| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1993 |
| Date | 1993-01-25 |
| Ementa | Estabelece a Estrutura Administrativa da Prefeitura de Rio das Ostras (Reforma). Lei 023/93 introduz modificação |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº0002/93 EMENTA: Estabelece a estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Rio das Ostras e dá outras e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º - O presente dispositivo legal trata de estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Rio das Ostras, órgão que centralize as atribuições relativas à área de Poder Executivo no Município, definindo a competência das unidades essenciais e suas inter-relações fixando diretrizes gerais de trabalho, específicas e comuns, dos servidores investidos em cargos e funções de direção e chefia. Art. 2º - A Administração Pública Municipal terá como objetivo essencial a prestação de serviços públicos, no sentido de desenvolver o potencial sócio-econômico do Município, em todos os segmentos, mantendo programas de acesso a educação, cultura, esporte e lazer, protegendo o meio-ambiente, combatendo a poluição, conservando o patrimônio público, documentos e obras de valor histórico, incentivando a produção agropecuária e provendo a assistência humanizada e igualitária a saúde da população. Art. 3º - Para atingir os objetivos pretendidos no artigo anterior, e outros de significativa relevância social, o poder Executivo valer-se-á de políticas que objetivem à adoção de mecanismos estratégicos de planejamento, coordenação e execução de programa de metas. Art.4º - A atuação da Administração Pública terá como meta principal o atendimento às necessidades do interesse geral da população, através de seus dois aspectos essenciais: O serviço público e a política administrativa, de acordo com a legislação pertinente. I - Compreende-se por “serviço público” aquele que a Administração presta diretamente a comunidade, por reconhecer que sua utilização é uma necessidade da coletividade. II - Compreende-se por “poder de polícia administrativa” aquele que é exercido nas matérias e assuntos de interesse local, objetivando impor à livre ação dos particulares a disciplina exigida pela vida em sociedade. TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Rio das Ostras, a fim de melhor atender a seus objetivos, encontra-se organizacionalmente estruturada da forma seguinte: I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA 1.1 - Gabinete do Prefeito 1.2 - Assessoria de Planejamento 1.3 - Assessoria de Comunicação Social 1.4 - Procuradoria Geral II - ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E TÉCNICO. 1 - Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) 1.1 - Departamento de Pessoal e Recursos Humanos 1.2 - Departamento de Compras 1.3 - Departamento de Serviços Gerais 1.4 - Departamento de Processamento de Dados 2 - Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) 2.1 - Departamento de Contabilidade 2.2 - Departamento de Tesouraria 2.3 - Departamento de Administração Tributária 2.4 - Departamento de Fiscalização 3 - Secretaria Municipal de Turismo e Lazer (SEMTURL) 3.1 - Departamento de Promoção Turísticas e de Lazer 4 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes (SEMECE) 4.1 - Departamento de Apoio Técnico, Pedagógico e Administrativo 4.2 - Departamento de Esporte e Cultura. 5 - Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social (SEMUSPROS) 5.1 - Departamento de Saúde Coletiva e Oral 5.2 - Departamento de Promoção Social 6 - Secretaria Municipal de Urbanização, Obras, Serviços Públicos (SEMUOSP) 6.1 - Departamento de Análise e Aprovação de Projetos. 6.2 - Departamento de Planejamento e Execução de Obras Públicas. 6.3 - Departamento de Serviços Públicos. II A - ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA 7 - Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Meio Ambiente (SEMAPEMA) 7.1 - Departamento de Agricultura e Pecuária 7.2 - Departamento de Abastecimento 7.3 - Departamento de Piscicultura 7.4 - Departamento de Controle Ambiental III - ÓRGÃOS REGIONAIS PARÁGRAFO ÚNICO : As Regiões Administrativas, terão os seus limites estabelecidos em lei IV - ÓRGÃOS COLEGIADOS São aqueles criados por lei, de caráter consultivo e deliberativo, sendo constituídos por representantes do Poder Público e dos diversos segmentos da Sociedade. a) Os Conselhos Municipais serão objetos de regulamentação própria. CAPÍTULO I SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 6º - O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por finalidade: I - Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações políticoadministrativas com os Municípios, órgãos e entidades públicas, privados e associações de classe; II - preparar e expedir a correspondência do Prefeito; III - preparar, registrar, fazer publicar e expedir os atos do Prefeito; IV - coordenar as atividades de apoio administrativo do Gabinete; V - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais dos atos do Prefeito. SEÇÃO II DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO Art. 7º - A assessoria de Planejamento compete: I - estabelecer a metodologia de planejamento; II - participar da elaboração do orçamento anual; III - executar estudos técnicos de interesse para o desenvolvimento do Município; IV - fornecer subsídios para a definição das políticas públicas municipais; V - coordenar a elaboração de planos municipais; VI - analisar e compatibilizar programas e projetos, de acordo com as diretrizes do planejamento nacional e estadual; VII - estabelecer e coordenar fluxos permanentes na execução dos planos e projetos