para vetos; 
III - elaborar contratos, convênios, acordos e ajustes; 
IV - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer 
outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais; 
V - exercer funções de consultoria jurídica de Administração e emitir pareceres 
sobre questões jurídicas; 
VI - prestar assessoramento jurídico ao Prefeito, nos atos executivos relativos a 
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e contratação 
em geral; 
VII - integrar comissões de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica 
conveniente. 
§ 1º - A representação judicial do Município caberá ao Prefeito e ao Procurador Geral 
do Município, atribuído a este os poderes de receber intimações, notificações 
sem prejuízo das funções normais do seu cargo. 
§ 2º - Aos Procuradores o Município outorgará poderes para o foro em geral e 
especiais, através de procuração. 
 
CAPÍTULO II 
SEÇÃO I 
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E 
TÉCNICO 
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Administração ( SEMAD), é o órgão que tem por finalidade: 
I - executar atividades relativas e recrutamento, seleção, treinamento, controles 
funcionais, exames de saúde dos servidores e demais assuntos de pessoal; 
II - informatizar setores essenciais de Administração Municipal; 
III - executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e 
controle do material utilizado na Prefeitura; 
IV - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e 
conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; 
V - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeitura; 
VI - promover e supervisionar em todas as suas etapas os processos de licitação para 
obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, elaboração dos 
contratos administrativos necessários à Administração Municipal em estrita 
consonância com a legislação específica; 
VII - propor estudos para elaboração de plano de carreira do funcionalismo; 
VIII - treinar o pessoal para reciclagem e aperfeiçoamento. 
SEÇÃO II 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), é o órgão que tem por finalidade: 
I - executar a política fiscal do Município; 
II - elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, o plano 
plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal; 
III - acompanhar, controlar e analisar a execução orçamentária; 
IV - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas Municipais e fazer fiscalização tributária; 
V - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do 
Município; 
VI - processar a despesa e manter o registro e os controles da administração 
financeira, orçamentária e patrimonial do Município; 
VII - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de 
recursos transferidos para o Município por outras esferas; 
VIII - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada 
encarregadas da movimentação de dinheiro e outros valores; 
IX - julgar os processos tributários. 
SEÇÃO III 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE 
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte ( SEMECE ), é o órgão que tem 
por finalidade: 
I - elaborar os planos municipais de educação, compatibilizado com as políticas 
e diretrizes federal e estadual; 
II - executar convênios na área do ensino do 1º grau, tornando eficaz a aplicação 
dos recursos públicos; 
III - realizar anualmente, o levantamento da população em idade escolar, 
procedendo a sua chamada para matrícula; 
IV - definir estratégias de atendimento as populações de zonas rurais; 
V - propor serviço de assistência educacional destinados a garantir o 
cumprimento de obrigatoriedade escolar; 
VI - adotar medidas de combate à evasão, à repetência, através de programas e 
projetos integrados; 
VII - executar programas integrados de desenvolvimento de recursos humanos, 
articulando-os com o Estado e a União; 
VIII - organizar, em articulação com a Secretaria de Administração da Prefeitura, 
concursos para admissão de professores e especialistas em educação; 
IX - executar programas de alfabetização de jovens e adultos articulado com 
outros órgãos; 
X - promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao 
cultivo das Ciências, das artes, das letras e do sentimento cívico; 
XI - adotar medidas de proteção, conservação e preservação do patrimônio 
cultural, histórico, artístico e natural do Município; 
XII - promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, 
de natureza científica ou sócio-econômica; 
XIII - estimular programas de leituras e atividades cívicas; 
XIV - proporcionar meio de recreação sadia e construtiva através de atividades de 
esporte; 
XV - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade; 
XVI - executar planos e programas de fomento do turismo; 
XVII - participar da elaboração e execução de projetos de desenvolvimento sócio￾econômico; 
XVIII - incentivar e proteger o Artista e o Artesão local; 
XIX - organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal, o Museu 
Municipal e a Casa de Cultura. 
SEÇÃO IV 
DA SECRETARIA DE TURISMO E LAZER 
Art. 13 - A Secretaria de Turismo (SEMTURL), é o órgão que tem por finalidade: 
I - promover atividades de difusão do potencial turístico do Município; 
II - elaborar calendário anual e eventos, articulando-se com os demais órgãos da 
Administração Pública, quando necessário; 
III - proporcionar meio de recreação sadia e construtiva para a população; 
IV - apoiar as práticas esportivas na comunidade; 
V - adotar mecanismos de atração de empreendimentos nos períodos de baixa 
estação; 
VI - estimular a classe empresarial do Município a realizar investimentos 
turísticos; 
VII - desenvolver sistema de parceria em projetos integrados com o Estado, a 
União e outros Municípios; 
VIII - atrair grupos do setor turístico a realizar projetos que criem oportunidades de 
emprego da mão de obra do Município; 
IX - participar da elaboração de projetos de capacitação de recursos humanos para 
o setor de turismo; 
X - adotar medidas de controle do uso do espaço da Orla Marítima, de acordo 
com a Legislação específica; 
XI - regulamentar a colocação de placas, painéis, faixas e cartazes e demais 
artefatos publicitários, de acordo com a legislação específica. 
