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← Rio das Ostras (RJ)

norma nº 17/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1993
Date 1993-05-14
EmentaCria o Plano Municipal de Habitação para famílias carentes de Rio das Ostras. Revogada pela Lei 1043/2006
native_id2091

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Gino jon fpómo - Melo.
FUSLI. ADO NO
na Deto de 44 / 05 195
no Pógino | oQM. aa
MAR IA LUSTOSA MACHADO
tete de Gabinete
O Fresidente da Cêmsra liwnicipal de Rio das Ostras, no uso de suas
atribuições legais, fez saber que a Cêrera Yunícipal de Rio das [9]
tras manteve e EU promulgo, nos termos do artigo 63,87º, de Lei [6h]
gênica vigente, a seguintes
TAS Cria o Pleno Iimícipal de Habi
teção para famílias carentes '!
de Rio des Ostras e dá outras
providências.
Artigo 1º - Fica criado o Plano Iinicípel de Hobiteção (P.M.H.) -
destinado a permitir o acesso de farílias de baixa ren
da a idades residênciais e melhorias nas condições —
de moradias.
Artigo 2º - O P.lieH. será promovido pela Prefeitura Inmícípal de
Rio das Ostras e desenvolvido pela Secretaria de Urbas
nização, Obras e Serviços Fúblicos com a assistência —
da Secretaria de Saúde e Promoção Social,
Artigo 3º - São beneficiários deste P.lieH. os famílias com . renda,
mensel de até dois (02) salérios mínimos, proprietário
os ou possuidores de terrenos, ser casa de residência
ou Com casa em camdições precárias de habitabilidade e
que passem ser reformadas, que atendem es condições de
comercialização das tenfeitoriess.
Artigo 4º - As benfeitorias serão reslizades, sorente, mediante eu
torização expressa do beneficiério.
Artigo 5º - À execução do T.l'.H. observará a construção de nó mini
mo cinco (65) e a reforma de três (03) midades . - rêsi
dencíais, a custo reduzido, por rês, em condições ide
habitabilidade e comercialização.
Artigo 6º -
Artigo 7º =
Artigo 8º —
Artigo 9º —
Artigo 10 —
Artigo 11 -
Cada umidade resídêncial será projetada em obediência
ao código de Obras vigente e teré a áres mínima de 32,
00 m2 e máxima de 50,00 m2.
A construção des midodes será feita sob o regime de
administração direta, podendo empregar a mão de obra -
do veneficiério, ou utilizar o sistera de multirgo, cu
ào custo implicará na redução do preço final da bêntes
toria,
A comrercielizeção das umidades construidas ou reforma
das será feita com os beneficiários (art. 3º), compe-!
tindo-lhes pager o preço de custo des tenfeitories no
prazo de até dez (10) emos, não podendo a prestação -
mensal ser inferior a três (03) por cento, nem | supe,
rior a dez (10) por cento da rende femiliar.
A comercialização das unidades referida no precedente
artigo 8º e a sua entrega so bemeficídrio serão objeto
de instrumento de compra e venda com pacto de confis
são de dívida celebrado com o Innicípio.
AS custas ou engargos com a lavratura do instrumento à
que se refere o enterior artigo 9º comporão o preço da
unidade comercializada.
AS obrigações decorrentes da comercialização das ida
des construídas ou reformedas poderão ser extintas por
propostas legislativa do Poder Executivo, apreciada e
eprovada pela Câmara Kunicípel.
artigo 12 - São consideradas vendidas e exigíveis as obrigeções dos
veneficiários, nes hipóteses seguintes?
1 - Cessão, a qualquer título, a terceiro da unidade-
construido ou reformado, pelo beneficiério.
II - Fela não utilização da residência construída ou
reformada pelo beneficiário, no prazo de ségs me
ses de sua entrega.
Artigo 13 — As despegas com a execução da presente Lei correrão por
conta da abertura de crédito especial, para o exercício
de 1993, e da verbe orçamentária, para os exercícios se
guintes.
Artigo 14 = No prazo de trínta (30) dies, o Loder Execútivo editerá
o regulamento pera o fiel cumprimento das disposições —
desta Lei.
Artigo 15 - Esta Lei entrearé em vigor na data de sua publicação;-re
vogedos es Gieposições em contrário.

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