municipais; VIII - promover a integração com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada visando a captação de incentivos para a economia do Município. SEÇÃO III DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 8º - A assessoria de Comunicação Social compete: I - promover a divulgação de assuntos de interesse sócio-econômico, cultural, educacional e turístico do Município; II - preparar matéria destinada à divulgação ou responder matérias publicadas na imprensa em geral III - coordenar os contratos com a imprensa e outros veículos de comunicação, marcando entrevistas; IV - acompanhar inaugurações e outros atos públicos oficiais; V - informar diariamente ao Gabinete do Prefeito das notícias de interesse do Município publicadas nos meios de comunicação. SEÇÃO IV DA PROCURADORIA GERAL Art. 9º - A Procuradoria Geral compete: I - representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município; II - promover e examinar minutas de projetos de lei, decretos, portarias, editais, resoluções e oferecer justificativas para vetos; III - elaborar contratos, convênios, acordos e ajustes; IV - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais; V - exercer funções de consultoria jurídica de Administração e emitir pareceres sobre questões jurídicas; VI - prestar assessoramento jurídico ao Prefeito, nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e contratação em geral; VII - integrar comissões de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente. § 1º - A representação judicial do Município caberá ao Prefeito e ao Procurador Geral do Município, atribuído a este os poderes de receber intimações, notificações sem prejuízo das funções normais do seu cargo. § 2º - Aos Procuradores o Município outorgará poderes para o foro em geral e especiais, através de procuração. CAPÍTULO II SEÇÃO I DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E TÉCNICO Art. 10 - A Secretaria Municipal de Administração ( SEMAD), é o órgão que tem por finalidade: I - executar atividades relativas e recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais, exames de saúde dos servidores e demais assuntos de pessoal; II - informatizar setores essenciais de Administração Municipal; III - executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura; IV - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; V - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeitura; VI - promover e supervisionar em todas as suas etapas os processos de licitação para obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, elaboração dos contratos administrativos necessários à Administração Municipal em estrita consonância com a legislação específica; VII - propor estudos para elaboração de plano de carreira do funcionalismo; VIII - treinar o pessoal para reciclagem e aperfeiçoamento. SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Art. 11 - A Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), é o órgão que tem por finalidade: I - executar a política fiscal do Município; II - elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal; III - acompanhar, controlar e analisar a execução orçamentária; IV - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas Municipais e fazer fiscalização tributária; V - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município; VI - processar a despesa e manter o registro e os controles da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; VII - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas; VIII - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregadas da movimentação de dinheiro e outros valores; IX - julgar os processos tributários. SEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte ( SEMECE ), é o órgão que tem por finalidade: I - elaborar os planos municipais de educação, compatibilizado com as políticas e diretrizes federal e estadual; II - executar convênios na área do ensino do 1º grau, tornando eficaz a aplicação dos recursos públicos; III - realizar anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para matrícula; IV - definir estratégias de atendimento as populações de zonas rurais; V - propor serviço de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento de obrigatoriedade escolar; VI - adotar medidas de combate à evasão, à repetência, através de programas e projetos integrados; VII - executar programas integrados de desenvolvimento de recursos humanos, articulando-os com o Estado e a União; VIII - organizar, em articulação com a Secretaria de Administração da Prefeitura, concursos para admissão de professores e especialistas em educação; IX - executar programas de alfabetização de jovens e adultos articulado com outros órgãos; X - promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das Ciências, das artes, das letras e do sentimento cívico; XI - adotar medidas de proteção, conservação e preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município; XII - promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica; XIII - estimular programas de leituras e atividades cívicas; XIV - proporcionar meio de recreação sadia e construtiva através de atividades de esporte; XV - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade; XVI - executar planos e programas de fomento do turismo; XVII - participar da elaboração e execução de projetos de desenvolvimento sócioeconômico; XVIII - incentivar e proteger o Artista e o Artesão local; XIX - organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal, o Museu Municipal e a Casa de Cultura. SEÇÃO IV DA SECRETARIA DE TURISMO E LAZER Art. 13 - A Secretaria de Turismo (SEMTURL), é o órgão que