| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 1993 |
| Date | 1993-12-16 |
| Ementa | Permite a ocupação, pelo comércio de restaurantes, bares, lanchonetes e similares, de parte passeio público com mesas e cadeiras. |
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PUBLI .AvVO EO, JORNAL Amato SP APDO. [LEI Nº 067/93 na Dota delga2d. 42 193. EMENTA: Permite a ocupação, pelo comércio de restauran tes, bares, lanchonetes e similares, de parte « Ed Ld passeio publico com mesas e cadeiras, e dá ou- tras providências, ARCIA LUSTOSA a M Chefe de Gabjnete O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio! de Janeiro , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Múnicipal deliberou e foi sancionada a seguinte Leis Art. 1º - O Comércio de restaurantes, bares, lanchonetes e similares ! O poderá ocupar parte do passeio público correspondente à tes- tada do edifício, desde que, devidamente autorizado pela Prefeitura |, respeitadas as normas contidas nesta Lei e recolhidas as respectivas ! taxas. Arte 2º - As atividades comerciais acima especificadas, poderão ocupar parte do passeio público com mesas e cadeiras nos dias úteis após as 18:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados durante o dia todo, desde que fique livre para o Trânsito públito uma faixa do passes &o de largura mínima de 01(um) metro, Art. 3º - Cada mesa deverá ocupar no máximo uma área de 1.20 M2, e po- A dera ser acompanhada de ate quatro cadeiras, Art, 4º - Serão aplicadas as seguintes penalidades pela infração de qualquer norma contida nesta Lei, 1 - Multa no valor equivalente a 10(dez) Unidades Fiscais do Mu- nicípio de Rio das Ostras (UFIMROS). II = Multa de 20 ( vinte ) UFIMROs no caso de reincidência, III - Apreensão das mesas e cadeiras, Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 16 de Dezembro de 1993, O rom E Vláudio (Rileiso Prefeito,