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norma nº 49/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 1993
Date 1993-10-11
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo a firmar acordo com os Municípios de Macaé e Casimiro de Abreu no que refere o ( ISSQN /IPTU ), gerados por contribuintes próximos a divisa entre os Municípios.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
LEI Nº 049/93
EMENTA: Autoriza o Chefe do Executivo a firmar
acordo com os Municípios de Macaé e Ca
simiro de Abreu no que se refere a ISS
QN (Imposto Sobre ?erviço de Qualquer!
Natureza) e IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano) gerados por contri
buintes localizados próximos a divisa!
entre os Municípios.
O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de
Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara *
Municipal
Art, 1º -
Art. 2º -
deliberou e eu sanciono a seguinte Lei :
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar acordo
com os Municípios de Macaé e Casimiro de Abreu no que se
refere ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Nature
za) e IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), gerados
pelas empresas Sade Vigesa S/A secessora da Sade Sul Ameri
cana de Engenharia S/A e Sequip Engenharia de Petróleo S/A
localizadas próximo a divisa entre os Municípios de Rio
das Ostras e Macaé (Rio Imboassica, que teve seu curso des
viado), as quais ingressaram em Juízo através de Ações Con
signatórias para que seja determinado a qual Município são
devidos os Tributos.
O Acôrdo deverá ser efetuado levando-se em gonta o seguin-
te: .
A Dívida Ativa relativa ao ISSQN? entBRior a 01 de Janeiro
de 1993, já depositada em Juízo, será levantada e rateada!
entre os Municípios na proporção:
50% (cinquenta por cento) para o Município de Macaé.
25% (vinte e cinco por cento) para o Município de Rio das
Ostras.
25% (vinte e cinco por cento) para o Município de Casimiro
de Abréu.
AN
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras
II - A dívida relativa ao ISSON compreendida no período entre
01 de janeiro de 1993 até o mês de setembro de 1993, já
depositada em juízo, será levantada e rateada na propor-
ção:
50% (cinquenta por cento) para o Município de Rio das Og
tras.
50% (cinquenta por cento) para o Município de Macaé,
III - O valor apurado individualmente pelas respectivas empre-
sas, relativo ao ISSQN, a partir de 01.10,93, será reco-
lhido na proporção:
50% (cinquenta por cento) para o Município de Rio das
Ostras.
50% (cinquenta por cento) para o Município de Macaé,
IV. - O IPTU que não foi consignado pelas empresas e que já !
vem sendo recolhido ao Município de Macaé, continuará da
mesma forma.
$ Único - O estabelecimento nos incisos III e IV deste Artigo só
perdurará até decisão do IBCE (Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística) ou da Justiça que determinarão"
a divisa correta entre os Municípios ou domicílio Tribu-
tário, respectivamente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtin
do efeitos a partir de 01 de setembro de 1993,
Art, 4º — Ficam revogadas as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito,11l de outubro de 1993,
ÃO Oto pago: 924920.
PUB SCAÇÃAD
PUBLICADO NO
JORNAL Qua
no Dota de 20.
no Página
eee QI...
MARCIA LUSTOSA MACHADO
Chete de Gabinete -

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