SEÇÃO V 
DA SECRETARIA DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL 
Art. 14 - A Secretaria de Saúde e Promoção Social (SEMUSPROS), é o órgão que tem por 
finalidade: 
I - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do 
Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com 
eficácia; 
II - coordenar, o atendimento dos serviços de assistência médico-social e de 
defesa sanitária do Município; 
III - executar programas de assistência médico-odontológica a escolares; 
IV - promover campanhas preventivas de educação sanitária; 
V - participar da execução de projeto de desenvolvimento sócio-econômico, 
articulado com outros órgãos municipais, estaduais e federais; 
VI - adotar medidas de ajuda em casos de pobreza extrema ou outros de 
emergência, quando assim for decididamente comprovado; 
VII - estimular e fortalecer as diferentes modalidades de organização comunitária 
para atuar no campo de promoção social; 
VIII - promover a vacinação em massa da população local em campanhas 
específicas. 
SEÇÃO VI 
DA SECRETARIA DE URBANIZAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Urbanização, Obras e Serviços Públicos (SEMUOSP) é o 
órgão que tem por finalidade: 
I - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares; 
II - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento; 
III - manter atualizada a planta cadastral do Município; 
IV - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às posturas municipais; 
V - promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a 
estética urbana e a preservação do ambiente natural; 
VI - promover a execução de trabalhos topógrafos indispensáveis as obras e aos 
serviços a cargo da Prefeitura; 
VII - executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas 
municipais e aos respectivos orçamentos; 
VIII - operar, manter, conservar, promover a construção, ampliação ou remodelação 
do sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário; 
IX - promover atividades de combate a poluição dos cursos de águas do 
Município, em articulação com a Secretaria de Agricultura, Abastecimento, 
Pesca e Meio Ambiente; 
X - executar atividades relativas a prestação e a manutenção dos serviços 
públicos locais, tais como limpeza pública, cemitérios, matadouros, 
mercados, feiras livres e iluminação pública; 
XI - administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado; 
XII - administrar os parques e jardins do Município; 
XIII - promover a arborização dos logradouros públicos; 
XIV - fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou 
permitidos pelo Município; 
XV - executar o planejamento, a análise e a aprovação de projetos de obras a 
serem realizados no Município; 
XVI - elaborar o planejamento anual das obras públicas de acordo com o orçamento 
e promover o controle e a fiscalização de sua execução; 
XVII - manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração, 
bem como sua guarda e conservação; 
XVIII - fomentar e apoiar as iniciativas pela comunidade, em áreas ligadas à 
Secretaria de Obras e Serviços Públicos. 
CAPÍTULO III 
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA 
SEÇÃO ÚNICA 
Art. 16 - A Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Meio Ambiente (SEMAPEMA), é o 
órgão que tem por finalidade: 
I - incentivar a produção local de oleícolas, grãos e raízes; 
II - estimular a pecuária, a pesca, a agricultura, bem como o beneficiamento, 
conservação e comercialização dos produtos; 
III - incentivar projetos voltados à agropecuária, indústria, comércio e todas as 
atividades produtivas do Município; 
IV - pugnar pela construção de um hortemercado para garantir, a possibilidade de 
escoamento dos produtores rurais do Município; 
V - orientar a formação de associações e outras organizações voltadas para as 
atividades econômicas e a formação de cooperativas; 
VI - fortalecer a agroecologia como preservadora da saúde do trabalhador e do 
meio ambiente, difundido técnicas de manejo do solo; 
VII - reprimir o comércio de animais silvestres; 
VIII - proteger a fauna e a flora, vedada, na forma de lei, as práticas que coloquem 
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou 
submetam os animais à crueldade; 
IX - manter articulação com órgãos governamentais e não governamentais que 
atuam na defesa do meio ambiente; 
X - garantir, o acesso dos interessados às informações sobre as causas da poluição 
e da degradação ambiental; 
XI - desenvolver projetos integrados de desenvolvimento sócio-econômico; 
XII - participar de programas e projetos de educação ambiental, destinados ao 
esclarecimento de questões ambientais e a formação de consciência 
ecológica; 
XIII - elaborar, executar em articulação com outros órgãos programas de 
atualização, aperfeiçoamento da classe produtora; 
XIV - estimular a criação de cursos, eventos e palestras adequadas as atividades 
agropecuária, pesqueira e do meio ambiente; 
XV - adotar sistema de parceria com o Estado, a União e outros para o 
desenvolvimento de projetos econômicos; 
XVI - coibir a criação na área urbana, de animais de médio e grande porte; 
XVII - fiscalizar guarda e manutenção de animais apreendidos; 
XVIII - o princípio poluidor-pagador poderá ser adotado pelo Município, sempre que 
possível, devendo as atividades efetivas potencialmente causadoras de 
degradação ambiental, arcarem, integralmente com os custos, monitoragem e 
recuperação das alterações do meio ambiente decorrentes de seu exercício 
sem prejuízo da aplicação de penalidade administrativa e de responsabilidade 
civil; 
XIX - lavrar auto de infração em caso de não observância das leis, e demais 
dispositivos regulamentares pertinentes ao meio ambiente, aplicando aos 
infratores as seguintes sanções; 
XX - multa proporcional à gravidade da infração e do dano efetivo ou potencial; 
XXI - redução do nível de atividade, de forma a assegurar o atendimento as normas 
e padrões em vigor; 
XXII - embargo e/ ou interdição; 
XXIII - apreensão dos produtos de infração; 
XXIV - demolição; 
XXV - reparação dos danos causados pela infração. 