tem por finalidade: I - promover atividades de difusão do potencial turístico do Município; II - elaborar calendário anual e eventos, articulando-se com os demais órgãos da Administração Pública, quando necessário; III - proporcionar meio de recreação sadia e construtiva para a população; IV - apoiar as práticas esportivas na comunidade; V - adotar mecanismos de atração de empreendimentos nos períodos de baixa estação; VI - estimular a classe empresarial do Município a realizar investimentos turísticos; VII - desenvolver sistema de parceria em projetos integrados com o Estado, a União e outros Municípios; VIII - atrair grupos do setor turístico a realizar projetos que criem oportunidades de emprego da mão de obra do Município; IX - participar da elaboração de projetos de capacitação de recursos humanos para o setor de turismo; X - adotar medidas de controle do uso do espaço da Orla Marítima, de acordo com a Legislação específica; XI - regulamentar a colocação de placas, painéis, faixas e cartazes e demais artefatos publicitários, de acordo com a legislação específica. SEÇÃO V DA SECRETARIA DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL Art. 14 - A Secretaria de Saúde e Promoção Social (SEMUSPROS), é o órgão que tem por finalidade: I - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia; II - coordenar, o atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município; III - executar programas de assistência médico-odontológica a escolares; IV - promover campanhas preventivas de educação sanitária; V - participar da execução de projeto de desenvolvimento sócio-econômico, articulado com outros órgãos municipais, estaduais e federais; VI - adotar medidas de ajuda em casos de pobreza extrema ou outros de emergência, quando assim for decididamente comprovado; VII - estimular e fortalecer as diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo de promoção social; VIII - promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas. SEÇÃO VI DA SECRETARIA DE URBANIZAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 15 - A Secretaria Municipal de Urbanização, Obras e Serviços Públicos (SEMUOSP) é o órgão que tem por finalidade: I - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares; II - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento; III - manter atualizada a planta cadastral do Município; IV - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às posturas municipais; V - promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural; VI - promover a execução de trabalhos topógrafos indispensáveis as obras e aos serviços a cargo da Prefeitura; VII - executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas municipais e aos respectivos orçamentos; VIII - operar, manter, conservar, promover a construção, ampliação ou remodelação do sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário; IX - promover atividades de combate a poluição dos cursos de águas do Município, em articulação com a Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Meio Ambiente; X - executar atividades relativas a prestação e a manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública, cemitérios, matadouros, mercados, feiras livres e iluminação pública; XI - administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado; XII - administrar os parques e jardins do Município; XIII - promover a arborização dos logradouros públicos; XIV - fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município; XV - executar o planejamento, a análise e a aprovação de projetos de obras a serem realizados no Município; XVI - elaborar o planejamento anual das obras públicas de acordo com o orçamento e promover o controle e a fiscalização de sua execução; XVII - manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração, bem como sua guarda e conservação; XVIII - fomentar e apoiar as iniciativas pela comunidade, em áreas ligadas à Secretaria de Obras e Serviços Públicos. CAPÍTULO III ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA SEÇÃO ÚNICA Art. 16 - A Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Meio Ambiente (SEMAPEMA), é o órgão que tem por finalidade: I - incentivar a produção local de oleícolas, grãos e raízes; II - estimular a pecuária, a pesca, a agricultura, bem como o beneficiamento, conservação e comercialização dos produtos; III - incentivar projetos voltados à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município; IV - pugnar pela construção de um hortemercado para garantir, a possibilidade de escoamento dos produtores rurais do Município; V - orientar a formação de associações e outras organizações voltadas para as atividades econômicas e a formação de cooperativas; VI - fortalecer a agroecologia como preservadora da saúde do trabalhador e do meio ambiente, difundido técnicas de manejo do solo; VII - reprimir o comércio de animais silvestres; VIII - proteger a fauna e a flora, vedada, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; IX - manter articulação com órgãos governamentais e não governamentais que atuam na defesa do meio ambiente; X - garantir, o acesso dos interessados às informações sobre as causas da poluição e da degradação ambiental; XI - desenvolver projetos integrados de desenvolvimento sócio-econômico; XII - participar de programas e projetos de educação ambiental, destinados ao esclarecimento de questões ambientais e a formação de consciência ecológica; XIII - elaborar, executar em articulação com outros órgãos programas de atualização, aperfeiçoamento da classe produtora; XIV - estimular a criação de cursos, eventos e palestras adequadas as atividades