| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1993 |
| Date | 1993-10-11 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo a firmar acordo com os Municípios de Macaé e Casimiro de Abreu no que refere o ( ISSQN /IPTU ), gerados por contribuintes próximos a divisa entre os Municípios. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras LEI Nº 049/93 EMENTA: Autoriza o Chefe do Executivo a firmar acordo com os Municípios de Macaé e Ca simiro de Abreu no que se refere a ISS QN (Imposto Sobre ?erviço de Qualquer! Natureza) e IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) gerados por contri buintes localizados próximos a divisa! entre os Municípios. O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara * Municipal Art, 1º - Art. 2º - deliberou e eu sanciono a seguinte Lei : Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar acordo com os Municípios de Macaé e Casimiro de Abreu no que se refere ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Nature za) e IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), gerados pelas empresas Sade Vigesa S/A secessora da Sade Sul Ameri cana de Engenharia S/A e Sequip Engenharia de Petróleo S/A localizadas próximo a divisa entre os Municípios de Rio das Ostras e Macaé (Rio Imboassica, que teve seu curso des viado), as quais ingressaram em Juízo através de Ações Con signatórias para que seja determinado a qual Município são devidos os Tributos. O Acôrdo deverá ser efetuado levando-se em gonta o seguin- te: . A Dívida Ativa relativa ao ISSQN? entBRior a 01 de Janeiro de 1993, já depositada em Juízo, será levantada e rateada! entre os Municípios na proporção: 50% (cinquenta por cento) para o Município de Macaé. 25% (vinte e cinco por cento) para o Município de Rio das Ostras. 25% (vinte e cinco por cento) para o Município de Casimiro de Abréu. AN ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Rio das Ostras II - A dívida relativa ao ISSON compreendida no período entre 01 de janeiro de 1993 até o mês de setembro de 1993, já depositada em juízo, será levantada e rateada na propor- ção: 50% (cinquenta por cento) para o Município de Rio das Og tras. 50% (cinquenta por cento) para o Município de Macaé, III - O valor apurado individualmente pelas respectivas empre- sas, relativo ao ISSQN, a partir de 01.10,93, será reco- lhido na proporção: 50% (cinquenta por cento) para o Município de Rio das Ostras. 50% (cinquenta por cento) para o Município de Macaé, IV. - O IPTU que não foi consignado pelas empresas e que já ! vem sendo recolhido ao Município de Macaé, continuará da mesma forma. $ Único - O estabelecimento nos incisos III e IV deste Artigo só perdurará até decisão do IBCE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou da Justiça que determinarão" a divisa correta entre os Municípios ou domicílio Tribu- tário, respectivamente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtin do efeitos a partir de 01 de setembro de 1993, Art, 4º — Ficam revogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito,11l de outubro de 1993, ÃO Oto pago: 924920. PUB SCAÇÃAD PUBLICADO NO JORNAL Qua no Dota de 20. no Página eee QI... MARCIA LUSTOSA MACHADO Chete de Gabinete -