| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1993 |
| Date | 1993-05-14 |
| Ementa | Cria o Plano Municipal de Habitação para famílias carentes de Rio das Ostras. Revogada pela Lei 1043/2006 |
| native_id | 2091 |
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Gino jon fpómo - Melo. FUSLI. ADO NO na Deto de 44 / 05 195 no Pógino | oQM. aa MAR IA LUSTOSA MACHADO tete de Gabinete O Fresidente da Cêmsra liwnicipal de Rio das Ostras, no uso de suas atribuições legais, fez saber que a Cêrera Yunícipal de Rio das [9] tras manteve e EU promulgo, nos termos do artigo 63,87º, de Lei [6h] gênica vigente, a seguintes TAS Cria o Pleno Iimícipal de Habi teção para famílias carentes '! de Rio des Ostras e dá outras providências. Artigo 1º - Fica criado o Plano Iinicípel de Hobiteção (P.M.H.) - destinado a permitir o acesso de farílias de baixa ren da a idades residênciais e melhorias nas condições — de moradias. Artigo 2º - O P.lieH. será promovido pela Prefeitura Inmícípal de Rio das Ostras e desenvolvido pela Secretaria de Urbas nização, Obras e Serviços Fúblicos com a assistência — da Secretaria de Saúde e Promoção Social, Artigo 3º - São beneficiários deste P.lieH. os famílias com . renda, mensel de até dois (02) salérios mínimos, proprietário os ou possuidores de terrenos, ser casa de residência ou Com casa em camdições precárias de habitabilidade e que passem ser reformadas, que atendem es condições de comercialização das tenfeitoriess. Artigo 4º - As benfeitorias serão reslizades, sorente, mediante eu torização expressa do beneficiério. Artigo 5º - À execução do T.l'.H. observará a construção de nó mini mo cinco (65) e a reforma de três (03) midades . - rêsi dencíais, a custo reduzido, por rês, em condições ide habitabilidade e comercialização. Artigo 6º - Artigo 7º = Artigo 8º — Artigo 9º — Artigo 10 — Artigo 11 - Cada umidade resídêncial será projetada em obediência ao código de Obras vigente e teré a áres mínima de 32, 00 m2 e máxima de 50,00 m2. A construção des midodes será feita sob o regime de administração direta, podendo empregar a mão de obra - do veneficiério, ou utilizar o sistera de multirgo, cu ào custo implicará na redução do preço final da bêntes toria, A comrercielizeção das umidades construidas ou reforma das será feita com os beneficiários (art. 3º), compe-! tindo-lhes pager o preço de custo des tenfeitories no prazo de até dez (10) emos, não podendo a prestação - mensal ser inferior a três (03) por cento, nem | supe, rior a dez (10) por cento da rende femiliar. A comercialização das unidades referida no precedente artigo 8º e a sua entrega so bemeficídrio serão objeto de instrumento de compra e venda com pacto de confis são de dívida celebrado com o Innicípio. AS custas ou engargos com a lavratura do instrumento à que se refere o enterior artigo 9º comporão o preço da unidade comercializada. AS obrigações decorrentes da comercialização das ida des construídas ou reformedas poderão ser extintas por propostas legislativa do Poder Executivo, apreciada e eprovada pela Câmara Kunicípel. artigo 12 - São consideradas vendidas e exigíveis as obrigeções dos veneficiários, nes hipóteses seguintes? 1 - Cessão, a qualquer título, a terceiro da unidade- construido ou reformado, pelo beneficiério. II - Fela não utilização da residência construída ou reformada pelo beneficiário, no prazo de ségs me ses de sua entrega. Artigo 13 — As despegas com a execução da presente Lei correrão por conta da abertura de crédito especial, para o exercício de 1993, e da verbe orçamentária, para os exercícios se guintes. Artigo 14 = No prazo de trínta (30) dies, o Loder Execútivo editerá o regulamento pera o fiel cumprimento das disposições — desta Lei. Artigo 15 - Esta Lei entrearé em vigor na data de sua publicação;-re vogedos es Gieposições em contrário.