SEÇÃO VII 
DOS ÓRGÃOS REGIONAIS 
Art. 17 - Os órgãos Regionais tem por finalidade: 
I - criar mecanismos facilitadores de política de descentralização da 
Administração Municipal; 
II - estimular iniciativas de desenvolvimento local; 
III - incentivar estratégias de desenvolvimento voltadas para o equilíbrio entre as 
diferentes realidades do Município; 
IV - garantir a participação efetiva da população nas decisões que afetam a vida 
das comunidades; 
V - atrair incentivos adequados a cada região administrativa; 
VI - fortalecer as iniciativas voltadas à investimento para criação de 
empreendimentos que gerem renda e empregos de mão de obra; 
VII - identificar potencial de cada região de forma a buscar o equilíbrio entre as 
temporadas, verão e inverno; 
 
CAPÍTULO IV 
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
Art. 18 - A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, 
gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados 
segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos. 
CAPÍTULO V 
DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 19 - O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por Decreto do Prefeito, no prazo de 90 
dias contados da vigência desta Lei. 
§1º - O Regimento Interno explicará: 
I - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de 
chefia; 
II - as normas de trabalho que, por sua natureza não devem constituir disposição 
em separado; 
§ 2º - No regimento Interno, o Prefeito Municipal “não” poderá delegar 
competência para proferir despachos decisórios sobre as seguintes 
atribuições: 
I - iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis; 
II - convocação extraordinária da Câmara Municipal; 
III - provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura; 
IV - admissão e contratação de servidores a qualquer que seja a categoria, bem 
como sua demissão, dispensa, rescisão e revisão de contrato; 
V - quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou normas correspondentes, 
devem ser objeto de Decreto. 
CAPÍTULO VI 
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA 
Art. 20 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes 
do anexo I desta Lei. 
§1º - Os cargos de provimento em comissão correspondem ao exercício de funções 
de confiança, e são de livre nomeação e exoneração do Prefeito; 
§2º - As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem 
transitória pelo efetivo exercício. 
 
Art. 21 - As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as funções gratificadas são 
de livre nomeação do Prefeito. 
 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente Lei 
criando, através de Decreto, os órgãos de níveis hierárquico inferior ao Departamento. 
Art. 23 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os reajustes 
que se fizerem necessários em decorrência de Lei, respeitados os elementos e as 
funções. 
Art. 24 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de 
mútua colaboração. 
Art. 25 - Pelo exercício em regime de tempo integral, através de ato do Executivo, poderá ser 
concedida gratificação especial que integrará os vencimentos dos Servidores, em 
percentuais de 20% a 100% de seus vencimentos. 
Art. 26 - A Prefeitura dará atenção especial a atualização e capacitação dos seus servidores, 
fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das 
conveniências dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e 
aperfeiçoamento. 
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º 
de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário. 
Rio das Ostras, 25 de janeiro de 1993. 
CLÁUDIO RIBEIRO 
- Prefeito -
ANEXO I 
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DE APOIO ADMINISTRATIVO, 
FINANCEIRO E TÉCNICO CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS Nº DE PESSOAS SÍMBOLO 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 07 DAS - I 
PROCURADOR GERAL 01 DAS - I 
CHEFE DE GABINETE 01 DAS - I 
ASSESSOR DE COM. SOCIAL 01 DAS – II 
ADMINISTRADOR REGIONAL I 03 DAS – III 
ASSESSOR 15 DAS – II 
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO 
01 DAS – I 
TOTAL 29 - 
FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGOS Nº DE PESSOAS SÍMBOLO 
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 15 CAI - I 
DIRETOR DE ESCOLA 08 CAI – I 
DIRETOR DE CLÍNICA MÉDICA 01 CAI – I 
PRESIDENTE COM.DE LICITAÇÃO 01 
CAI - II 
CHEFE DE SEÇÃO - CAI - II 
CHEFE DE SETOR - CAI - III 
TOTAL 25 - 
ANEXO I 
REMUNERAÇÃO - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DE APOIO 
ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO, TÉCNICO E ESPECÍFICA
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO REMUNERAÇÃO TOTAL 
DAS - I Cr$ 10.992.084,00 Cr$ 10.992.084,00 
DAS - II Cr$ 5.025.919,00 Cr$ 5.025.919,00 
DAS - III Cr$ 2.010.368,00 Cr$ 2.010.368,00 
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO REMUNERAÇÃO TOTAL 
CAI - I Cr$ 4.323.150,00 Cr$ 4.323.150,00 
CAI - II Cr$ 2.680.353,00 Cr$ 2.680.353,00 
CAI - III Cr$ 2.144.282,00 Cr$ 2.144.282,00 

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