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norma nº 40/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 1993
Date 1993-08-27
EmentaObrigatoriedade dos proprietários de imóveis territorial e predial de murar a parte frontal do imóvel a via pública pavimentada frontal
native_id2114

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
ss.
LEI Nº 040/93
puBL ETAÇÃO
PUBLICADO NO
JORNAL rogo S Con
nb Deto de 0%. | A /AM
na Página | 00U...
EMENTA: Obrigatoriedade dos proprietários de:
imóveis territorial e predial de mu
rar a parte frontal de imóvel à via
pública pavimentada,
. | marcia LUSTOSA NACHADO
À Chete de
O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Esta
do do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz sa-
“0) ber que a Câmara Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte /
a Leis
Art, 1º - Fica todo proprietário de imóvel territorial e predial/
obrigado a murar a parte frontal do imóvel onde há via
pública pavimentada,
Art, 2º - O proprietário do imóvel terá prazo de 180 ( cento e oi
tenta ) dias para cumprir as exigências desta Lei,
$ 1º - No descumprimento do Artigo 2º desta Lei a administra -
/2N ção executará a construção do muro frontal,
al $g 2º - Concluída as obras de constrição do muro pela adminis
=. tração fará-se-a cobrança do custo da obra ao proprietá
rio em 6 ( seis ) parcelas mensais, corrigidas pelos ín
dices oficiais mensalmente,
$ 3º - Na falta de pagamento das parcelas mencionadas no pará-
grafo precedente o débito será inscrito na Dívida Ati-
va,
Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito, 27 de agosto de 1993,
o Ribeiro
prefeito

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