| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1993 |
| Date | 1993-08-27 |
| Ementa | Estabelece Plantão Noturno para as farmácias de Rio das Ostras. |
| native_id | 2112 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras LEI Nº 038/9 EMENTA: Estabelece plantão noturno para as farmácias de Rio das Ostras, O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Es tado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz sa ber que a Câmara Municipal de Rio das Ostras aprovou e eu sancio- no a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a instituir Plântão Noturno de Farmácias, Art, 2º - Deverá funcionar em regime Plantão Noturno no mínimo u- ma das farmácias localizadas no Centro da Cidade. Art. 3º - O Plantão. Noturno poderá ser feito em sistema de rodizi o ou de acordo pré-estabelecido entre os proprietários. Art. 4º - Por medida de segurança, o atendimento ao público pode- rá ser feito através de portinhola, AN Art. 5º - O Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (0 , após a promulgação desta, estabelecerá os Plantões. Art, 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito,27 de agosto de 1993, SÉ tão Prefeito DA aaa D | PUBLICADO NO | JORNAL Yano PAS | na Data de cg Jo 193 na Página, “goM MARCIA LUSTOSA MACHADO Cheja de Gabinete