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norma nº 12/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1993
Date 1993-04-22
EmentaEstabelece condições e disciplina a circulação, deslocamento e permanência de animais nas vias e logradouros públicos.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 910 «
Prefeitura Municipal de Rio das Os
DUBLICAÇÃO
PUBLICADO NO
JORNAL Vincão Q Dsxos
“LEI Nº 0012/93 | "a Data de 2» | OU [43
no Página
MAREIA UUSTOSA MACHADO
Chefo de Gabinete
EMENTA: Estabelece condições e disci
plina a circulação, desloca-
mento e permanência de ani
mais nas vias e logradouros!
públicos e dá outras provi -
dências,
O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio
de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara !
Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A circulação, deslocamento e permanencia, nas vias e
logradouros públicos, de quaisquer animais - equinos ,
bovinos, muares, caprinos e outros - somente será permitida se
respeitada as testrições impostas e estabelecidas nesta Lei, sob
pena de apreensão, remoção e retenção dos animais e imposição de
multas e outras cominações legais e seus proprietários.
Art. 2º - É proibido a permanência de animais nas vias públicas!
localizadas nas áreas urbanas compreendendo as praças,
ruas, terrenos situados às margens das estradas de rodagem, bem'
como nas áreas loteadas,
1º - É proibido amarrar ou prender de qualquer forma, os a-
nimais em postes, árvores, grades, ou portões, ou con-
duzi-los, ou permitir' que circulem ou permaneçam sobre os passei
os ou gramados públicos.
842º - O trânsito de animais nas vias públicas somente será
permitido sob a condução de sems proprietários ou pre
postos.
Art. 3º - Os animais que forem encontrados, soltos nas vias'e lo
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gradouros públicos, ou em situação tal que infrinjam as disposi-
ções desta Lei, serao apreendidos, removidos e retidos, e após
identificados, vacinados, se for o caso, ficarão a disposição da
autoridade pública para a posterior entregar ao legítimo proprie
tário, suprida as exigências legais de multas, taxa de apreen-
são, de depósito, remoção, alimentação e demais cominações, quan
do for o caso. .
1º - Às multas, taxas e demais cominações legais serão apli-
cadas em dobro, para o proprietário que já tiver sido
autuado anteriormente por fato previsto nesta Lei.
Art, 42- Os animais apreendidos serão recolhidos ao depósito pú
blico, ou em local designado pela autoridade competente
do que será dado publicação, afixando- -se edital no átrio da Pre-
feitura, com prazo não superior à 03 (tres) dias, para apresenta
ção de defesa, ou para pagamento de multa, taxas e retirada do
animal,
1º - Apresentada defesa, até decisão desta, fica suspenso o
prazo para Oo pagamento de multa e demais taxas da hasta
pública, voltando a correr com a decisão, e sendo esta desfavorá
vel para o interessado, para efeito de contagem dos dias de depó
sito e demais despesas, não será considerada a suspensão voltan-
do a correr o prazo da data da apreensão até o efetivo pagamento,
8.20 - Considerando improcedente ou não aprésentada a defesa !
no prazo previsto neste Artigo, será confirmada a multa
que terá prazo de 03 (tres)- dias para ser recolhido com as demais
taxas incidentess
23º - O não atendimento dos termos do Edital no prazo fixado,
implicará em imediata venda do animal em hasta pública,
precedida de necessária publicação, feita no prazo e local defi-
nido neste Artigo, caso em que, as multas e taxas serão lançadas
em dobro, para efeito do débito ser saldado pelo apurado na has-
ta pública,
4º - As importâncias apuradas na hasta pública serão aplica
das para saldar as multas e demais taxas (apreensão, re
moção, depósito, alimentação e de venda em hasta pública) e de-
mais cominações legais, e o eventual saldo entregue a quem de '!
direito, após o regular processamento, por iniciativa do inte -
ressado no prazo de 15 dias, findo o qual reverterão para 08 co
a
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fres públicos.
5º - Os animais quê apresentam sintomas de raiva, de molés-
— tias infecto-contagiosas ou repugnantes serão aprendi
dos, independentemente de estarem ou não em condições de infra-
ção às disposições desta Lei, e após decisão da autoridade, se
for o caso, sacrificados e incinerados,
$.6º - Nos casos de hasta pública, o proprietário do animal *
terá preferencia para a compra pelo mesmo preço em re-
lação a terceiros, desde que superior ao preço mínimo estabele-
cido.
Art. 5º- A remoção de rebanho de animais, na área urbana do Mu-
nicípio, somente poderá ser feita em veículos apropria
dos. Em casos especiais em que o interesse público exija,ã cri-
tério de Autoridade Administrativa competente, poderá esta per
mitir que o rebanho seja deslocado de outro modo.
Parágrafo Único- Nas áreas incrustadas em região rural não se
aplica o disposto neste artigo.
Art. 6º- O auto de infração é o instrumento hábil constatador '
, da violação desta Lei, e que autorizará as demais pro-
vidências administrativas previstas,
Art. 7º- Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo ,
no prazo de 15 dias, fixando os níveis e tabelas de
multas, na unidade fiscal em vigor e demais condições de sua a-
plicabilidade,
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio das Ostras,22 de abril de 1993
AE SR .
udio Rilstro
Prefeito
do Município de Rio das Ostras

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