| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1993 |
| Date | 1993-04-22 |
| Ementa | Estabelece condições e disciplina a circulação, deslocamento e permanência de animais nas vias e logradouros públicos. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 910 « Prefeitura Municipal de Rio das Os DUBLICAÇÃO PUBLICADO NO JORNAL Vincão Q Dsxos “LEI Nº 0012/93 | "a Data de 2» | OU [43 no Página MAREIA UUSTOSA MACHADO Chefo de Gabinete EMENTA: Estabelece condições e disci plina a circulação, desloca- mento e permanência de ani mais nas vias e logradouros! públicos e dá outras provi - dências, O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara ! Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A circulação, deslocamento e permanencia, nas vias e logradouros públicos, de quaisquer animais - equinos , bovinos, muares, caprinos e outros - somente será permitida se respeitada as testrições impostas e estabelecidas nesta Lei, sob pena de apreensão, remoção e retenção dos animais e imposição de multas e outras cominações legais e seus proprietários. Art. 2º - É proibido a permanência de animais nas vias públicas! localizadas nas áreas urbanas compreendendo as praças, ruas, terrenos situados às margens das estradas de rodagem, bem' como nas áreas loteadas, 1º - É proibido amarrar ou prender de qualquer forma, os a- nimais em postes, árvores, grades, ou portões, ou con- duzi-los, ou permitir' que circulem ou permaneçam sobre os passei os ou gramados públicos. 842º - O trânsito de animais nas vias públicas somente será permitido sob a condução de sems proprietários ou pre postos. Art. 3º - Os animais que forem encontrados, soltos nas vias'e lo ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras gradouros públicos, ou em situação tal que infrinjam as disposi- ções desta Lei, serao apreendidos, removidos e retidos, e após identificados, vacinados, se for o caso, ficarão a disposição da autoridade pública para a posterior entregar ao legítimo proprie tário, suprida as exigências legais de multas, taxa de apreen- são, de depósito, remoção, alimentação e demais cominações, quan do for o caso. . 1º - Às multas, taxas e demais cominações legais serão apli- cadas em dobro, para o proprietário que já tiver sido autuado anteriormente por fato previsto nesta Lei. Art, 42- Os animais apreendidos serão recolhidos ao depósito pú blico, ou em local designado pela autoridade competente do que será dado publicação, afixando- -se edital no átrio da Pre- feitura, com prazo não superior à 03 (tres) dias, para apresenta ção de defesa, ou para pagamento de multa, taxas e retirada do animal, 1º - Apresentada defesa, até decisão desta, fica suspenso o prazo para Oo pagamento de multa e demais taxas da hasta pública, voltando a correr com a decisão, e sendo esta desfavorá vel para o interessado, para efeito de contagem dos dias de depó sito e demais despesas, não será considerada a suspensão voltan- do a correr o prazo da data da apreensão até o efetivo pagamento, 8.20 - Considerando improcedente ou não aprésentada a defesa ! no prazo previsto neste Artigo, será confirmada a multa que terá prazo de 03 (tres)- dias para ser recolhido com as demais taxas incidentess 23º - O não atendimento dos termos do Edital no prazo fixado, implicará em imediata venda do animal em hasta pública, precedida de necessária publicação, feita no prazo e local defi- nido neste Artigo, caso em que, as multas e taxas serão lançadas em dobro, para efeito do débito ser saldado pelo apurado na has- ta pública, 4º - As importâncias apuradas na hasta pública serão aplica das para saldar as multas e demais taxas (apreensão, re moção, depósito, alimentação e de venda em hasta pública) e de- mais cominações legais, e o eventual saldo entregue a quem de '! direito, após o regular processamento, por iniciativa do inte - ressado no prazo de 15 dias, findo o qual reverterão para 08 co a ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras fres públicos. 5º - Os animais quê apresentam sintomas de raiva, de molés- — tias infecto-contagiosas ou repugnantes serão aprendi dos, independentemente de estarem ou não em condições de infra- ção às disposições desta Lei, e após decisão da autoridade, se for o caso, sacrificados e incinerados, $.6º - Nos casos de hasta pública, o proprietário do animal * terá preferencia para a compra pelo mesmo preço em re- lação a terceiros, desde que superior ao preço mínimo estabele- cido. Art. 5º- A remoção de rebanho de animais, na área urbana do Mu- nicípio, somente poderá ser feita em veículos apropria dos. Em casos especiais em que o interesse público exija,ã cri- tério de Autoridade Administrativa competente, poderá esta per mitir que o rebanho seja deslocado de outro modo. Parágrafo Único- Nas áreas incrustadas em região rural não se aplica o disposto neste artigo. Art. 6º- O auto de infração é o instrumento hábil constatador ' , da violação desta Lei, e que autorizará as demais pro- vidências administrativas previstas, Art. 7º- Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo , no prazo de 15 dias, fixando os níveis e tabelas de multas, na unidade fiscal em vigor e demais condições de sua a- plicabilidade, Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º- Ficam revogadas as disposições em contrário. Rio das Ostras,22 de abril de 1993 AE SR . udio Rilstro Prefeito do Município de Rio das Ostras