| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 1993 |
| Date | 1993-09-09 |
| Ementa | Estabelece horário de funcionamento para os estabelecimentos comerciais, Industriais., Prestadores de Serviços e diversões públicas localizadas no Município. - Lei 051/93 introduz modificação |
| native_id | 2117 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras LEI Nº 043/93 Ementa: Estabelece horário de funcionamento para os estabelecimentos comerciais, industri- ais, prestadores de serviços e diversões Públicas, localizadas no Município, e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Rio das Ostras,Estado do! Rio de Janeiro, no uso de suas atríbuições, faz saber que a Câmara Municipal Artg'1º - Parágrafo II - deliberou e foi sancionada a seguinte Leis É livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos" comerciais no Município de Rio das Ostras, observada a Legislação Trabalhista em vigor. Único - a partir das 22:00 horas não serão permitidos nos estabelecimentos comerciais os ruídos e sons excessi vos, que pertubem o sossego público, Os demais estabelecimentos obedecerão ao seguinte horári o de funcionamento: As indústrias e as Firmas prestadoras de serviços-abertu ra e fechamento entre 7:00 e 18:00 horas, de segunda à sábado, Todos os locais e estabelecimentos de diversões públicas em geral somente poderão funcionar com música mecânica e/ ou aí vivo nos seguintes horários: A: De 7:00 às 22:00 horas de domingo a quinta feira. B: De 7:00 às 24:00 horas, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados. Parágrafo Único: Este horário poderá ser prorrogado a critério da Prefeitura e do Orgão de Controle e Fiscalização de Dever sões públicas, para os casos excepcionais de festividades, bem como para os estabelecimentos que possuam isolamento* ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras acústico apropriado, onde impeça a propagação do som para fora do lo cal em que é produzido, conforme Resolução nº 112, de 09,02,93,s0 Se cretário de Estado da Defesa Civil, Art. 3º II III Art, 4º Art. 5º - Na infração de quaisquer dispositivos previstos na presen- te Lei serão aplicadas as seguintes penalidades: - Multa no valor equivalente a 10(dez) UFIMRO' S(Unidade Fis- cal do Município de Rio das Ostras). - Multa no valor equivalente a 20 (vinte) UFIMRO'S, no caso' de reintidência, Cassação do alvará de funcionamento, Interdição e fechamen to do estabelecimento, - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bda - Ficam revogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito,09 de setembro de 1993. Prefeito uno Eula- Yoap Ás. 2 DUBIECAÇÃO PUBLICADO NO JORNAU mas PAD na Deta do 22 [04 199 na Página 4. MO MARCIA LUSTOBA MACI “hete de Gabinete HADO;. 4