| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1993 |
| Date | 1993-06-03 |
| Ementa | Isenção de Imposto Predial Territorial Urbano quando de propriedade de portador de deficiência física. Anistia total ou parcial da dívida ativa. |
| native_id | 2094 |
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E e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras LEI Nº 020 O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Jeneiro, no uso de suas atribuições, faz saber que a cá mara Municipal delíberou e eu sanciono a seguinte Lei, Arte 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar ' inscrever no cadastroimobiliário urbano,os beneficios de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano, quando o único de propriedade de portador de deficiencia física lhe servir de re sidencia e comprovado não ter ele meios de sáportar tal obrigação, e desde que o requeira instruindo com documentos necessários, $ Art. 2º — Poderá, ainda, o Chefe do Executivo, por despacho fun- damentado, em requerimento do interessado, o qual deve rá conter exposição detalhada de sua situação econômica financeira, conceder anistia total ou parcial da dívida ativa, referente ao 1- nadimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano. Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 4º T Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeíito,03 de junho de 1993. A aan Po Panda onlao pas AB DUBLICAÇÃO PUBLICADO NO JORNAL amos E Dralias na Dota de n4 (06. /93 na Pógino + O44 [mas aires em orem nto tê He/Gabineto ” =