| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1993 |
| Date | 1993-06-14 |
| Ementa | Torna obrigatório o exame parasitológico de fezes e o biométrico para alunos de 1º grau .Lei 033/93 dá nova redação |
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PRO atas: pais 13. DUB 3: TAÇÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PUBLI LADO NO . Prefeitura Municipal de Rio das Ostr9RNAL qmaan P Oia, ' no Dota de 29 [96.193 na Página, 00h MARCIA LUSTOSA MACHADO Chete de Gabinete EMENTA: Torna obrigatorio o exame parasits lógico de feses e o biométrico pa ra os alunos do 1º grau e dá ou tras providências. O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara ! Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - As escolas públicas e particulares do 1º grau em ati- vidade no Município, ficam obrigadas a exigir,por oca sião das matrículas, ao início de cada ano letivo, que os alu - nos apresentem laudo de exame parasitológico de feses. Parágrafo Único- As escolas ficam obrigadas, ao término de cada ano le tivo, comunicar aos responsáveis pelos alunos, da exigência do exame para a efetivação da matrícula, Art. 2º- A Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, rea lizará os exames a que se refere o artigo anterior, de vendo tomar, nos casos de constatação de infestação parasitoló- gico que exija especial atenção clínica, as medidas necessárias para que o aluno receba os cuidados e medicação próprios. Art. 3º- As escolas procederão, preferencialmente pelos profes sores de educação física, no mínimo duas vezes por a- a £ . no, exame biométrico (altura, peso e torax) nos alunos, manten- do registro individual, devendo encaminhar à Secretaria de Saú- de e Promoção Social, os casos de deficiência de crescimento ou similar, que inspire atenção médica, Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 5º- Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito,14 de junho de 1993, t + io Pibeira Prefeito