| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 1993 |
| Date | 1993-08-27 |
| Ementa | Obrigatoriedade dos proprietários de imóveis territorial e predial de murar a parte frontal do imóvel a via pública pavimentada frontal |
| native_id | 2114 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras ss. LEI Nº 040/93 puBL ETAÇÃO PUBLICADO NO JORNAL rogo S Con nb Deto de 0%. | A /AM na Página | 00U... EMENTA: Obrigatoriedade dos proprietários de: imóveis territorial e predial de mu rar a parte frontal de imóvel à via pública pavimentada, . | marcia LUSTOSA NACHADO À Chete de O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Esta do do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz sa- “0) ber que a Câmara Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte / a Leis Art, 1º - Fica todo proprietário de imóvel territorial e predial/ obrigado a murar a parte frontal do imóvel onde há via pública pavimentada, Art, 2º - O proprietário do imóvel terá prazo de 180 ( cento e oi tenta ) dias para cumprir as exigências desta Lei, $ 1º - No descumprimento do Artigo 2º desta Lei a administra - /2N ção executará a construção do muro frontal, al $g 2º - Concluída as obras de constrição do muro pela adminis =. tração fará-se-a cobrança do custo da obra ao proprietá rio em 6 ( seis ) parcelas mensais, corrigidas pelos ín dices oficiais mensalmente, $ 3º - Na falta de pagamento das parcelas mencionadas no pará- grafo precedente o débito será inscrito na Dívida Ati- va, Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito, 27 de agosto de 1993, o Ribeiro prefeito