| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1993 |
| Date | 1993-08-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime do adiantamento do numerário. Entende-se que o numerário colocado a disposição do servidor, a fim de lhe dar condições de realizar pequenas despesas, que por sua natureza, urgência, conveniência ou oportunidade não possa aguardar o processamento normal. Lei 250/97 introduz modificação |
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| ng Página DO RIO DE JANEIRO, PUBLICADO NO JORNZL Aga PA na Deto de 4% [0% 193 MARIA LUSTOSA MACHADO Mhete de Gâbinete ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Prefeitura Municipal de Rio das Ostras - NOV. à NAM, LEI Nº 052/95 Soros EMENTA: Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerários dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS, ESTADO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Art. 2º Art, 3º Art. 4º HI IV VI VII CAPÍTULO 1 Disposições preliminares - Fica instituida, na Administração Municipal de Rio das Ostras, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por estas normas, - Entende-se por adiantamento, o numerário colocado á dispo sição do Servidor Municipal, a fim de se lhe dar condi - ções de realizar despesas que, por sua natureza, urgência conveniência ou oportunidade não possam aguardar o proces samento normal, - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adi- antamento ora instituído restringir-se-ão aos casos pre vistos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os paga- mentos das seguintes espécies de despesa: - com material de consumo; - com serviços de terceiros; - com transportes em geral; - judicial; - com representação eventual; - extraordinária e urgente, cuja realização não permita de longas, excluída investimentos; - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da ta ministração Municipal, ou em outro Município; a” EE ns II III IV Art, 6º Art, 7º Art, 8º II III Art. 9º ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras - miúda e de pronto pagamento, - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com: - selos postais, telegramas, cópias reprográficas, radio - gramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes ! urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força , gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publi- cações; - encadernações avulsas e artigos de escritório de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ! ou consumo próximo ou imediato; - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou êmediato; - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imedia- ta, desde que devidamente justificada. - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos ítens orçamentários própri os e seguirão o processamento normal de despesa CAPÍTULO II Das Requisições de Adiantamentos - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secre- tários, Procurador Geral, Chefe de Gabinete, mediante OfÍ cio dirigido, ao Chefe Poder Executivo, - Dos oficios requisitórios de adiantamento constarão,neces Ema . : - sáriamente, as seguintes informações: - dispositivo legal em que se baseiam - Identificação da espécie da despesa mencionado o inciso ! do Art. 4º no qual ela se classifica; - nome completo, matrícula, sargo ou função do servidor res ponsável pelo adiantamento; - Não se fará adiantamento a servidor em alcance. ESTADO DO RIO DE JANEIRO s !y Prefeitura Municipal de Rio das Ostras 1. slI EL Art. Art. | Arte Art. Art. Art, 1 12 13 14 15 16 Não se fará novo adiantamento: - à quem do anterior não haja prestado contas no prazo le- gal ou em fage de regularização devidamente notificado; - a quem já seja responsável por dois adiantamentos, sem a devida prestação de contas, CAPÍTULO III Do período de Aplicação - O adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado du rante o período de 60 (sessenta) dias a contar da data * da entrega do dinheiro ao responsável. - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. t CAPÍTULO IV ) Da tramitação dos processos de adiantamentos - O Ofício requisitório será autuado e protocolado seguin do diretamente para Gabinete do Prefeito para a competen te autorização. - Os Processos de adiantamento terão sempre andaméênto pre ferencial e urgente, -Aútorizada,a despesa será empenhada e paga com Cheque no minal a favor do responsável indicado no processo. - Cabe ao Departamento de Contabilidade verificar, antes ! de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei, Parágrafo Único - Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado para os re paros que se fizerem necessários. CAPÍTULO V Das Normas de Aplicação do Adiantamento Art. 19 Art. 20 Art. 21 Art, 22 Art, 23 Art, 24 Art. 25 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferen te daquela a qual foi autorizado. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o corres- pondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cu pom, recibo, etc, As Notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefei- tura Municipal, contendo endereço, CGC, data, e recibo, Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras |, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xe rox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclare- cendo-se a razão da despesa, o destinê da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação, Nenhuma despesa realizada por este regime ou pelo regime' de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a dez vezes o valor da UFIRO vigente a data do recebimen- to do adiantamento, CAPÍTULO VI Do Recolhimento do Saldo não utilizado O saldo de adiantamento não utilizado será entregue a Te- souraria da Prefeitura, mediante guia de recolhimento en de constarão o nome do responsável e a identificação do a diantamento cujo saldo está sendo restituido, O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3(Três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação, No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão! recolhidos à Tesouraria até o último dia útil mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras Art. 26 - Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exer- cício. CAPÍTULO VII Da Prestação de Contas Art. 27 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido, Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação! de contas. Art. 28 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no De- í partamento de Contabilidade, dos seguintes documentos: I - Ofícios e impressos conforme modelos a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Fazenda; II - relação de todos os documentos de despesa incluindo: nú mero e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da !: relação a soma da despesa realizada; III - cópia da guia de recolhimento do saido não aplicado, se houver; IV - canhotos dos cheques utilizados; v - cópia da Nota de Empenho; VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência, da relação mencionada! . no inciso II. VII - Os documentos mencionados no inciso VI, se forem de me- didas reduzidas, serão colados em fálhas brancas taman- nho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos! documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos ! uns aos outros; VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente,atestado ' de recebimento do material ou da prestação do serviço ; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita *! caracterização da despesa, Art. .30 Art. 31 Art, 32 Art, 35 II ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refiram à despesa não classifis cável.na espécie de adiantamento concedido. CAPÍTULO VIII Disposições Finais Caberá ao Departamento de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos, Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe [o) Art. 28, o Departamento de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lêiforam inteiramente cum - pridas, fazendo as exigências necessárias e fixando ! prazos razoáveis para que os responsáveis possam cum- pri-las, Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do Departamento de Contabilidade certificará o fato no lo cal apropriado do documento mencionado no ínciso I do Art. 28, Com o parecer do Departamento de Contabilidade o pro - cesso será encaminhado diretamente ao Secretário Muni- cipal de Fazenda, para aprovação ou não dan contas, vol- tando ao Departamento de Contabilidade para as seguin- tes providências: no caso das contas terem sido aprovadas: baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsá - veis por Adiantamento; convidar o responsável para tomar ciência, no próprio" processo; arquivar o processo de prestação de contas, apenso ao' processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Esta do do Rio de Janeiro, na hipótese da aprovação das contas condicionada.. a de terminadas exigências: III Art. 34 Art. 35 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras providenciar o cumprimento das exigências determinadas; adotar as medidas indicadas no inciso anterior. não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orienta - ção determinada pelo Secretário Municipal de Fazenda. O Departamento de Contabilidade organizará um calendá - rio para controlar as datasem que deverão ser efetuadas as prestações de contas de adiantamentos concedidos, No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se estas não tiverem sido a presentadas, o Departamento de Contabilidade oficiará * diretamente ao responsável, concedendo-lhe q prazo: fi nal e improrrogável de 3 (três) dias úteis para faze-lo. Parágrafo Único - Na cópia o responsável assinará o recebimento ' Art. 36 Art. 37 Art. 38 na via original, colocando de própio punho a data do re cebimento. Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas , após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Departamento de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício, devidamente informado! e referido no parágrafo único do art. 35, à Procurado - ria Geral, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente, , Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Mu nicipal de Fazenda, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito, 13 de Agosto de 1993, Prefeito