agropecuária, pesqueira e do meio ambiente; XV - adotar sistema de parceria com o Estado, a União e outros para o desenvolvimento de projetos econômicos; XVI - coibir a criação na área urbana, de animais de médio e grande porte; XVII - fiscalizar guarda e manutenção de animais apreendidos; XVIII - o princípio poluidor-pagador poderá ser adotado pelo Município, sempre que possível, devendo as atividades efetivas potencialmente causadoras de degradação ambiental, arcarem, integralmente com os custos, monitoragem e recuperação das alterações do meio ambiente decorrentes de seu exercício sem prejuízo da aplicação de penalidade administrativa e de responsabilidade civil; XIX - lavrar auto de infração em caso de não observância das leis, e demais dispositivos regulamentares pertinentes ao meio ambiente, aplicando aos infratores as seguintes sanções; XX - multa proporcional à gravidade da infração e do dano efetivo ou potencial; XXI - redução do nível de atividade, de forma a assegurar o atendimento as normas e padrões em vigor; XXII - embargo e/ ou interdição; XXIII - apreensão dos produtos de infração; XXIV - demolição; XXV - reparação dos danos causados pela infração. SEÇÃO VII DOS ÓRGÃOS REGIONAIS Art. 17 - Os órgãos Regionais tem por finalidade: I - criar mecanismos facilitadores de política de descentralização da Administração Municipal; II - estimular iniciativas de desenvolvimento local; III - incentivar estratégias de desenvolvimento voltadas para o equilíbrio entre as diferentes realidades do Município; IV - garantir a participação efetiva da população nas decisões que afetam a vida das comunidades; V - atrair incentivos adequados a cada região administrativa; VI - fortalecer as iniciativas voltadas à investimento para criação de empreendimentos que gerem renda e empregos de mão de obra; VII - identificar potencial de cada região de forma a buscar o equilíbrio entre as temporadas, verão e inverno; CAPÍTULO IV DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA Art. 18 - A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos. CAPÍTULO V DO REGIMENTO INTERNO Art. 19 - O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por Decreto do Prefeito, no prazo de 90 dias contados da vigência desta Lei. §1º - O Regimento Interno explicará: I - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia; II - as normas de trabalho que, por sua natureza não devem constituir disposição em separado; § 2º - No regimento Interno, o Prefeito Municipal “não” poderá delegar competência para proferir despachos decisórios sobre as seguintes atribuições: I - iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis; II - convocação extraordinária da Câmara Municipal; III - provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura; IV - admissão e contratação de servidores a qualquer que seja a categoria, bem como sua demissão, dispensa, rescisão e revisão de contrato; V - quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou normas correspondentes, devem ser objeto de Decreto. CAPÍTULO VI DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA Art. 20 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes do anexo I desta Lei. §1º - Os cargos de provimento em comissão correspondem ao exercício de funções de confiança, e são de livre nomeação e exoneração do Prefeito; §2º - As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício. Art. 21 - As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as funções gratificadas são de livre nomeação do Prefeito. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente Lei criando, através de Decreto, os órgãos de níveis hierárquico inferior ao Departamento. Art. 23 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os reajustes que se fizerem necessários em decorrência de Lei, respeitados os elementos e as funções. Art. 24 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração. Art. 25 - Pelo exercício em regime de tempo integral, através de ato do Executivo, poderá ser concedida gratificação especial que integrará os vencimentos dos Servidores, em percentuais de 20% a 100% de seus vencimentos. Art. 26 - A Prefeitura dará atenção especial a atualização e capacitação dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento. Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário. Rio das Ostras, 25 de janeiro de 1993. CLÁUDIO RIBEIRO - Prefeito - ANEXO I ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DE APOIO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E TÉCNICO CARGOS EM COMISSÃO CARGOS Nº DE PESSOAS SÍMBOLO SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 07 DAS - I PROCURADOR GERAL 01 DAS - I CHEFE DE GABINETE 01 DAS - I ASSESSOR DE COM. SOCIAL 01 DAS – II ADMINISTRADOR REGIONAL I 03 DAS – III ASSESSOR 15 DAS – II ASSESSOR DE PLANEJAMENTO 01 DAS – I TOTAL 29 - FUNÇÕES GRATIFICADAS CARGOS Nº DE PESSOAS SÍMBOLO DIRETOR DE DEPARTAMENTO 15 CAI - I DIRETOR DE ESCOLA 08 CAI – I DIRETOR DE CLÍNICA MÉDICA 01 CAI – I PRESIDENTE COM.DE LICITAÇÃO 01 CAI - II CHEFE DE SEÇÃO - CAI - II CHEFE DE SETOR - CAI - III TOTAL 25 - ANEXO I REMUNERAÇÃO - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DE APOIO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO, TÉCNICO E ESPECÍFICA CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO REMUNERAÇÃO TOTAL DAS - I Cr$ 10.992.084,00 Cr$ 10.992.084,00 DAS - II Cr$ 5.025.919,00 Cr$ 5.025.919,00 DAS - III Cr$ 2.010.368,00 Cr$ 2.010.368,00 FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO REMUNERAÇÃO TOTAL CAI - I Cr$ 4.323.150,00 Cr$ 4.323.150,00 CAI - II Cr$ 2.680.353,00 Cr$ 2.680.353,00 CAI - III Cr$ 2.144.282,00 Cr$ 2.144.282,00